Detalhe do processo

0010662-98.2024.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010662-98.2024.5.15.0079 RECORRENTE: DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI RECORRIDO: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bb5d4 proferida nos autos. ROT 0010662-98.2024.5.15.0079 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI DALVA MENDES CARUSO (SP50967) ENRICO CARUSO (SP39969) LARISSA MENDES CARUSO (SP456386) Recorrido: MARCO AURELIO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 9871f46; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id c8e5dd0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou no v.acórdão que: "(...) A dispensa discriminatória, salvo quando envolve situação de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, deve ser comprovada por quem a alega, conforme entendimento sedimentado na Súmula 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Não sendo esse o caso dos autos, pois a parte reclamante é portadora de depressão (quadro clínico de transtorno de ansiedade), impõe-se reconhecer que competia tal prova à parte reclamante, de cujo encargo não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade da afirmação prefacial. Diferente do alegado em sede recursal, a documentação apresentada evidencia a ausência de qualquer condição médica grave que possa gerar estigma ou preconceito. Considerando que a alegação de dispensa discriminatória requer prova específica e não pode ser presumida, cabia a parte reclamante demonstrar que sua dispensa resultou de discriminação por parte do empregador, um ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conforme fundamentado por parte do MM. Juízo de primeiro grau, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, "(...) No caso, entendo que a doença do reclamante, qual seja, quadro de transtorno de ansiedade, em que pese a possibilidade de se tornar grave senão tratada corretamente, não configura doença capaz de gerar estigma ou preconceito, o que afasta a presunção de que houve discriminação. Em que pese o reconhecimento, em sede de perícia médica, deque houve concausa entre a doença e o trabalho, o pedido da reclamante se refere à dispensa discriminatória em razão da doença, de modo que é necessário demonstrar que houve dispensa por motivo da doença. (...)". Com efeito, em se tratando de dispensa discriminatória, com exceção daquelas situações de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, é necessário que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador; o que não ficou comprovado nos autos. Não há, portanto, de acordo com o contexto fático/probatório delineado, evidências concretas que indiquem que a dispensa foi discriminatória, mesmo que a empresa estivesse previamente ciente dos problemas de saúde da parte reclamante (no caso, depressão - quadro de transtorno de ansiedade). Era, portanto, responsabilidade da parte autora reclamante comprovar que sua dispensa foi discriminatória; porém, repito, não o fez. Nesse sentido, transcrevo ementas dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª e 2ª Região, respectivamente: (...) Não há, portanto, de acordo com o contexto fático/probatório delineado nos autos, evidências concretas que indiquem que a dispensa tenha sido discriminatória, mesmo que a empresa estivesse previamente ciente dos problemas de saúde da parte reclamante (no caso, depressão - quadro de transtorno de ansiedade, com nexo concausal com o trabalho). Era, portanto, responsabilidade da parte autora reclamante comprovar que sua dispensa foi discriminatória; o que, porém, repito, não o fez. Assim sendo, entendo que as razões recursais não possuem o condão de alterar o sentido do julgado originário, a cuja fundamentação me reporto, a fim de justificar a sua integral preservação. Nego provimento." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 08 do apelo (Processo nº 0000719-97.2019.5.12.0020 do TRT da 12ª Região). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido principal (dispensa discriminatória), restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Réu SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA MENDES CARUSO

OAB: 456386/SP

DALVA MENDES CARUSO

OAB: 50967/SP

ENRICO CARUSO

OAB: 39969/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 92718/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010662-98.2024.5.15.0079 RECORRENTE: DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI RECORRIDO: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bb5d4 proferida nos autos. ROT 0010662-98.2024.5.15.0079 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI DALVA MENDES CARUSO (SP50967) ENRICO CARUSO (SP39969) LARISSA MENDES CARUSO (SP456386) Recorrido: MARCO AURELIO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 9871f46; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id c8e5dd0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou no v.acórdão que: "(...) A dispensa discriminatória, salvo quando envolve situação de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, deve ser comprovada por quem a alega, conforme entendimento sedimentado na Súmula 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Não sendo esse o caso dos autos, pois a parte reclamante é portadora de depressão (quadro clínico de transtorno de ansiedade), impõe-se reconhecer que competia tal prova à parte reclamante, de cujo encargo não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade da afirmação prefacial. Diferente do alegado em sede recursal, a documentação apresentada evidencia a ausência de qualquer condição médica grave que possa gerar estigma ou preconceito. Considerando que a alegação de dispensa discriminatória requer prova específica e não pode ser presumida, cabia a parte reclamante demonstrar que sua dispensa resultou de discriminação por parte do empregador, um ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conforme fundamentado por parte do MM. Juízo de primeiro grau, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, "(...) No caso, entendo que a doença do reclamante, qual seja, quadro de transtorno de ansiedade, em que pese a possibilidade de se tornar grave senão tratada corretamente, não configura doença capaz de gerar estigma ou preconceito, o que afasta a presunção de que houve discriminação. Em que pese o reconhecimento, em sede de perícia médica, deque houve concausa entre a doença e o trabalho, o pedido da reclamante se refere à dispensa discriminatória em razão da doença, de modo que é necessário demonstrar que houve dispensa por motivo da doença. (...)". Com efeito, em se tratando de dispensa discriminatória, com exceção daquelas situações de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, é necessário que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador; o que não ficou comprovado nos autos. Não há, portanto, de acordo com o contexto fático/probatório delineado, evidências concretas que indiquem que a dispensa foi discriminatória, mesmo que a empresa estivesse previamente ciente dos problemas de saúde da parte reclamante (no caso, depressão - quadro de transtorno de ansiedade). Era, portanto, responsabilidade da parte autora reclamante comprovar que sua dispensa foi discriminatória; porém, repito, não o fez. Nesse sentido, transcrevo ementas dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª e 2ª Região, respectivamente: (...) Não há, portanto, de acordo com o contexto fático/probatório delineado nos autos, evidências concretas que indiquem que a dispensa tenha sido discriminatória, mesmo que a empresa estivesse previamente ciente dos problemas de saúde da parte reclamante (no caso, depressão - quadro de transtorno de ansiedade, com nexo concausal com o trabalho). Era, portanto, responsabilidade da parte autora reclamante comprovar que sua dispensa foi discriminatória; o que, porém, repito, não o fez. Assim sendo, entendo que as razões recursais não possuem o condão de alterar o sentido do julgado originário, a cuja fundamentação me reporto, a fim de justificar a sua integral preservação. Nego provimento." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 08 do apelo (Processo nº 0000719-97.2019.5.12.0020 do TRT da 12ª Região). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido principal (dispensa discriminatória), restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010662-98.2024.5.15.0079 RECORRENTE: DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI RECORRIDO: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bb5d4 proferida nos autos. ROT 0010662-98.2024.5.15.0079 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI DALVA MENDES CARUSO (SP50967) ENRICO CARUSO (SP39969) LARISSA MENDES CARUSO (SP456386) Recorrido: MARCO AURELIO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: DEISE CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA LAGHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 9871f46; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id c8e5dd0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou no v.acórdão que: "(...) A dispensa discriminatória, salvo quando envolve situação de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, deve ser comprovada por quem a alega, conforme entendimento sedimentado na Súmula 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Não sendo esse o caso dos autos, pois a parte reclamante é portadora de depressão (quadro clínico de transtorno de ansiedade), impõe-se reconhecer que competia tal prova à parte reclamante, de cujo encargo não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade da afirmação prefacial. Diferente do alegado em sede recursal, a documentação apresentada evidencia a ausência de qualquer condição médica grave que possa gerar estigma ou preconceito. Considerando que a alegação de dispensa discriminatória requer prova específica e não pode ser presumida, cabia a parte reclamante demonstrar que sua dispensa resultou de discriminação por parte do empregador, um ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conforme fundamentado por parte do MM. Juízo de primeiro grau, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, "(...) No caso, entendo que a doença do reclamante, qual seja, quadro de transtorno de ansiedade, em que pese a possibilidade de se tornar grave senão tratada corretamente, não configura doença capaz de gerar estigma ou preconceito, o que afasta a presunção de que houve discriminação. Em que pese o reconhecimento, em sede de perícia médica, deque houve concausa entre a doença e o trabalho, o pedido da reclamante se refere à dispensa discriminatória em razão da doença, de modo que é necessário demonstrar que houve dispensa por motivo da doença. (...)". Com efeito, em se tratando de dispensa discriminatória, com exceção daquelas situações de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, é necessário que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador; o que não ficou comprovado nos autos. Não há, portanto, de acordo com o contexto fático/probatório delineado, evidências concretas que indiquem que a dispensa foi discriminatória, mesmo que a empresa estivesse previamente ciente dos problemas de saúde da parte reclamante (no caso, depressão - quadro de transtorno de ansiedade). Era, portanto, responsabilidade da parte autora reclamante comprovar que sua dispensa foi discriminatória; porém, repito, não o fez. Nesse sentido, transcrevo ementas dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª e 2ª Região, respectivamente: (...) Não há, portanto, de acordo com o contexto fático/probatório delineado nos autos, evidências concretas que indiquem que a dispensa tenha sido discriminatória, mesmo que a empresa estivesse previamente ciente dos problemas de saúde da parte reclamante (no caso, depressão - quadro de transtorno de ansiedade, com nexo concausal com o trabalho). Era, portanto, responsabilidade da parte autora reclamante comprovar que sua dispensa foi discriminatória; o que, porém, repito, não o fez. Assim sendo, entendo que as razões recursais não possuem o condão de alterar o sentido do julgado originário, a cuja fundamentação me reporto, a fim de justificar a sua integral preservação. Nego provimento." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 08 do apelo (Processo nº 0000719-97.2019.5.12.0020 do TRT da 12ª Região). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido principal (dispensa discriminatória), restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA