0010669-23.2021.5.15.0103
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010669-23.2021.5.15.0103 AUTOR: LUIS CARLOS PASCHOALOTTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b073724 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ratificando seu laudo (ID 0ada9bf), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito (ID 4f9fa40), cujos valores estão todos atualizados até 1/5/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$59.835,94, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$38.448,71; b) juros – R$21.387,23. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.150,74, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$8.975,39. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$9.356,97, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$0,00, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA , no valor de R$3.000,00, atualizado até 1/5/2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 1/5/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$800,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PASCHOALOTTO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE LUIS ROVEDILHO
Autor LUIS CARLOS PASCHOALOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA CASSEMIRO CAMILLO
OAB: 390124/SP
PRICILA SABAG NICODEMO
OAB: 233268/SP
ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS
OAB: 59143/SP
RICARDO DOS ANJOS RAMOS
OAB: 212823/SP
ARNALDO DOS ANJOS RAMOS
OAB: 254700/SP
MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA
OAB: 291941/SP
ANTONIO ASSIS ALVES
OAB: 142616/SP
TIAGO AUGUSTO DE MAGALHAES ARENA
OAB: 235355/SP
DENIS CHIBANI MIRANDA
OAB: 313049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010669-23.2021.5.15.0103 AUTOR: LUIS CARLOS PASCHOALOTTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b073724 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ratificando seu laudo (ID 0ada9bf), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito (ID 4f9fa40), cujos valores estão todos atualizados até 1/5/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$59.835,94, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$38.448,71; b) juros – R$21.387,23. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.150,74, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$8.975,39. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$9.356,97, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$0,00, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA , no valor de R$3.000,00, atualizado até 1/5/2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 1/5/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$800,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PASCHOALOTTO
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010669-23.2021.5.15.0103 AUTOR: LUIS CARLOS PASCHOALOTTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b073724 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ratificando seu laudo (ID 0ada9bf), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito (ID 4f9fa40), cujos valores estão todos atualizados até 1/5/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$59.835,94, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$38.448,71; b) juros – R$21.387,23. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.150,74, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$8.975,39. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$9.356,97, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$0,00, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA , no valor de R$3.000,00, atualizado até 1/5/2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 1/5/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$800,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA