0010666-56.2026.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010666-56.2026.5.15.0115 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA ESTECIO RÉU: MUNICIPIO DE TARABAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c5b31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO De todos os documentos já anexados pelo reclamado, dê-se ciência à parte reclamante, intimando-a para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Em face do quanto requerido, determino a realização de perícia médica nomeando, para tanto, o Dr. Marcelo Guanaes Moreira, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da autora; b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na reclamada, abordando, se for o caso, eventual concausa no aparecimento ou agravamento da doença. O perito deverá designar data e horário para a realização do exame, informando, ainda, o endereço completo de seu consultório, por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Os advogados ficam incumbidos de dar ciência aos seus clientes e assistentes técnicos indicados. Além de assistente técnico e dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Atualmente a reclamante é portadora da doença alegada na petição inicial Qual?Em caso positivo, em razão da doença, encontra-se incapacitada para o trabalho?A incapacidade atual para o trabalho é definitiva, ou seja, a reclamante jamais poderá voltar a trabalhar? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional?Se definitiva, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? E, se parcial, qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia nas reclamadas e para funções diversas?Em sendo negativa a resposta dada ao quesito n.º 1 acima, é possível ao perito dizer se a reclamante já foi portadora da doença alegada na petição inicial?Há nexo causal entre as doenças e o trabalho? Ou seja, a doença alegada decorre ou tem relação com o trabalho exercido para as empresas rés? Abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais.Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível ao perito indicar em que grau - mínimo, médio ou máximo - o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da doença constatada?Quais os trabalhos desenvolvidos pela reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa ou concausa da doença?Há necessidade de realização pela reclamante de alguma espécie de tratamento médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico, etc, para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da doença? Quais?Se for o caso, o acidente sofrido pela reclamante deixou danos estéticos Instruir o laudo pericial com fotos acerca das sequelas estéticas. Por ocasião da perícia, a reclamante deverá comparecer munida de todos os documentos e exames que possuir e que se relacionem com a alegada doença. A reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. Dos prazos Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 25/09/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 23/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: 30/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Os prazos fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial – reclamada". No mesmo prazo concedido para impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, estará encerrada a instrução processual. Intimem-se, partes e perito. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE SOUZA ESTECIO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE TARABAI
Autor PATRICIA DE SOUZA ESTECIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010666-56.2026.5.15.0115 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA ESTECIO RÉU: MUNICIPIO DE TARABAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c5b31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO De todos os documentos já anexados pelo reclamado, dê-se ciência à parte reclamante, intimando-a para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Em face do quanto requerido, determino a realização de perícia médica nomeando, para tanto, o Dr. Marcelo Guanaes Moreira, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da autora; b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na reclamada, abordando, se for o caso, eventual concausa no aparecimento ou agravamento da doença. O perito deverá designar data e horário para a realização do exame, informando, ainda, o endereço completo de seu consultório, por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Os advogados ficam incumbidos de dar ciência aos seus clientes e assistentes técnicos indicados. Além de assistente técnico e dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Atualmente a reclamante é portadora da doença alegada na petição inicial Qual?Em caso positivo, em razão da doença, encontra-se incapacitada para o trabalho?A incapacidade atual para o trabalho é definitiva, ou seja, a reclamante jamais poderá voltar a trabalhar? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional?Se definitiva, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? E, se parcial, qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia nas reclamadas e para funções diversas?Em sendo negativa a resposta dada ao quesito n.º 1 acima, é possível ao perito dizer se a reclamante já foi portadora da doença alegada na petição inicial?Há nexo causal entre as doenças e o trabalho? Ou seja, a doença alegada decorre ou tem relação com o trabalho exercido para as empresas rés? Abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais.Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível ao perito indicar em que grau - mínimo, médio ou máximo - o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da doença constatada?Quais os trabalhos desenvolvidos pela reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa ou concausa da doença?Há necessidade de realização pela reclamante de alguma espécie de tratamento médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico, etc, para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da doença? Quais?Se for o caso, o acidente sofrido pela reclamante deixou danos estéticos Instruir o laudo pericial com fotos acerca das sequelas estéticas. Por ocasião da perícia, a reclamante deverá comparecer munida de todos os documentos e exames que possuir e que se relacionem com a alegada doença. A reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. Dos prazos Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 25/09/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 23/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: 30/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Os prazos fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial – reclamada". No mesmo prazo concedido para impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, estará encerrada a instrução processual. Intimem-se, partes e perito. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE SOUZA ESTECIO