Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
7 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0010666-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0010666-22.2025.5.15.0073 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME, KETO SHOES LTDA, KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA , KETO CHILD LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ROQUE AGNALDO BASSETO ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA lmav I - RELATÓRIO Nos termos dos artigos 852-A, 852-I e 895, IV, da CLT, dispensa-se o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão adotou "acriticamente as conclusões periciais, sem enfrentar as impugnações apresentadas." O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se extrai do teor do art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o Magistrado detém a prerrogativa de valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que exponha de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Logo, a mera divergência quanto à valoração da prova não nulifica, por si só, o ato decisório. Com efeito, é possível verificar da sentença de ID. d77eae1, complementada pela decisão de dd0925d, que o MM. Magistrado levou em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada apresentada. Além disso, foram expressamente consignados os fundamentos que levaram à conclusão tomada, de forma suficiente e sem qualquer incongruência aparente. Ressalto que, a rigor, a questão atinente à valoração da prova produzida nestes autos, apesar de arguida como preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito. Assim, a insurgência quanto ao valor probante da conclusão extraída do laudo pericial será objeto de enfrentamento em capítulo próprio, não sendo o caso, destarte, de se acolher a tese de nulidade processual. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O reclamante pugna pela reforma da sentença em relação aos adicionais de periculosidade e de insalubridade postulados. O recorrente alega, em síntese, suposto "erro de subsunção jurídica". Argumenta, outrossim, que "no caso da periculosidade não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o contato habitual com agente de risco, ainda que de forma intermitente", bem como que "o próprio laudo reconheceu que a atividade era realizada diariamente, caracterizando habitualidade, ainda que em períodos fracionados." Quanto à insalubridade, alega ter sido exposto a agentes como acetona e solventes, sem a devida neutralização. Por fim, insiste na insuficiência da prova pericial, notadamente em relação à quantificação "dos químicos". Assim decidiu o MM. Magistrado (ID. d77eae1): ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 04/03/2024, na função de monitor de almoxarife, tendo sido injustamente dispensado em 24/03/2025. Postula a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no local de trabalho do postulante. Procedida à perícia em tal sentido, concluiu o Senhor Perito, em bem fundamentado laudo, cujo conteúdo passa a integrar esta decisão como se nela estivesse inserido, pela não exposição do reclamante a condições insalubres ou perigosas eu cotidiano laboral (fls. 401/417 e 476/479). No tocante à insalubridade, o senhor perito analisou todos os agentes aos quais o reclamante poderia estar exposto em seu ambiente laborativo, e concluiu pela ausência de malefícios à sua saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação. Acerca dos elementos Thinner e Acetona, assim concluiu o expert: "O terceiro e último ponto a destacar é quanto ao tempo de exposição, como o fracionamento do solvente Thinner Una 536 TF contido em latas com capacidade de 18 litros para galões com capacidade de 05 litros ocorria em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez, pode-se concluir que, a frequência de exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo ocorria de forma HABITUAL e com o tempo de duração como sendo de maneira EVENTUAL. Devido a EVENTUALIDADE da exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo e da necessidade de realizar amostragens para verificar as concentrações do ingrediente Acetona no ar atmosférico, não se caracteriza, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades do RECLAMANTE de acordo com o Anexo de nº. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM". (fl. 411). No tocante à periculosidade, o expert apurou que a operação de fracionamento durava cerca de 2 a 4 minutos por vez e ocorria em torno de 5 vezes ao dia, totalizando aproximadamente 10 minutos diários. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido quando a exposição, mesmo que habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I, do TST). A exposição de apenas 10 minutos diários na atividade de fracionamento se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. Além disso, a defesa comprovou que as embalagens de 18 litros eram certificadas, e a NR-16 prevê exceção para o manuseio de recipientes certificados (NR-16, Anexo 2, item 4.1). Foram analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas às atividades, métodos, e ambientes de trabalho do autor, que poderiam se referir ao direito postulado pela parte reclamante. Todos os quesitos e impugnações foram respondidos e esclarecidos pelo auxiliar técnico do Juízo. A despeito das impugnações, o reclamante não logrou produzir prova hábil a macular a conclusão pericial. Nada há nos autos a macular a alicerçada conclusão pericial. Deste modo, por não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, e reflexos. [Sem grifos no original] Como se observa do decisum, ao contrário do que alega o recorrente, o Juiz sentenciante examinou o acervo probatório de maneira adequada e coerente. O perito de confiança do juízo foi categórico ao atestar a ausência de labor em condições periculosas (ID. 6c2dde6), mediante circunstanciada descrição do local de trabalho (item "7" do laudo), além de robusta metodologia (itens "10" e seguintes) e criteriosa medição. Não bastasse, o vistor esclareceu a contento os quesitos formulados, elucidando a controvérsia posta (ID. 41f6740), inclusive no que se refere ao tempo de exposição, "em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez" - lapso que se revela extremamente reduzido, como bem ponderado pelo expert. Quanto à insalubridade, conforme se depreende da manifestação suplementar do perito, restou incontroverso que o recorrente não esteve exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância previstos pela legislação, tal como asseverado pela origem ao citar a prova técnica, em alusão ao thinner: 'A soma dos eventos (~5x/dia, 2min cada) caracteriza exposição habitual? Resp.: Ela é HABITUAL por ser realizada diariamente e EVENTUAL em razão do tempo de exposição ser menor do que 30 minutos diários." (...) Saliento que o vistor foi categórico ao assinalar que o ingrediente acetona não apresenta absorção através da via cutânea, além de atestar que não foram ultrapassados os limites de tolerância. Por fim, tem-se que o art. 852-D, da CLT, enaltece a liberdade do magistrado na direção do processo, notadamente em relação à apreciação das provas e à possibilidade de dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Logo, na hipótese vertente, não há motivo para se desconsiderar a conclusão obtida a partir da prova pericial, devidamente fundamentada em percuciente valoração do laudo, ainda mais diante da natureza eminentemente técnica subjacente às questões controvertidas. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ.n.118/SDI-I do TST). Ademais, não se exige o pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, conforme já decidido pelo STF (RE n.º 184.347). Frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por ODIRLEI DA SILVA BARROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ODIRLEI DA SILVA BARROS, o Dr. FERNANDO HENRIQUE GOMES. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADRIANO MAGALHAES RODRIGUES
Réu ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Réu KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
Réu KETO CHILD LTDA
Réu KETO SHOES LTDA
Réu KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME
Autor ODIRLEI DA SILVA BARROS
Réu ROQUE AGNALDO BASSETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada17/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MARTINS RODRIGUES
OAB: 500798/SP
MARIO FLAVIO CANASSA
OAB: 189631/SP
HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO
OAB: 472247/SP
FERNANDO HENRIQUE GOMES
OAB: 454062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (7)
17/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0010666-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0010666-22.2025.5.15.0073 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME, KETO SHOES LTDA, KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA , KETO CHILD LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ROQUE AGNALDO BASSETO ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA lmav I - RELATÓRIO Nos termos dos artigos 852-A, 852-I e 895, IV, da CLT, dispensa-se o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão adotou "acriticamente as conclusões periciais, sem enfrentar as impugnações apresentadas." O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se extrai do teor do art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o Magistrado detém a prerrogativa de valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que exponha de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Logo, a mera divergência quanto à valoração da prova não nulifica, por si só, o ato decisório. Com efeito, é possível verificar da sentença de ID. d77eae1, complementada pela decisão de dd0925d, que o MM. Magistrado levou em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada apresentada. Além disso, foram expressamente consignados os fundamentos que levaram à conclusão tomada, de forma suficiente e sem qualquer incongruência aparente. Ressalto que, a rigor, a questão atinente à valoração da prova produzida nestes autos, apesar de arguida como preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito. Assim, a insurgência quanto ao valor probante da conclusão extraída do laudo pericial será objeto de enfrentamento em capítulo próprio, não sendo o caso, destarte, de se acolher a tese de nulidade processual. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O reclamante pugna pela reforma da sentença em relação aos adicionais de periculosidade e de insalubridade postulados. O recorrente alega, em síntese, suposto "erro de subsunção jurídica". Argumenta, outrossim, que "no caso da periculosidade não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o contato habitual com agente de risco, ainda que de forma intermitente", bem como que "o próprio laudo reconheceu que a atividade era realizada diariamente, caracterizando habitualidade, ainda que em períodos fracionados." Quanto à insalubridade, alega ter sido exposto a agentes como acetona e solventes, sem a devida neutralização. Por fim, insiste na insuficiência da prova pericial, notadamente em relação à quantificação "dos químicos". Assim decidiu o MM. Magistrado (ID. d77eae1): ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 04/03/2024, na função de monitor de almoxarife, tendo sido injustamente dispensado em 24/03/2025. Postula a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no local de trabalho do postulante. Procedida à perícia em tal sentido, concluiu o Senhor Perito, em bem fundamentado laudo, cujo conteúdo passa a integrar esta decisão como se nela estivesse inserido, pela não exposição do reclamante a condições insalubres ou perigosas eu cotidiano laboral (fls. 401/417 e 476/479). No tocante à insalubridade, o senhor perito analisou todos os agentes aos quais o reclamante poderia estar exposto em seu ambiente laborativo, e concluiu pela ausência de malefícios à sua saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação. Acerca dos elementos Thinner e Acetona, assim concluiu o expert: "O terceiro e último ponto a destacar é quanto ao tempo de exposição, como o fracionamento do solvente Thinner Una 536 TF contido em latas com capacidade de 18 litros para galões com capacidade de 05 litros ocorria em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez, pode-se concluir que, a frequência de exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo ocorria de forma HABITUAL e com o tempo de duração como sendo de maneira EVENTUAL. Devido a EVENTUALIDADE da exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo e da necessidade de realizar amostragens para verificar as concentrações do ingrediente Acetona no ar atmosférico, não se caracteriza, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades do RECLAMANTE de acordo com o Anexo de nº. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM". (fl. 411). No tocante à periculosidade, o expert apurou que a operação de fracionamento durava cerca de 2 a 4 minutos por vez e ocorria em torno de 5 vezes ao dia, totalizando aproximadamente 10 minutos diários. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido quando a exposição, mesmo que habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I, do TST). A exposição de apenas 10 minutos diários na atividade de fracionamento se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. Além disso, a defesa comprovou que as embalagens de 18 litros eram certificadas, e a NR-16 prevê exceção para o manuseio de recipientes certificados (NR-16, Anexo 2, item 4.1). Foram analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas às atividades, métodos, e ambientes de trabalho do autor, que poderiam se referir ao direito postulado pela parte reclamante. Todos os quesitos e impugnações foram respondidos e esclarecidos pelo auxiliar técnico do Juízo. A despeito das impugnações, o reclamante não logrou produzir prova hábil a macular a conclusão pericial. Nada há nos autos a macular a alicerçada conclusão pericial. Deste modo, por não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, e reflexos. [Sem grifos no original] Como se observa do decisum, ao contrário do que alega o recorrente, o Juiz sentenciante examinou o acervo probatório de maneira adequada e coerente. O perito de confiança do juízo foi categórico ao atestar a ausência de labor em condições periculosas (ID. 6c2dde6), mediante circunstanciada descrição do local de trabalho (item "7" do laudo), além de robusta metodologia (itens "10" e seguintes) e criteriosa medição. Não bastasse, o vistor esclareceu a contento os quesitos formulados, elucidando a controvérsia posta (ID. 41f6740), inclusive no que se refere ao tempo de exposição, "em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez" - lapso que se revela extremamente reduzido, como bem ponderado pelo expert. Quanto à insalubridade, conforme se depreende da manifestação suplementar do perito, restou incontroverso que o recorrente não esteve exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância previstos pela legislação, tal como asseverado pela origem ao citar a prova técnica, em alusão ao thinner: 'A soma dos eventos (~5x/dia, 2min cada) caracteriza exposição habitual? Resp.: Ela é HABITUAL por ser realizada diariamente e EVENTUAL em razão do tempo de exposição ser menor do que 30 minutos diários." (...) Saliento que o vistor foi categórico ao assinalar que o ingrediente acetona não apresenta absorção através da via cutânea, além de atestar que não foram ultrapassados os limites de tolerância. Por fim, tem-se que o art. 852-D, da CLT, enaltece a liberdade do magistrado na direção do processo, notadamente em relação à apreciação das provas e à possibilidade de dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Logo, na hipótese vertente, não há motivo para se desconsiderar a conclusão obtida a partir da prova pericial, devidamente fundamentada em percuciente valoração do laudo, ainda mais diante da natureza eminentemente técnica subjacente às questões controvertidas. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ.n.118/SDI-I do TST). Ademais, não se exige o pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, conforme já decidido pelo STF (RE n.º 184.347). Frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por ODIRLEI DA SILVA BARROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ODIRLEI DA SILVA BARROS, o Dr. FERNANDO HENRIQUE GOMES. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
17/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0010666-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0010666-22.2025.5.15.0073 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME, KETO SHOES LTDA, KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA , KETO CHILD LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ROQUE AGNALDO BASSETO ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA lmav I - RELATÓRIO Nos termos dos artigos 852-A, 852-I e 895, IV, da CLT, dispensa-se o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão adotou "acriticamente as conclusões periciais, sem enfrentar as impugnações apresentadas." O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se extrai do teor do art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o Magistrado detém a prerrogativa de valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que exponha de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Logo, a mera divergência quanto à valoração da prova não nulifica, por si só, o ato decisório. Com efeito, é possível verificar da sentença de ID. d77eae1, complementada pela decisão de dd0925d, que o MM. Magistrado levou em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada apresentada. Além disso, foram expressamente consignados os fundamentos que levaram à conclusão tomada, de forma suficiente e sem qualquer incongruência aparente. Ressalto que, a rigor, a questão atinente à valoração da prova produzida nestes autos, apesar de arguida como preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito. Assim, a insurgência quanto ao valor probante da conclusão extraída do laudo pericial será objeto de enfrentamento em capítulo próprio, não sendo o caso, destarte, de se acolher a tese de nulidade processual. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O reclamante pugna pela reforma da sentença em relação aos adicionais de periculosidade e de insalubridade postulados. O recorrente alega, em síntese, suposto "erro de subsunção jurídica". Argumenta, outrossim, que "no caso da periculosidade não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o contato habitual com agente de risco, ainda que de forma intermitente", bem como que "o próprio laudo reconheceu que a atividade era realizada diariamente, caracterizando habitualidade, ainda que em períodos fracionados." Quanto à insalubridade, alega ter sido exposto a agentes como acetona e solventes, sem a devida neutralização. Por fim, insiste na insuficiência da prova pericial, notadamente em relação à quantificação "dos químicos". Assim decidiu o MM. Magistrado (ID. d77eae1): ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 04/03/2024, na função de monitor de almoxarife, tendo sido injustamente dispensado em 24/03/2025. Postula a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no local de trabalho do postulante. Procedida à perícia em tal sentido, concluiu o Senhor Perito, em bem fundamentado laudo, cujo conteúdo passa a integrar esta decisão como se nela estivesse inserido, pela não exposição do reclamante a condições insalubres ou perigosas eu cotidiano laboral (fls. 401/417 e 476/479). No tocante à insalubridade, o senhor perito analisou todos os agentes aos quais o reclamante poderia estar exposto em seu ambiente laborativo, e concluiu pela ausência de malefícios à sua saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação. Acerca dos elementos Thinner e Acetona, assim concluiu o expert: "O terceiro e último ponto a destacar é quanto ao tempo de exposição, como o fracionamento do solvente Thinner Una 536 TF contido em latas com capacidade de 18 litros para galões com capacidade de 05 litros ocorria em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez, pode-se concluir que, a frequência de exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo ocorria de forma HABITUAL e com o tempo de duração como sendo de maneira EVENTUAL. Devido a EVENTUALIDADE da exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo e da necessidade de realizar amostragens para verificar as concentrações do ingrediente Acetona no ar atmosférico, não se caracteriza, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades do RECLAMANTE de acordo com o Anexo de nº. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM". (fl. 411). No tocante à periculosidade, o expert apurou que a operação de fracionamento durava cerca de 2 a 4 minutos por vez e ocorria em torno de 5 vezes ao dia, totalizando aproximadamente 10 minutos diários. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido quando a exposição, mesmo que habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I, do TST). A exposição de apenas 10 minutos diários na atividade de fracionamento se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. Além disso, a defesa comprovou que as embalagens de 18 litros eram certificadas, e a NR-16 prevê exceção para o manuseio de recipientes certificados (NR-16, Anexo 2, item 4.1). Foram analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas às atividades, métodos, e ambientes de trabalho do autor, que poderiam se referir ao direito postulado pela parte reclamante. Todos os quesitos e impugnações foram respondidos e esclarecidos pelo auxiliar técnico do Juízo. A despeito das impugnações, o reclamante não logrou produzir prova hábil a macular a conclusão pericial. Nada há nos autos a macular a alicerçada conclusão pericial. Deste modo, por não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, e reflexos. [Sem grifos no original] Como se observa do decisum, ao contrário do que alega o recorrente, o Juiz sentenciante examinou o acervo probatório de maneira adequada e coerente. O perito de confiança do juízo foi categórico ao atestar a ausência de labor em condições periculosas (ID. 6c2dde6), mediante circunstanciada descrição do local de trabalho (item "7" do laudo), além de robusta metodologia (itens "10" e seguintes) e criteriosa medição. Não bastasse, o vistor esclareceu a contento os quesitos formulados, elucidando a controvérsia posta (ID. 41f6740), inclusive no que se refere ao tempo de exposição, "em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez" - lapso que se revela extremamente reduzido, como bem ponderado pelo expert. Quanto à insalubridade, conforme se depreende da manifestação suplementar do perito, restou incontroverso que o recorrente não esteve exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância previstos pela legislação, tal como asseverado pela origem ao citar a prova técnica, em alusão ao thinner: 'A soma dos eventos (~5x/dia, 2min cada) caracteriza exposição habitual? Resp.: Ela é HABITUAL por ser realizada diariamente e EVENTUAL em razão do tempo de exposição ser menor do que 30 minutos diários." (...) Saliento que o vistor foi categórico ao assinalar que o ingrediente acetona não apresenta absorção através da via cutânea, além de atestar que não foram ultrapassados os limites de tolerância. Por fim, tem-se que o art. 852-D, da CLT, enaltece a liberdade do magistrado na direção do processo, notadamente em relação à apreciação das provas e à possibilidade de dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Logo, na hipótese vertente, não há motivo para se desconsiderar a conclusão obtida a partir da prova pericial, devidamente fundamentada em percuciente valoração do laudo, ainda mais diante da natureza eminentemente técnica subjacente às questões controvertidas. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ.n.118/SDI-I do TST). Ademais, não se exige o pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, conforme já decidido pelo STF (RE n.º 184.347). Frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por ODIRLEI DA SILVA BARROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ODIRLEI DA SILVA BARROS, o Dr. FERNANDO HENRIQUE GOMES. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
17/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0010666-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0010666-22.2025.5.15.0073 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME, KETO SHOES LTDA, KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA , KETO CHILD LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ROQUE AGNALDO BASSETO ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA lmav I - RELATÓRIO Nos termos dos artigos 852-A, 852-I e 895, IV, da CLT, dispensa-se o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão adotou "acriticamente as conclusões periciais, sem enfrentar as impugnações apresentadas." O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se extrai do teor do art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o Magistrado detém a prerrogativa de valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que exponha de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Logo, a mera divergência quanto à valoração da prova não nulifica, por si só, o ato decisório. Com efeito, é possível verificar da sentença de ID. d77eae1, complementada pela decisão de dd0925d, que o MM. Magistrado levou em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada apresentada. Além disso, foram expressamente consignados os fundamentos que levaram à conclusão tomada, de forma suficiente e sem qualquer incongruência aparente. Ressalto que, a rigor, a questão atinente à valoração da prova produzida nestes autos, apesar de arguida como preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito. Assim, a insurgência quanto ao valor probante da conclusão extraída do laudo pericial será objeto de enfrentamento em capítulo próprio, não sendo o caso, destarte, de se acolher a tese de nulidade processual. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O reclamante pugna pela reforma da sentença em relação aos adicionais de periculosidade e de insalubridade postulados. O recorrente alega, em síntese, suposto "erro de subsunção jurídica". Argumenta, outrossim, que "no caso da periculosidade não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o contato habitual com agente de risco, ainda que de forma intermitente", bem como que "o próprio laudo reconheceu que a atividade era realizada diariamente, caracterizando habitualidade, ainda que em períodos fracionados." Quanto à insalubridade, alega ter sido exposto a agentes como acetona e solventes, sem a devida neutralização. Por fim, insiste na insuficiência da prova pericial, notadamente em relação à quantificação "dos químicos". Assim decidiu o MM. Magistrado (ID. d77eae1): ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 04/03/2024, na função de monitor de almoxarife, tendo sido injustamente dispensado em 24/03/2025. Postula a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no local de trabalho do postulante. Procedida à perícia em tal sentido, concluiu o Senhor Perito, em bem fundamentado laudo, cujo conteúdo passa a integrar esta decisão como se nela estivesse inserido, pela não exposição do reclamante a condições insalubres ou perigosas eu cotidiano laboral (fls. 401/417 e 476/479). No tocante à insalubridade, o senhor perito analisou todos os agentes aos quais o reclamante poderia estar exposto em seu ambiente laborativo, e concluiu pela ausência de malefícios à sua saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação. Acerca dos elementos Thinner e Acetona, assim concluiu o expert: "O terceiro e último ponto a destacar é quanto ao tempo de exposição, como o fracionamento do solvente Thinner Una 536 TF contido em latas com capacidade de 18 litros para galões com capacidade de 05 litros ocorria em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez, pode-se concluir que, a frequência de exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo ocorria de forma HABITUAL e com o tempo de duração como sendo de maneira EVENTUAL. Devido a EVENTUALIDADE da exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo e da necessidade de realizar amostragens para verificar as concentrações do ingrediente Acetona no ar atmosférico, não se caracteriza, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades do RECLAMANTE de acordo com o Anexo de nº. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM". (fl. 411). No tocante à periculosidade, o expert apurou que a operação de fracionamento durava cerca de 2 a 4 minutos por vez e ocorria em torno de 5 vezes ao dia, totalizando aproximadamente 10 minutos diários. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido quando a exposição, mesmo que habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I, do TST). A exposição de apenas 10 minutos diários na atividade de fracionamento se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. Além disso, a defesa comprovou que as embalagens de 18 litros eram certificadas, e a NR-16 prevê exceção para o manuseio de recipientes certificados (NR-16, Anexo 2, item 4.1). Foram analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas às atividades, métodos, e ambientes de trabalho do autor, que poderiam se referir ao direito postulado pela parte reclamante. Todos os quesitos e impugnações foram respondidos e esclarecidos pelo auxiliar técnico do Juízo. A despeito das impugnações, o reclamante não logrou produzir prova hábil a macular a conclusão pericial. Nada há nos autos a macular a alicerçada conclusão pericial. Deste modo, por não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, e reflexos. [Sem grifos no original] Como se observa do decisum, ao contrário do que alega o recorrente, o Juiz sentenciante examinou o acervo probatório de maneira adequada e coerente. O perito de confiança do juízo foi categórico ao atestar a ausência de labor em condições periculosas (ID. 6c2dde6), mediante circunstanciada descrição do local de trabalho (item "7" do laudo), além de robusta metodologia (itens "10" e seguintes) e criteriosa medição. Não bastasse, o vistor esclareceu a contento os quesitos formulados, elucidando a controvérsia posta (ID. 41f6740), inclusive no que se refere ao tempo de exposição, "em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez" - lapso que se revela extremamente reduzido, como bem ponderado pelo expert. Quanto à insalubridade, conforme se depreende da manifestação suplementar do perito, restou incontroverso que o recorrente não esteve exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância previstos pela legislação, tal como asseverado pela origem ao citar a prova técnica, em alusão ao thinner: 'A soma dos eventos (~5x/dia, 2min cada) caracteriza exposição habitual? Resp.: Ela é HABITUAL por ser realizada diariamente e EVENTUAL em razão do tempo de exposição ser menor do que 30 minutos diários." (...) Saliento que o vistor foi categórico ao assinalar que o ingrediente acetona não apresenta absorção através da via cutânea, além de atestar que não foram ultrapassados os limites de tolerância. Por fim, tem-se que o art. 852-D, da CLT, enaltece a liberdade do magistrado na direção do processo, notadamente em relação à apreciação das provas e à possibilidade de dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Logo, na hipótese vertente, não há motivo para se desconsiderar a conclusão obtida a partir da prova pericial, devidamente fundamentada em percuciente valoração do laudo, ainda mais diante da natureza eminentemente técnica subjacente às questões controvertidas. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ.n.118/SDI-I do TST). Ademais, não se exige o pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, conforme já decidido pelo STF (RE n.º 184.347). Frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por ODIRLEI DA SILVA BARROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ODIRLEI DA SILVA BARROS, o Dr. FERNANDO HENRIQUE GOMES. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME
17/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0010666-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0010666-22.2025.5.15.0073 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME, KETO SHOES LTDA, KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA , KETO CHILD LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ROQUE AGNALDO BASSETO ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA lmav I - RELATÓRIO Nos termos dos artigos 852-A, 852-I e 895, IV, da CLT, dispensa-se o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão adotou "acriticamente as conclusões periciais, sem enfrentar as impugnações apresentadas." O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se extrai do teor do art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o Magistrado detém a prerrogativa de valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que exponha de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Logo, a mera divergência quanto à valoração da prova não nulifica, por si só, o ato decisório. Com efeito, é possível verificar da sentença de ID. d77eae1, complementada pela decisão de dd0925d, que o MM. Magistrado levou em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada apresentada. Além disso, foram expressamente consignados os fundamentos que levaram à conclusão tomada, de forma suficiente e sem qualquer incongruência aparente. Ressalto que, a rigor, a questão atinente à valoração da prova produzida nestes autos, apesar de arguida como preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito. Assim, a insurgência quanto ao valor probante da conclusão extraída do laudo pericial será objeto de enfrentamento em capítulo próprio, não sendo o caso, destarte, de se acolher a tese de nulidade processual. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O reclamante pugna pela reforma da sentença em relação aos adicionais de periculosidade e de insalubridade postulados. O recorrente alega, em síntese, suposto "erro de subsunção jurídica". Argumenta, outrossim, que "no caso da periculosidade não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o contato habitual com agente de risco, ainda que de forma intermitente", bem como que "o próprio laudo reconheceu que a atividade era realizada diariamente, caracterizando habitualidade, ainda que em períodos fracionados." Quanto à insalubridade, alega ter sido exposto a agentes como acetona e solventes, sem a devida neutralização. Por fim, insiste na insuficiência da prova pericial, notadamente em relação à quantificação "dos químicos". Assim decidiu o MM. Magistrado (ID. d77eae1): ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 04/03/2024, na função de monitor de almoxarife, tendo sido injustamente dispensado em 24/03/2025. Postula a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no local de trabalho do postulante. Procedida à perícia em tal sentido, concluiu o Senhor Perito, em bem fundamentado laudo, cujo conteúdo passa a integrar esta decisão como se nela estivesse inserido, pela não exposição do reclamante a condições insalubres ou perigosas eu cotidiano laboral (fls. 401/417 e 476/479). No tocante à insalubridade, o senhor perito analisou todos os agentes aos quais o reclamante poderia estar exposto em seu ambiente laborativo, e concluiu pela ausência de malefícios à sua saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação. Acerca dos elementos Thinner e Acetona, assim concluiu o expert: "O terceiro e último ponto a destacar é quanto ao tempo de exposição, como o fracionamento do solvente Thinner Una 536 TF contido em latas com capacidade de 18 litros para galões com capacidade de 05 litros ocorria em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez, pode-se concluir que, a frequência de exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo ocorria de forma HABITUAL e com o tempo de duração como sendo de maneira EVENTUAL. Devido a EVENTUALIDADE da exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo e da necessidade de realizar amostragens para verificar as concentrações do ingrediente Acetona no ar atmosférico, não se caracteriza, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades do RECLAMANTE de acordo com o Anexo de nº. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM". (fl. 411). No tocante à periculosidade, o expert apurou que a operação de fracionamento durava cerca de 2 a 4 minutos por vez e ocorria em torno de 5 vezes ao dia, totalizando aproximadamente 10 minutos diários. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido quando a exposição, mesmo que habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I, do TST). A exposição de apenas 10 minutos diários na atividade de fracionamento se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. Além disso, a defesa comprovou que as embalagens de 18 litros eram certificadas, e a NR-16 prevê exceção para o manuseio de recipientes certificados (NR-16, Anexo 2, item 4.1). Foram analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas às atividades, métodos, e ambientes de trabalho do autor, que poderiam se referir ao direito postulado pela parte reclamante. Todos os quesitos e impugnações foram respondidos e esclarecidos pelo auxiliar técnico do Juízo. A despeito das impugnações, o reclamante não logrou produzir prova hábil a macular a conclusão pericial. Nada há nos autos a macular a alicerçada conclusão pericial. Deste modo, por não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, e reflexos. [Sem grifos no original] Como se observa do decisum, ao contrário do que alega o recorrente, o Juiz sentenciante examinou o acervo probatório de maneira adequada e coerente. O perito de confiança do juízo foi categórico ao atestar a ausência de labor em condições periculosas (ID. 6c2dde6), mediante circunstanciada descrição do local de trabalho (item "7" do laudo), além de robusta metodologia (itens "10" e seguintes) e criteriosa medição. Não bastasse, o vistor esclareceu a contento os quesitos formulados, elucidando a controvérsia posta (ID. 41f6740), inclusive no que se refere ao tempo de exposição, "em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez" - lapso que se revela extremamente reduzido, como bem ponderado pelo expert. Quanto à insalubridade, conforme se depreende da manifestação suplementar do perito, restou incontroverso que o recorrente não esteve exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância previstos pela legislação, tal como asseverado pela origem ao citar a prova técnica, em alusão ao thinner: 'A soma dos eventos (~5x/dia, 2min cada) caracteriza exposição habitual? Resp.: Ela é HABITUAL por ser realizada diariamente e EVENTUAL em razão do tempo de exposição ser menor do que 30 minutos diários." (...) Saliento que o vistor foi categórico ao assinalar que o ingrediente acetona não apresenta absorção através da via cutânea, além de atestar que não foram ultrapassados os limites de tolerância. Por fim, tem-se que o art. 852-D, da CLT, enaltece a liberdade do magistrado na direção do processo, notadamente em relação à apreciação das provas e à possibilidade de dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Logo, na hipótese vertente, não há motivo para se desconsiderar a conclusão obtida a partir da prova pericial, devidamente fundamentada em percuciente valoração do laudo, ainda mais diante da natureza eminentemente técnica subjacente às questões controvertidas. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ.n.118/SDI-I do TST). Ademais, não se exige o pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, conforme já decidido pelo STF (RE n.º 184.347). Frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por ODIRLEI DA SILVA BARROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ODIRLEI DA SILVA BARROS, o Dr. FERNANDO HENRIQUE GOMES. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE AGNALDO BASSETO
17/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0010666-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0010666-22.2025.5.15.0073 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME, KETO SHOES LTDA, KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA , KETO CHILD LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ROQUE AGNALDO BASSETO ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA lmav I - RELATÓRIO Nos termos dos artigos 852-A, 852-I e 895, IV, da CLT, dispensa-se o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão adotou "acriticamente as conclusões periciais, sem enfrentar as impugnações apresentadas." O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se extrai do teor do art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o Magistrado detém a prerrogativa de valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que exponha de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Logo, a mera divergência quanto à valoração da prova não nulifica, por si só, o ato decisório. Com efeito, é possível verificar da sentença de ID. d77eae1, complementada pela decisão de dd0925d, que o MM. Magistrado levou em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada apresentada. Além disso, foram expressamente consignados os fundamentos que levaram à conclusão tomada, de forma suficiente e sem qualquer incongruência aparente. Ressalto que, a rigor, a questão atinente à valoração da prova produzida nestes autos, apesar de arguida como preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito. Assim, a insurgência quanto ao valor probante da conclusão extraída do laudo pericial será objeto de enfrentamento em capítulo próprio, não sendo o caso, destarte, de se acolher a tese de nulidade processual. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O reclamante pugna pela reforma da sentença em relação aos adicionais de periculosidade e de insalubridade postulados. O recorrente alega, em síntese, suposto "erro de subsunção jurídica". Argumenta, outrossim, que "no caso da periculosidade não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o contato habitual com agente de risco, ainda que de forma intermitente", bem como que "o próprio laudo reconheceu que a atividade era realizada diariamente, caracterizando habitualidade, ainda que em períodos fracionados." Quanto à insalubridade, alega ter sido exposto a agentes como acetona e solventes, sem a devida neutralização. Por fim, insiste na insuficiência da prova pericial, notadamente em relação à quantificação "dos químicos". Assim decidiu o MM. Magistrado (ID. d77eae1): ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 04/03/2024, na função de monitor de almoxarife, tendo sido injustamente dispensado em 24/03/2025. Postula a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no local de trabalho do postulante. Procedida à perícia em tal sentido, concluiu o Senhor Perito, em bem fundamentado laudo, cujo conteúdo passa a integrar esta decisão como se nela estivesse inserido, pela não exposição do reclamante a condições insalubres ou perigosas eu cotidiano laboral (fls. 401/417 e 476/479). No tocante à insalubridade, o senhor perito analisou todos os agentes aos quais o reclamante poderia estar exposto em seu ambiente laborativo, e concluiu pela ausência de malefícios à sua saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação. Acerca dos elementos Thinner e Acetona, assim concluiu o expert: "O terceiro e último ponto a destacar é quanto ao tempo de exposição, como o fracionamento do solvente Thinner Una 536 TF contido em latas com capacidade de 18 litros para galões com capacidade de 05 litros ocorria em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez, pode-se concluir que, a frequência de exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo ocorria de forma HABITUAL e com o tempo de duração como sendo de maneira EVENTUAL. Devido a EVENTUALIDADE da exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo e da necessidade de realizar amostragens para verificar as concentrações do ingrediente Acetona no ar atmosférico, não se caracteriza, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades do RECLAMANTE de acordo com o Anexo de nº. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM". (fl. 411). No tocante à periculosidade, o expert apurou que a operação de fracionamento durava cerca de 2 a 4 minutos por vez e ocorria em torno de 5 vezes ao dia, totalizando aproximadamente 10 minutos diários. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido quando a exposição, mesmo que habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I, do TST). A exposição de apenas 10 minutos diários na atividade de fracionamento se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. Além disso, a defesa comprovou que as embalagens de 18 litros eram certificadas, e a NR-16 prevê exceção para o manuseio de recipientes certificados (NR-16, Anexo 2, item 4.1). Foram analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas às atividades, métodos, e ambientes de trabalho do autor, que poderiam se referir ao direito postulado pela parte reclamante. Todos os quesitos e impugnações foram respondidos e esclarecidos pelo auxiliar técnico do Juízo. A despeito das impugnações, o reclamante não logrou produzir prova hábil a macular a conclusão pericial. Nada há nos autos a macular a alicerçada conclusão pericial. Deste modo, por não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, e reflexos. [Sem grifos no original] Como se observa do decisum, ao contrário do que alega o recorrente, o Juiz sentenciante examinou o acervo probatório de maneira adequada e coerente. O perito de confiança do juízo foi categórico ao atestar a ausência de labor em condições periculosas (ID. 6c2dde6), mediante circunstanciada descrição do local de trabalho (item "7" do laudo), além de robusta metodologia (itens "10" e seguintes) e criteriosa medição. Não bastasse, o vistor esclareceu a contento os quesitos formulados, elucidando a controvérsia posta (ID. 41f6740), inclusive no que se refere ao tempo de exposição, "em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez" - lapso que se revela extremamente reduzido, como bem ponderado pelo expert. Quanto à insalubridade, conforme se depreende da manifestação suplementar do perito, restou incontroverso que o recorrente não esteve exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância previstos pela legislação, tal como asseverado pela origem ao citar a prova técnica, em alusão ao thinner: 'A soma dos eventos (~5x/dia, 2min cada) caracteriza exposição habitual? Resp.: Ela é HABITUAL por ser realizada diariamente e EVENTUAL em razão do tempo de exposição ser menor do que 30 minutos diários." (...) Saliento que o vistor foi categórico ao assinalar que o ingrediente acetona não apresenta absorção através da via cutânea, além de atestar que não foram ultrapassados os limites de tolerância. Por fim, tem-se que o art. 852-D, da CLT, enaltece a liberdade do magistrado na direção do processo, notadamente em relação à apreciação das provas e à possibilidade de dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Logo, na hipótese vertente, não há motivo para se desconsiderar a conclusão obtida a partir da prova pericial, devidamente fundamentada em percuciente valoração do laudo, ainda mais diante da natureza eminentemente técnica subjacente às questões controvertidas. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ.n.118/SDI-I do TST). Ademais, não se exige o pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, conforme já decidido pelo STF (RE n.º 184.347). Frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por ODIRLEI DA SILVA BARROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ODIRLEI DA SILVA BARROS, o Dr. FERNANDO HENRIQUE GOMES. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETO SHOES LTDA
17/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0010666-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0010666-22.2025.5.15.0073 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME, KETO SHOES LTDA, KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA , KETO CHILD LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ROQUE AGNALDO BASSETO ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA lmav I - RELATÓRIO Nos termos dos artigos 852-A, 852-I e 895, IV, da CLT, dispensa-se o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão adotou "acriticamente as conclusões periciais, sem enfrentar as impugnações apresentadas." O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se extrai do teor do art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o Magistrado detém a prerrogativa de valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que exponha de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Logo, a mera divergência quanto à valoração da prova não nulifica, por si só, o ato decisório. Com efeito, é possível verificar da sentença de ID. d77eae1, complementada pela decisão de dd0925d, que o MM. Magistrado levou em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada apresentada. Além disso, foram expressamente consignados os fundamentos que levaram à conclusão tomada, de forma suficiente e sem qualquer incongruência aparente. Ressalto que, a rigor, a questão atinente à valoração da prova produzida nestes autos, apesar de arguida como preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito. Assim, a insurgência quanto ao valor probante da conclusão extraída do laudo pericial será objeto de enfrentamento em capítulo próprio, não sendo o caso, destarte, de se acolher a tese de nulidade processual. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O reclamante pugna pela reforma da sentença em relação aos adicionais de periculosidade e de insalubridade postulados. O recorrente alega, em síntese, suposto "erro de subsunção jurídica". Argumenta, outrossim, que "no caso da periculosidade não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o contato habitual com agente de risco, ainda que de forma intermitente", bem como que "o próprio laudo reconheceu que a atividade era realizada diariamente, caracterizando habitualidade, ainda que em períodos fracionados." Quanto à insalubridade, alega ter sido exposto a agentes como acetona e solventes, sem a devida neutralização. Por fim, insiste na insuficiência da prova pericial, notadamente em relação à quantificação "dos químicos". Assim decidiu o MM. Magistrado (ID. d77eae1): ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 04/03/2024, na função de monitor de almoxarife, tendo sido injustamente dispensado em 24/03/2025. Postula a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no local de trabalho do postulante. Procedida à perícia em tal sentido, concluiu o Senhor Perito, em bem fundamentado laudo, cujo conteúdo passa a integrar esta decisão como se nela estivesse inserido, pela não exposição do reclamante a condições insalubres ou perigosas eu cotidiano laboral (fls. 401/417 e 476/479). No tocante à insalubridade, o senhor perito analisou todos os agentes aos quais o reclamante poderia estar exposto em seu ambiente laborativo, e concluiu pela ausência de malefícios à sua saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação. Acerca dos elementos Thinner e Acetona, assim concluiu o expert: "O terceiro e último ponto a destacar é quanto ao tempo de exposição, como o fracionamento do solvente Thinner Una 536 TF contido em latas com capacidade de 18 litros para galões com capacidade de 05 litros ocorria em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez, pode-se concluir que, a frequência de exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo ocorria de forma HABITUAL e com o tempo de duração como sendo de maneira EVENTUAL. Devido a EVENTUALIDADE da exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo e da necessidade de realizar amostragens para verificar as concentrações do ingrediente Acetona no ar atmosférico, não se caracteriza, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades do RECLAMANTE de acordo com o Anexo de nº. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM". (fl. 411). No tocante à periculosidade, o expert apurou que a operação de fracionamento durava cerca de 2 a 4 minutos por vez e ocorria em torno de 5 vezes ao dia, totalizando aproximadamente 10 minutos diários. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido quando a exposição, mesmo que habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I, do TST). A exposição de apenas 10 minutos diários na atividade de fracionamento se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. Além disso, a defesa comprovou que as embalagens de 18 litros eram certificadas, e a NR-16 prevê exceção para o manuseio de recipientes certificados (NR-16, Anexo 2, item 4.1). Foram analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas às atividades, métodos, e ambientes de trabalho do autor, que poderiam se referir ao direito postulado pela parte reclamante. Todos os quesitos e impugnações foram respondidos e esclarecidos pelo auxiliar técnico do Juízo. A despeito das impugnações, o reclamante não logrou produzir prova hábil a macular a conclusão pericial. Nada há nos autos a macular a alicerçada conclusão pericial. Deste modo, por não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, e reflexos. [Sem grifos no original] Como se observa do decisum, ao contrário do que alega o recorrente, o Juiz sentenciante examinou o acervo probatório de maneira adequada e coerente. O perito de confiança do juízo foi categórico ao atestar a ausência de labor em condições periculosas (ID. 6c2dde6), mediante circunstanciada descrição do local de trabalho (item "7" do laudo), além de robusta metodologia (itens "10" e seguintes) e criteriosa medição. Não bastasse, o vistor esclareceu a contento os quesitos formulados, elucidando a controvérsia posta (ID. 41f6740), inclusive no que se refere ao tempo de exposição, "em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez" - lapso que se revela extremamente reduzido, como bem ponderado pelo expert. Quanto à insalubridade, conforme se depreende da manifestação suplementar do perito, restou incontroverso que o recorrente não esteve exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância previstos pela legislação, tal como asseverado pela origem ao citar a prova técnica, em alusão ao thinner: 'A soma dos eventos (~5x/dia, 2min cada) caracteriza exposição habitual? Resp.: Ela é HABITUAL por ser realizada diariamente e EVENTUAL em razão do tempo de exposição ser menor do que 30 minutos diários." (...) Saliento que o vistor foi categórico ao assinalar que o ingrediente acetona não apresenta absorção através da via cutânea, além de atestar que não foram ultrapassados os limites de tolerância. Por fim, tem-se que o art. 852-D, da CLT, enaltece a liberdade do magistrado na direção do processo, notadamente em relação à apreciação das provas e à possibilidade de dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Logo, na hipótese vertente, não há motivo para se desconsiderar a conclusão obtida a partir da prova pericial, devidamente fundamentada em percuciente valoração do laudo, ainda mais diante da natureza eminentemente técnica subjacente às questões controvertidas. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ.n.118/SDI-I do TST). Ademais, não se exige o pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, conforme já decidido pelo STF (RE n.º 184.347). Frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por ODIRLEI DA SILVA BARROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ODIRLEI DA SILVA BARROS, o Dr. FERNANDO HENRIQUE GOMES. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETO CHILD LTDA
17/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0010666-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0010666-22.2025.5.15.0073 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI DA SILVA BARROS RECORRIDO: KETO VESTUARIO E CALCADOS LTDA - ME, KETO SHOES LTDA, KETO BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA , KETO CHILD LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ROQUE AGNALDO BASSETO ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA lmav I - RELATÓRIO Nos termos dos artigos 852-A, 852-I e 895, IV, da CLT, dispensa-se o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão adotou "acriticamente as conclusões periciais, sem enfrentar as impugnações apresentadas." O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se extrai do teor do art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o Magistrado detém a prerrogativa de valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que exponha de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Logo, a mera divergência quanto à valoração da prova não nulifica, por si só, o ato decisório. Com efeito, é possível verificar da sentença de ID. d77eae1, complementada pela decisão de dd0925d, que o MM. Magistrado levou em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada apresentada. Além disso, foram expressamente consignados os fundamentos que levaram à conclusão tomada, de forma suficiente e sem qualquer incongruência aparente. Ressalto que, a rigor, a questão atinente à valoração da prova produzida nestes autos, apesar de arguida como preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito. Assim, a insurgência quanto ao valor probante da conclusão extraída do laudo pericial será objeto de enfrentamento em capítulo próprio, não sendo o caso, destarte, de se acolher a tese de nulidade processual. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O reclamante pugna pela reforma da sentença em relação aos adicionais de periculosidade e de insalubridade postulados. O recorrente alega, em síntese, suposto "erro de subsunção jurídica". Argumenta, outrossim, que "no caso da periculosidade não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o contato habitual com agente de risco, ainda que de forma intermitente", bem como que "o próprio laudo reconheceu que a atividade era realizada diariamente, caracterizando habitualidade, ainda que em períodos fracionados." Quanto à insalubridade, alega ter sido exposto a agentes como acetona e solventes, sem a devida neutralização. Por fim, insiste na insuficiência da prova pericial, notadamente em relação à quantificação "dos químicos". Assim decidiu o MM. Magistrado (ID. d77eae1): ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 04/03/2024, na função de monitor de almoxarife, tendo sido injustamente dispensado em 24/03/2025. Postula a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no local de trabalho do postulante. Procedida à perícia em tal sentido, concluiu o Senhor Perito, em bem fundamentado laudo, cujo conteúdo passa a integrar esta decisão como se nela estivesse inserido, pela não exposição do reclamante a condições insalubres ou perigosas eu cotidiano laboral (fls. 401/417 e 476/479). No tocante à insalubridade, o senhor perito analisou todos os agentes aos quais o reclamante poderia estar exposto em seu ambiente laborativo, e concluiu pela ausência de malefícios à sua saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação. Acerca dos elementos Thinner e Acetona, assim concluiu o expert: "O terceiro e último ponto a destacar é quanto ao tempo de exposição, como o fracionamento do solvente Thinner Una 536 TF contido em latas com capacidade de 18 litros para galões com capacidade de 05 litros ocorria em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez, pode-se concluir que, a frequência de exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo ocorria de forma HABITUAL e com o tempo de duração como sendo de maneira EVENTUAL. Devido a EVENTUALIDADE da exposição do RECLAMANTE frente ao agente nocivo e da necessidade de realizar amostragens para verificar as concentrações do ingrediente Acetona no ar atmosférico, não se caracteriza, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades do RECLAMANTE de acordo com o Anexo de nº. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM". (fl. 411). No tocante à periculosidade, o expert apurou que a operação de fracionamento durava cerca de 2 a 4 minutos por vez e ocorria em torno de 5 vezes ao dia, totalizando aproximadamente 10 minutos diários. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido quando a exposição, mesmo que habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I, do TST). A exposição de apenas 10 minutos diários na atividade de fracionamento se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. Além disso, a defesa comprovou que as embalagens de 18 litros eram certificadas, e a NR-16 prevê exceção para o manuseio de recipientes certificados (NR-16, Anexo 2, item 4.1). Foram analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas às atividades, métodos, e ambientes de trabalho do autor, que poderiam se referir ao direito postulado pela parte reclamante. Todos os quesitos e impugnações foram respondidos e esclarecidos pelo auxiliar técnico do Juízo. A despeito das impugnações, o reclamante não logrou produzir prova hábil a macular a conclusão pericial. Nada há nos autos a macular a alicerçada conclusão pericial. Deste modo, por não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, e reflexos. [Sem grifos no original] Como se observa do decisum, ao contrário do que alega o recorrente, o Juiz sentenciante examinou o acervo probatório de maneira adequada e coerente. O perito de confiança do juízo foi categórico ao atestar a ausência de labor em condições periculosas (ID. 6c2dde6), mediante circunstanciada descrição do local de trabalho (item "7" do laudo), além de robusta metodologia (itens "10" e seguintes) e criteriosa medição. Não bastasse, o vistor esclareceu a contento os quesitos formulados, elucidando a controvérsia posta (ID. 41f6740), inclusive no que se refere ao tempo de exposição, "em torno de 05 vezes ao dia com tempo de duração de aproximadamente 02 minutos (cronometrado) por vez" - lapso que se revela extremamente reduzido, como bem ponderado pelo expert. Quanto à insalubridade, conforme se depreende da manifestação suplementar do perito, restou incontroverso que o recorrente não esteve exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância previstos pela legislação, tal como asseverado pela origem ao citar a prova técnica, em alusão ao thinner: 'A soma dos eventos (~5x/dia, 2min cada) caracteriza exposição habitual? Resp.: Ela é HABITUAL por ser realizada diariamente e EVENTUAL em razão do tempo de exposição ser menor do que 30 minutos diários." (...) Saliento que o vistor foi categórico ao assinalar que o ingrediente acetona não apresenta absorção através da via cutânea, além de atestar que não foram ultrapassados os limites de tolerância. Por fim, tem-se que o art. 852-D, da CLT, enaltece a liberdade do magistrado na direção do processo, notadamente em relação à apreciação das provas e à possibilidade de dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Logo, na hipótese vertente, não há motivo para se desconsiderar a conclusão obtida a partir da prova pericial, devidamente fundamentada em percuciente valoração do laudo, ainda mais diante da natureza eminentemente técnica subjacente às questões controvertidas. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ.n.118/SDI-I do TST). Ademais, não se exige o pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, conforme já decidido pelo STF (RE n.º 184.347). Frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por ODIRLEI DA SILVA BARROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ODIRLEI DA SILVA BARROS, o Dr. FERNANDO HENRIQUE GOMES. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODIRLEI DA SILVA BARROS