Detalhe do processo

0010660-51.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010660-51.2024.5.15.0137 AUTOR: SUELEN CRISTINA CARNEIRO RÉU: HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8e722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório SUELEN CRISTINA CARNEIRO propôs reclamação trabalhista em face de HWASEUNG AUTOMOTIVE INDÚSTRIA DE BORRACHA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. em que pleiteou, em suma, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenizações por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, adicional de insalubridade e reflexos, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 434.311,21. Citada, a parte reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Designada audiência, as partes compareceram, mas não se compuseram. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID b9e0d83. Laudo pericial médico ID 2dedde3. Laudo pericial cinesiológicoID b9965b1. Foi designada audiência de instrução, sendo que as partes presentes mantiveram-se inconciliadas, Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 07/04/2024. Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 07/04/2019. Adicional de insalubridade A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, no desempenho de suas funções de operadora de produção, mantinha contato com agentes químicos, realizando colagem de borracha, manuseio de borracha, corte e cola, entre outras atividades com borracha. A reclamada defendeu-se, negando a existência de insalubridade nas atividades exercidas. Em razão da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. O perito, descreveu as atividades da reclamante nos setores de preparação e rebarba: preparava peças de borracha, cortava no tamanho adequado, colocava componentes plásticos, retirava rebarbas com tesoura, colava a borracha com adesivo cianoacrilato ou similar, utilizando espátula, sem contato epidérmico com a cola (fls. 824-825 do laudo ). Realizou medição de ruído, obtendo valor de 49,0 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) da NR-15, Anexo 1 (fl. 830 ). Quanto aos agentes químicos, verificou que a utilização dos EPIs, como luvas e creme de proteção, aliada à forma de aplicação dos adesivos com espátula, impedia o contato dérmico com os produtos. Ao final, concluiu o perito: "Considerando a Avaliação de Insalubridade realizada, referente as atividades realizadas pela Reclamante na função Operadora de Produção nos setores em que trabalhou no período compreendido entre 07/04/2019 à 27/10/2023 (Período não prescrito), verificamos que as atividades da reclamante foram enquadradas como ATIVIDADES SALUBRES, conforme avaliação da Norma NR-15 e seus Anexos – Portaria 3.214/78" (fl. 834 ). A reclamante impugnou a conclusão do laudo, mas a impugnação representa mero inconformismo, sem elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, que foi clara, objetiva e amparada em metodologia adequada. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, no caso, a prova técnica é robusta e não foi desconstituída por qualquer outro elemento dos autos. Não há, portanto, razão para afastar a conclusão do expert. Ante o exposto, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia, responderá pelos honorários periciais definitivos, os quais deverão ser requisitados à União, porque a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais – Estabilidade Alegou a reclamante que, durante o contrato de trabalho, desenvolveu doença ocupacional em membro superior direito e ombro esquerdo em razão dos movimentos repetitivos que realizava como operadora de produção. Requereu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia (danos materiais), reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada defendeu-se, sustentando a inexistência de nexo causal, a ausência de incapacidade e o cumprimento das normas de segurança. Foram realizadas duas perícias: a médica (ID 2dedde3) e a cinesiológica (ID b9965b1). O perito médico concluiu que não há patologias ocupacionais em atividade na reclamante, que não há nexo causal ou concausal com o trabalho, e que não há incapacidade laboral (fls. 910-911 ). Esse laudo foi impugnado pela reclamante. Em razão dos novos elementos trazidos, notadamente a CAT emitida pelo CEREST, este Juízo determinou a realização de perícia cinesiológica complementar (despacho ID f24f9b5). O perito fisioterapeuta realizou perícia in loco e apresentou laudo (ID b9965b1), assim concluindo: "Existe nexo de concausa de grau 2 entre a doença do cotovelo e o trabalho na reclamada; Existe nexo de concausa de grau 2 entre a doença do ombro e o trabalho na reclamada; Não existe nexo entre a doença da coluna cervical e o trabalho na reclamada; Atualmente, a periciada não apresenta redução da capacidade funcional e laboral" (fl. 1062 ). O perito esclareceu que, embora haja concausa (o trabalho contribuiu como 50% da etiologia da epicondilite lateral à direita e da tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo), a reclamante não apresenta, atualmente, incapacidade funcional ou laboral. Esclareceu, ainda, que "estima-se que a autora apresentou incapacidade laborativa parcial entre a comprovação do diagnóstico das doenças em agosto de 2022 e o desligamento da reclamada em outubro de 2023" (fl. 1159 ). Acolho a conclusão do perito quanto à existência de concausa das doenças (epicondilite lateral à direita e tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo) com o trabalho, posto que ao contrário do perito médico, perito Freddy visitou o posto e trabalho e analisou a situação real das atividades realizadas no setor. Importante consignar que a reclamante juntou aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo CEREST em 10/03/2025 (ID 904d231), com data de acidente em 20/04/2022, diagnosticando epicondilite lateral à direita (M77.1), tendinopatia do ombro esquerdo (M75) e cervicalgia (M54.2) (fls. 953-954 ). Contudo, analisando o contexto probatório com maior vagar, verifica-se que: a reclamante foi dispensada em 27/10/2023; a CAT foi emitida pelo CEREST apenas em 10/03/2025, mais de um ano após a dispensa; nesse interregno, a reclamante trabalhou para terceiro (Techniplas / CIE Auto Metal) na mesma função de operadora de produção, sem qualquer restrição; não há nos autos elementos que sustentem incapacidade laboral atual, pois a reclamante não teve afastamentos médicos superiores a 15 dias no período posterior à dispensa, nem afastamento pelo INSS; foi considerada apta nos exames admissionais do novo emprego. A CAT, embora emitida por autoridade pública, baseou-se exclusivamente nas alegações e documentos da própria reclamante, sem que tenha havido exame pericial judicial contraditório. Ademais, a conclusão pericial, fundada em exame clínico funcional e análise ergonômica in loco, não foi infirmada pela CAT, que não se sobrepõe à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. Indenização por danos materiais e estabilidade no emprego A ausência de incapacidade laboral atual, constatada pelo perito cinesiológico e corroborada pelo fato de a reclamante estar trabalhando normalmente em outra empresa há mais de um ano sem restrições, afasta o direito à pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC) e à reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST). A concausa reconhecida, por si só, sem incapacidade laboral, não gera direito a essas verbas. Rejeito os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário. Indenização por danos morais A ausência de incapacidade laboral atual ou seu grau não retira da reclamante o direito à indenização por dano moral, porque são institutos diversos. A existência dos danos morais, no caso, prescinde de prova específica, porquanto decorre da comprovada ofensa à integridade física da obreira, direito da personalidade fundamentalmente ligado à dignidade do trabalhador, em razão da negligência da empresa quanto às condições ergonômicas do trabalho. Restou demonstrado, pelo laudo cinesiológico, que a reclamada descumpriu a NR-17, que a organização do trabalho favoreceu a exposição ao risco ergonômico e que o trabalho atuou como concausa no surgimento das doenças nos membros superiores da reclamante (fl. 1048 ). O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, não exigindo prova do sofrimento vivenciado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero: a) a gravidade da lesão, de grau leve a moderado, sem incapacidade atual; b) o caráter concausal, com 50% de contribuição do trabalho; c) a extensão do dano, que gerou sintomas por período superior a um ano durante o contrato; d) as condições das partes, sendo a reclamante pessoa de baixa renda e a reclamada empresa de médio porte. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$3.000,00 para o perito médico e R$4.000,00 para o perito fisioterapeuta. Autorizo a dedução de eventuais depósitos prévios, desde que estejam comprovados no processo. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante isenção a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O § 4º do art. 790 exige comprovação da insuficiência de recursos, mas, por aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado presume-se verdadeira, se não houver prova em contrário (Súmula 463 do TST). Não há prova que afaste essa presunção. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, conforme art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação, observado o grau de zelo e o trabalho realizado. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que previa a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita. Assim, a reclamante deverá arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (Súmula 326 do STJ), observada, porém, a inexigibilidade da verba enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da decisão vinculante do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que SUELEN CRISTINA CARNEIRO move em face de HWASEUNG AUTOMOTIVE INDÚSTRIA DE BORRACHA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. , decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN CRISTINA CARNEIRO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor ANDRE LUIS AMARAL LIMA

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Réu HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA.

Autor SUELEN CRISTINA CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA DE FATIMA ARTHUSO

OAB: 169601/SP

LUISA STENICO ANTONIOLLI

OAB: 478721/SP

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP

FERNANDA DAL PICOLO

OAB: 178780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010660-51.2024.5.15.0137 AUTOR: SUELEN CRISTINA CARNEIRO RÉU: HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8e722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório SUELEN CRISTINA CARNEIRO propôs reclamação trabalhista em face de HWASEUNG AUTOMOTIVE INDÚSTRIA DE BORRACHA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. em que pleiteou, em suma, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenizações por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, adicional de insalubridade e reflexos, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 434.311,21. Citada, a parte reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Designada audiência, as partes compareceram, mas não se compuseram. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID b9e0d83. Laudo pericial médico ID 2dedde3. Laudo pericial cinesiológicoID b9965b1. Foi designada audiência de instrução, sendo que as partes presentes mantiveram-se inconciliadas, Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 07/04/2024. Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 07/04/2019. Adicional de insalubridade A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, no desempenho de suas funções de operadora de produção, mantinha contato com agentes químicos, realizando colagem de borracha, manuseio de borracha, corte e cola, entre outras atividades com borracha. A reclamada defendeu-se, negando a existência de insalubridade nas atividades exercidas. Em razão da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. O perito, descreveu as atividades da reclamante nos setores de preparação e rebarba: preparava peças de borracha, cortava no tamanho adequado, colocava componentes plásticos, retirava rebarbas com tesoura, colava a borracha com adesivo cianoacrilato ou similar, utilizando espátula, sem contato epidérmico com a cola (fls. 824-825 do laudo ). Realizou medição de ruído, obtendo valor de 49,0 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) da NR-15, Anexo 1 (fl. 830 ). Quanto aos agentes químicos, verificou que a utilização dos EPIs, como luvas e creme de proteção, aliada à forma de aplicação dos adesivos com espátula, impedia o contato dérmico com os produtos. Ao final, concluiu o perito: "Considerando a Avaliação de Insalubridade realizada, referente as atividades realizadas pela Reclamante na função Operadora de Produção nos setores em que trabalhou no período compreendido entre 07/04/2019 à 27/10/2023 (Período não prescrito), verificamos que as atividades da reclamante foram enquadradas como ATIVIDADES SALUBRES, conforme avaliação da Norma NR-15 e seus Anexos – Portaria 3.214/78" (fl. 834 ). A reclamante impugnou a conclusão do laudo, mas a impugnação representa mero inconformismo, sem elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, que foi clara, objetiva e amparada em metodologia adequada. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, no caso, a prova técnica é robusta e não foi desconstituída por qualquer outro elemento dos autos. Não há, portanto, razão para afastar a conclusão do expert. Ante o exposto, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia, responderá pelos honorários periciais definitivos, os quais deverão ser requisitados à União, porque a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais – Estabilidade Alegou a reclamante que, durante o contrato de trabalho, desenvolveu doença ocupacional em membro superior direito e ombro esquerdo em razão dos movimentos repetitivos que realizava como operadora de produção. Requereu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia (danos materiais), reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada defendeu-se, sustentando a inexistência de nexo causal, a ausência de incapacidade e o cumprimento das normas de segurança. Foram realizadas duas perícias: a médica (ID 2dedde3) e a cinesiológica (ID b9965b1). O perito médico concluiu que não há patologias ocupacionais em atividade na reclamante, que não há nexo causal ou concausal com o trabalho, e que não há incapacidade laboral (fls. 910-911 ). Esse laudo foi impugnado pela reclamante. Em razão dos novos elementos trazidos, notadamente a CAT emitida pelo CEREST, este Juízo determinou a realização de perícia cinesiológica complementar (despacho ID f24f9b5). O perito fisioterapeuta realizou perícia in loco e apresentou laudo (ID b9965b1), assim concluindo: "Existe nexo de concausa de grau 2 entre a doença do cotovelo e o trabalho na reclamada; Existe nexo de concausa de grau 2 entre a doença do ombro e o trabalho na reclamada; Não existe nexo entre a doença da coluna cervical e o trabalho na reclamada; Atualmente, a periciada não apresenta redução da capacidade funcional e laboral" (fl. 1062 ). O perito esclareceu que, embora haja concausa (o trabalho contribuiu como 50% da etiologia da epicondilite lateral à direita e da tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo), a reclamante não apresenta, atualmente, incapacidade funcional ou laboral. Esclareceu, ainda, que "estima-se que a autora apresentou incapacidade laborativa parcial entre a comprovação do diagnóstico das doenças em agosto de 2022 e o desligamento da reclamada em outubro de 2023" (fl. 1159 ). Acolho a conclusão do perito quanto à existência de concausa das doenças (epicondilite lateral à direita e tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo) com o trabalho, posto que ao contrário do perito médico, perito Freddy visitou o posto e trabalho e analisou a situação real das atividades realizadas no setor. Importante consignar que a reclamante juntou aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo CEREST em 10/03/2025 (ID 904d231), com data de acidente em 20/04/2022, diagnosticando epicondilite lateral à direita (M77.1), tendinopatia do ombro esquerdo (M75) e cervicalgia (M54.2) (fls. 953-954 ). Contudo, analisando o contexto probatório com maior vagar, verifica-se que: a reclamante foi dispensada em 27/10/2023; a CAT foi emitida pelo CEREST apenas em 10/03/2025, mais de um ano após a dispensa; nesse interregno, a reclamante trabalhou para terceiro (Techniplas / CIE Auto Metal) na mesma função de operadora de produção, sem qualquer restrição; não há nos autos elementos que sustentem incapacidade laboral atual, pois a reclamante não teve afastamentos médicos superiores a 15 dias no período posterior à dispensa, nem afastamento pelo INSS; foi considerada apta nos exames admissionais do novo emprego. A CAT, embora emitida por autoridade pública, baseou-se exclusivamente nas alegações e documentos da própria reclamante, sem que tenha havido exame pericial judicial contraditório. Ademais, a conclusão pericial, fundada em exame clínico funcional e análise ergonômica in loco, não foi infirmada pela CAT, que não se sobrepõe à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. Indenização por danos materiais e estabilidade no emprego A ausência de incapacidade laboral atual, constatada pelo perito cinesiológico e corroborada pelo fato de a reclamante estar trabalhando normalmente em outra empresa há mais de um ano sem restrições, afasta o direito à pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC) e à reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST). A concausa reconhecida, por si só, sem incapacidade laboral, não gera direito a essas verbas. Rejeito os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário. Indenização por danos morais A ausência de incapacidade laboral atual ou seu grau não retira da reclamante o direito à indenização por dano moral, porque são institutos diversos. A existência dos danos morais, no caso, prescinde de prova específica, porquanto decorre da comprovada ofensa à integridade física da obreira, direito da personalidade fundamentalmente ligado à dignidade do trabalhador, em razão da negligência da empresa quanto às condições ergonômicas do trabalho. Restou demonstrado, pelo laudo cinesiológico, que a reclamada descumpriu a NR-17, que a organização do trabalho favoreceu a exposição ao risco ergonômico e que o trabalho atuou como concausa no surgimento das doenças nos membros superiores da reclamante (fl. 1048 ). O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, não exigindo prova do sofrimento vivenciado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero: a) a gravidade da lesão, de grau leve a moderado, sem incapacidade atual; b) o caráter concausal, com 50% de contribuição do trabalho; c) a extensão do dano, que gerou sintomas por período superior a um ano durante o contrato; d) as condições das partes, sendo a reclamante pessoa de baixa renda e a reclamada empresa de médio porte. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$3.000,00 para o perito médico e R$4.000,00 para o perito fisioterapeuta. Autorizo a dedução de eventuais depósitos prévios, desde que estejam comprovados no processo. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante isenção a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O § 4º do art. 790 exige comprovação da insuficiência de recursos, mas, por aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado presume-se verdadeira, se não houver prova em contrário (Súmula 463 do TST). Não há prova que afaste essa presunção. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, conforme art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação, observado o grau de zelo e o trabalho realizado. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que previa a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita. Assim, a reclamante deverá arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (Súmula 326 do STJ), observada, porém, a inexigibilidade da verba enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da decisão vinculante do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que SUELEN CRISTINA CARNEIRO move em face de HWASEUNG AUTOMOTIVE INDÚSTRIA DE BORRACHA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. , decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN CRISTINA CARNEIRO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010660-51.2024.5.15.0137 AUTOR: SUELEN CRISTINA CARNEIRO RÉU: HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8e722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório SUELEN CRISTINA CARNEIRO propôs reclamação trabalhista em face de HWASEUNG AUTOMOTIVE INDÚSTRIA DE BORRACHA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. em que pleiteou, em suma, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenizações por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, adicional de insalubridade e reflexos, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 434.311,21. Citada, a parte reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Designada audiência, as partes compareceram, mas não se compuseram. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID b9e0d83. Laudo pericial médico ID 2dedde3. Laudo pericial cinesiológicoID b9965b1. Foi designada audiência de instrução, sendo que as partes presentes mantiveram-se inconciliadas, Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 07/04/2024. Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 07/04/2019. Adicional de insalubridade A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, no desempenho de suas funções de operadora de produção, mantinha contato com agentes químicos, realizando colagem de borracha, manuseio de borracha, corte e cola, entre outras atividades com borracha. A reclamada defendeu-se, negando a existência de insalubridade nas atividades exercidas. Em razão da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. O perito, descreveu as atividades da reclamante nos setores de preparação e rebarba: preparava peças de borracha, cortava no tamanho adequado, colocava componentes plásticos, retirava rebarbas com tesoura, colava a borracha com adesivo cianoacrilato ou similar, utilizando espátula, sem contato epidérmico com a cola (fls. 824-825 do laudo ). Realizou medição de ruído, obtendo valor de 49,0 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) da NR-15, Anexo 1 (fl. 830 ). Quanto aos agentes químicos, verificou que a utilização dos EPIs, como luvas e creme de proteção, aliada à forma de aplicação dos adesivos com espátula, impedia o contato dérmico com os produtos. Ao final, concluiu o perito: "Considerando a Avaliação de Insalubridade realizada, referente as atividades realizadas pela Reclamante na função Operadora de Produção nos setores em que trabalhou no período compreendido entre 07/04/2019 à 27/10/2023 (Período não prescrito), verificamos que as atividades da reclamante foram enquadradas como ATIVIDADES SALUBRES, conforme avaliação da Norma NR-15 e seus Anexos – Portaria 3.214/78" (fl. 834 ). A reclamante impugnou a conclusão do laudo, mas a impugnação representa mero inconformismo, sem elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, que foi clara, objetiva e amparada em metodologia adequada. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, no caso, a prova técnica é robusta e não foi desconstituída por qualquer outro elemento dos autos. Não há, portanto, razão para afastar a conclusão do expert. Ante o exposto, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia, responderá pelos honorários periciais definitivos, os quais deverão ser requisitados à União, porque a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais – Estabilidade Alegou a reclamante que, durante o contrato de trabalho, desenvolveu doença ocupacional em membro superior direito e ombro esquerdo em razão dos movimentos repetitivos que realizava como operadora de produção. Requereu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia (danos materiais), reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada defendeu-se, sustentando a inexistência de nexo causal, a ausência de incapacidade e o cumprimento das normas de segurança. Foram realizadas duas perícias: a médica (ID 2dedde3) e a cinesiológica (ID b9965b1). O perito médico concluiu que não há patologias ocupacionais em atividade na reclamante, que não há nexo causal ou concausal com o trabalho, e que não há incapacidade laboral (fls. 910-911 ). Esse laudo foi impugnado pela reclamante. Em razão dos novos elementos trazidos, notadamente a CAT emitida pelo CEREST, este Juízo determinou a realização de perícia cinesiológica complementar (despacho ID f24f9b5). O perito fisioterapeuta realizou perícia in loco e apresentou laudo (ID b9965b1), assim concluindo: "Existe nexo de concausa de grau 2 entre a doença do cotovelo e o trabalho na reclamada; Existe nexo de concausa de grau 2 entre a doença do ombro e o trabalho na reclamada; Não existe nexo entre a doença da coluna cervical e o trabalho na reclamada; Atualmente, a periciada não apresenta redução da capacidade funcional e laboral" (fl. 1062 ). O perito esclareceu que, embora haja concausa (o trabalho contribuiu como 50% da etiologia da epicondilite lateral à direita e da tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo), a reclamante não apresenta, atualmente, incapacidade funcional ou laboral. Esclareceu, ainda, que "estima-se que a autora apresentou incapacidade laborativa parcial entre a comprovação do diagnóstico das doenças em agosto de 2022 e o desligamento da reclamada em outubro de 2023" (fl. 1159 ). Acolho a conclusão do perito quanto à existência de concausa das doenças (epicondilite lateral à direita e tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo) com o trabalho, posto que ao contrário do perito médico, perito Freddy visitou o posto e trabalho e analisou a situação real das atividades realizadas no setor. Importante consignar que a reclamante juntou aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo CEREST em 10/03/2025 (ID 904d231), com data de acidente em 20/04/2022, diagnosticando epicondilite lateral à direita (M77.1), tendinopatia do ombro esquerdo (M75) e cervicalgia (M54.2) (fls. 953-954 ). Contudo, analisando o contexto probatório com maior vagar, verifica-se que: a reclamante foi dispensada em 27/10/2023; a CAT foi emitida pelo CEREST apenas em 10/03/2025, mais de um ano após a dispensa; nesse interregno, a reclamante trabalhou para terceiro (Techniplas / CIE Auto Metal) na mesma função de operadora de produção, sem qualquer restrição; não há nos autos elementos que sustentem incapacidade laboral atual, pois a reclamante não teve afastamentos médicos superiores a 15 dias no período posterior à dispensa, nem afastamento pelo INSS; foi considerada apta nos exames admissionais do novo emprego. A CAT, embora emitida por autoridade pública, baseou-se exclusivamente nas alegações e documentos da própria reclamante, sem que tenha havido exame pericial judicial contraditório. Ademais, a conclusão pericial, fundada em exame clínico funcional e análise ergonômica in loco, não foi infirmada pela CAT, que não se sobrepõe à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. Indenização por danos materiais e estabilidade no emprego A ausência de incapacidade laboral atual, constatada pelo perito cinesiológico e corroborada pelo fato de a reclamante estar trabalhando normalmente em outra empresa há mais de um ano sem restrições, afasta o direito à pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC) e à reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST). A concausa reconhecida, por si só, sem incapacidade laboral, não gera direito a essas verbas. Rejeito os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário. Indenização por danos morais A ausência de incapacidade laboral atual ou seu grau não retira da reclamante o direito à indenização por dano moral, porque são institutos diversos. A existência dos danos morais, no caso, prescinde de prova específica, porquanto decorre da comprovada ofensa à integridade física da obreira, direito da personalidade fundamentalmente ligado à dignidade do trabalhador, em razão da negligência da empresa quanto às condições ergonômicas do trabalho. Restou demonstrado, pelo laudo cinesiológico, que a reclamada descumpriu a NR-17, que a organização do trabalho favoreceu a exposição ao risco ergonômico e que o trabalho atuou como concausa no surgimento das doenças nos membros superiores da reclamante (fl. 1048 ). O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, não exigindo prova do sofrimento vivenciado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero: a) a gravidade da lesão, de grau leve a moderado, sem incapacidade atual; b) o caráter concausal, com 50% de contribuição do trabalho; c) a extensão do dano, que gerou sintomas por período superior a um ano durante o contrato; d) as condições das partes, sendo a reclamante pessoa de baixa renda e a reclamada empresa de médio porte. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$3.000,00 para o perito médico e R$4.000,00 para o perito fisioterapeuta. Autorizo a dedução de eventuais depósitos prévios, desde que estejam comprovados no processo. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante isenção a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O § 4º do art. 790 exige comprovação da insuficiência de recursos, mas, por aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado presume-se verdadeira, se não houver prova em contrário (Súmula 463 do TST). Não há prova que afaste essa presunção. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, conforme art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação, observado o grau de zelo e o trabalho realizado. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que previa a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita. Assim, a reclamante deverá arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (Súmula 326 do STJ), observada, porém, a inexigibilidade da verba enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da decisão vinculante do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que SUELEN CRISTINA CARNEIRO move em face de HWASEUNG AUTOMOTIVE INDÚSTRIA DE BORRACHA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. , decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA.