0010664-86.2023.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010664-86.2023.5.15.0052 REQUERENTE: ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9559c71 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamante manifestou-se nos autos (ID 57ae02d), informando que a reclamada não cumpriu corretamente com sua obrigação de fazer no atinente ao valor da quebra de caixa, uma vez que o valor apurado pela perícia contábil para 01/2026 foi de R$2.701,04, enquanto o valor efetivamente implementado em folha pela parte ré foi de R$2.206,00, no mesmo período. Ante a situação narrada, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, comprovar a retificação do valor implementado a título de quebra de caixa, observando as informações contidas no laudo pericial, bem como juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência da implantação na folha de pagamento (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), sob pena de multa diária que ora se fixa em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Atentem-se as partes que da presente decisão não cabe recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo à reclamada, na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo, a reclamada, em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Após a implementação, independentemente de nova intimação, deverá a Sra. Perita verificar se foi efetivada corretamente a implementação, e, em caso positivo, apresentar novamente o laudo pericial (com o cálculo das diferenças até a data da comprovação da correta implementação da quebra de caixa) até 06/10/2026. No decurso, tornem conclusos. Intimem-se RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor PALOMA CRISTINA PADOVAN CAVALCANTE
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
OAB: 154949/MG
EVANDRO PREVEDELLO
OAB: 298545/SP
ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR
OAB: 109735/SP
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA
OAB: 24956/DF
MICHELE CERVO TOLDO
OAB: 129688/MG
DANIEL CORREA
OAB: 251470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010664-86.2023.5.15.0052 REQUERENTE: ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9559c71 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamante manifestou-se nos autos (ID 57ae02d), informando que a reclamada não cumpriu corretamente com sua obrigação de fazer no atinente ao valor da quebra de caixa, uma vez que o valor apurado pela perícia contábil para 01/2026 foi de R$2.701,04, enquanto o valor efetivamente implementado em folha pela parte ré foi de R$2.206,00, no mesmo período. Ante a situação narrada, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, comprovar a retificação do valor implementado a título de quebra de caixa, observando as informações contidas no laudo pericial, bem como juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência da implantação na folha de pagamento (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), sob pena de multa diária que ora se fixa em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Atentem-se as partes que da presente decisão não cabe recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo à reclamada, na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo, a reclamada, em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Após a implementação, independentemente de nova intimação, deverá a Sra. Perita verificar se foi efetivada corretamente a implementação, e, em caso positivo, apresentar novamente o laudo pericial (com o cálculo das diferenças até a data da comprovação da correta implementação da quebra de caixa) até 06/10/2026. No decurso, tornem conclusos. Intimem-se RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010664-86.2023.5.15.0052 REQUERENTE: ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9559c71 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamante manifestou-se nos autos (ID 57ae02d), informando que a reclamada não cumpriu corretamente com sua obrigação de fazer no atinente ao valor da quebra de caixa, uma vez que o valor apurado pela perícia contábil para 01/2026 foi de R$2.701,04, enquanto o valor efetivamente implementado em folha pela parte ré foi de R$2.206,00, no mesmo período. Ante a situação narrada, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, comprovar a retificação do valor implementado a título de quebra de caixa, observando as informações contidas no laudo pericial, bem como juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência da implantação na folha de pagamento (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), sob pena de multa diária que ora se fixa em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Atentem-se as partes que da presente decisão não cabe recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo à reclamada, na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo, a reclamada, em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Após a implementação, independentemente de nova intimação, deverá a Sra. Perita verificar se foi efetivada corretamente a implementação, e, em caso positivo, apresentar novamente o laudo pericial (com o cálculo das diferenças até a data da comprovação da correta implementação da quebra de caixa) até 06/10/2026. No decurso, tornem conclusos. Intimem-se RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL