0010664-66.2026.5.15.0057
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010664-66.2026.5.15.0057 AUTOR: ALICE CHAGAS DA SILVA RÉU: VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b15e13 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de ação movida por ALICE CHAGAS DA SILVA em face de VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME e outros. Requer a parte autora tutela antecipada de urgência de natureza cautelar para o imediato bloqueio de créditos da primeira reclamada, retidos e/ou a faturar junto aos entes públicos tomadores de serviços, visando resguardar o pagamento das verbas rescisórias, salários em atraso e recolhimentos fundiários decorrentes do término do contrato de prestação de serviços. Analiso. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão – arts. 300 e ss. A probabilidade do direito pode ser definida como indícios claros de que o direito reivindicado pela parte é legítimo e possui uma chance relevante de sucesso no julgamento do mérito. Já por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se como requisito que considera a possibilidade de que a demora no processo possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, ou ainda comprometer a eficácia da decisão final. No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados à exordial, que indicam provável irregularidade na condução da ruptura contratual, bem como o inadimplemento de verbas de natureza estritamente alimentar e ausência de depósitos de FGTS no período final do pacto laboral. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, mostram-se evidentes e prementes. É notório na praxe desta Justiça Especializada que, ao término de contratos de terceirização de mão de obra, as empresas prestadoras muitas vezes encerram suas atividades ou se desfazem de seu patrimônio, de modo que dificilmente se encontram bens passíveis de penhora e efetivação da execução. Ademais, deve-se considerar a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral e ADC 16), a qual estabelece que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Exige-se a prova cabal da culpa in vigilando, cenário que torna sobremaneira dificultosa a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. Desta feita, permitir que a tomadora dos serviços libere eventuais faturas, retenções ou garantias contratuais à primeira reclamada, sem que os trabalhadores tenham recebido suas verbas alimentares, esvaziará por completo a efetividade de futura execução, deixando a obreira ao desamparo. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de ofício ao CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA e ao ESTADO DE SÃO PAULO para que promovam o bloqueio de quaisquer créditos, faturas a vencer, cauções ou retenções contratuais de titularidade da primeira reclamada (VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME), até o limite do valor dado à causa, procedendo ao depósito do respectivo montante em conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se as reclamadas para cumprimento. DO DESPACHO INICIAL Designo, pois, audiência (Una por videoconferência - 03/09/2026 08:00 horas), no formato telepresencial, que será realizada na sala GUILHERME BASSETTO PETEK que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072418351689300000301644248?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85019307900?pwd=yUpacZaMMHaicVuZKNWargHbkZb1Gm.1 ID da reunião 850 1930 7900 Senha 911304 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto JV Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CHAGAS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALICE CHAGAS DA SILVA
Réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA STELA NOGUEIRA WATANABE
OAB: 98896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010664-66.2026.5.15.0057 AUTOR: ALICE CHAGAS DA SILVA RÉU: VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b15e13 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de ação movida por ALICE CHAGAS DA SILVA em face de VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME e outros. Requer a parte autora tutela antecipada de urgência de natureza cautelar para o imediato bloqueio de créditos da primeira reclamada, retidos e/ou a faturar junto aos entes públicos tomadores de serviços, visando resguardar o pagamento das verbas rescisórias, salários em atraso e recolhimentos fundiários decorrentes do término do contrato de prestação de serviços. Analiso. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão – arts. 300 e ss. A probabilidade do direito pode ser definida como indícios claros de que o direito reivindicado pela parte é legítimo e possui uma chance relevante de sucesso no julgamento do mérito. Já por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se como requisito que considera a possibilidade de que a demora no processo possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, ou ainda comprometer a eficácia da decisão final. No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados à exordial, que indicam provável irregularidade na condução da ruptura contratual, bem como o inadimplemento de verbas de natureza estritamente alimentar e ausência de depósitos de FGTS no período final do pacto laboral. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, mostram-se evidentes e prementes. É notório na praxe desta Justiça Especializada que, ao término de contratos de terceirização de mão de obra, as empresas prestadoras muitas vezes encerram suas atividades ou se desfazem de seu patrimônio, de modo que dificilmente se encontram bens passíveis de penhora e efetivação da execução. Ademais, deve-se considerar a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral e ADC 16), a qual estabelece que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Exige-se a prova cabal da culpa in vigilando, cenário que torna sobremaneira dificultosa a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. Desta feita, permitir que a tomadora dos serviços libere eventuais faturas, retenções ou garantias contratuais à primeira reclamada, sem que os trabalhadores tenham recebido suas verbas alimentares, esvaziará por completo a efetividade de futura execução, deixando a obreira ao desamparo. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de ofício ao CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA e ao ESTADO DE SÃO PAULO para que promovam o bloqueio de quaisquer créditos, faturas a vencer, cauções ou retenções contratuais de titularidade da primeira reclamada (VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME), até o limite do valor dado à causa, procedendo ao depósito do respectivo montante em conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se as reclamadas para cumprimento. DO DESPACHO INICIAL Designo, pois, audiência (Una por videoconferência - 03/09/2026 08:00 horas), no formato telepresencial, que será realizada na sala GUILHERME BASSETTO PETEK que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072418351689300000301644248?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85019307900?pwd=yUpacZaMMHaicVuZKNWargHbkZb1Gm.1 ID da reunião 850 1930 7900 Senha 911304 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto JV Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CHAGAS DA SILVA