0010662-97.2017.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Inadimplemento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010662-97.2017.8.26.0302 (processo principal 1009783-44.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - D.C.A.F.E. - R.S.G. - - B.G. - - E.B.R. - Vistos. No que concerne à avaliação dos direitos penhorados, embora a regra geral seja a sua realização pelo próprio oficial de justiça, por ocasião da diligência de penhora (art. 870, caput, do Código de Processo Civil), tal sistemática cede espaço à nomeação de avaliador especializado sempre que a mensuração do bem constrito reclamar conhecimentos técnicos que refujam à qualificação ordinária do meirinho, nos exatos termos do parágrafo único do art. 870 do mesmo diploma. No caso em exame, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre direitos dele decorrentes, circunstância que confere especial complexidade à aferição do respectivo valor econômico. Com efeito, a exata mensuração dos direitos penhorados demanda não apenas a avaliação física e mercadológica do bem, mas também a ponderação do saldo devedor pendente, do montante já amortizado e da posição contratual do executado perante a credora, análise que transcende a simples estimativa de valor de mercado ordinariamente realizada pelo oficial de justiça. Diante de tais particularidades, e a fim de assegurar avaliação fidedigna e tecnicamente adequada dos direitos constritos, evitando-se prejuízo tanto ao exequente quanto ao executado, mostra-se recomendável que a avaliação seja realizada por perito avaliador, cuja nomeação desde já defiro, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil. Para realização da avaliação técnica dos direitos penhorados, nomeio como perito do Juízo o Sr. Jameson Wagner Battochio. Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação, bem como intime-se-o para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes. Em caso de concordância, a exequente deverá desde logo depositar a importância proposta. Ante o princípio da ampla defesa, fixo oprazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem seus assistentes técnicos e quesitos. Todavia, para a correta e adequada avaliação do direito penhorado, mostra-se imprescindível obter, novamente, informações atualizadas acerca do pagamento do financiamento do imóvel, bem como a atual situação do respectivo saldo devedor, elementos indispensáveis à exata mensuração do valor econômico dos direitos constritos. Nesse passo, oficie-se novamente à credora, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações atualizadas sobre o financiamento, notadamente: as parcelas efetivamente pagas e as pendentes, o saldo devedor atualizado, bem como todo e qualquer outro dado que se revele de interesse à correta avaliação do direito penhorado. Após a juntada das informações requisitadas, o depositados os honorários periciais, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos respectivos quesitos pelas partes, ou transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a exequente providenciar o encaminhamento à credora fiduciária, comprovando-se nos autos em 5 dias. Consigno que as informações necessárias para o cumprimento do ofício encontram-se inseridas na parte superior da presente decisão. Intime-se. - ADV: GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.G.
Autor D.C.A.F.E.
Réu E.B.R.
Réu R.S.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI
OAB: 140129/SP
ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO
OAB: 375020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010662-97.2017.8.26.0302 (processo principal 1009783-44.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - D.C.A.F.E. - R.S.G. - - B.G. - - E.B.R. - Vistos. No que concerne à avaliação dos direitos penhorados, embora a regra geral seja a sua realização pelo próprio oficial de justiça, por ocasião da diligência de penhora (art. 870, caput, do Código de Processo Civil), tal sistemática cede espaço à nomeação de avaliador especializado sempre que a mensuração do bem constrito reclamar conhecimentos técnicos que refujam à qualificação ordinária do meirinho, nos exatos termos do parágrafo único do art. 870 do mesmo diploma. No caso em exame, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre direitos dele decorrentes, circunstância que confere especial complexidade à aferição do respectivo valor econômico. Com efeito, a exata mensuração dos direitos penhorados demanda não apenas a avaliação física e mercadológica do bem, mas também a ponderação do saldo devedor pendente, do montante já amortizado e da posição contratual do executado perante a credora, análise que transcende a simples estimativa de valor de mercado ordinariamente realizada pelo oficial de justiça. Diante de tais particularidades, e a fim de assegurar avaliação fidedigna e tecnicamente adequada dos direitos constritos, evitando-se prejuízo tanto ao exequente quanto ao executado, mostra-se recomendável que a avaliação seja realizada por perito avaliador, cuja nomeação desde já defiro, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil. Para realização da avaliação técnica dos direitos penhorados, nomeio como perito do Juízo o Sr. Jameson Wagner Battochio. Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação, bem como intime-se-o para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes. Em caso de concordância, a exequente deverá desde logo depositar a importância proposta. Ante o princípio da ampla defesa, fixo oprazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem seus assistentes técnicos e quesitos. Todavia, para a correta e adequada avaliação do direito penhorado, mostra-se imprescindível obter, novamente, informações atualizadas acerca do pagamento do financiamento do imóvel, bem como a atual situação do respectivo saldo devedor, elementos indispensáveis à exata mensuração do valor econômico dos direitos constritos. Nesse passo, oficie-se novamente à credora, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações atualizadas sobre o financiamento, notadamente: as parcelas efetivamente pagas e as pendentes, o saldo devedor atualizado, bem como todo e qualquer outro dado que se revele de interesse à correta avaliação do direito penhorado. Após a juntada das informações requisitadas, o depositados os honorários periciais, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos respectivos quesitos pelas partes, ou transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a exequente providenciar o encaminhamento à credora fiduciária, comprovando-se nos autos em 5 dias. Consigno que as informações necessárias para o cumprimento do ofício encontram-se inseridas na parte superior da presente decisão. Intime-se. - ADV: GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)