0010669-66.2015.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010669-66.2015.4.03.6144 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido liminar, destinada a anulação e cancelamento dos débitos relacionados ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), objeto dos processos administrativos tributários nºs 13896.908.419/2008-81, 13896.908.421/2008-51, 13896.902.880/2008-21, 13896.902.300/2008-03, 13896 902.301/2008-40 e 13896-902.876/2008-62, sustenta que os erros formais no preenchimento das DCOMPs e DCTFs não podem impedir as compensações, e que restam comprovadas a existência e legitimidade dos créditos utilizados para compensação dos débitos apontados, não restando dúvida de que os débitos foram extintos por compensação, na forma do art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Valor da causa R$ 2.178.560,54 em 24/07/2015 (ID 334831632). A liminar foi deferida, garantidos os débitos por apólice de seguro. (ID 333091309). Resposta da União (fls. 19/28, ID 334829287 e fls. 01/26 ID 334829288). Réplica (fls. 28/37, ID 334829292). Foi elaborado laudo pericial contábil (ID 334831397). A r. sentença (ID 334831632) julgou o pedido inicial parcialmente procedente “declarando a nulidade e determinando a extinção total dos débitos fiscais apurados nos processos administrativos tributários de autos n. 13896.908.419/2008-81, n. 13896.902.300/2008-03, n. 13896 902.301/2008-40 e n. 13896-902.876/2008-62. Reconheço a nulidade parcial e decreto a extinção de parte dos débitos relacionados aos processos administrativos n. 13896.908.421/2008-51, no importe de R$ 287.682,32 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), e n. 13896.902.880/2008-21, no valor de R$ 63.247,45 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).” A União foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerado o critério escalonado, com atualização, na forma do artigo 85, do CPC. Apelação da União (ID 334831633), sustentando que os erros do contribuinte no preenchimento das declarações (DCTFs e DCOMPs) deram causa ao ajuizamento da ação, ao final, defende a reforma parcial da sentença para inverter os ônus da sucumbência, mediante a aplicação do princípio da causalidade, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros fixados no Código de Processo Civil. Contrarrazões (ID 334831636). É o relatório Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). O Apelado, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar requerendo a imediata liberação da apólice de seguro ofertada como garantia no Juízo de origem. Contudo, a referida preliminar não comporta acolhimento. Como cediço, as preliminares arguidas em resposta ao recurso têm por escopo exclusivo demonstrar a ausência de pressupostos de admissibilidade do apelo interposto pela parte contrária. Visam, portanto, obstar o próprio conhecimento do recurso. No caso em tela, o pedido de liberação de garantia processual não guarda qualquer relação com os requisitos formais de admissibilidade da apelação. Ademais, a análise de tal requerimento nesta sede processual configuraria supressão de instância ou tumulto processual, visto que o levantamento de valores ou garantias deve ser postulado e processado perante o Juízo de primeiro grau, responsável pela execução/cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelado. Em atenção ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração ou ao desenvolvimento da controvérsia, em consonância com a disciplina estabelecida no art. 85 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a constituição dos créditos tributários decorreu de inconsistências nas informações prestadas pelo contribuinte, ora apelado, relativas à apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como do preenchimento incorreto das obrigações acessórias. Ademais, no curso do processo administrativo, o contribuinte deixou de apresentar os elementos necessários ao adequado exame da matéria pela autoridade fiscal, inviabilizando, naquele momento, o reconhecimento do direito posteriormente vindicado em Juízo. Nesse contexto, verifica-se que a própria conduta do contribuinte deu causa à instauração da controvérsia e, por conseguinte, ao ajuizamento da presente demanda. Com efeito, os equívocos no preenchimento das declarações fiscais (DCTFs e DCOMPs), aliados à ausência de apresentação da documentação necessária à adequada análise do pleito na esfera administrativa, impediram o reconhecimento do direito pela administração tributária, afastando a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Esse é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que cabe ao contribuinte suportar condenação em verbas de sucumbência face ao princípio da causalidade processual, ainda que acolhido o pedido de compensação do indébito fiscal, salvo quanto parcelas prescritas. 2. Inversão da sucumbência, afastado o decaimento mínimo para condenação do contribuinte em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Apelação fazendária provida, apelação do contribuinte prejudicada. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. 2. Em que pese o julgamento procedente da ação, entendo que o juízo a quo agiu adequadamente ao levar em consideração o fato de que a própria parte autora reconheceu em inúmeros momentos da sua inicial que por equívoco e erros materiais houve o lançamento de valores a título de CSLL pagos por estimativa e a não dedução das estimativas pagas (fls. 15, 19, 21, 27, 29, 41 e 101). 3. Portanto, em razão de a verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Entendo que a parte autora também deu causa ao presente feito, tendo em vista que a confusão foi inicialmente gerada pelo seu equívoco ao preencher o documento relacionado ao pagamento do crédito fiscal. 3. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA EMPRESA VISUAL TURISMO LTDA. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - Na espécie, a sentença extinguiu o processo, com condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do cancelamento da dívida. Desse modo, ainda que a condenação em honorários incida na hipótese de extinção da execução fiscal, não se observa neste caso, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fls. 204/211). - Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser reformada a r. sentença que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. - Extinção dos embargos à execução, com fulcro no artigo 485 IV do Novo Código de Processo Civil, ante a quitação da dívida. - Apelação da União provida, pois descabida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e apelação improvida da apelante Visual Turismo Ltda. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE). Nesse quadro, descabe a condenação em honorários no caso em concreto. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para excluir a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO
OAB: 183660/SP
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA
OAB: 237120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010669-66.2015.4.03.6144 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido liminar, destinada a anulação e cancelamento dos débitos relacionados ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), objeto dos processos administrativos tributários nºs 13896.908.419/2008-81, 13896.908.421/2008-51, 13896.902.880/2008-21, 13896.902.300/2008-03, 13896 902.301/2008-40 e 13896-902.876/2008-62, sustenta que os erros formais no preenchimento das DCOMPs e DCTFs não podem impedir as compensações, e que restam comprovadas a existência e legitimidade dos créditos utilizados para compensação dos débitos apontados, não restando dúvida de que os débitos foram extintos por compensação, na forma do art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Valor da causa R$ 2.178.560,54 em 24/07/2015 (ID 334831632). A liminar foi deferida, garantidos os débitos por apólice de seguro. (ID 333091309). Resposta da União (fls. 19/28, ID 334829287 e fls. 01/26 ID 334829288). Réplica (fls. 28/37, ID 334829292). Foi elaborado laudo pericial contábil (ID 334831397). A r. sentença (ID 334831632) julgou o pedido inicial parcialmente procedente “declarando a nulidade e determinando a extinção total dos débitos fiscais apurados nos processos administrativos tributários de autos n. 13896.908.419/2008-81, n. 13896.902.300/2008-03, n. 13896 902.301/2008-40 e n. 13896-902.876/2008-62. Reconheço a nulidade parcial e decreto a extinção de parte dos débitos relacionados aos processos administrativos n. 13896.908.421/2008-51, no importe de R$ 287.682,32 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), e n. 13896.902.880/2008-21, no valor de R$ 63.247,45 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).” A União foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerado o critério escalonado, com atualização, na forma do artigo 85, do CPC. Apelação da União (ID 334831633), sustentando que os erros do contribuinte no preenchimento das declarações (DCTFs e DCOMPs) deram causa ao ajuizamento da ação, ao final, defende a reforma parcial da sentença para inverter os ônus da sucumbência, mediante a aplicação do princípio da causalidade, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros fixados no Código de Processo Civil. Contrarrazões (ID 334831636). É o relatório Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). O Apelado, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar requerendo a imediata liberação da apólice de seguro ofertada como garantia no Juízo de origem. Contudo, a referida preliminar não comporta acolhimento. Como cediço, as preliminares arguidas em resposta ao recurso têm por escopo exclusivo demonstrar a ausência de pressupostos de admissibilidade do apelo interposto pela parte contrária. Visam, portanto, obstar o próprio conhecimento do recurso. No caso em tela, o pedido de liberação de garantia processual não guarda qualquer relação com os requisitos formais de admissibilidade da apelação. Ademais, a análise de tal requerimento nesta sede processual configuraria supressão de instância ou tumulto processual, visto que o levantamento de valores ou garantias deve ser postulado e processado perante o Juízo de primeiro grau, responsável pela execução/cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelado. Em atenção ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração ou ao desenvolvimento da controvérsia, em consonância com a disciplina estabelecida no art. 85 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a constituição dos créditos tributários decorreu de inconsistências nas informações prestadas pelo contribuinte, ora apelado, relativas à apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como do preenchimento incorreto das obrigações acessórias. Ademais, no curso do processo administrativo, o contribuinte deixou de apresentar os elementos necessários ao adequado exame da matéria pela autoridade fiscal, inviabilizando, naquele momento, o reconhecimento do direito posteriormente vindicado em Juízo. Nesse contexto, verifica-se que a própria conduta do contribuinte deu causa à instauração da controvérsia e, por conseguinte, ao ajuizamento da presente demanda. Com efeito, os equívocos no preenchimento das declarações fiscais (DCTFs e DCOMPs), aliados à ausência de apresentação da documentação necessária à adequada análise do pleito na esfera administrativa, impediram o reconhecimento do direito pela administração tributária, afastando a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Esse é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que cabe ao contribuinte suportar condenação em verbas de sucumbência face ao princípio da causalidade processual, ainda que acolhido o pedido de compensação do indébito fiscal, salvo quanto parcelas prescritas. 2. Inversão da sucumbência, afastado o decaimento mínimo para condenação do contribuinte em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Apelação fazendária provida, apelação do contribuinte prejudicada. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. 2. Em que pese o julgamento procedente da ação, entendo que o juízo a quo agiu adequadamente ao levar em consideração o fato de que a própria parte autora reconheceu em inúmeros momentos da sua inicial que por equívoco e erros materiais houve o lançamento de valores a título de CSLL pagos por estimativa e a não dedução das estimativas pagas (fls. 15, 19, 21, 27, 29, 41 e 101). 3. Portanto, em razão de a verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Entendo que a parte autora também deu causa ao presente feito, tendo em vista que a confusão foi inicialmente gerada pelo seu equívoco ao preencher o documento relacionado ao pagamento do crédito fiscal. 3. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA EMPRESA VISUAL TURISMO LTDA. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - Na espécie, a sentença extinguiu o processo, com condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do cancelamento da dívida. Desse modo, ainda que a condenação em honorários incida na hipótese de extinção da execução fiscal, não se observa neste caso, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fls. 204/211). - Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser reformada a r. sentença que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. - Extinção dos embargos à execução, com fulcro no artigo 485 IV do Novo Código de Processo Civil, ante a quitação da dívida. - Apelação da União provida, pois descabida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e apelação improvida da apelante Visual Turismo Ltda. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE). Nesse quadro, descabe a condenação em honorários no caso em concreto. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para excluir a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal