0010669-54.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0010669-54.2024.8.16.0001 Processo: 0010669-54.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$203.055,33 Autor(s): NAKID CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): PACKEM RECICLAGEM E POLÍMEROS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Nakid Construções Civis Ltda. em face de Packem Ween Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços para a execução das bases de equipamentos e tanques destinados à estação de tratamento de efluentes as ser instalado na sede da demandada. Alega que, após a conclusão dos serviços, encaminhou e-mail à ré solicitando confirmação quanto à regularidade da fatura final, oportunidade em que esta autorizou a emissão da nota fiscal, anuindo com os valores nela discriminados. Sustenta que, em seguida, foi emitida a nota fiscal n. 2098, no valor de R$ 184.671,79. Contudo, a requerida deixou de adimplir a referida obrigação, cujo montante, acrescido dos encargos moratórios e da correção monetária, totalizou R$ 203.055,33. Diante disso, ajuizou a presente ação monitória, requerendo a expedição de mandado de pagamento da quantia indicada e, na hipótese de não pagamento, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. A ré apresentou embargos à monitória (mov. 23), sustentando que a embargada executou os serviços com vícios e não entregou a obra nos termos contratualmente ajustados, razão pela qual os valores cobrados seriam indevidos. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, pleiteando a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a condenação da embargada ao pagamento de multa rescisória e de indenização por perdas e danos que afirma ter suportado. A autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (mov. 29). O feito foi saneado (mov. 41), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi apresentado (mov. 68) e a audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 123). Após a apresentação das alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Em análise aos autos, observa-se que a pretensão formulada na exordial visa ao cumprimento de obrigações contratuais de pagamento, estando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa forma, mostra-se cabível a via monitória, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Em breve retrospecto do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora alega ser credora da demandada da quantia de R$ 203.055,33, em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Por sua vez, em seus embargos à monitória, a embargante sustenta que a cobrança é indevida, invocando a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que os serviços prestados pela embargada apresentaram vícios que implicaram prejuízos. Nesse contexto, conforme consignado na decisão de saneamento (mov. 41), a controvérsia da demanda consiste em apurar a ocorrência de eventual inadimplemento contratual por parte da embargada que justifique a tese de inexigibilidade do crédito exigido na inicial. Todavia, a análise do conjunto probatório produzido nos autos não ampara a tese defensiva da embargante. A fim de resolver a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, ocasião em que o perito nomeado pelo Juízo realizou análise comparativa entre a descrição técnica dos serviços e itens constantes da avença celebrada entre as partes e o estado atual da edificação e demais documentos apresentados, a fim de verificar sua efetiva execução, a conformidade com o orçamento e o projeto previamente ajustados, bem como suas atuais condições de uso e conservação. Conforme se depreende do referido laudo, todos os itens constantes do orçamento e do contrato de prestação de serviços foram executados pela embargada, e a Estação de Tratamento de Efluentes se encontra em pleno funcionamento, com todas as bases estruturais desempenhando adequadamente sua função de suporte aos equipamentos instalados, sem qualquer interferência operacional (mov. 68): “De forma geral, a estação de tratamento de efluentes instalada na sede da empresa PACKEM encontra-se em pleno funcionamento, com todas as bases estruturais cumprindo adequadamente sua função de suporte aos equipamentos instalados, sem interferências operacionais. (...) Com base na análise técnica e nos documentos apresentados, conclui-se que todos os itens constantes no orçamento e contrato de prestação de serviços foram executados em sua integralidade. (...)” Não se olvida que o laudo identificou algumas não conformidades que demandam correção, notadamente pontos de infiltração nas bases do decantador, das elevatórias, do desarenador e da peneira, decorrentes de falhas na impermeabilização, bem como fissuras na argamassa da base do decantador atribuídas à retração do revestimento e desalinhamento dos degraus da escada de acesso às elevatórias (mov. 68): “Conforme demonstrado nas imagens apresentadas no capítulo anterior, foram observados pontos de infiltração em estruturas como a base para decantador e a base para elevatórias, desarenador e peneira. Tais manifestações patológicas decorrem de falhas no sistema de impermeabilização das referidas estruturas. (...) Fissuras mapeadas em revestimento argamassado, observadas na base para decantador, são provenientes do processo de retração. A retração da argamassa pode ser definida como a redução de volume que ocorre devido à perda de água durante o processo de cura deste material. Segundo Thomaz (1989), as principais causas para retração da argamassa são o consumo elevado de cimento, alto teor de finos e o consumo elevado de água de amassamento, além da espessura da camada, cura deficiente, entre outros, caracterizando falha na execução deste revestimento (...) Foram constatados desalinhamentos pontuais em muretas e escadas de acesso, como exemplo na base das elevatórias, desarenador e peneira e na estrutura de contenção das laterais do container de descarte. Embora essas inconformidades não prejudiquem o funcionamento da estação, recomenda-se o alinhamento dos degraus da base das elevatórias, desarenador e peneira, de modo a melhorar a acessibilidade e a segurança dos operadores. (...)” Tais ocorrências configuram vícios construtivos atribuíveis à embargada, circunstância que não se pretende afastar. Contudo, em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, o perito confirmou que a estação vem sendo utilizada normalmente após a conclusão das obras, de modo que as irregularidades constatadas não possuem gravidade suficiente para justificar a recusa integral ao pagamento dos serviços contratados, como procedeu a embargante (mov. 68): “Com base na inspeção visual realizada durante a vistoria e nos relatos prestados pelo assistente técnico da parte Ré, constatou-se que a Estação de Tratamento de Efluentes encontra-se em pleno funcionamento, sendo utilizada normalmente com as obras executadas pela parte autora. Não foram observadas paralisações ou comprometimentos operacionais decorrentes das estruturas vistoriadas.” Com efeito, tais vícios não inviabilizaram a utilização da estação, consignando o perito que as infiltrações "ainda não afetaram de forma significativa o funcionamento dos elementos em questão" (mov. 68), bem como que a ETE permanece em pleno funcionamento operacional. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe inadimplemento suficientemente relevante da contraparte, apto a justificar a suspensão da prestação correspondente. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, pois as não conformidades identificadas, embora existentes, não comprometeram a finalidade do contrato, consistente na implantação de estação de tratamento de efluentes plenamente operacional. Além disso, importa registrar que o principal problema apontado pelos informantes e pela testemunha da embargante (mov. 123), consistente no desnível das bases que inicialmente dificultou o escoamento dos efluentes por gravidade, não decorreu de falha de execução imputável à embargada. Conforme expressamente consignado pelo perito judicial e confirmado pelo informante Glauber (mov. 123.4), o erro de nivelamento da canaleta de concreto é proveniente do interior da fábrica e foi executado pela própria equipe da Packem, e não pela Nakid. A embargada, inclusive, atendeu à solicitação da contratante para solucionar o problema, executando requadros com rebaixo de 27 cm no concreto, de modo a viabilizar a passagem das tubulações e o adequado escoamento dos efluentes por gravidade (mov. 68): “(...) Conforme relato do assistente técnico da empresa PACKEM RECICLAGEM E POLIMEROS LTDA, o projeto original previa a saída de efluentes do interior da fábrica por gravidade. No entanto, os níveis inicialmente executados na base não permitiram o escoamento adequado, devido a um erro de desnível na canaleta de concreto proveniente do interior da edificação. Para corrigir a situação, a empresa PACKEM solicitou à empresa NAKID a execução de requadros com rebaixo de 27 cm no concreto (imagem 20), de forma a possibilitar a passagem das tubulações e viabilizar a saída por gravidade dos efluentes. A modificação foi devidamente executada pela empresa NAKID. (...) Conforme relatos dos assistentes técnicos das partes, algumas adequações foram executadas pela empresa NAKID a pedido da contratante, PACKEM, como o revestimento argamassado no tanque decantador e o requadro com desnível para tubulações na base das elevatórias, desarenador e peneira. (...)” Assim, o principal problema operacional narrado pela embargante não pode ser imputado à embargada. Por sua vez, os vícios efetivamente atribuíveis à embargada — infiltrações, fissuras decorrentes da retração do revestimento argamassado e desalinhamento dos degraus — mostram-se passíveis de correção mediante intervenções técnicas pontuais, conforme descrito pelo próprio perito, consistentes na reexecução da impermeabilização, recomposição do revestimento argamassado e realinhamento dos degraus (mov. 68): “Para a adequada correção dos vícios constatados, recomenda-se a execução das seguintes medidas: · Reexecução da impermeabilização nas estruturas afetadas por infiltração, mediante remoção do sistema atual, tratamento da base e aplicação de nova impermeabilização conforme norma técnica vigente; · Requadro e realinhamento dos degraus da escada de acesso à base das elevatórias, desarenador e peneira, a fim de melhorar a acessibilidade e a segurança operacional; · Recomposição do revestimento argamassado a fim de eliminar as fissuras de retração.” Não se trata, portanto, de defeitos capazes de comprometer a integralidade da obra ou de tornar inútil a prestação contratada, mas de irregularidades localizadas cuja correção, embora necessária, não caracteriza inadimplemento contratual de gravidade apta a autorizar a recusa integral do pagamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL E INSTALAÇÃO DE FACHADA COMERCIAL PARA UNIDADE FRANQUEADA. (...). DISCUSSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXISTÊNCIA DE FALHA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, (...). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO ESTRUTURAL GRAVE OU DE REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS. CONTRATO SUBSTANCIALMENTE CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, exige inadimplemento substancial da contraprestação. Hipótese em que houve atraso na entrega dos serviços, mas sem demonstração técnica de vício estrutural grave ou inadimplemento absoluto. Ausência de prova documental ou pericial acerca da alegada necessidade de reconstrução integral da fachada ou de contratação de terceiros para reexecução dos serviços. Exigibilidade do saldo contratual mantida. Aplicação da doutrina do inadimplemento mínimo. Conforme lição de Nelson Rosenvald, “nas hipóteses em que o inadimplemento é mínimo, o vínculo contratual é mantido, não permitindo que o contratante não inadimplente busque dissolver o contrato”. Incabível a recusa integral da contraprestação quando o serviço foi substancialmente executado, ainda que com atraso e necessidade de ajustes. (...) 2. A exceptio non adimpleti contractus exige demonstração de inadimplemento substancial da contraprestação, não sendo suficiente o mero atraso ou imperfeições sanáveis na execução (...). (TJ-PR 00294240920238160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 15/06/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2026) Diante desse cenário, os embargos à monitória não se mostram aptos a desconstituir o crédito perseguido pela autora. Reconvenção Conforme já relatado, a parte reconvinte pretende a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com a condenação da reconvinda ao pagamento de multa rescisória e de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento alegado, conforme previsto na cláusula 6.3 da avença. No entanto, conforme já reconhecido na análise dos embargos à monitória, embora a prova pericial tenha identificado a existência de vícios construtivos atribuíveis à reconvinda — consistentes, sobretudo, em falhas de impermeabilização, infiltrações, fissuras e desalinhamento de degraus —, tais inconformidades não comprometeram a funcionalidade da obra nem configuram inadimplemento contratual de gravidade suficiente para autorizar a resolução do contrato. Com efeito, restou demonstrado que todos os serviços contratados foram executados, tendo a Estação de Tratamento de Efluentes sido entregue em pleno funcionamento, sendo as irregularidades constatadas passíveis de correção mediante intervenções pontuais. Nesse contexto, o inadimplemento verificado se revela mínimo, incapaz de justificar a incidência da exceção do contrato não cumprido ou a rescisão contratual pretendida pela reconvinte. Desse modo, inexistindo inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução da avença, igualmente não há que se falar na incidência da cláusula 6.3 do contrato, razão pela qual são indevidas tanto a multa rescisória quanto a indenização por perdas e danos postuladas na reconvenção. Ainda que assim não fosse, a reconvinte também não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora alegue ter suportado despesas com mão de obra, aquisição de materiais e demais custos destinados à correção dos alegados defeitos da obra, não produziu qualquer prova documental apta a demonstrar a efetiva realização dessas despesas ou seus respectivos valores. Assim, também por esse fundamento, não há como acolher os pedidos indenizatórios formulados. Por fim, registre-se que a presente conclusão não afasta a possibilidade de eventual responsabilização da reconvinda pelos prejuízos efetivamente decorrentes das inconformidades construtivas apuradas na perícia. Ocorre que tais pretensões não constituem objeto da presente reconvenção, que se limita ao pedido de rescisão contratual por inadimplemento, com a consequente aplicação da multa e da indenização previstas na cláusula 6.3 do contrato. Eventuais pretensões reparatórias decorrentes dos vícios constatados deverão, se for o caso, ser veiculadas pelos meios processuais adequados. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito os embargos à monitória, constituindo em favor do credor/embargado o título executivo judicial no valor de R$ 203.055,33, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e juros de mora mensais de 1% desde a citação até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, juros de mora mensais na forma do art. 406 do Código Civil. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NAKID CONSTRUçõES CIVIS LTDA
Réu PACKEM RECICLAGEM E POLíMEROS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME TRAPLE
OAB: 33174/SC
PAULO JOSE STRAMOSK
OAB: 55509/SC
BRUNO NEVES MARTINELLI
OAB: 35465/SC
MARCOS WENGERKIEWICZ
OAB: 24555/PR
HEITOR ANDRADE DIAS
OAB: 33111/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0010669-54.2024.8.16.0001 Processo: 0010669-54.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$203.055,33 Autor(s): NAKID CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): PACKEM RECICLAGEM E POLÍMEROS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Nakid Construções Civis Ltda. em face de Packem Ween Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços para a execução das bases de equipamentos e tanques destinados à estação de tratamento de efluentes as ser instalado na sede da demandada. Alega que, após a conclusão dos serviços, encaminhou e-mail à ré solicitando confirmação quanto à regularidade da fatura final, oportunidade em que esta autorizou a emissão da nota fiscal, anuindo com os valores nela discriminados. Sustenta que, em seguida, foi emitida a nota fiscal n. 2098, no valor de R$ 184.671,79. Contudo, a requerida deixou de adimplir a referida obrigação, cujo montante, acrescido dos encargos moratórios e da correção monetária, totalizou R$ 203.055,33. Diante disso, ajuizou a presente ação monitória, requerendo a expedição de mandado de pagamento da quantia indicada e, na hipótese de não pagamento, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. A ré apresentou embargos à monitória (mov. 23), sustentando que a embargada executou os serviços com vícios e não entregou a obra nos termos contratualmente ajustados, razão pela qual os valores cobrados seriam indevidos. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, pleiteando a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a condenação da embargada ao pagamento de multa rescisória e de indenização por perdas e danos que afirma ter suportado. A autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (mov. 29). O feito foi saneado (mov. 41), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi apresentado (mov. 68) e a audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 123). Após a apresentação das alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Em análise aos autos, observa-se que a pretensão formulada na exordial visa ao cumprimento de obrigações contratuais de pagamento, estando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa forma, mostra-se cabível a via monitória, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Em breve retrospecto do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora alega ser credora da demandada da quantia de R$ 203.055,33, em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Por sua vez, em seus embargos à monitória, a embargante sustenta que a cobrança é indevida, invocando a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que os serviços prestados pela embargada apresentaram vícios que implicaram prejuízos. Nesse contexto, conforme consignado na decisão de saneamento (mov. 41), a controvérsia da demanda consiste em apurar a ocorrência de eventual inadimplemento contratual por parte da embargada que justifique a tese de inexigibilidade do crédito exigido na inicial. Todavia, a análise do conjunto probatório produzido nos autos não ampara a tese defensiva da embargante. A fim de resolver a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, ocasião em que o perito nomeado pelo Juízo realizou análise comparativa entre a descrição técnica dos serviços e itens constantes da avença celebrada entre as partes e o estado atual da edificação e demais documentos apresentados, a fim de verificar sua efetiva execução, a conformidade com o orçamento e o projeto previamente ajustados, bem como suas atuais condições de uso e conservação. Conforme se depreende do referido laudo, todos os itens constantes do orçamento e do contrato de prestação de serviços foram executados pela embargada, e a Estação de Tratamento de Efluentes se encontra em pleno funcionamento, com todas as bases estruturais desempenhando adequadamente sua função de suporte aos equipamentos instalados, sem qualquer interferência operacional (mov. 68): “De forma geral, a estação de tratamento de efluentes instalada na sede da empresa PACKEM encontra-se em pleno funcionamento, com todas as bases estruturais cumprindo adequadamente sua função de suporte aos equipamentos instalados, sem interferências operacionais. (...) Com base na análise técnica e nos documentos apresentados, conclui-se que todos os itens constantes no orçamento e contrato de prestação de serviços foram executados em sua integralidade. (...)” Não se olvida que o laudo identificou algumas não conformidades que demandam correção, notadamente pontos de infiltração nas bases do decantador, das elevatórias, do desarenador e da peneira, decorrentes de falhas na impermeabilização, bem como fissuras na argamassa da base do decantador atribuídas à retração do revestimento e desalinhamento dos degraus da escada de acesso às elevatórias (mov. 68): “Conforme demonstrado nas imagens apresentadas no capítulo anterior, foram observados pontos de infiltração em estruturas como a base para decantador e a base para elevatórias, desarenador e peneira. Tais manifestações patológicas decorrem de falhas no sistema de impermeabilização das referidas estruturas. (...) Fissuras mapeadas em revestimento argamassado, observadas na base para decantador, são provenientes do processo de retração. A retração da argamassa pode ser definida como a redução de volume que ocorre devido à perda de água durante o processo de cura deste material. Segundo Thomaz (1989), as principais causas para retração da argamassa são o consumo elevado de cimento, alto teor de finos e o consumo elevado de água de amassamento, além da espessura da camada, cura deficiente, entre outros, caracterizando falha na execução deste revestimento (...) Foram constatados desalinhamentos pontuais em muretas e escadas de acesso, como exemplo na base das elevatórias, desarenador e peneira e na estrutura de contenção das laterais do container de descarte. Embora essas inconformidades não prejudiquem o funcionamento da estação, recomenda-se o alinhamento dos degraus da base das elevatórias, desarenador e peneira, de modo a melhorar a acessibilidade e a segurança dos operadores. (...)” Tais ocorrências configuram vícios construtivos atribuíveis à embargada, circunstância que não se pretende afastar. Contudo, em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, o perito confirmou que a estação vem sendo utilizada normalmente após a conclusão das obras, de modo que as irregularidades constatadas não possuem gravidade suficiente para justificar a recusa integral ao pagamento dos serviços contratados, como procedeu a embargante (mov. 68): “Com base na inspeção visual realizada durante a vistoria e nos relatos prestados pelo assistente técnico da parte Ré, constatou-se que a Estação de Tratamento de Efluentes encontra-se em pleno funcionamento, sendo utilizada normalmente com as obras executadas pela parte autora. Não foram observadas paralisações ou comprometimentos operacionais decorrentes das estruturas vistoriadas.” Com efeito, tais vícios não inviabilizaram a utilização da estação, consignando o perito que as infiltrações "ainda não afetaram de forma significativa o funcionamento dos elementos em questão" (mov. 68), bem como que a ETE permanece em pleno funcionamento operacional. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe inadimplemento suficientemente relevante da contraparte, apto a justificar a suspensão da prestação correspondente. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, pois as não conformidades identificadas, embora existentes, não comprometeram a finalidade do contrato, consistente na implantação de estação de tratamento de efluentes plenamente operacional. Além disso, importa registrar que o principal problema apontado pelos informantes e pela testemunha da embargante (mov. 123), consistente no desnível das bases que inicialmente dificultou o escoamento dos efluentes por gravidade, não decorreu de falha de execução imputável à embargada. Conforme expressamente consignado pelo perito judicial e confirmado pelo informante Glauber (mov. 123.4), o erro de nivelamento da canaleta de concreto é proveniente do interior da fábrica e foi executado pela própria equipe da Packem, e não pela Nakid. A embargada, inclusive, atendeu à solicitação da contratante para solucionar o problema, executando requadros com rebaixo de 27 cm no concreto, de modo a viabilizar a passagem das tubulações e o adequado escoamento dos efluentes por gravidade (mov. 68): “(...) Conforme relato do assistente técnico da empresa PACKEM RECICLAGEM E POLIMEROS LTDA, o projeto original previa a saída de efluentes do interior da fábrica por gravidade. No entanto, os níveis inicialmente executados na base não permitiram o escoamento adequado, devido a um erro de desnível na canaleta de concreto proveniente do interior da edificação. Para corrigir a situação, a empresa PACKEM solicitou à empresa NAKID a execução de requadros com rebaixo de 27 cm no concreto (imagem 20), de forma a possibilitar a passagem das tubulações e viabilizar a saída por gravidade dos efluentes. A modificação foi devidamente executada pela empresa NAKID. (...) Conforme relatos dos assistentes técnicos das partes, algumas adequações foram executadas pela empresa NAKID a pedido da contratante, PACKEM, como o revestimento argamassado no tanque decantador e o requadro com desnível para tubulações na base das elevatórias, desarenador e peneira. (...)” Assim, o principal problema operacional narrado pela embargante não pode ser imputado à embargada. Por sua vez, os vícios efetivamente atribuíveis à embargada — infiltrações, fissuras decorrentes da retração do revestimento argamassado e desalinhamento dos degraus — mostram-se passíveis de correção mediante intervenções técnicas pontuais, conforme descrito pelo próprio perito, consistentes na reexecução da impermeabilização, recomposição do revestimento argamassado e realinhamento dos degraus (mov. 68): “Para a adequada correção dos vícios constatados, recomenda-se a execução das seguintes medidas: · Reexecução da impermeabilização nas estruturas afetadas por infiltração, mediante remoção do sistema atual, tratamento da base e aplicação de nova impermeabilização conforme norma técnica vigente; · Requadro e realinhamento dos degraus da escada de acesso à base das elevatórias, desarenador e peneira, a fim de melhorar a acessibilidade e a segurança operacional; · Recomposição do revestimento argamassado a fim de eliminar as fissuras de retração.” Não se trata, portanto, de defeitos capazes de comprometer a integralidade da obra ou de tornar inútil a prestação contratada, mas de irregularidades localizadas cuja correção, embora necessária, não caracteriza inadimplemento contratual de gravidade apta a autorizar a recusa integral do pagamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL E INSTALAÇÃO DE FACHADA COMERCIAL PARA UNIDADE FRANQUEADA. (...). DISCUSSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXISTÊNCIA DE FALHA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, (...). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO ESTRUTURAL GRAVE OU DE REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS. CONTRATO SUBSTANCIALMENTE CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, exige inadimplemento substancial da contraprestação. Hipótese em que houve atraso na entrega dos serviços, mas sem demonstração técnica de vício estrutural grave ou inadimplemento absoluto. Ausência de prova documental ou pericial acerca da alegada necessidade de reconstrução integral da fachada ou de contratação de terceiros para reexecução dos serviços. Exigibilidade do saldo contratual mantida. Aplicação da doutrina do inadimplemento mínimo. Conforme lição de Nelson Rosenvald, “nas hipóteses em que o inadimplemento é mínimo, o vínculo contratual é mantido, não permitindo que o contratante não inadimplente busque dissolver o contrato”. Incabível a recusa integral da contraprestação quando o serviço foi substancialmente executado, ainda que com atraso e necessidade de ajustes. (...) 2. A exceptio non adimpleti contractus exige demonstração de inadimplemento substancial da contraprestação, não sendo suficiente o mero atraso ou imperfeições sanáveis na execução (...). (TJ-PR 00294240920238160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 15/06/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2026) Diante desse cenário, os embargos à monitória não se mostram aptos a desconstituir o crédito perseguido pela autora. Reconvenção Conforme já relatado, a parte reconvinte pretende a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com a condenação da reconvinda ao pagamento de multa rescisória e de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento alegado, conforme previsto na cláusula 6.3 da avença. No entanto, conforme já reconhecido na análise dos embargos à monitória, embora a prova pericial tenha identificado a existência de vícios construtivos atribuíveis à reconvinda — consistentes, sobretudo, em falhas de impermeabilização, infiltrações, fissuras e desalinhamento de degraus —, tais inconformidades não comprometeram a funcionalidade da obra nem configuram inadimplemento contratual de gravidade suficiente para autorizar a resolução do contrato. Com efeito, restou demonstrado que todos os serviços contratados foram executados, tendo a Estação de Tratamento de Efluentes sido entregue em pleno funcionamento, sendo as irregularidades constatadas passíveis de correção mediante intervenções pontuais. Nesse contexto, o inadimplemento verificado se revela mínimo, incapaz de justificar a incidência da exceção do contrato não cumprido ou a rescisão contratual pretendida pela reconvinte. Desse modo, inexistindo inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução da avença, igualmente não há que se falar na incidência da cláusula 6.3 do contrato, razão pela qual são indevidas tanto a multa rescisória quanto a indenização por perdas e danos postuladas na reconvenção. Ainda que assim não fosse, a reconvinte também não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora alegue ter suportado despesas com mão de obra, aquisição de materiais e demais custos destinados à correção dos alegados defeitos da obra, não produziu qualquer prova documental apta a demonstrar a efetiva realização dessas despesas ou seus respectivos valores. Assim, também por esse fundamento, não há como acolher os pedidos indenizatórios formulados. Por fim, registre-se que a presente conclusão não afasta a possibilidade de eventual responsabilização da reconvinda pelos prejuízos efetivamente decorrentes das inconformidades construtivas apuradas na perícia. Ocorre que tais pretensões não constituem objeto da presente reconvenção, que se limita ao pedido de rescisão contratual por inadimplemento, com a consequente aplicação da multa e da indenização previstas na cláusula 6.3 do contrato. Eventuais pretensões reparatórias decorrentes dos vícios constatados deverão, se for o caso, ser veiculadas pelos meios processuais adequados. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito os embargos à monitória, constituindo em favor do credor/embargado o título executivo judicial no valor de R$ 203.055,33, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e juros de mora mensais de 1% desde a citação até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, juros de mora mensais na forma do art. 406 do Código Civil. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito