0010668-88.2021.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010668-88.2021.5.15.0054 AUTOR: MAGNO FERNANDO ATHAIDE RIBEIRO RÉU: MARTINS NOVAIS CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd232d3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Vistos. Diante da divergência instaurada pelas partes, foi nomeado perito contábil para a elaboração da conta de liquidação (Id. 002f722). Analisando o laudo apresentado, verifico que o expert incorreu em equívoco ao deduzir a integralidade das penalidades devidas pelo autor do seu crédito a receber. Explico. O v. acórdão (Id. 141cd02) condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (9%) e indenização (10%) em favor das reclamadas, a serem apuradas de forma pro rata (1/3 para cada uma), sobre o valor da causa atualizado. Ocorre que a condenação ao pagamento dos haveres trabalhistas em favor do autor recaiu exclusivamente sobre a primeira reclamada. Assim, revela-se incorreto abater do crédito autoral a integralidade da multa e da indenização devidas às três rés, uma vez que a primeira reclamada não pode se beneficiar de abatimento de valor que pertence à segunda e à terceira reclamadas. A compensação de créditos é admitida estritamente entre as mesmas partes que figuram simultaneamente como credora e devedora (art. 368 do Código Civil). Desse modo, procedo à adequação de ofício do laudo pericial (conforme planilha de acertamento do Juízo no Id. 10a22ff), para determinar que seja deduzida do crédito do autor tão somente a cota-parte (1/3) da multa e da indenização devida por ele à primeira reclamada. As cotas-partes pertencentes à segunda e à terceira reclamadas foram apuradas em separado, como crédito autônomo destas em face do reclamante. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo perito, na forma da planilha de acertamento juntada pela assessoria do Juízo no Id. 10a22ff, por retratarem com fidelidade a decisão proferida. Os valores estão sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor do perito, Sr. FREDERICO CARLOS DE PINHO PRADO, arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da primeira reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada no Id. 02621f6. Intimem-se o autor, a segunda e a terceira reclamadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem nos autos — em petição separada — seus dados bancários para viabilizar futuras liberações. I – DA PRIMEIRA RECLAMADA: Aplico o artigo 523, caput, do CPC, com a intimação da primeira reclamada, única devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e ao perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, haja vista que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa.As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. II – DO RECLAMANTE: Considerando a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização em favor da segunda e da terceira reclamadas (acórdão Id. 141cd02), intime-se o reclamante, por seu patrono, para que efetue o pagamento dos valores devidos a cada uma delas, atualizados até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da execução. Fica o reclamante desde já advertido de que, em caso de ausência de pagamento voluntário e desde que haja o efetivo depósito dos haveres trabalhistas pela primeira reclamada, o montante devido à segunda e à terceira rés será retido diretamente do crédito autoral disponível nos autos, para subsequente liberação às credoras. DISPOSIÇÕES FINAIS: Efetivados os pagamentos e decorridos os prazos legais sem oposição de embargos, expeçam-se os competentes alvarás para liberação dos haveres a quem de direito, observado o disposto no capítulo II quanto à retenção de valores em caso de inadimplência do reclamante. Comprovados todos os recolhimentos e quitações, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, por qualquer das partes, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto DPG Intimado(s) / Citado(s) - CEREALISTA BALSAMO LTDA - MARTINS NOVAIS CONSTRUTORA EIRELI - ME - INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES BALSAMO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE DOMINGUES DA SILVA
Réu CEREALISTA BALSAMO LTDA
Autor FREDERICO CARLOS DE PINHO PRADO
Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES BALSAMO LTDA.
Autor LUIZ VALTER MARTINS
Autor MAGNO FERNANDO ATHAIDE RIBEIRO
Réu MARTINS NOVAIS CONSTRUTORA EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONALISA PRADO DAS NEVES
OAB: 459697/SP
JOSE EDUARDO FURCO
OAB: 303744/SP
RICARDO ESTEVAO SOARES DE AVILA
OAB: 260242/SP
EMANUEL BASSO CAETANO
OAB: 510596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010668-88.2021.5.15.0054 AUTOR: MAGNO FERNANDO ATHAIDE RIBEIRO RÉU: MARTINS NOVAIS CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd232d3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Vistos. Diante da divergência instaurada pelas partes, foi nomeado perito contábil para a elaboração da conta de liquidação (Id. 002f722). Analisando o laudo apresentado, verifico que o expert incorreu em equívoco ao deduzir a integralidade das penalidades devidas pelo autor do seu crédito a receber. Explico. O v. acórdão (Id. 141cd02) condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (9%) e indenização (10%) em favor das reclamadas, a serem apuradas de forma pro rata (1/3 para cada uma), sobre o valor da causa atualizado. Ocorre que a condenação ao pagamento dos haveres trabalhistas em favor do autor recaiu exclusivamente sobre a primeira reclamada. Assim, revela-se incorreto abater do crédito autoral a integralidade da multa e da indenização devidas às três rés, uma vez que a primeira reclamada não pode se beneficiar de abatimento de valor que pertence à segunda e à terceira reclamadas. A compensação de créditos é admitida estritamente entre as mesmas partes que figuram simultaneamente como credora e devedora (art. 368 do Código Civil). Desse modo, procedo à adequação de ofício do laudo pericial (conforme planilha de acertamento do Juízo no Id. 10a22ff), para determinar que seja deduzida do crédito do autor tão somente a cota-parte (1/3) da multa e da indenização devida por ele à primeira reclamada. As cotas-partes pertencentes à segunda e à terceira reclamadas foram apuradas em separado, como crédito autônomo destas em face do reclamante. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo perito, na forma da planilha de acertamento juntada pela assessoria do Juízo no Id. 10a22ff, por retratarem com fidelidade a decisão proferida. Os valores estão sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor do perito, Sr. FREDERICO CARLOS DE PINHO PRADO, arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da primeira reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada no Id. 02621f6. Intimem-se o autor, a segunda e a terceira reclamadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem nos autos — em petição separada — seus dados bancários para viabilizar futuras liberações. I – DA PRIMEIRA RECLAMADA: Aplico o artigo 523, caput, do CPC, com a intimação da primeira reclamada, única devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e ao perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, haja vista que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa.As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. II – DO RECLAMANTE: Considerando a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização em favor da segunda e da terceira reclamadas (acórdão Id. 141cd02), intime-se o reclamante, por seu patrono, para que efetue o pagamento dos valores devidos a cada uma delas, atualizados até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da execução. Fica o reclamante desde já advertido de que, em caso de ausência de pagamento voluntário e desde que haja o efetivo depósito dos haveres trabalhistas pela primeira reclamada, o montante devido à segunda e à terceira rés será retido diretamente do crédito autoral disponível nos autos, para subsequente liberação às credoras. DISPOSIÇÕES FINAIS: Efetivados os pagamentos e decorridos os prazos legais sem oposição de embargos, expeçam-se os competentes alvarás para liberação dos haveres a quem de direito, observado o disposto no capítulo II quanto à retenção de valores em caso de inadimplência do reclamante. Comprovados todos os recolhimentos e quitações, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, por qualquer das partes, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto DPG Intimado(s) / Citado(s) - CEREALISTA BALSAMO LTDA - MARTINS NOVAIS CONSTRUTORA EIRELI - ME - INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES BALSAMO LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010668-88.2021.5.15.0054 AUTOR: MAGNO FERNANDO ATHAIDE RIBEIRO RÉU: MARTINS NOVAIS CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd232d3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Vistos. Diante da divergência instaurada pelas partes, foi nomeado perito contábil para a elaboração da conta de liquidação (Id. 002f722). Analisando o laudo apresentado, verifico que o expert incorreu em equívoco ao deduzir a integralidade das penalidades devidas pelo autor do seu crédito a receber. Explico. O v. acórdão (Id. 141cd02) condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (9%) e indenização (10%) em favor das reclamadas, a serem apuradas de forma pro rata (1/3 para cada uma), sobre o valor da causa atualizado. Ocorre que a condenação ao pagamento dos haveres trabalhistas em favor do autor recaiu exclusivamente sobre a primeira reclamada. Assim, revela-se incorreto abater do crédito autoral a integralidade da multa e da indenização devidas às três rés, uma vez que a primeira reclamada não pode se beneficiar de abatimento de valor que pertence à segunda e à terceira reclamadas. A compensação de créditos é admitida estritamente entre as mesmas partes que figuram simultaneamente como credora e devedora (art. 368 do Código Civil). Desse modo, procedo à adequação de ofício do laudo pericial (conforme planilha de acertamento do Juízo no Id. 10a22ff), para determinar que seja deduzida do crédito do autor tão somente a cota-parte (1/3) da multa e da indenização devida por ele à primeira reclamada. As cotas-partes pertencentes à segunda e à terceira reclamadas foram apuradas em separado, como crédito autônomo destas em face do reclamante. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo perito, na forma da planilha de acertamento juntada pela assessoria do Juízo no Id. 10a22ff, por retratarem com fidelidade a decisão proferida. Os valores estão sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor do perito, Sr. FREDERICO CARLOS DE PINHO PRADO, arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da primeira reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada no Id. 02621f6. Intimem-se o autor, a segunda e a terceira reclamadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem nos autos — em petição separada — seus dados bancários para viabilizar futuras liberações. I – DA PRIMEIRA RECLAMADA: Aplico o artigo 523, caput, do CPC, com a intimação da primeira reclamada, única devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e ao perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, haja vista que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa.As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. II – DO RECLAMANTE: Considerando a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização em favor da segunda e da terceira reclamadas (acórdão Id. 141cd02), intime-se o reclamante, por seu patrono, para que efetue o pagamento dos valores devidos a cada uma delas, atualizados até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da execução. Fica o reclamante desde já advertido de que, em caso de ausência de pagamento voluntário e desde que haja o efetivo depósito dos haveres trabalhistas pela primeira reclamada, o montante devido à segunda e à terceira rés será retido diretamente do crédito autoral disponível nos autos, para subsequente liberação às credoras. DISPOSIÇÕES FINAIS: Efetivados os pagamentos e decorridos os prazos legais sem oposição de embargos, expeçam-se os competentes alvarás para liberação dos haveres a quem de direito, observado o disposto no capítulo II quanto à retenção de valores em caso de inadimplência do reclamante. Comprovados todos os recolhimentos e quitações, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, por qualquer das partes, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto DPG Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO FERNANDO ATHAIDE RIBEIRO