0010658-50.2021.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010658-50.2021.5.15.0052 AUTOR: EDER CESAR MARCELINO MOREIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8e8fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXPRESSO NEPOMUCENO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 5b680bf) nos autos da reclamação trabalhista movida por EDER CESAR MARCELINO MOREIRA, na qual também figura como responsável subsidiária a empresa VLI MULTIMODAL S.A.. A embargante sustenta a existência de excesso de execução quanto aos seguintes tópicos: a) intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), alegando erro material na apuração de supressões em dias de regular descanso; e b) atualização monetária, contestando a aplicação da taxa SELIC nos moldes da Receita Federal. O exequente apresentou impugnação aos embargos no Id 5f3371a. O Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 2c0c039. A execução está garantida por depósito judicial. 1 INTERVALO INTERJORNADA (ARTIGO 66 DA CLT) A embargante sustenta que o laudo pericial computou indevidamente horas extras intervalares em dias nos quais houve o regular gozo do descanso. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito Judicial no Id 2c0c039, a apuração observou rigorosamente os parâmetros fixados na r. sentença de conhecimento, que reconheceu expressamente a inobservância dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT devido à existência de labor em minutos residuais. O expert demonstrou que a metodologia adotada identificou as ocasiões em que não houve o descanso mínimo legal entre as jornadas à luz dos registros de ponto, sendo que a supressão, ainda que parcial, enseja o pagamento integral do período como extraordinário, nos termos do título executivo judicial. Portanto, não há vício material ou excesso na conta. Julgo improcedente. 2 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) A Embargante alega que o índice SELIC Receita Federal utilizado como critério de atualização monetária está equivocado, pretendendo a adoção da SELIC simples. Os cálculos de liquidação apresentados pelo calculista foram elaborados utilizando o sistema Pje-Calc, com incidência da SELIC - Receita Federal a partir do ajuizamento. De acordo com as informações constantes do site do CSJT, "O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças." (https://www.csjt.jus.br/web/csjt/pje-calc). As diretrizes referentes aos critérios de atualização dos créditos apurados nesta Justiça do Trabalho foram estabelecidas na decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Excertos da ementa e do provimento da respectiva decisão consignam, respectivamente: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (destaquei). (...) "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (destaquei). O artigo 406 do Código Civil, por sua vez, dispõe: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (destaquei). Já o caput e o §2º do artigo 84 da Lei 8.981/1995 asseveram: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. (destaquei). Dessarte, a Suprema Corte determinou que os créditos trabalhistas observem, a partir do ajuizamento (decisão de embargos de declaração nas referidas decisões de controle de constitucionalidade, que sanou erro material no julgamento para fixar o ajuizamento da ação como marco inicial da incidência da SELIC), o regramento de juros moratórios incidentes sobre os tributos federais, de modo que acertada a utilização, pelo calculista, da utilização da taxa SELIC - Receita Federal, porquanto esta é a metodologia utilizada para atualização dos juros moratórios dos tributos federais. Nestes termos, considerando que a decisão do STF determinou "a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" e que a regra dispõe sobre os impostos devidos à Fazenda Nacional, imperiosa a utilização da Selic (Receita Federal). Improcedente o pedido de retificação. 3 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O exequente postula a condenação da ré ao pagamento de multa de 20%, alegando conduta procrastinatória. Sem razão. Não se vislumbra conduta maliciosa ou temerária por parte da executada que se enquadre nas hipóteses do artigo 774 do CPC. O exercício do direito de defesa por meio de embargos à execução, visando a discussão de critérios técnicos, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Indefiro. ___________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em face de EDER CESAR MARCELINO MOREIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Satisfeita a obrigação, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER CESAR MARCELINO MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDER CESAR MARCELINO MOREIRA
Réu EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Autor GUSTAVO ROZA BIANCHINI
Réu VLI MULTIMODAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA
OAB: 442346/SP
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS
OAB: 96702/MG
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 296620/SP
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 312471/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
LUIS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA
OAB: 375324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010658-50.2021.5.15.0052 AUTOR: EDER CESAR MARCELINO MOREIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8e8fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXPRESSO NEPOMUCENO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 5b680bf) nos autos da reclamação trabalhista movida por EDER CESAR MARCELINO MOREIRA, na qual também figura como responsável subsidiária a empresa VLI MULTIMODAL S.A.. A embargante sustenta a existência de excesso de execução quanto aos seguintes tópicos: a) intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), alegando erro material na apuração de supressões em dias de regular descanso; e b) atualização monetária, contestando a aplicação da taxa SELIC nos moldes da Receita Federal. O exequente apresentou impugnação aos embargos no Id 5f3371a. O Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 2c0c039. A execução está garantida por depósito judicial. 1 INTERVALO INTERJORNADA (ARTIGO 66 DA CLT) A embargante sustenta que o laudo pericial computou indevidamente horas extras intervalares em dias nos quais houve o regular gozo do descanso. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito Judicial no Id 2c0c039, a apuração observou rigorosamente os parâmetros fixados na r. sentença de conhecimento, que reconheceu expressamente a inobservância dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT devido à existência de labor em minutos residuais. O expert demonstrou que a metodologia adotada identificou as ocasiões em que não houve o descanso mínimo legal entre as jornadas à luz dos registros de ponto, sendo que a supressão, ainda que parcial, enseja o pagamento integral do período como extraordinário, nos termos do título executivo judicial. Portanto, não há vício material ou excesso na conta. Julgo improcedente. 2 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) A Embargante alega que o índice SELIC Receita Federal utilizado como critério de atualização monetária está equivocado, pretendendo a adoção da SELIC simples. Os cálculos de liquidação apresentados pelo calculista foram elaborados utilizando o sistema Pje-Calc, com incidência da SELIC - Receita Federal a partir do ajuizamento. De acordo com as informações constantes do site do CSJT, "O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças." (https://www.csjt.jus.br/web/csjt/pje-calc). As diretrizes referentes aos critérios de atualização dos créditos apurados nesta Justiça do Trabalho foram estabelecidas na decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Excertos da ementa e do provimento da respectiva decisão consignam, respectivamente: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (destaquei). (...) "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (destaquei). O artigo 406 do Código Civil, por sua vez, dispõe: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (destaquei). Já o caput e o §2º do artigo 84 da Lei 8.981/1995 asseveram: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. (destaquei). Dessarte, a Suprema Corte determinou que os créditos trabalhistas observem, a partir do ajuizamento (decisão de embargos de declaração nas referidas decisões de controle de constitucionalidade, que sanou erro material no julgamento para fixar o ajuizamento da ação como marco inicial da incidência da SELIC), o regramento de juros moratórios incidentes sobre os tributos federais, de modo que acertada a utilização, pelo calculista, da utilização da taxa SELIC - Receita Federal, porquanto esta é a metodologia utilizada para atualização dos juros moratórios dos tributos federais. Nestes termos, considerando que a decisão do STF determinou "a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" e que a regra dispõe sobre os impostos devidos à Fazenda Nacional, imperiosa a utilização da Selic (Receita Federal). Improcedente o pedido de retificação. 3 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O exequente postula a condenação da ré ao pagamento de multa de 20%, alegando conduta procrastinatória. Sem razão. Não se vislumbra conduta maliciosa ou temerária por parte da executada que se enquadre nas hipóteses do artigo 774 do CPC. O exercício do direito de defesa por meio de embargos à execução, visando a discussão de critérios técnicos, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Indefiro. ___________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em face de EDER CESAR MARCELINO MOREIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Satisfeita a obrigação, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER CESAR MARCELINO MOREIRA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010658-50.2021.5.15.0052 AUTOR: EDER CESAR MARCELINO MOREIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8e8fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXPRESSO NEPOMUCENO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 5b680bf) nos autos da reclamação trabalhista movida por EDER CESAR MARCELINO MOREIRA, na qual também figura como responsável subsidiária a empresa VLI MULTIMODAL S.A.. A embargante sustenta a existência de excesso de execução quanto aos seguintes tópicos: a) intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), alegando erro material na apuração de supressões em dias de regular descanso; e b) atualização monetária, contestando a aplicação da taxa SELIC nos moldes da Receita Federal. O exequente apresentou impugnação aos embargos no Id 5f3371a. O Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 2c0c039. A execução está garantida por depósito judicial. 1 INTERVALO INTERJORNADA (ARTIGO 66 DA CLT) A embargante sustenta que o laudo pericial computou indevidamente horas extras intervalares em dias nos quais houve o regular gozo do descanso. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito Judicial no Id 2c0c039, a apuração observou rigorosamente os parâmetros fixados na r. sentença de conhecimento, que reconheceu expressamente a inobservância dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT devido à existência de labor em minutos residuais. O expert demonstrou que a metodologia adotada identificou as ocasiões em que não houve o descanso mínimo legal entre as jornadas à luz dos registros de ponto, sendo que a supressão, ainda que parcial, enseja o pagamento integral do período como extraordinário, nos termos do título executivo judicial. Portanto, não há vício material ou excesso na conta. Julgo improcedente. 2 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) A Embargante alega que o índice SELIC Receita Federal utilizado como critério de atualização monetária está equivocado, pretendendo a adoção da SELIC simples. Os cálculos de liquidação apresentados pelo calculista foram elaborados utilizando o sistema Pje-Calc, com incidência da SELIC - Receita Federal a partir do ajuizamento. De acordo com as informações constantes do site do CSJT, "O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças." (https://www.csjt.jus.br/web/csjt/pje-calc). As diretrizes referentes aos critérios de atualização dos créditos apurados nesta Justiça do Trabalho foram estabelecidas na decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Excertos da ementa e do provimento da respectiva decisão consignam, respectivamente: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (destaquei). (...) "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (destaquei). O artigo 406 do Código Civil, por sua vez, dispõe: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (destaquei). Já o caput e o §2º do artigo 84 da Lei 8.981/1995 asseveram: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. (destaquei). Dessarte, a Suprema Corte determinou que os créditos trabalhistas observem, a partir do ajuizamento (decisão de embargos de declaração nas referidas decisões de controle de constitucionalidade, que sanou erro material no julgamento para fixar o ajuizamento da ação como marco inicial da incidência da SELIC), o regramento de juros moratórios incidentes sobre os tributos federais, de modo que acertada a utilização, pelo calculista, da utilização da taxa SELIC - Receita Federal, porquanto esta é a metodologia utilizada para atualização dos juros moratórios dos tributos federais. Nestes termos, considerando que a decisão do STF determinou "a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" e que a regra dispõe sobre os impostos devidos à Fazenda Nacional, imperiosa a utilização da Selic (Receita Federal). Improcedente o pedido de retificação. 3 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O exequente postula a condenação da ré ao pagamento de multa de 20%, alegando conduta procrastinatória. Sem razão. Não se vislumbra conduta maliciosa ou temerária por parte da executada que se enquadre nas hipóteses do artigo 774 do CPC. O exercício do direito de defesa por meio de embargos à execução, visando a discussão de critérios técnicos, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Indefiro. ___________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em face de EDER CESAR MARCELINO MOREIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Satisfeita a obrigação, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A. - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A