Detalhe do processo

0010669-62.2023.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010669-62.2023.5.15.0132 RECORRENTE: DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bb415 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010669-62.2023.5.15.0132 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES DENIS PIZZIGATTI OMETTO (SP67670) PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (SP169524) Recorrido: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 5ef609b; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 7534fd1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "No caso dos autos, após a apresentação de laudo médico firmado por perito nomeado pelo juízo, em audiência (Id 00ee101), o magistrado de origem reconheceu a confissão ficta da parte autora, dada sua ausência ao ato. O patrono da reclamante formulou requerimento de "realização de perícia de ergonomia no local de trabalho e realização de nova perícia médica, mas por outro profissional, especialista na área de ortopedia". O pedido foi indeferido nos seguintes termos: "Rejeito ambos os requerimentos, por entender o Juízo que os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação do convencimento. Acrescente que o laudo médico foi confeccionado por profissional de confiança do Juízo e já atendeu plenamente seus objetivos. Protestos da Ilustre Patrona da autora. Sem outras provas, declaro encerrada a instrução processual, renovando a reclamante os protestos já consignados". Com a máxima vênia aos argumentos tecidos nas razões recursais, compartilho do mesmo entendimento da origem. No caso, foi regularmente determinada a realização de perícia médica, a qual resultou em laudo técnico minucioso, elaborado por profissional de confiança do Juízo, médica especialista em Medicina do Trabalho, que analisou o histórico clínico da reclamante, as atividades por ela desempenhadas, os exames complementares juntados aos autos e procedeu a exame físico detalhado. Além disso, diante das impugnações apresentadas, a expert prestou esclarecimentos complementares, nos quais ratificou de forma expressa e fundamentada as conclusões anteriormente lançadas, afastando a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como a presença de incapacidade laborativa. Ressalte-se que o laudo pericial e seus esclarecimentos mostraram-se claros, coerentes e suficientes para o convencimento do Juízo, inexistindo qualquer contradição relevante ou lacuna técnica que justificasse a reabertura da instrução ou a realização de nova prova pericial. Também não se verifica a presença de vício que pudesse macular a validade do laudo pericial médico apresentado, a fim de justificar a realização de nova perícia ou de vistoria in loco, de modo que a produção de tal prova seria desnecessária. Há que se destacar que o julgador não é um observador passivo da demanda, cabendo-lhe zelar pelo emprego adequado dos mecanismos processuais à disposição das partes, evitando a prática de atos inúteis ou desnecessários, indeferindo-os, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, o indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual. Ressalte-se, outrossim, que a reclamante sequer compareceu à audiência, resultando na decretação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Portanto, reputo que o indeferimento das provas requeridas não representou violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença." Extrai-se do v. julgado que a perícia técnica foi elaborada sem qualquer mácula. Nesse contexto, considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal, material ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES

Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS PIZZIGATTI OMETTO

OAB: 67670/SP

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RAFAEL BICCA MACHADO

OAB: 354406/SP

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PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK

OAB: 169524/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010669-62.2023.5.15.0132 RECORRENTE: DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bb415 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010669-62.2023.5.15.0132 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES DENIS PIZZIGATTI OMETTO (SP67670) PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (SP169524) Recorrido: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 5ef609b; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 7534fd1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "No caso dos autos, após a apresentação de laudo médico firmado por perito nomeado pelo juízo, em audiência (Id 00ee101), o magistrado de origem reconheceu a confissão ficta da parte autora, dada sua ausência ao ato. O patrono da reclamante formulou requerimento de "realização de perícia de ergonomia no local de trabalho e realização de nova perícia médica, mas por outro profissional, especialista na área de ortopedia". O pedido foi indeferido nos seguintes termos: "Rejeito ambos os requerimentos, por entender o Juízo que os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação do convencimento. Acrescente que o laudo médico foi confeccionado por profissional de confiança do Juízo e já atendeu plenamente seus objetivos. Protestos da Ilustre Patrona da autora. Sem outras provas, declaro encerrada a instrução processual, renovando a reclamante os protestos já consignados". Com a máxima vênia aos argumentos tecidos nas razões recursais, compartilho do mesmo entendimento da origem. No caso, foi regularmente determinada a realização de perícia médica, a qual resultou em laudo técnico minucioso, elaborado por profissional de confiança do Juízo, médica especialista em Medicina do Trabalho, que analisou o histórico clínico da reclamante, as atividades por ela desempenhadas, os exames complementares juntados aos autos e procedeu a exame físico detalhado. Além disso, diante das impugnações apresentadas, a expert prestou esclarecimentos complementares, nos quais ratificou de forma expressa e fundamentada as conclusões anteriormente lançadas, afastando a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como a presença de incapacidade laborativa. Ressalte-se que o laudo pericial e seus esclarecimentos mostraram-se claros, coerentes e suficientes para o convencimento do Juízo, inexistindo qualquer contradição relevante ou lacuna técnica que justificasse a reabertura da instrução ou a realização de nova prova pericial. Também não se verifica a presença de vício que pudesse macular a validade do laudo pericial médico apresentado, a fim de justificar a realização de nova perícia ou de vistoria in loco, de modo que a produção de tal prova seria desnecessária. Há que se destacar que o julgador não é um observador passivo da demanda, cabendo-lhe zelar pelo emprego adequado dos mecanismos processuais à disposição das partes, evitando a prática de atos inúteis ou desnecessários, indeferindo-os, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, o indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual. Ressalte-se, outrossim, que a reclamante sequer compareceu à audiência, resultando na decretação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Portanto, reputo que o indeferimento das provas requeridas não representou violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença." Extrai-se do v. julgado que a perícia técnica foi elaborada sem qualquer mácula. Nesse contexto, considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal, material ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010669-62.2023.5.15.0132 RECORRENTE: DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bb415 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010669-62.2023.5.15.0132 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES DENIS PIZZIGATTI OMETTO (SP67670) PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (SP169524) Recorrido: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DANIELA ALINE DOS SANTOS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 5ef609b; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 7534fd1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "No caso dos autos, após a apresentação de laudo médico firmado por perito nomeado pelo juízo, em audiência (Id 00ee101), o magistrado de origem reconheceu a confissão ficta da parte autora, dada sua ausência ao ato. O patrono da reclamante formulou requerimento de "realização de perícia de ergonomia no local de trabalho e realização de nova perícia médica, mas por outro profissional, especialista na área de ortopedia". O pedido foi indeferido nos seguintes termos: "Rejeito ambos os requerimentos, por entender o Juízo que os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação do convencimento. Acrescente que o laudo médico foi confeccionado por profissional de confiança do Juízo e já atendeu plenamente seus objetivos. Protestos da Ilustre Patrona da autora. Sem outras provas, declaro encerrada a instrução processual, renovando a reclamante os protestos já consignados". Com a máxima vênia aos argumentos tecidos nas razões recursais, compartilho do mesmo entendimento da origem. No caso, foi regularmente determinada a realização de perícia médica, a qual resultou em laudo técnico minucioso, elaborado por profissional de confiança do Juízo, médica especialista em Medicina do Trabalho, que analisou o histórico clínico da reclamante, as atividades por ela desempenhadas, os exames complementares juntados aos autos e procedeu a exame físico detalhado. Além disso, diante das impugnações apresentadas, a expert prestou esclarecimentos complementares, nos quais ratificou de forma expressa e fundamentada as conclusões anteriormente lançadas, afastando a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como a presença de incapacidade laborativa. Ressalte-se que o laudo pericial e seus esclarecimentos mostraram-se claros, coerentes e suficientes para o convencimento do Juízo, inexistindo qualquer contradição relevante ou lacuna técnica que justificasse a reabertura da instrução ou a realização de nova prova pericial. Também não se verifica a presença de vício que pudesse macular a validade do laudo pericial médico apresentado, a fim de justificar a realização de nova perícia ou de vistoria in loco, de modo que a produção de tal prova seria desnecessária. Há que se destacar que o julgador não é um observador passivo da demanda, cabendo-lhe zelar pelo emprego adequado dos mecanismos processuais à disposição das partes, evitando a prática de atos inúteis ou desnecessários, indeferindo-os, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, o indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual. Ressalte-se, outrossim, que a reclamante sequer compareceu à audiência, resultando na decretação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Portanto, reputo que o indeferimento das provas requeridas não representou violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença." Extrai-se do v. julgado que a perícia técnica foi elaborada sem qualquer mácula. Nesse contexto, considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal, material ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA