Detalhe do processo

0010663-22.2024.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010663-22.2024.5.15.0067 RECORRENTE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7542aba proferida nos autos. ROT 0010663-22.2024.5.15.0067 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (BA69184) DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (SP361645) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (SP446860) RECURSO DE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id b322f52; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 99b4690). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do Eg. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Constou do v. acórdão: "(...)Em síntese, os requisitos exigidos pelo art. 840, § 1°, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, foram observados pelo autor, na peça de ingresso. A petição inicial é compreensível e foi adequadamente formulada, viabilizando a ampla defesa, que efetivamente ocorreu. Ressalte-se que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da informalidade, além dos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, apesar de a recorrente insistir na tese da inépcia da inicial, verifica-se da leitura da sua defesa que não sofreu qualquer restrição quanto ao seu constitucional direito. Se inepta fosse, ao MM. Juízo de origem não teria sido possível o exercício da jurisdição, o que textualmente ocorreu, na plenitude. Impõe-se assim, a rejeição da preliminar." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)No caso dos autos, o sindicato-autor ajuizou a presente ação coletiva na condição de substituto processual dos empregados da ré que atuam como motoristas de caminhão de lixo, postulando a majoração do adicional de insalubridade por eles percebido para o grau máximo, 40%, e seus reflexos. O laudo pericial elaborado pelo Vistor nomeado pelo Juízo, o engenheiro de segurança do trabalho Guilherme Pelegrino Nardi, após vistoriar o local de trabalho, analisar as alegações e documentos apresentados pelas partes, assim descreveu as atividades laborais dos motoristas: "6.1. Funções de Motoristas de Coleta; Motoristas de Bitrem; Motoristas Base; Motoristas do Pipa, atuando na condução dos caminhões de coleta de lixo e limpeza urbana, nas unidades de Transbordo e Aterro Sanitário da reclamada: Motoristas de coleta: Ao iniciar a jornada de trabalho na base da reclamada, reúnem a equipe, recebem os setores de trabalho (bairros de circulação para a coleta de resíduos) para a coleta de resíduos domiciliares e comerciais em área urbana. A equipe é composta por um motorista e três coletores. O motorista dirige o caminhão compactador e os coletores acompanham o motorista. No início do setor, os motoristas dirigem o veículo e os coletores realizam as coletas nas lixeiras das residências. Por todo o trajeto os motoristas permanecem no interior do veículo e não tem contato manual com os resíduos coletados. Após coletar todos os resíduos dos setores determinados, o motorista encaminha os resíduos coletados e compactados para uma área de transbordo. No local de transbordo, o motorista realiza a pesagem do caminhão e faz o descarte na praça de descarte, sem descer do caminhão. Na praça de descarte os motoristas permanecem na cabine do caminhão, onde acionam a bomba hidráulica, pelo interior da cabine, e os resíduos são descarregados automaticamente. As travas do caminhão são retiradas pela equipe do local de transbordo para realizar o descarte dos resíduos. Após o descarte o motorista realiza uma nova pesagem e retorna para os setores para realizar as novas coletas ou retorna para a base. Duas vezes por semana os motoristas realizam duas viagens até o local de transbordo, e o restante da semana realiza apenas uma viagem/descarte no local de transbordo. Tanto no início quanto no final da jornada de trabalho os motoristas preenchem um checklist do veículo. Motoristas de Bitrem: Os motoristas Bitrem iniciam a jornada de trabalho no local de transbordo de resíduos, coletam as caixas Roll on e Roll off (caixas estacionárias - contêineres - com resíduos descarregados na praça de descarte), com sistema mecanizado, com o içamento ocorrendo automaticamente após o acionamento, os motoristas realizam o içamento dentro da cabine. Os motoristas bitrem fazem o transporte das caixas estacionárias do local de transbordo de resíduos até o aterro sanitário localizado na CGR Guatapará. Ao chegar no aterro sanitários, os motoristas estacionam no pátio de manobra, desengatam a caixa estacionária do reboque do caminhão, colocam as caixas com resíduos no piso e coletam as caixas vazias para retornar para o local de transbordo. Motorista Base: Os motoristas Base trabalham no Aterro Sanitário e no Transbordo e são responsáveis pela movimentação das caixas contendo resíduos internamente no Aterro Sanitário. No Aterro Sanitários as motoristas coletam as caixas contendo resíduos sólidos na área inferior do aterro e transportam até a área de descarte na área superior do aterro sanitário. As movimentações ocorrem com o mesmo modelo de caminhão. Motorista do Pipa O contrato foi encerrado em julho de 2024. Os motoristas iniciavam a atividade na base da reclamada, recebiam as ordens de serviço com os setores que atuavam, continha uma equipe composta por dois ajudantes e um motorista, se deslocavam até o local da limpeza para realizar a limpeza (lavação) de vias e praças públicas (apenas com água de reuso), não sendo efetuada coleta de lixo, apenas a lavação com água de reuso. Por toda a jornada de trabalho os motoristas permaneciam no interior da cabine. As limpezas ocorriam em razão das feiras livres de rua e manutenção de praças públicas. Durante a diligência pericial, foi abordado em oitiva o Motorista de Coleta da reclamada, Anderson Ramos, este declarou que conduz caminhão de coleta e efetua de resíduos em Ecopontos, tendo informado que nos Ecopontos há ajudantes que realizam o carregamento, então o Motorista conduz o caminhão até o local de Transbordo, onde posiciona o caminhão na praça de descarte e aciona os comandos hidráulicos para que a caçamba do caminhão despeje e descarregue os resíduos. O Motorista de Coleta informou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente" (ID 643a9e2). Com relação aos EPIs, consignou o expert que: "Os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para os associados do reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. f121436; b4a0c5e; aee5d83), havendo amostragens de fornecimentos de EPIs para diferentes tipos de Motoristas, com os documentos sendo dotados da assinatura dos respectivos empregados indicando o recebimento e da anotação apenas de alguns dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam o fornecimento dos seguintes EPI's aos empregados: (...) Destaca-se ter sido observadas anotações de entrega de máscaras PFF2 (CA 38502 / 38503) somente nos registros de fornecimento referentes a um motorista do setor de Transbordo, e apenas entre março e maio de 2021. Não tendo sido identificadas anotações de entrega de máscaras respiratórias nos registros de fornecimento dos demais empregados indicados como amostragem. Cabe ressaltar que o Motorista de Coleta da reclamada abordado em oitiva, Anderson Ramos, declarou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira suspensa pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente" (grifos nossos). E, em relação aos agentes biológicos, o Sr. Perito constatou: "Após inspeção, análise e avaliação, foi possível observar que, mesmo que permaneçam na cabine de condução, os Motoristas que acessam e circulam pelas áreas de Transbordo, efetuando descarregamento de resíduos na praça de descarte, bem como coletando as caixas estacionárias - contêineres - com resíduos descarregados na praça de descarte, ficam expostos a ampla quantidade de resíduos biológicos dos lixos descartados no local suspensos no ar, havendo ampla presença de material particulado dos resíduos biológicos descartados em suspensão no ar, tanto em razão do despejamento por gravidade dos resíduos, quanto pela movimentação com tratores e escavadeiras para serem depositados nas caixas estacionárias (contêineres), e até mesmo movimentados por vetores (animais, como urubus). Da mesma forma foi observado, na área superior do Aterro Sanitário, onde são despejados e descartados os resíduos levados até lá nas caixas estacionárias (contêineres) provenientes da área de transbordo, ampla presença de material particulado dos resíduos biológicos descartados em suspensão no ar, em razão do despejamento por gravidade dos resíduos, e também pela movimentação com tratores e escavadeiras para serem acondicionados nos locais de aterramento, havendo ampla quantidade de materiais suspensos no ar com possibilidade de observação e identificação até a olho nu, possibilitando a identificação de exposição direta e habitual a material impregnado por agentes biológicos insalubre nas atividades de coleta e industrialização de lixo urbano. (...) Em face ao exposto, é possível constatar que os Motoristas de Coleta, de Bitrem e Base, efetuam atividades de coleta, descarte e industrialização do lixo urbano, descarregado na área de transbordo e no aterro sanitário pelos caminhões de coleta e transporte de lixo urbano conduzidos pelos Motoristas supracitados, possibilitando a identificação de contato e exposição direta e habitual com material impregnado por agentes biológicos nas atividades de coleta e industrialização de lixo urbano. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta e industrialização de lixo urbano, restando evidenciado o contato, manipulação e movimentação de lixo e resíduos da coleta de lixo urbano, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, permanecendo em contato com estes materiais por parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato e exposição pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pelo autor, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para os associados do reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. f121436; b4a0c5e; aee5d83), havendo amostragens de fornecimentos de EPIs para diferentes tipos de Motoristas, com os documentos sendo dotados da assinatura dos respectivos empregados indicando o recebimento e da anotação apenas de alguns dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de entrega de luvas, porém com indicação de CA apenas de luvas que não são aprovadas para proteção do usuário contra agentes biológicos. Cabe destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, havendo também contato por vias respiratórias, tendo sido observadas anotações de entrega de máscaras PFF2 (CA 38502 / 38503) somente nos registros de fornecimento referentes a um motorista do setor de Transbordo, e apenas entre março e maio de 2021, não tendo sido identificadas anotações de entrega de máscaras respiratórias nos registros de fornecimento dos demais empregados indicados como amostragem. Cabe ressaltar que o Motorista de Coleta da reclamada abordado em oitiva, Anderson Ramos, declarou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira suspensa pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente, inviabilizando a constatação de proteção completa da ampla exposição dos Motoristas do reclamante aos agentes biológicos. Em face ao exposto, foi possível identificar a exposição direta e habitual dos Motoristas de Coleta, de Bitrem e Base, com lixo urbano no processo de coleta e industrialização de lixo urbano, aliado ao fato de não haver comprovação de fornecimento de proteção completa para neutralização de todas as vias de contato da exposição dos motoristas aos agentes biológicos presentes nos processos de industrialização de lixo urbano, durante as atividades de coleta, descarregamento e despejamento na área de transbordo e no aterro sanitário. Portanto, em face à execução de atividades com exposição e contato direto com lixo urbano no processo de coleta e industrialização deste lixo, aliado ao fato de não haver comprovação de fornecimento de proteção completa para neutralização de todas as vias de contato da exposição dos motoristas aos agentes biológicos presentes na atividade de industrialização de lixo, as atividades exercidas pelos Motoristas de Coleta, Motoristas de Bitrem e Motoristas Base SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da NR-15. Enquanto as atividades desempenhadas pelos Motoristas do Pipa, uma vez que não efetuam coleta de lixo urbano nem descarregamento na área de transbordo ou no aterro sanitário, NÃO são caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo, por exposição aos agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15" (grifos nossos). Importante destacar que os equipamentos de proteção individual, para essas hipóteses, apenas minimizam o agente, visto que a avaliação é qualitativa, não eliminando e/ou neutralizando o agente insalubre. Feitas essas considerações, destaco que a matéria está embasada no Anexo 14 da NR 15. Não resta dúvida que os motoristas de coleta, de bitrem e de base, na condição de motoristas de caminhão de lixo, efetuando a coleta de resíduos, entulho, o transporte e descarregamento de lixo nas unidades de transbordo e nos aterros sanitários (lixões), estavam expostos a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como 'lixo urbano', que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patogênicos. Esclarece-se, à parte ré, que a Cartilha de Limpeza Urbana (https://www.livrosgratis.com.br/ler-livro-online-16403/cartilha-de-limpeza-publica), do Ministério da Ação Social, faz a classificação dos lixos existentes: "2. Resíduos sólidos: definição e características Definição e tipologia Lixo é, basicamente, todo e qualquer resíduo sólido proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em aglomerações urbanas, como folhas, galhos de árvores, terra e areia espalhados pelo vento, etc. A origem é o principal elemento para a caracterização dos resíduos sólidos. Os diferentes tipos de lixo podem ser, então, agrupados em quatro classes, a saber: Lixo residencial Resíduos sólidos gerados nas atividades diárias em casas, apartamentos, etc Lixo comercial É aquele produzido em estabelecimentos comerciais, cujas características dependem da atividade ali desenvolvida. Lixo público São os resíduos da varrição, capina, raspagem, etc., provenientes dos logradouros públicos (ruas e praças, por exemplo), bem como móveis velhos, galhos grandes, aparelhos de cerâmica, entulho de obras e outros materiais inservíveis deixados pela população, indevidamente, nas ruas ou retirados das residências através de serviço de remoção especial. Lixo de fontes especiais É aquele que, em função de determinadas características peculiares que apresenta, passa a merecer cuidados especiais em seu acondicionamento, manipulação e disposição final, como por exemplo o lixo industrial, o hospitalar e o radioativo". Friso que o Anexo 14 da NR 15 trata de contato com agentes biológicos, sendo devido o adicional na hipótese de coleta de lixo urbano. Não há dúvidas de que as atividades dos motoristas de coleta, de bitrem e de base, na condição de motoristas de caminhão de lixo, efetuando a coleta de resíduos, entulho, o transporte e descarregamento de lixo nas unidades de transbordo e nos aterros sanitários (lixões), além da carona aos coletores, implica contato direto com lixo urbano de uma coletividade, aplicando-se, ao caso, o Anexo supra referenciado. Oportuno destacar que nos esclarecimentos prestados (ID 6ddad84) o expert ratificou a conclusão apresentada, e, ao responder o quesito suplementar nº 5, formulado pela ré, consignou: "Quanto ao exposto, cabe esclarecer que, ainda que os motoristas do reclamante não permanecessem integralmente executando uma única atividade laboral, ou que a exposição a agentes insalubres não ocorresse de forma contínua e mantendo contato com os agentes insalubres sem a proteção adequada por toda a jornada diária de trabalho, a exposição de forma intermitente ao mesmo também enseja a caracterização de condição insalubre, conforme preconiza a Súmula nº 47 do TST(Tribunal Superior do Trabalho): "Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Destarte, mesmo que a exposição dos motoristas aos agentes biológicos insalubres, durante a execução das atividades diárias no processo de coleta e industrialização de lixo urbano, não ocorresse de forma integral durante toda a jornada diária de trabalho, as atividades laborais desempenhadas pelos motoristas ainda são configuradas como insalubres devido ao contato e exposição ao agente insalubre ocorrer de forma habitual e diária em caráter intermitente" (grifos nossos). Assim, fica afastada a alegação da ré acerca do contato eventual. Desse modo, com supedâneo no painel probatório e nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, entendo que as funções realizadas pelos motoristas de coleta, de bitrem e de base, como dito, estavam, sim, enquadradas no Anexo 14, da NR 15, pelo contato permanente com agentes biológicos, advindos do contato mantido na coleta e descarregamento de lixo, sendo-lhes devido o adicional de insalubridade de grau máximo,na forma do art. 192 da CLT, nos termos da decisão originária. Tendo em vista a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos deferidos. Em caso análogo assim também já decidiu esta E. 11ª Câmara, conforme acórdão proferido no processo nº 0012847-23.2021.5.15.0077, da minha relatoria, julgado por unanimidade em sessão realizada em 26 de julho de 2024. Nego provimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

OAB: 309110/SP

PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO

OAB: 446860/SP

GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 361645/SP

ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS

OAB: 69184/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010663-22.2024.5.15.0067 RECORRENTE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7542aba proferida nos autos. ROT 0010663-22.2024.5.15.0067 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (BA69184) DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (SP361645) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (SP446860) RECURSO DE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id b322f52; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 99b4690). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do Eg. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Constou do v. acórdão: "(...)Em síntese, os requisitos exigidos pelo art. 840, § 1°, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, foram observados pelo autor, na peça de ingresso. A petição inicial é compreensível e foi adequadamente formulada, viabilizando a ampla defesa, que efetivamente ocorreu. Ressalte-se que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da informalidade, além dos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, apesar de a recorrente insistir na tese da inépcia da inicial, verifica-se da leitura da sua defesa que não sofreu qualquer restrição quanto ao seu constitucional direito. Se inepta fosse, ao MM. Juízo de origem não teria sido possível o exercício da jurisdição, o que textualmente ocorreu, na plenitude. Impõe-se assim, a rejeição da preliminar." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)No caso dos autos, o sindicato-autor ajuizou a presente ação coletiva na condição de substituto processual dos empregados da ré que atuam como motoristas de caminhão de lixo, postulando a majoração do adicional de insalubridade por eles percebido para o grau máximo, 40%, e seus reflexos. O laudo pericial elaborado pelo Vistor nomeado pelo Juízo, o engenheiro de segurança do trabalho Guilherme Pelegrino Nardi, após vistoriar o local de trabalho, analisar as alegações e documentos apresentados pelas partes, assim descreveu as atividades laborais dos motoristas: "6.1. Funções de Motoristas de Coleta; Motoristas de Bitrem; Motoristas Base; Motoristas do Pipa, atuando na condução dos caminhões de coleta de lixo e limpeza urbana, nas unidades de Transbordo e Aterro Sanitário da reclamada: Motoristas de coleta: Ao iniciar a jornada de trabalho na base da reclamada, reúnem a equipe, recebem os setores de trabalho (bairros de circulação para a coleta de resíduos) para a coleta de resíduos domiciliares e comerciais em área urbana. A equipe é composta por um motorista e três coletores. O motorista dirige o caminhão compactador e os coletores acompanham o motorista. No início do setor, os motoristas dirigem o veículo e os coletores realizam as coletas nas lixeiras das residências. Por todo o trajeto os motoristas permanecem no interior do veículo e não tem contato manual com os resíduos coletados. Após coletar todos os resíduos dos setores determinados, o motorista encaminha os resíduos coletados e compactados para uma área de transbordo. No local de transbordo, o motorista realiza a pesagem do caminhão e faz o descarte na praça de descarte, sem descer do caminhão. Na praça de descarte os motoristas permanecem na cabine do caminhão, onde acionam a bomba hidráulica, pelo interior da cabine, e os resíduos são descarregados automaticamente. As travas do caminhão são retiradas pela equipe do local de transbordo para realizar o descarte dos resíduos. Após o descarte o motorista realiza uma nova pesagem e retorna para os setores para realizar as novas coletas ou retorna para a base. Duas vezes por semana os motoristas realizam duas viagens até o local de transbordo, e o restante da semana realiza apenas uma viagem/descarte no local de transbordo. Tanto no início quanto no final da jornada de trabalho os motoristas preenchem um checklist do veículo. Motoristas de Bitrem: Os motoristas Bitrem iniciam a jornada de trabalho no local de transbordo de resíduos, coletam as caixas Roll on e Roll off (caixas estacionárias - contêineres - com resíduos descarregados na praça de descarte), com sistema mecanizado, com o içamento ocorrendo automaticamente após o acionamento, os motoristas realizam o içamento dentro da cabine. Os motoristas bitrem fazem o transporte das caixas estacionárias do local de transbordo de resíduos até o aterro sanitário localizado na CGR Guatapará. Ao chegar no aterro sanitários, os motoristas estacionam no pátio de manobra, desengatam a caixa estacionária do reboque do caminhão, colocam as caixas com resíduos no piso e coletam as caixas vazias para retornar para o local de transbordo. Motorista Base: Os motoristas Base trabalham no Aterro Sanitário e no Transbordo e são responsáveis pela movimentação das caixas contendo resíduos internamente no Aterro Sanitário. No Aterro Sanitários as motoristas coletam as caixas contendo resíduos sólidos na área inferior do aterro e transportam até a área de descarte na área superior do aterro sanitário. As movimentações ocorrem com o mesmo modelo de caminhão. Motorista do Pipa O contrato foi encerrado em julho de 2024. Os motoristas iniciavam a atividade na base da reclamada, recebiam as ordens de serviço com os setores que atuavam, continha uma equipe composta por dois ajudantes e um motorista, se deslocavam até o local da limpeza para realizar a limpeza (lavação) de vias e praças públicas (apenas com água de reuso), não sendo efetuada coleta de lixo, apenas a lavação com água de reuso. Por toda a jornada de trabalho os motoristas permaneciam no interior da cabine. As limpezas ocorriam em razão das feiras livres de rua e manutenção de praças públicas. Durante a diligência pericial, foi abordado em oitiva o Motorista de Coleta da reclamada, Anderson Ramos, este declarou que conduz caminhão de coleta e efetua de resíduos em Ecopontos, tendo informado que nos Ecopontos há ajudantes que realizam o carregamento, então o Motorista conduz o caminhão até o local de Transbordo, onde posiciona o caminhão na praça de descarte e aciona os comandos hidráulicos para que a caçamba do caminhão despeje e descarregue os resíduos. O Motorista de Coleta informou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente" (ID 643a9e2). Com relação aos EPIs, consignou o expert que: "Os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para os associados do reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. f121436; b4a0c5e; aee5d83), havendo amostragens de fornecimentos de EPIs para diferentes tipos de Motoristas, com os documentos sendo dotados da assinatura dos respectivos empregados indicando o recebimento e da anotação apenas de alguns dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam o fornecimento dos seguintes EPI's aos empregados: (...) Destaca-se ter sido observadas anotações de entrega de máscaras PFF2 (CA 38502 / 38503) somente nos registros de fornecimento referentes a um motorista do setor de Transbordo, e apenas entre março e maio de 2021. Não tendo sido identificadas anotações de entrega de máscaras respiratórias nos registros de fornecimento dos demais empregados indicados como amostragem. Cabe ressaltar que o Motorista de Coleta da reclamada abordado em oitiva, Anderson Ramos, declarou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira suspensa pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente" (grifos nossos). E, em relação aos agentes biológicos, o Sr. Perito constatou: "Após inspeção, análise e avaliação, foi possível observar que, mesmo que permaneçam na cabine de condução, os Motoristas que acessam e circulam pelas áreas de Transbordo, efetuando descarregamento de resíduos na praça de descarte, bem como coletando as caixas estacionárias - contêineres - com resíduos descarregados na praça de descarte, ficam expostos a ampla quantidade de resíduos biológicos dos lixos descartados no local suspensos no ar, havendo ampla presença de material particulado dos resíduos biológicos descartados em suspensão no ar, tanto em razão do despejamento por gravidade dos resíduos, quanto pela movimentação com tratores e escavadeiras para serem depositados nas caixas estacionárias (contêineres), e até mesmo movimentados por vetores (animais, como urubus). Da mesma forma foi observado, na área superior do Aterro Sanitário, onde são despejados e descartados os resíduos levados até lá nas caixas estacionárias (contêineres) provenientes da área de transbordo, ampla presença de material particulado dos resíduos biológicos descartados em suspensão no ar, em razão do despejamento por gravidade dos resíduos, e também pela movimentação com tratores e escavadeiras para serem acondicionados nos locais de aterramento, havendo ampla quantidade de materiais suspensos no ar com possibilidade de observação e identificação até a olho nu, possibilitando a identificação de exposição direta e habitual a material impregnado por agentes biológicos insalubre nas atividades de coleta e industrialização de lixo urbano. (...) Em face ao exposto, é possível constatar que os Motoristas de Coleta, de Bitrem e Base, efetuam atividades de coleta, descarte e industrialização do lixo urbano, descarregado na área de transbordo e no aterro sanitário pelos caminhões de coleta e transporte de lixo urbano conduzidos pelos Motoristas supracitados, possibilitando a identificação de contato e exposição direta e habitual com material impregnado por agentes biológicos nas atividades de coleta e industrialização de lixo urbano. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta e industrialização de lixo urbano, restando evidenciado o contato, manipulação e movimentação de lixo e resíduos da coleta de lixo urbano, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, permanecendo em contato com estes materiais por parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato e exposição pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pelo autor, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para os associados do reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. f121436; b4a0c5e; aee5d83), havendo amostragens de fornecimentos de EPIs para diferentes tipos de Motoristas, com os documentos sendo dotados da assinatura dos respectivos empregados indicando o recebimento e da anotação apenas de alguns dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de entrega de luvas, porém com indicação de CA apenas de luvas que não são aprovadas para proteção do usuário contra agentes biológicos. Cabe destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, havendo também contato por vias respiratórias, tendo sido observadas anotações de entrega de máscaras PFF2 (CA 38502 / 38503) somente nos registros de fornecimento referentes a um motorista do setor de Transbordo, e apenas entre março e maio de 2021, não tendo sido identificadas anotações de entrega de máscaras respiratórias nos registros de fornecimento dos demais empregados indicados como amostragem. Cabe ressaltar que o Motorista de Coleta da reclamada abordado em oitiva, Anderson Ramos, declarou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira suspensa pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente, inviabilizando a constatação de proteção completa da ampla exposição dos Motoristas do reclamante aos agentes biológicos. Em face ao exposto, foi possível identificar a exposição direta e habitual dos Motoristas de Coleta, de Bitrem e Base, com lixo urbano no processo de coleta e industrialização de lixo urbano, aliado ao fato de não haver comprovação de fornecimento de proteção completa para neutralização de todas as vias de contato da exposição dos motoristas aos agentes biológicos presentes nos processos de industrialização de lixo urbano, durante as atividades de coleta, descarregamento e despejamento na área de transbordo e no aterro sanitário. Portanto, em face à execução de atividades com exposição e contato direto com lixo urbano no processo de coleta e industrialização deste lixo, aliado ao fato de não haver comprovação de fornecimento de proteção completa para neutralização de todas as vias de contato da exposição dos motoristas aos agentes biológicos presentes na atividade de industrialização de lixo, as atividades exercidas pelos Motoristas de Coleta, Motoristas de Bitrem e Motoristas Base SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da NR-15. Enquanto as atividades desempenhadas pelos Motoristas do Pipa, uma vez que não efetuam coleta de lixo urbano nem descarregamento na área de transbordo ou no aterro sanitário, NÃO são caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo, por exposição aos agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15" (grifos nossos). Importante destacar que os equipamentos de proteção individual, para essas hipóteses, apenas minimizam o agente, visto que a avaliação é qualitativa, não eliminando e/ou neutralizando o agente insalubre. Feitas essas considerações, destaco que a matéria está embasada no Anexo 14 da NR 15. Não resta dúvida que os motoristas de coleta, de bitrem e de base, na condição de motoristas de caminhão de lixo, efetuando a coleta de resíduos, entulho, o transporte e descarregamento de lixo nas unidades de transbordo e nos aterros sanitários (lixões), estavam expostos a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como 'lixo urbano', que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patogênicos. Esclarece-se, à parte ré, que a Cartilha de Limpeza Urbana (https://www.livrosgratis.com.br/ler-livro-online-16403/cartilha-de-limpeza-publica), do Ministério da Ação Social, faz a classificação dos lixos existentes: "2. Resíduos sólidos: definição e características Definição e tipologia Lixo é, basicamente, todo e qualquer resíduo sólido proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em aglomerações urbanas, como folhas, galhos de árvores, terra e areia espalhados pelo vento, etc. A origem é o principal elemento para a caracterização dos resíduos sólidos. Os diferentes tipos de lixo podem ser, então, agrupados em quatro classes, a saber: Lixo residencial Resíduos sólidos gerados nas atividades diárias em casas, apartamentos, etc Lixo comercial É aquele produzido em estabelecimentos comerciais, cujas características dependem da atividade ali desenvolvida. Lixo público São os resíduos da varrição, capina, raspagem, etc., provenientes dos logradouros públicos (ruas e praças, por exemplo), bem como móveis velhos, galhos grandes, aparelhos de cerâmica, entulho de obras e outros materiais inservíveis deixados pela população, indevidamente, nas ruas ou retirados das residências através de serviço de remoção especial. Lixo de fontes especiais É aquele que, em função de determinadas características peculiares que apresenta, passa a merecer cuidados especiais em seu acondicionamento, manipulação e disposição final, como por exemplo o lixo industrial, o hospitalar e o radioativo". Friso que o Anexo 14 da NR 15 trata de contato com agentes biológicos, sendo devido o adicional na hipótese de coleta de lixo urbano. Não há dúvidas de que as atividades dos motoristas de coleta, de bitrem e de base, na condição de motoristas de caminhão de lixo, efetuando a coleta de resíduos, entulho, o transporte e descarregamento de lixo nas unidades de transbordo e nos aterros sanitários (lixões), além da carona aos coletores, implica contato direto com lixo urbano de uma coletividade, aplicando-se, ao caso, o Anexo supra referenciado. Oportuno destacar que nos esclarecimentos prestados (ID 6ddad84) o expert ratificou a conclusão apresentada, e, ao responder o quesito suplementar nº 5, formulado pela ré, consignou: "Quanto ao exposto, cabe esclarecer que, ainda que os motoristas do reclamante não permanecessem integralmente executando uma única atividade laboral, ou que a exposição a agentes insalubres não ocorresse de forma contínua e mantendo contato com os agentes insalubres sem a proteção adequada por toda a jornada diária de trabalho, a exposição de forma intermitente ao mesmo também enseja a caracterização de condição insalubre, conforme preconiza a Súmula nº 47 do TST(Tribunal Superior do Trabalho): "Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Destarte, mesmo que a exposição dos motoristas aos agentes biológicos insalubres, durante a execução das atividades diárias no processo de coleta e industrialização de lixo urbano, não ocorresse de forma integral durante toda a jornada diária de trabalho, as atividades laborais desempenhadas pelos motoristas ainda são configuradas como insalubres devido ao contato e exposição ao agente insalubre ocorrer de forma habitual e diária em caráter intermitente" (grifos nossos). Assim, fica afastada a alegação da ré acerca do contato eventual. Desse modo, com supedâneo no painel probatório e nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, entendo que as funções realizadas pelos motoristas de coleta, de bitrem e de base, como dito, estavam, sim, enquadradas no Anexo 14, da NR 15, pelo contato permanente com agentes biológicos, advindos do contato mantido na coleta e descarregamento de lixo, sendo-lhes devido o adicional de insalubridade de grau máximo,na forma do art. 192 da CLT, nos termos da decisão originária. Tendo em vista a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos deferidos. Em caso análogo assim também já decidiu esta E. 11ª Câmara, conforme acórdão proferido no processo nº 0012847-23.2021.5.15.0077, da minha relatoria, julgado por unanimidade em sessão realizada em 26 de julho de 2024. Nego provimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010663-22.2024.5.15.0067 RECORRENTE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7542aba proferida nos autos. ROT 0010663-22.2024.5.15.0067 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (BA69184) DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (SP361645) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (SP446860) RECURSO DE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id b322f52; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 99b4690). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do Eg. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Constou do v. acórdão: "(...)Em síntese, os requisitos exigidos pelo art. 840, § 1°, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, foram observados pelo autor, na peça de ingresso. A petição inicial é compreensível e foi adequadamente formulada, viabilizando a ampla defesa, que efetivamente ocorreu. Ressalte-se que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da informalidade, além dos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, apesar de a recorrente insistir na tese da inépcia da inicial, verifica-se da leitura da sua defesa que não sofreu qualquer restrição quanto ao seu constitucional direito. Se inepta fosse, ao MM. Juízo de origem não teria sido possível o exercício da jurisdição, o que textualmente ocorreu, na plenitude. Impõe-se assim, a rejeição da preliminar." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)No caso dos autos, o sindicato-autor ajuizou a presente ação coletiva na condição de substituto processual dos empregados da ré que atuam como motoristas de caminhão de lixo, postulando a majoração do adicional de insalubridade por eles percebido para o grau máximo, 40%, e seus reflexos. O laudo pericial elaborado pelo Vistor nomeado pelo Juízo, o engenheiro de segurança do trabalho Guilherme Pelegrino Nardi, após vistoriar o local de trabalho, analisar as alegações e documentos apresentados pelas partes, assim descreveu as atividades laborais dos motoristas: "6.1. Funções de Motoristas de Coleta; Motoristas de Bitrem; Motoristas Base; Motoristas do Pipa, atuando na condução dos caminhões de coleta de lixo e limpeza urbana, nas unidades de Transbordo e Aterro Sanitário da reclamada: Motoristas de coleta: Ao iniciar a jornada de trabalho na base da reclamada, reúnem a equipe, recebem os setores de trabalho (bairros de circulação para a coleta de resíduos) para a coleta de resíduos domiciliares e comerciais em área urbana. A equipe é composta por um motorista e três coletores. O motorista dirige o caminhão compactador e os coletores acompanham o motorista. No início do setor, os motoristas dirigem o veículo e os coletores realizam as coletas nas lixeiras das residências. Por todo o trajeto os motoristas permanecem no interior do veículo e não tem contato manual com os resíduos coletados. Após coletar todos os resíduos dos setores determinados, o motorista encaminha os resíduos coletados e compactados para uma área de transbordo. No local de transbordo, o motorista realiza a pesagem do caminhão e faz o descarte na praça de descarte, sem descer do caminhão. Na praça de descarte os motoristas permanecem na cabine do caminhão, onde acionam a bomba hidráulica, pelo interior da cabine, e os resíduos são descarregados automaticamente. As travas do caminhão são retiradas pela equipe do local de transbordo para realizar o descarte dos resíduos. Após o descarte o motorista realiza uma nova pesagem e retorna para os setores para realizar as novas coletas ou retorna para a base. Duas vezes por semana os motoristas realizam duas viagens até o local de transbordo, e o restante da semana realiza apenas uma viagem/descarte no local de transbordo. Tanto no início quanto no final da jornada de trabalho os motoristas preenchem um checklist do veículo. Motoristas de Bitrem: Os motoristas Bitrem iniciam a jornada de trabalho no local de transbordo de resíduos, coletam as caixas Roll on e Roll off (caixas estacionárias - contêineres - com resíduos descarregados na praça de descarte), com sistema mecanizado, com o içamento ocorrendo automaticamente após o acionamento, os motoristas realizam o içamento dentro da cabine. Os motoristas bitrem fazem o transporte das caixas estacionárias do local de transbordo de resíduos até o aterro sanitário localizado na CGR Guatapará. Ao chegar no aterro sanitários, os motoristas estacionam no pátio de manobra, desengatam a caixa estacionária do reboque do caminhão, colocam as caixas com resíduos no piso e coletam as caixas vazias para retornar para o local de transbordo. Motorista Base: Os motoristas Base trabalham no Aterro Sanitário e no Transbordo e são responsáveis pela movimentação das caixas contendo resíduos internamente no Aterro Sanitário. No Aterro Sanitários as motoristas coletam as caixas contendo resíduos sólidos na área inferior do aterro e transportam até a área de descarte na área superior do aterro sanitário. As movimentações ocorrem com o mesmo modelo de caminhão. Motorista do Pipa O contrato foi encerrado em julho de 2024. Os motoristas iniciavam a atividade na base da reclamada, recebiam as ordens de serviço com os setores que atuavam, continha uma equipe composta por dois ajudantes e um motorista, se deslocavam até o local da limpeza para realizar a limpeza (lavação) de vias e praças públicas (apenas com água de reuso), não sendo efetuada coleta de lixo, apenas a lavação com água de reuso. Por toda a jornada de trabalho os motoristas permaneciam no interior da cabine. As limpezas ocorriam em razão das feiras livres de rua e manutenção de praças públicas. Durante a diligência pericial, foi abordado em oitiva o Motorista de Coleta da reclamada, Anderson Ramos, este declarou que conduz caminhão de coleta e efetua de resíduos em Ecopontos, tendo informado que nos Ecopontos há ajudantes que realizam o carregamento, então o Motorista conduz o caminhão até o local de Transbordo, onde posiciona o caminhão na praça de descarte e aciona os comandos hidráulicos para que a caçamba do caminhão despeje e descarregue os resíduos. O Motorista de Coleta informou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente" (ID 643a9e2). Com relação aos EPIs, consignou o expert que: "Os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para os associados do reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. f121436; b4a0c5e; aee5d83), havendo amostragens de fornecimentos de EPIs para diferentes tipos de Motoristas, com os documentos sendo dotados da assinatura dos respectivos empregados indicando o recebimento e da anotação apenas de alguns dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam o fornecimento dos seguintes EPI's aos empregados: (...) Destaca-se ter sido observadas anotações de entrega de máscaras PFF2 (CA 38502 / 38503) somente nos registros de fornecimento referentes a um motorista do setor de Transbordo, e apenas entre março e maio de 2021. Não tendo sido identificadas anotações de entrega de máscaras respiratórias nos registros de fornecimento dos demais empregados indicados como amostragem. Cabe ressaltar que o Motorista de Coleta da reclamada abordado em oitiva, Anderson Ramos, declarou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira suspensa pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente" (grifos nossos). E, em relação aos agentes biológicos, o Sr. Perito constatou: "Após inspeção, análise e avaliação, foi possível observar que, mesmo que permaneçam na cabine de condução, os Motoristas que acessam e circulam pelas áreas de Transbordo, efetuando descarregamento de resíduos na praça de descarte, bem como coletando as caixas estacionárias - contêineres - com resíduos descarregados na praça de descarte, ficam expostos a ampla quantidade de resíduos biológicos dos lixos descartados no local suspensos no ar, havendo ampla presença de material particulado dos resíduos biológicos descartados em suspensão no ar, tanto em razão do despejamento por gravidade dos resíduos, quanto pela movimentação com tratores e escavadeiras para serem depositados nas caixas estacionárias (contêineres), e até mesmo movimentados por vetores (animais, como urubus). Da mesma forma foi observado, na área superior do Aterro Sanitário, onde são despejados e descartados os resíduos levados até lá nas caixas estacionárias (contêineres) provenientes da área de transbordo, ampla presença de material particulado dos resíduos biológicos descartados em suspensão no ar, em razão do despejamento por gravidade dos resíduos, e também pela movimentação com tratores e escavadeiras para serem acondicionados nos locais de aterramento, havendo ampla quantidade de materiais suspensos no ar com possibilidade de observação e identificação até a olho nu, possibilitando a identificação de exposição direta e habitual a material impregnado por agentes biológicos insalubre nas atividades de coleta e industrialização de lixo urbano. (...) Em face ao exposto, é possível constatar que os Motoristas de Coleta, de Bitrem e Base, efetuam atividades de coleta, descarte e industrialização do lixo urbano, descarregado na área de transbordo e no aterro sanitário pelos caminhões de coleta e transporte de lixo urbano conduzidos pelos Motoristas supracitados, possibilitando a identificação de contato e exposição direta e habitual com material impregnado por agentes biológicos nas atividades de coleta e industrialização de lixo urbano. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta e industrialização de lixo urbano, restando evidenciado o contato, manipulação e movimentação de lixo e resíduos da coleta de lixo urbano, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, permanecendo em contato com estes materiais por parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato e exposição pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pelo autor, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para os associados do reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. f121436; b4a0c5e; aee5d83), havendo amostragens de fornecimentos de EPIs para diferentes tipos de Motoristas, com os documentos sendo dotados da assinatura dos respectivos empregados indicando o recebimento e da anotação apenas de alguns dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de entrega de luvas, porém com indicação de CA apenas de luvas que não são aprovadas para proteção do usuário contra agentes biológicos. Cabe destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, havendo também contato por vias respiratórias, tendo sido observadas anotações de entrega de máscaras PFF2 (CA 38502 / 38503) somente nos registros de fornecimento referentes a um motorista do setor de Transbordo, e apenas entre março e maio de 2021, não tendo sido identificadas anotações de entrega de máscaras respiratórias nos registros de fornecimento dos demais empregados indicados como amostragem. Cabe ressaltar que o Motorista de Coleta da reclamada abordado em oitiva, Anderson Ramos, declarou que não utiliza máscara respiratória, somente em alguns casos em que haja muita poeira suspensa pode vir a utilizar, mas não é um equipamento utilizado habitualmente, inviabilizando a constatação de proteção completa da ampla exposição dos Motoristas do reclamante aos agentes biológicos. Em face ao exposto, foi possível identificar a exposição direta e habitual dos Motoristas de Coleta, de Bitrem e Base, com lixo urbano no processo de coleta e industrialização de lixo urbano, aliado ao fato de não haver comprovação de fornecimento de proteção completa para neutralização de todas as vias de contato da exposição dos motoristas aos agentes biológicos presentes nos processos de industrialização de lixo urbano, durante as atividades de coleta, descarregamento e despejamento na área de transbordo e no aterro sanitário. Portanto, em face à execução de atividades com exposição e contato direto com lixo urbano no processo de coleta e industrialização deste lixo, aliado ao fato de não haver comprovação de fornecimento de proteção completa para neutralização de todas as vias de contato da exposição dos motoristas aos agentes biológicos presentes na atividade de industrialização de lixo, as atividades exercidas pelos Motoristas de Coleta, Motoristas de Bitrem e Motoristas Base SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da NR-15. Enquanto as atividades desempenhadas pelos Motoristas do Pipa, uma vez que não efetuam coleta de lixo urbano nem descarregamento na área de transbordo ou no aterro sanitário, NÃO são caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo, por exposição aos agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15" (grifos nossos). Importante destacar que os equipamentos de proteção individual, para essas hipóteses, apenas minimizam o agente, visto que a avaliação é qualitativa, não eliminando e/ou neutralizando o agente insalubre. Feitas essas considerações, destaco que a matéria está embasada no Anexo 14 da NR 15. Não resta dúvida que os motoristas de coleta, de bitrem e de base, na condição de motoristas de caminhão de lixo, efetuando a coleta de resíduos, entulho, o transporte e descarregamento de lixo nas unidades de transbordo e nos aterros sanitários (lixões), estavam expostos a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como 'lixo urbano', que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patogênicos. Esclarece-se, à parte ré, que a Cartilha de Limpeza Urbana (https://www.livrosgratis.com.br/ler-livro-online-16403/cartilha-de-limpeza-publica), do Ministério da Ação Social, faz a classificação dos lixos existentes: "2. Resíduos sólidos: definição e características Definição e tipologia Lixo é, basicamente, todo e qualquer resíduo sólido proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em aglomerações urbanas, como folhas, galhos de árvores, terra e areia espalhados pelo vento, etc. A origem é o principal elemento para a caracterização dos resíduos sólidos. Os diferentes tipos de lixo podem ser, então, agrupados em quatro classes, a saber: Lixo residencial Resíduos sólidos gerados nas atividades diárias em casas, apartamentos, etc Lixo comercial É aquele produzido em estabelecimentos comerciais, cujas características dependem da atividade ali desenvolvida. Lixo público São os resíduos da varrição, capina, raspagem, etc., provenientes dos logradouros públicos (ruas e praças, por exemplo), bem como móveis velhos, galhos grandes, aparelhos de cerâmica, entulho de obras e outros materiais inservíveis deixados pela população, indevidamente, nas ruas ou retirados das residências através de serviço de remoção especial. Lixo de fontes especiais É aquele que, em função de determinadas características peculiares que apresenta, passa a merecer cuidados especiais em seu acondicionamento, manipulação e disposição final, como por exemplo o lixo industrial, o hospitalar e o radioativo". Friso que o Anexo 14 da NR 15 trata de contato com agentes biológicos, sendo devido o adicional na hipótese de coleta de lixo urbano. Não há dúvidas de que as atividades dos motoristas de coleta, de bitrem e de base, na condição de motoristas de caminhão de lixo, efetuando a coleta de resíduos, entulho, o transporte e descarregamento de lixo nas unidades de transbordo e nos aterros sanitários (lixões), além da carona aos coletores, implica contato direto com lixo urbano de uma coletividade, aplicando-se, ao caso, o Anexo supra referenciado. Oportuno destacar que nos esclarecimentos prestados (ID 6ddad84) o expert ratificou a conclusão apresentada, e, ao responder o quesito suplementar nº 5, formulado pela ré, consignou: "Quanto ao exposto, cabe esclarecer que, ainda que os motoristas do reclamante não permanecessem integralmente executando uma única atividade laboral, ou que a exposição a agentes insalubres não ocorresse de forma contínua e mantendo contato com os agentes insalubres sem a proteção adequada por toda a jornada diária de trabalho, a exposição de forma intermitente ao mesmo também enseja a caracterização de condição insalubre, conforme preconiza a Súmula nº 47 do TST(Tribunal Superior do Trabalho): "Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Destarte, mesmo que a exposição dos motoristas aos agentes biológicos insalubres, durante a execução das atividades diárias no processo de coleta e industrialização de lixo urbano, não ocorresse de forma integral durante toda a jornada diária de trabalho, as atividades laborais desempenhadas pelos motoristas ainda são configuradas como insalubres devido ao contato e exposição ao agente insalubre ocorrer de forma habitual e diária em caráter intermitente" (grifos nossos). Assim, fica afastada a alegação da ré acerca do contato eventual. Desse modo, com supedâneo no painel probatório e nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, entendo que as funções realizadas pelos motoristas de coleta, de bitrem e de base, como dito, estavam, sim, enquadradas no Anexo 14, da NR 15, pelo contato permanente com agentes biológicos, advindos do contato mantido na coleta e descarregamento de lixo, sendo-lhes devido o adicional de insalubridade de grau máximo,na forma do art. 192 da CLT, nos termos da decisão originária. Tendo em vista a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos deferidos. Em caso análogo assim também já decidiu esta E. 11ª Câmara, conforme acórdão proferido no processo nº 0012847-23.2021.5.15.0077, da minha relatoria, julgado por unanimidade em sessão realizada em 26 de julho de 2024. Nego provimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.