0010669-48.2025.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010669-48.2025.5.15.0114 AUTOR: MARINALVA DOS REIS QUESADA RÉU: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec684c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelas partes. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa, inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante presta serviços à primeira reclamada desde de 14/10/2019. A ação foi ajuizada em 02/04/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 12/11/2019 (5 anos + 141 dias). ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário por acúmulo de função. Alega que, além das atividades de auxiliar de limpeza, também exercia as funções de copeira. A primeira reclamada afirma que as funções desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, há previsão de salário diferenciado para as funções indicadas pela reclamante, nas normas coletivas juntadas com a inicial. No entanto, conforme o depoimento da testemunha da autora, não ficou comprovado que ela exercia todas as funções de copeira. A testemunha disse não saber confirmar, sequer, que a autora fazia café. Ainda que a autora realizasse algumas das atividades indicadas na inicial, as funções supostamente acumuladas seriam compatíveis com o cargo contratual. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Alega que trabalhou exposta a diversos agentes nocivos. A primeira reclamada afirma que a autora nunca trabalhou exposta a agentes insalubres. Diz que sempre forneceu os EPIs necessários à proteção da trabalhadora. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta a agente biológico nocivo, caracterizador de insalubridade em grau máximo. De acordo com o perito, a reclamante fazia limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, seja por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, ainda que a primeira reclamada tenha fornecido todos os EPIs necessários ao desempenho das funções da autora, não há EPI capaz de neutralizar totalmente a ação nociva de agentes biológicos. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Ante o exposto, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual imprescrito. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo. Deverá a parcela ser incluída, posteriormente, em folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), e paga enquanto perdurar a condição, na forma da OJ 172/SDI-I/TST. Nos termos da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em horas extras (pagas/deferidas), férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. BENEFÍCIOS NORMATIVOS A autora afirma que a primeira reclamada não pagou corretamente a PLR, cesta básica e vale-refeição. A primeira reclamada diz que nada é devido, pois já quitou todas as parcelas. Quanto à PLR a autora sequer indica os valores que entende devidos. A primeira reclamada comprovou o pagamento da verba às fls. 253/258. No tocante às cestas básicas, a primeira reclamada comprovou o pagamento às fls. 259/260, nos exatos valores indicados na inicial. Por fim, quanto ao vale-refeição, às fls. 261/262, a primeira reclamada também comprovou o pagamento de valores diversos. Em réplica, não houve apontamento de quaisquer diferenças. Assim, julgo improcedentes os pedidos. MULTA NORMATIVA Considerando que não ficou comprovado o descumprimento de nenhuma das normas coletivas indicadas na inicial (fls. 10), julgo improcedente o pedido de pagamento das multas normativas das cláusulas 64ª, 68ª ou 65ª. RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo não pagamento das verbas elencadas na inicial. Alega ainda que, frequentemente, sofre intimidação por parte da supervisora Adriana. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. Em instrução, a autora afirmou que se sentia intimidada pela supervisora, que afirmava que, caso a depoente não realizasse determinada tarefa, receberia falta ou teria que assinar advertência ou suspensão; que a supervisora determinava, por exemplo, que, se a depoente saísse às 22h de um posto, deveria estar às 06h do dia seguinte em outro setor, sob pena de sofrer punições; que a supervisora não gritava nem utilizava palavras ofensivas, mas insistia que o cumprimento das ordens era obrigatório por estar ali para trabalhar. A testemunha da autora revelou que nunca teve problemas com a supervisora, mas que ela costumava chamar os funcionários para conversas particulares em salas ou no depósito de materiais. Não tendo ficado comprovadas as alegações da inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada, por cerca de 7 meses. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas a reclamante nunca foi sua empregada. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Dos holerites, consta que a reclamante trabalhou para a segunda reclamada nos meses de fevereiro e março de 2025. Conforme os referidos documentos, ficou comprovado que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada por apenas dois meses. Assim, a tomadora deve responder, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas, apenas por estes dois meses do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99 do CPC e na Súmula 463/TST, defiro o pleito de gratuidade de Justiça à parte autora, ante a sua declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Honorários periciais definitivos (perito ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária e pelo período definido, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DOS REIS QUESADA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA
Réu EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
Autor MARINALVA DOS REIS QUESADA
Réu SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA FERNANDES SCATOLINI
OAB: 109504/SP
JAIME BALLEN
OAB: 171184/SP
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS KOSSANK MARQUARDT
OAB: 252925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010669-48.2025.5.15.0114 AUTOR: MARINALVA DOS REIS QUESADA RÉU: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec684c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelas partes. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa, inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante presta serviços à primeira reclamada desde de 14/10/2019. A ação foi ajuizada em 02/04/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 12/11/2019 (5 anos + 141 dias). ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário por acúmulo de função. Alega que, além das atividades de auxiliar de limpeza, também exercia as funções de copeira. A primeira reclamada afirma que as funções desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, há previsão de salário diferenciado para as funções indicadas pela reclamante, nas normas coletivas juntadas com a inicial. No entanto, conforme o depoimento da testemunha da autora, não ficou comprovado que ela exercia todas as funções de copeira. A testemunha disse não saber confirmar, sequer, que a autora fazia café. Ainda que a autora realizasse algumas das atividades indicadas na inicial, as funções supostamente acumuladas seriam compatíveis com o cargo contratual. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Alega que trabalhou exposta a diversos agentes nocivos. A primeira reclamada afirma que a autora nunca trabalhou exposta a agentes insalubres. Diz que sempre forneceu os EPIs necessários à proteção da trabalhadora. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta a agente biológico nocivo, caracterizador de insalubridade em grau máximo. De acordo com o perito, a reclamante fazia limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, seja por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, ainda que a primeira reclamada tenha fornecido todos os EPIs necessários ao desempenho das funções da autora, não há EPI capaz de neutralizar totalmente a ação nociva de agentes biológicos. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Ante o exposto, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual imprescrito. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo. Deverá a parcela ser incluída, posteriormente, em folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), e paga enquanto perdurar a condição, na forma da OJ 172/SDI-I/TST. Nos termos da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em horas extras (pagas/deferidas), férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. BENEFÍCIOS NORMATIVOS A autora afirma que a primeira reclamada não pagou corretamente a PLR, cesta básica e vale-refeição. A primeira reclamada diz que nada é devido, pois já quitou todas as parcelas. Quanto à PLR a autora sequer indica os valores que entende devidos. A primeira reclamada comprovou o pagamento da verba às fls. 253/258. No tocante às cestas básicas, a primeira reclamada comprovou o pagamento às fls. 259/260, nos exatos valores indicados na inicial. Por fim, quanto ao vale-refeição, às fls. 261/262, a primeira reclamada também comprovou o pagamento de valores diversos. Em réplica, não houve apontamento de quaisquer diferenças. Assim, julgo improcedentes os pedidos. MULTA NORMATIVA Considerando que não ficou comprovado o descumprimento de nenhuma das normas coletivas indicadas na inicial (fls. 10), julgo improcedente o pedido de pagamento das multas normativas das cláusulas 64ª, 68ª ou 65ª. RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo não pagamento das verbas elencadas na inicial. Alega ainda que, frequentemente, sofre intimidação por parte da supervisora Adriana. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. Em instrução, a autora afirmou que se sentia intimidada pela supervisora, que afirmava que, caso a depoente não realizasse determinada tarefa, receberia falta ou teria que assinar advertência ou suspensão; que a supervisora determinava, por exemplo, que, se a depoente saísse às 22h de um posto, deveria estar às 06h do dia seguinte em outro setor, sob pena de sofrer punições; que a supervisora não gritava nem utilizava palavras ofensivas, mas insistia que o cumprimento das ordens era obrigatório por estar ali para trabalhar. A testemunha da autora revelou que nunca teve problemas com a supervisora, mas que ela costumava chamar os funcionários para conversas particulares em salas ou no depósito de materiais. Não tendo ficado comprovadas as alegações da inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada, por cerca de 7 meses. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas a reclamante nunca foi sua empregada. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Dos holerites, consta que a reclamante trabalhou para a segunda reclamada nos meses de fevereiro e março de 2025. Conforme os referidos documentos, ficou comprovado que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada por apenas dois meses. Assim, a tomadora deve responder, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas, apenas por estes dois meses do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99 do CPC e na Súmula 463/TST, defiro o pleito de gratuidade de Justiça à parte autora, ante a sua declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Honorários periciais definitivos (perito ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária e pelo período definido, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DOS REIS QUESADA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010669-48.2025.5.15.0114 AUTOR: MARINALVA DOS REIS QUESADA RÉU: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec684c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelas partes. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa, inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante presta serviços à primeira reclamada desde de 14/10/2019. A ação foi ajuizada em 02/04/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 12/11/2019 (5 anos + 141 dias). ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário por acúmulo de função. Alega que, além das atividades de auxiliar de limpeza, também exercia as funções de copeira. A primeira reclamada afirma que as funções desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, há previsão de salário diferenciado para as funções indicadas pela reclamante, nas normas coletivas juntadas com a inicial. No entanto, conforme o depoimento da testemunha da autora, não ficou comprovado que ela exercia todas as funções de copeira. A testemunha disse não saber confirmar, sequer, que a autora fazia café. Ainda que a autora realizasse algumas das atividades indicadas na inicial, as funções supostamente acumuladas seriam compatíveis com o cargo contratual. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Alega que trabalhou exposta a diversos agentes nocivos. A primeira reclamada afirma que a autora nunca trabalhou exposta a agentes insalubres. Diz que sempre forneceu os EPIs necessários à proteção da trabalhadora. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta a agente biológico nocivo, caracterizador de insalubridade em grau máximo. De acordo com o perito, a reclamante fazia limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, seja por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, ainda que a primeira reclamada tenha fornecido todos os EPIs necessários ao desempenho das funções da autora, não há EPI capaz de neutralizar totalmente a ação nociva de agentes biológicos. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Ante o exposto, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual imprescrito. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo. Deverá a parcela ser incluída, posteriormente, em folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), e paga enquanto perdurar a condição, na forma da OJ 172/SDI-I/TST. Nos termos da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em horas extras (pagas/deferidas), férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. BENEFÍCIOS NORMATIVOS A autora afirma que a primeira reclamada não pagou corretamente a PLR, cesta básica e vale-refeição. A primeira reclamada diz que nada é devido, pois já quitou todas as parcelas. Quanto à PLR a autora sequer indica os valores que entende devidos. A primeira reclamada comprovou o pagamento da verba às fls. 253/258. No tocante às cestas básicas, a primeira reclamada comprovou o pagamento às fls. 259/260, nos exatos valores indicados na inicial. Por fim, quanto ao vale-refeição, às fls. 261/262, a primeira reclamada também comprovou o pagamento de valores diversos. Em réplica, não houve apontamento de quaisquer diferenças. Assim, julgo improcedentes os pedidos. MULTA NORMATIVA Considerando que não ficou comprovado o descumprimento de nenhuma das normas coletivas indicadas na inicial (fls. 10), julgo improcedente o pedido de pagamento das multas normativas das cláusulas 64ª, 68ª ou 65ª. RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo não pagamento das verbas elencadas na inicial. Alega ainda que, frequentemente, sofre intimidação por parte da supervisora Adriana. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. Em instrução, a autora afirmou que se sentia intimidada pela supervisora, que afirmava que, caso a depoente não realizasse determinada tarefa, receberia falta ou teria que assinar advertência ou suspensão; que a supervisora determinava, por exemplo, que, se a depoente saísse às 22h de um posto, deveria estar às 06h do dia seguinte em outro setor, sob pena de sofrer punições; que a supervisora não gritava nem utilizava palavras ofensivas, mas insistia que o cumprimento das ordens era obrigatório por estar ali para trabalhar. A testemunha da autora revelou que nunca teve problemas com a supervisora, mas que ela costumava chamar os funcionários para conversas particulares em salas ou no depósito de materiais. Não tendo ficado comprovadas as alegações da inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada, por cerca de 7 meses. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas a reclamante nunca foi sua empregada. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Dos holerites, consta que a reclamante trabalhou para a segunda reclamada nos meses de fevereiro e março de 2025. Conforme os referidos documentos, ficou comprovado que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada por apenas dois meses. Assim, a tomadora deve responder, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas, apenas por estes dois meses do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99 do CPC e na Súmula 463/TST, defiro o pleito de gratuidade de Justiça à parte autora, ante a sua declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Honorários periciais definitivos (perito ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária e pelo período definido, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. - EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI