Detalhe do processo

0010667-07.2026.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010667-07.2026.5.15.0094 AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e628f7c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Tendo em vista a instabilidade no sistema a qual não ficou registrada a perícia no PJe, fica redesignada a perícia para as seguintes datas: Face à necessidade de comprovação da existência de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial. Para tanto, fica desde já nomeado o Dr. MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, observando-se as seguintes datas: Realização da Perícia: 20/8/2026 as 17 h. Apresentação do laudo: 5/10/2026 Impugnação do laudo até: 21/10/2026 Resposta à impugnação: 6/11/2026 A perícia deverá ser realizada no endereço ESTACIO DE SA, 1144 JARDIM SANTA GENEBRA - CAMPINAS - SP - CEP: 13080-010. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente nos autos, no prazo de 10 dias, caso já não tenham feito. Para fins de realização da perícia os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo de quesitos: 1 – PPRA; 2 – LTCAT; 3 – Ficha de Controle de EPIs; 4 – Treinamentos de Segurança do Trabalho, principalmente de EPIs; 5 – Check list de inspeção de EPIs; 6 – FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (se manuseado pelo reclamante). Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. Outros documentos poderão ser solicitados pelo perito após a avaliação do ambiente de trabalho do reclamante. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. A título de honorários prévios, este Juízo sugere à reclamada o pagamento do valor de R$ 800,00, devendo efetuar o depósito judicial no mesmo prazo para apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que fica consignado que se a prova não for viabilizada, poderá haver presunção de veracidade dos fatos que dependiam da perícia alegados na inicial. Atentem as partes que toda manifestação relacionada à perícia deve ser feita no processo. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA

Autor RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu SAPORE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

GABRIEL FRANCISCO ALVES

OAB: 392532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010667-07.2026.5.15.0094 AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e628f7c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Tendo em vista a instabilidade no sistema a qual não ficou registrada a perícia no PJe, fica redesignada a perícia para as seguintes datas: Face à necessidade de comprovação da existência de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial. Para tanto, fica desde já nomeado o Dr. MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, observando-se as seguintes datas: Realização da Perícia: 20/8/2026 as 17 h. Apresentação do laudo: 5/10/2026 Impugnação do laudo até: 21/10/2026 Resposta à impugnação: 6/11/2026 A perícia deverá ser realizada no endereço ESTACIO DE SA, 1144 JARDIM SANTA GENEBRA - CAMPINAS - SP - CEP: 13080-010. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente nos autos, no prazo de 10 dias, caso já não tenham feito. Para fins de realização da perícia os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo de quesitos: 1 – PPRA; 2 – LTCAT; 3 – Ficha de Controle de EPIs; 4 – Treinamentos de Segurança do Trabalho, principalmente de EPIs; 5 – Check list de inspeção de EPIs; 6 – FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (se manuseado pelo reclamante). Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. Outros documentos poderão ser solicitados pelo perito após a avaliação do ambiente de trabalho do reclamante. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. A título de honorários prévios, este Juízo sugere à reclamada o pagamento do valor de R$ 800,00, devendo efetuar o depósito judicial no mesmo prazo para apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que fica consignado que se a prova não for viabilizada, poderá haver presunção de veracidade dos fatos que dependiam da perícia alegados na inicial. Atentem as partes que toda manifestação relacionada à perícia deve ser feita no processo. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010667-07.2026.5.15.0094 AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e628f7c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Tendo em vista a instabilidade no sistema a qual não ficou registrada a perícia no PJe, fica redesignada a perícia para as seguintes datas: Face à necessidade de comprovação da existência de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial. Para tanto, fica desde já nomeado o Dr. MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, observando-se as seguintes datas: Realização da Perícia: 20/8/2026 as 17 h. Apresentação do laudo: 5/10/2026 Impugnação do laudo até: 21/10/2026 Resposta à impugnação: 6/11/2026 A perícia deverá ser realizada no endereço ESTACIO DE SA, 1144 JARDIM SANTA GENEBRA - CAMPINAS - SP - CEP: 13080-010. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente nos autos, no prazo de 10 dias, caso já não tenham feito. Para fins de realização da perícia os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo de quesitos: 1 – PPRA; 2 – LTCAT; 3 – Ficha de Controle de EPIs; 4 – Treinamentos de Segurança do Trabalho, principalmente de EPIs; 5 – Check list de inspeção de EPIs; 6 – FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (se manuseado pelo reclamante). Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. Outros documentos poderão ser solicitados pelo perito após a avaliação do ambiente de trabalho do reclamante. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. A título de honorários prévios, este Juízo sugere à reclamada o pagamento do valor de R$ 800,00, devendo efetuar o depósito judicial no mesmo prazo para apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que fica consignado que se a prova não for viabilizada, poderá haver presunção de veracidade dos fatos que dependiam da perícia alegados na inicial. Atentem as partes que toda manifestação relacionada à perícia deve ser feita no processo. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.