Detalhe do processo

0010664-86.2023.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010664-86.2023.5.15.0052 REQUERENTE: ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9559c71 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamante manifestou-se nos autos (ID 57ae02d), informando que a reclamada não cumpriu corretamente com sua obrigação de fazer no atinente ao valor da quebra de caixa, uma vez que o valor apurado pela perícia contábil para 01/2026 foi de R$2.701,04, enquanto o valor efetivamente implementado em folha pela parte ré foi de R$2.206,00, no mesmo período. Ante a situação narrada, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, comprovar a retificação do valor implementado a título de quebra de caixa, observando as informações contidas no laudo pericial, bem como juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência da implantação na folha de pagamento (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), sob pena de multa diária que ora se fixa em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Atentem-se as partes que da presente decisão não cabe recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo à reclamada, na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo, a reclamada, em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Após a implementação, independentemente de nova intimação, deverá a Sra. Perita verificar se foi efetivada corretamente a implementação, e, em caso positivo, apresentar novamente o laudo pericial (com o cálculo das diferenças até a data da comprovação da correta implementação da quebra de caixa) até 06/10/2026. No decurso, tornem conclusos. Intimem-se RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor PALOMA CRISTINA PADOVAN CAVALCANTE

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN

OAB: 154949/MG

EVANDRO PREVEDELLO

OAB: 298545/SP

ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR

OAB: 109735/SP

ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA

OAB: 24956/DF

MICHELE CERVO TOLDO

OAB: 129688/MG

DANIEL CORREA

OAB: 251470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010664-86.2023.5.15.0052 REQUERENTE: ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9559c71 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamante manifestou-se nos autos (ID 57ae02d), informando que a reclamada não cumpriu corretamente com sua obrigação de fazer no atinente ao valor da quebra de caixa, uma vez que o valor apurado pela perícia contábil para 01/2026 foi de R$2.701,04, enquanto o valor efetivamente implementado em folha pela parte ré foi de R$2.206,00, no mesmo período. Ante a situação narrada, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, comprovar a retificação do valor implementado a título de quebra de caixa, observando as informações contidas no laudo pericial, bem como juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência da implantação na folha de pagamento (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), sob pena de multa diária que ora se fixa em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Atentem-se as partes que da presente decisão não cabe recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo à reclamada, na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo, a reclamada, em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Após a implementação, independentemente de nova intimação, deverá a Sra. Perita verificar se foi efetivada corretamente a implementação, e, em caso positivo, apresentar novamente o laudo pericial (com o cálculo das diferenças até a data da comprovação da correta implementação da quebra de caixa) até 06/10/2026. No decurso, tornem conclusos. Intimem-se RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010664-86.2023.5.15.0052 REQUERENTE: ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9559c71 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamante manifestou-se nos autos (ID 57ae02d), informando que a reclamada não cumpriu corretamente com sua obrigação de fazer no atinente ao valor da quebra de caixa, uma vez que o valor apurado pela perícia contábil para 01/2026 foi de R$2.701,04, enquanto o valor efetivamente implementado em folha pela parte ré foi de R$2.206,00, no mesmo período. Ante a situação narrada, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, comprovar a retificação do valor implementado a título de quebra de caixa, observando as informações contidas no laudo pericial, bem como juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência da implantação na folha de pagamento (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), sob pena de multa diária que ora se fixa em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Atentem-se as partes que da presente decisão não cabe recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo à reclamada, na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo, a reclamada, em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Após a implementação, independentemente de nova intimação, deverá a Sra. Perita verificar se foi efetivada corretamente a implementação, e, em caso positivo, apresentar novamente o laudo pericial (com o cálculo das diferenças até a data da comprovação da correta implementação da quebra de caixa) até 06/10/2026. No decurso, tornem conclusos. Intimem-se RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL