0010669-02.2026.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010669-02.2026.5.15.0021 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ID ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ce32a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO DA PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional INSALUBRIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). DARIO PEREIRA JUNIOR , e-mail: proteger.sistemasintegrados@gmail.com. Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 0319, CONTA 1183702 - CPF 231.300.246-20. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. No caso do local da perícia não mais existir, fica desde já autorizada a PERÍCIA INDIRETA NA QUAL A PRESENÇA DAS PARTES É OBRIGATÓRIA. SE AS PARTES NÃO SE MANIFESTAREM NO PRAZO ESTIPULADO, A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, não havendo impedimento para realização da diligência técnica. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A RECLAMADA deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos, SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia médica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). ANTONIO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, e-mail: antonio.almeidajr@hotmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): ITAU UNIBANCO S.A. agência 4053 Conta 070373 - CPF 036.269.936-47. Endereço da perícia: Rua Prefeito José Carlos, 955, Lote B2, Santa Júlia, Itupeva-SP. Cep: 13295-607. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua AUSÊNCIA INJUSTIFICADA IMPLICARÁ NO INDEFERIMENTO DA PROVA. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ACIDENTE O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Eventual necessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser realizada pelo próprio Perito médico, exceto casos extremos, com pedidos fundamentados. DISPOSIÇÕES COMUNS Ficam consignados os seguintes prazos referentes às perícias MÉDICA e TÉCNICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. - Até 05/02/2027: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 03/03/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos. No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Assim, as partes deverão, para ambas as perícias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que limite sua quantidade a 12 (doze) quesitos para cada modalidade de prova pericial, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, os peritos deverão comunicar diretamente às partes e COMPROVAR NO PROCESSO. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada diretamente aos Srs. Peritos. Ficam os peritos judiciais investidos das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. DA AUDIÊNCIA DESIGNA-SE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Instrução: 08/11/2027 10:05, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, cujo endereço poderá ser localizado na seguinte página da internet: https://trt15.jus.br/contato/informacoes-das-varas Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Intimem-se as partes e os peritos. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA
Réu ID ARMAZENS GERAIS LTDA
Réu MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010669-02.2026.5.15.0021 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ID ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ce32a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO DA PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional INSALUBRIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). DARIO PEREIRA JUNIOR , e-mail: proteger.sistemasintegrados@gmail.com. Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 0319, CONTA 1183702 - CPF 231.300.246-20. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. No caso do local da perícia não mais existir, fica desde já autorizada a PERÍCIA INDIRETA NA QUAL A PRESENÇA DAS PARTES É OBRIGATÓRIA. SE AS PARTES NÃO SE MANIFESTAREM NO PRAZO ESTIPULADO, A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, não havendo impedimento para realização da diligência técnica. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A RECLAMADA deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos, SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia médica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). ANTONIO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, e-mail: antonio.almeidajr@hotmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): ITAU UNIBANCO S.A. agência 4053 Conta 070373 - CPF 036.269.936-47. Endereço da perícia: Rua Prefeito José Carlos, 955, Lote B2, Santa Júlia, Itupeva-SP. Cep: 13295-607. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua AUSÊNCIA INJUSTIFICADA IMPLICARÁ NO INDEFERIMENTO DA PROVA. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ACIDENTE O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Eventual necessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser realizada pelo próprio Perito médico, exceto casos extremos, com pedidos fundamentados. DISPOSIÇÕES COMUNS Ficam consignados os seguintes prazos referentes às perícias MÉDICA e TÉCNICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. - Até 05/02/2027: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 03/03/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos. No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Assim, as partes deverão, para ambas as perícias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que limite sua quantidade a 12 (doze) quesitos para cada modalidade de prova pericial, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, os peritos deverão comunicar diretamente às partes e COMPROVAR NO PROCESSO. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada diretamente aos Srs. Peritos. Ficam os peritos judiciais investidos das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. DA AUDIÊNCIA DESIGNA-SE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Instrução: 08/11/2027 10:05, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, cujo endereço poderá ser localizado na seguinte página da internet: https://trt15.jus.br/contato/informacoes-das-varas Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Intimem-se as partes e os peritos. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010669-02.2026.5.15.0021 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ID ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ce32a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO DA PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional INSALUBRIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). DARIO PEREIRA JUNIOR , e-mail: proteger.sistemasintegrados@gmail.com. Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 0319, CONTA 1183702 - CPF 231.300.246-20. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. No caso do local da perícia não mais existir, fica desde já autorizada a PERÍCIA INDIRETA NA QUAL A PRESENÇA DAS PARTES É OBRIGATÓRIA. SE AS PARTES NÃO SE MANIFESTAREM NO PRAZO ESTIPULADO, A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, não havendo impedimento para realização da diligência técnica. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A RECLAMADA deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos, SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia médica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). ANTONIO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, e-mail: antonio.almeidajr@hotmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): ITAU UNIBANCO S.A. agência 4053 Conta 070373 - CPF 036.269.936-47. Endereço da perícia: Rua Prefeito José Carlos, 955, Lote B2, Santa Júlia, Itupeva-SP. Cep: 13295-607. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua AUSÊNCIA INJUSTIFICADA IMPLICARÁ NO INDEFERIMENTO DA PROVA. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ACIDENTE O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Eventual necessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser realizada pelo próprio Perito médico, exceto casos extremos, com pedidos fundamentados. DISPOSIÇÕES COMUNS Ficam consignados os seguintes prazos referentes às perícias MÉDICA e TÉCNICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. - Até 05/02/2027: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 03/03/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos. No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Assim, as partes deverão, para ambas as perícias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que limite sua quantidade a 12 (doze) quesitos para cada modalidade de prova pericial, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, os peritos deverão comunicar diretamente às partes e COMPROVAR NO PROCESSO. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada diretamente aos Srs. Peritos. Ficam os peritos judiciais investidos das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. DA AUDIÊNCIA DESIGNA-SE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Instrução: 08/11/2027 10:05, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, cujo endereço poderá ser localizado na seguinte página da internet: https://trt15.jus.br/contato/informacoes-das-varas Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Intimem-se as partes e os peritos. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ID ARMAZENS GERAIS LTDA - MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.