0010657-25.2025.5.15.0117
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010657-25.2025.5.15.0117 AUTOR: YARA RANA BISPO DOS SANTOS RÉU: LEIA VIEIRA ALVES LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330ff08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado em razão do rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia Parcial da Inicial A ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa sob o fundamento de que a quantia fixada na exordial seria superestimada e desproporcional ao pedido (ID 4539844). Contudo, verifica-se que a petição inicial atende rigorosamente aos ditames do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentando pedidos certos, determinados e com a indicação estimada de seus valores correspectivos, os quais guardam correspondência direta com as parcelas postuladas. Outrossim, no âmbito do processo do trabalho, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, não limitando a condenação que vier a ser apurada em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A ré formulou ainda pleito genérico de inépcia parcial da petição inicial, impugnando os áudios e textos apresentados pela demandante (ID 4539844). A peça vestibular expõe de forma lógica e clara os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que apresentou contestação específica sobre todos os tópicos da lide (ID 4539844). A valoração do teor probatório dos documentos e arquivos digitais constitui matéria afeta ao mérito da causa e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Pedido de Reabertura da Instrução Processual e Nulidade da Audiência de Instrução Em manifestação e em razões finais, a ré requereu a redesignação da audiência de instrução ou a reabertura da fase instrutória, alegando ter enfrentado problemas técnicos e erro na plataforma Zoom no momento do ingresso na sala virtual (ID 51ad950 e ID 830d81c). Não assiste razão à demandada. O termo de audiência proferido pelo Juízo de origem registra que a solenidade telepresencial de instrução foi aberta no horário retificado no despacho e comunicado às partes via diário oficial (ID 7a09019 e ID ef4e4fe). Conforme demonstrado pelo documento juntado pela própria ré (ID ebe082e), o horário registrado na tela de seu computador indicava momento posterior ao encerramento do ato decisório e do pregão oficial, evidenciando impontualidade e ausência injustificada. Ademais, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a declaração de incompetência absoluta e a remessa dos autos ao juízo competente não anulam automaticamente os atos instrutórios praticados perante o juízo declinante. A prova oral colhida e a prova pericial técnica produzida preservam integralmente sua validade e eficácia probante, restando assegurado às partes o amplo direito de manifestação. Indefiro a reabertura da instrução e mantenho a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática em desfavor da ré, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Considerando que a prestação laboral teve início em 29/05/2024 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 21/05/2025 (ID 04f1990), observa-se que não decorreu o lapso quinquenal prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Não há parcelas atingidas pela prescrição bienal ou quinquenal. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Reconhecimento do Vínculo de Emprego, Anotação da CTPS e Verbas Rescisórias A autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/05/2024 a 28/04/2025, nas funções de caixa, atendente e cozinheira, com remuneração quinzenal de R$ 700,00 (equivalente a R$ 1.400,00 mensais), sob a alegação de que foi dispensada sem justa causa e sem o registro em sua carteira de trabalho (ID 04f1990). A ré, por sua vez, admitiu a prestação de serviços no período declinado, mas sustentou fato impeditivo do direito do autor, argumentando que a relação mantida possuía natureza autônoma e eventual na condição de diarista/freelancer (ID 4539844). Ao admitir a prestação de serviços e alegar trabalho eventual de forma autônoma, a ré atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré não se desincumbiu do seu encargo probatório. A demandada deixou de comparecer à audiência de instrução, incidindo nas penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID ef4e4fe). Embora a confissão ficta gere presunção relativa de veracidade passível de confrontação com a prova pré-constituída nos autos, o acervo probatório documental corrobora integralmente a tese da petição inicial. Os documentos e demonstrativos de diárias juntados pela ré (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7) comprovam a prestação habitual e ininterrupta de serviços semana após semana ao longo de cerca de doze meses, cobrindo escalas contínuas de cinco a seis dias por semana (ID 06c6388 e ID e0c0ded). Tais elementos descaracterizam a alegada eventualidade e evidenciam a inserção da trabalhadora na atividade empresarial ordinária e permanente da loja de conveniência do posto de combustíveis. A onerosidade e a pessoalidade resultam incontroversas pela emissão contínua de recibos em nome exclusivo da autora (ID a8746a4 e ID 5698764) e pelo pagamento periódico de valores que perfaziam a média mensal informada na exordial. A subordinação jurídica transparece na submissão da trabalhadora às escalas organizadas pela gerência da loja (ID e0c0ded) e nas ordens diretas repassadas por mensagens de texto e áudio por representantes da ré (ID f351c38 e ID 4c44acf). O áudio juntado aos autos (ID 4c44acf), em consonância com a própria tese defensiva, comprova que a ré deixou de registrar formalmente o contrato unicamente em razão da idade da trabalhadora, que era menor ao tempo da contratação, sob a promessa de formalizar a anotação assim que ela atingisse a maioridade. Essa conduta confirma a plena intenção de manter um vínculo empregatício duradouro, afastando de forma definitiva a tese de trabalho eventual. Configurados os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a existência do vínculo de emprego entre a autora YARA RANA BISPO DOS SANTOS e a ré LEIA VIEIRA ALVES LOPES no período de 29/05/2024 a 28/04/2025, na função de atendente de conveniência (com acúmulo de atribuições de caixa e preparação de lanches) e com remuneração mensal de um salário mínimo, com a devida atualização até o final do contrato de trabalho (valores relativos aos anos de 2024 e 2025). A ausência de anotação formal na Carteira de Trabalho não elide o direito às verbas contratuais e rescisórias. Diante da presunção fática não elidida de dispensa imotivada em 28/04/2025, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e contratuais, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), fixando o término do contrato em 28/05/2025 para fins de baixa na CTPS: a) aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; b) saldo de salário relativo a 28 dias do mês de abril de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (7/12 avos, referente ao período de 29/05/2024 a 31/12/2024); d) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado até 28/05/2025); e) férias proporcionais integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; f) depósitos do FGTS de todo o período contratual (29/05/2024 a 28/04/2025), acrescidos do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, sobre o saldo de salário e sobre os décimos terceiros salários deferidos, além da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos devidos; g) multa do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário contratual (R$ 1.518,00), ante o incontroverso descumprimento do prazo legal para a quitação dos haveres rescisórios. Autorizo expressamente a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos recibos acostados ao processo (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7), de forma a evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, a ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, constando a data de admissão em 29/05/2024, a data de saída em 28/05/2025 (com projeção do aviso prévio), a função de atendente e a remuneração mensal de um salário mínimo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria deste Juizado Especial, nos termos do artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias necessárias para o requerimento do benefício do seguro-desemprego e para o levantamento dos depósitos fundiários. Em caso de descumprimento ou de incorreção imputável ao empregador que impeça a percepção do benefício do seguro-desemprego, a obrigação resolver-se-á em indenização substitutiva equivalente, nos termos do item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.3.2. Indenização de Quebra de Caixa A autora requer o pagamento da parcela "quebra de caixa" com fulcro na Cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da categoria profissional (ID 1c0a8ce), sob a alegação de que acumulava o exercício da função de caixa de forma habitual (ID 04f1990). A ré impugnou a pretensão sustentando que a demandante não exercia a função de caixa (ID 4539844). O conjunto probatório documental revela que a autora operava diretamente o caixa do estabelecimento empresarial. As mensagens trocadas com a gerência do estabelecimento contêm instruções explícitas para a autora abrir o caixa e realizar pagamentos a fornecedores com valores do caixa (ID f351c38). Além disso, a confissão ficta aplicada à ré ratifica a alegação autoral no tocante ao manuseio frequente de numerário e valores em espécie. A Cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável assegura aos empregados que exercem a função de caixa o pagamento mensal do valor fixo de R$ 89,00 a título de indenização por quebra de caixa (ID 1c0a8ce). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor mensal de R$ 89,00 a título de indenização por quebra de caixa durante todo o período contratual (29/05/2024 a 28/04/2025). Por possuir natureza manifestamente indenizatória, destinada a ressarcir eventuais diferenças de caixa, a parcela não gera reflexos em outras verbas salariais ou rescisórias. 2.3.3. Duração do Trabalho: Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Dobra do Descanso Semanal Remunerado A autora afirma na petição inicial que cumpria jornada de trabalho em escala 5x1, das 04h00/06h00 às 14h20, laborando em média 35,91 horas extras mensais sem a devida paga (ID 04f1990). Sustenta ainda que aos domingos e em ao menos dois dias durante a semana não usufruía de intervalo intrajornada para refeição e descanso, bem como laborava em domingos com folga concedida apenas a cada sete semanas (ID 04f1990). A ré sustentou em defesa que todos os dias e eventuais horas extras e intervalos não usufruídos foram pagos nas diárias quitadas (ID 4539844). A análise das fichas manuais de controle de horário juntadas aos autos revela anotações uniformes de horários em diversos períodos e ausência de assinatura da empregada em parte dos documentos (ID 06c6388, ID a8746a4 e ID 5698764). Ademais, a ré incidiu em confissão ficta quanto à matéria fática em decorrência do seu não comparecimento à audiência de instrução (ID ef4e4fe). Diante dos efeitos da confissão ficta e das mensagens eletrônicas indicando início da jornada às 03h00/04h00 em determinados dias (ID f351c38), fixa-se a jornada de trabalho da autora como sendo cumprida em escala 5x1, das 05h00 às 14h20, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias por semana e 1 hora nos demais dias de labor. Com base nessa jornada arbitrada, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas referentes à duração do trabalho: a) horas extras executadas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional convencional de 60% previstos na Cláusula 21ª da CCT da categoria (ID 1c0a8ce), adotando-se o divisor 220 e a evolução salarial contratual; b) pagamento referente à supressão parcial do intervalo intrajornada, no total de 30 minutos por dia nos 3 dias semanais em que o intervalo restou frustrado, acrescido do adicional de 60%, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), possuindo natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; c) pagamento em dobro dos domingos laborados sem a concessão de folga compensatória na própria semana, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949. Diante da habitualidade do prestado suplementar, as horas extras deferidas na alínea "a" e a dobra dos domingos deferida na alínea "c" geram reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com este (observada a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, na redação conferida pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 9), reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Deferem-se os abatimentos dos valores pagos sob os mesmos títulos e comprovados nos recibos e demonstrativos anexados ao feito (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7). 2.3.4. Adicional de Insalubridade e Reflexos A autora postula a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que desempenhava a higienização de sanitários de uso público de grande circulação e a respectiva coleta de lixo no estabelecimento da ré (ID 04f1990). Determinada a realização de perícia técnica pericial perante o local de trabalho, o perito nomeado pelo Juízo concluiu em seu laudo oficial (ID 8d51499) e esclarecimentos prestados (ID 6e5e71a) que a autora trabalhou exposta ao agente físico umidade durante as atividades de lavagem da loja e banheiros, gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) conforme o Anexo 10 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, ante a ausência de fornecimento comprovado de luvas e botas impermeáveis. Outrossim, o expert consignou que, na hipótese de restando provada a higienização dos sanitários destinados ao atendimento dos clientes da loja de conveniência do posto de combustíveis (com fluxo estimado em 30 a 60 clientes diários), a atividade amolda-se à diretriz insculpida no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, ensejando a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes biológicos equiparados ao lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A prova oral colhida em audiência de instrução, representada pelo depoimento da testemunha LAYANE DA SILVA SANTOS (ID ef4e4fe), associada à confissão ficta aplicada à ré, confirmou que a autora realizava habitualmente a lavagem e a limpeza dos banheiros frequentados pelos clientes e frequentadores do posto e da loja de conveniência (“realizava a limpeza da loja e dos 4 banheiros destinados ao uso público; que a lavagem dos referidos banheiros ocorria 3 vezes na semana”). A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação não se equipara à limpeza residencial ou de escritório, caracterizando o direito ao adicional em grau máximo conforme pacificado pela jurisprudência sumulada do TST. Acolho a conclusão do laudo pericial para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços (conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 192 da CLT), no período de 29/05/2024 a 28/04/2025. Por possuir natureza manifestamente salarial, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da remuneração da empregada para todos os fins, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, repousos semanais remunerados e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. 2.3.5. Litigância de Má-Fé A autora postulou a condenação da ré às penas por litigância de má-fé em virtude do pedido formulado pela ré de desentranhamento de documentos juntados na defesa (ID f15e9d4). A conduta da ré consubstancia o exercício de pretensão defensiva e requerimento processual sem a demonstração inequívoca do dolo processual atinente às hipóteses do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho ou do artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.4.3. Correção Monetária e Juros de Mora Na atualização dos créditos trabalhistas decorrentes desta condenação, incidirão os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021: a) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e a véspera do ajuizamento da ação), incidirá a variação do IPCA-E acrescida dos juros legais estipulados no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada); b) a partir do ajuizamento da demanda (21/05/2025), a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já engloba juros e correção monetária. Sobre as condenações relativas a indenizações por danos patrimoniais e parcelas com vencimento certo, observará-se o marco inicial do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.4.4. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Nos termos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas na presente condenação da seguinte forma: a) possuem natureza salarial (sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda): saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, adicionais de insalubridade, dobras pelos domingos trabalhados e os reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; b) possuem natureza indenizatória (isentas de contribuição previdenciária): aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477, § 6º, da CLT, indenização por quebra de caixa, valores pelo intervalo intrajornada suprimido e os depósitos diretos do FGTS. Os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial serão apurados conforme os ditames do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e das diretrizes constantes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS 2.5.1. Honorários Sucumbenciais Com amparo no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) e considerando os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelos procuradores (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Diante da procedência integral dos núcleos dos pedidos formulados na exordial e do acolhimento das pretensões principais, não há sucumbência recíproca a ser imputada à parte autora, em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5.2. Gratuidade da Justiça A autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência financeira (ID adff84d) e auferia remuneração inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferem-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.5.3. Honorários Periciais Tendo em vista que a ré sucumbiu na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais definitivos em prol do perito CRISTIAN JOBER SIQUEIRA, os quais fixo no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizáveis a contar desta data, com fulcro no artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo autuado sob o nº 0010657-25.2025.5.15.0117, perante o Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto, decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e o pedido de reabertura da instrução processual formulados pela ré; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora YARA RANA BISPO DOS SANTOS em face da ré LEIA VIEIRA ALVES LOPES, para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 29/05/2024 a 28/05/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de atendente de conveniência e com salário mínimo mensal;CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora no prazo de 5 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria deste Juizado Especial (artigo 39, § 1º, da CLT), bem como entregar as guias do seguro-desemprego e do FGTS;CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário (28 dias de abril de 2025);décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12 avos) e décimo terceiro proporcional de 2025 (5/12 avos);férias proporcionais do período 2024/2025 (12/12 avos), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%;multa do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 1.5180,00;indenização por quebra de caixa no valor mensal de R$ 89,00 durante todo o contrato;horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 60% e seus reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;pagamento indenizatório pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos por dia em 3 dias por semana) com adicional de 60%, sem reflexos;dobra dos domingos laborados sem folga compensatória semanal e reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%. Liquidação da sentença nos termos da fundamentação, desde já autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. Natureza jurídica das parcelas e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos fixados na fundamentação, em estrita observância ao artigo 832, § 3º, da CLT e à Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré no valor equivalente a 10% sobre o montante líquido da condenação. Honorários periciais definitivos pela ré fixados em R$ 1.500,00. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA RANA BISPO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA
Réu LEIA VIEIRA ALVES LOPES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor YARA RANA BISPO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIVALDO DE LIMA CAMPOS
OAB: 381235/SP
IGOR MAUAD ROCHA
OAB: 268069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010657-25.2025.5.15.0117 AUTOR: YARA RANA BISPO DOS SANTOS RÉU: LEIA VIEIRA ALVES LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330ff08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado em razão do rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia Parcial da Inicial A ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa sob o fundamento de que a quantia fixada na exordial seria superestimada e desproporcional ao pedido (ID 4539844). Contudo, verifica-se que a petição inicial atende rigorosamente aos ditames do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentando pedidos certos, determinados e com a indicação estimada de seus valores correspectivos, os quais guardam correspondência direta com as parcelas postuladas. Outrossim, no âmbito do processo do trabalho, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, não limitando a condenação que vier a ser apurada em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A ré formulou ainda pleito genérico de inépcia parcial da petição inicial, impugnando os áudios e textos apresentados pela demandante (ID 4539844). A peça vestibular expõe de forma lógica e clara os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que apresentou contestação específica sobre todos os tópicos da lide (ID 4539844). A valoração do teor probatório dos documentos e arquivos digitais constitui matéria afeta ao mérito da causa e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Pedido de Reabertura da Instrução Processual e Nulidade da Audiência de Instrução Em manifestação e em razões finais, a ré requereu a redesignação da audiência de instrução ou a reabertura da fase instrutória, alegando ter enfrentado problemas técnicos e erro na plataforma Zoom no momento do ingresso na sala virtual (ID 51ad950 e ID 830d81c). Não assiste razão à demandada. O termo de audiência proferido pelo Juízo de origem registra que a solenidade telepresencial de instrução foi aberta no horário retificado no despacho e comunicado às partes via diário oficial (ID 7a09019 e ID ef4e4fe). Conforme demonstrado pelo documento juntado pela própria ré (ID ebe082e), o horário registrado na tela de seu computador indicava momento posterior ao encerramento do ato decisório e do pregão oficial, evidenciando impontualidade e ausência injustificada. Ademais, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a declaração de incompetência absoluta e a remessa dos autos ao juízo competente não anulam automaticamente os atos instrutórios praticados perante o juízo declinante. A prova oral colhida e a prova pericial técnica produzida preservam integralmente sua validade e eficácia probante, restando assegurado às partes o amplo direito de manifestação. Indefiro a reabertura da instrução e mantenho a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática em desfavor da ré, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Considerando que a prestação laboral teve início em 29/05/2024 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 21/05/2025 (ID 04f1990), observa-se que não decorreu o lapso quinquenal prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Não há parcelas atingidas pela prescrição bienal ou quinquenal. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Reconhecimento do Vínculo de Emprego, Anotação da CTPS e Verbas Rescisórias A autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/05/2024 a 28/04/2025, nas funções de caixa, atendente e cozinheira, com remuneração quinzenal de R$ 700,00 (equivalente a R$ 1.400,00 mensais), sob a alegação de que foi dispensada sem justa causa e sem o registro em sua carteira de trabalho (ID 04f1990). A ré, por sua vez, admitiu a prestação de serviços no período declinado, mas sustentou fato impeditivo do direito do autor, argumentando que a relação mantida possuía natureza autônoma e eventual na condição de diarista/freelancer (ID 4539844). Ao admitir a prestação de serviços e alegar trabalho eventual de forma autônoma, a ré atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré não se desincumbiu do seu encargo probatório. A demandada deixou de comparecer à audiência de instrução, incidindo nas penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID ef4e4fe). Embora a confissão ficta gere presunção relativa de veracidade passível de confrontação com a prova pré-constituída nos autos, o acervo probatório documental corrobora integralmente a tese da petição inicial. Os documentos e demonstrativos de diárias juntados pela ré (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7) comprovam a prestação habitual e ininterrupta de serviços semana após semana ao longo de cerca de doze meses, cobrindo escalas contínuas de cinco a seis dias por semana (ID 06c6388 e ID e0c0ded). Tais elementos descaracterizam a alegada eventualidade e evidenciam a inserção da trabalhadora na atividade empresarial ordinária e permanente da loja de conveniência do posto de combustíveis. A onerosidade e a pessoalidade resultam incontroversas pela emissão contínua de recibos em nome exclusivo da autora (ID a8746a4 e ID 5698764) e pelo pagamento periódico de valores que perfaziam a média mensal informada na exordial. A subordinação jurídica transparece na submissão da trabalhadora às escalas organizadas pela gerência da loja (ID e0c0ded) e nas ordens diretas repassadas por mensagens de texto e áudio por representantes da ré (ID f351c38 e ID 4c44acf). O áudio juntado aos autos (ID 4c44acf), em consonância com a própria tese defensiva, comprova que a ré deixou de registrar formalmente o contrato unicamente em razão da idade da trabalhadora, que era menor ao tempo da contratação, sob a promessa de formalizar a anotação assim que ela atingisse a maioridade. Essa conduta confirma a plena intenção de manter um vínculo empregatício duradouro, afastando de forma definitiva a tese de trabalho eventual. Configurados os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a existência do vínculo de emprego entre a autora YARA RANA BISPO DOS SANTOS e a ré LEIA VIEIRA ALVES LOPES no período de 29/05/2024 a 28/04/2025, na função de atendente de conveniência (com acúmulo de atribuições de caixa e preparação de lanches) e com remuneração mensal de um salário mínimo, com a devida atualização até o final do contrato de trabalho (valores relativos aos anos de 2024 e 2025). A ausência de anotação formal na Carteira de Trabalho não elide o direito às verbas contratuais e rescisórias. Diante da presunção fática não elidida de dispensa imotivada em 28/04/2025, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e contratuais, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), fixando o término do contrato em 28/05/2025 para fins de baixa na CTPS: a) aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; b) saldo de salário relativo a 28 dias do mês de abril de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (7/12 avos, referente ao período de 29/05/2024 a 31/12/2024); d) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado até 28/05/2025); e) férias proporcionais integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; f) depósitos do FGTS de todo o período contratual (29/05/2024 a 28/04/2025), acrescidos do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, sobre o saldo de salário e sobre os décimos terceiros salários deferidos, além da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos devidos; g) multa do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário contratual (R$ 1.518,00), ante o incontroverso descumprimento do prazo legal para a quitação dos haveres rescisórios. Autorizo expressamente a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos recibos acostados ao processo (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7), de forma a evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, a ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, constando a data de admissão em 29/05/2024, a data de saída em 28/05/2025 (com projeção do aviso prévio), a função de atendente e a remuneração mensal de um salário mínimo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria deste Juizado Especial, nos termos do artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias necessárias para o requerimento do benefício do seguro-desemprego e para o levantamento dos depósitos fundiários. Em caso de descumprimento ou de incorreção imputável ao empregador que impeça a percepção do benefício do seguro-desemprego, a obrigação resolver-se-á em indenização substitutiva equivalente, nos termos do item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.3.2. Indenização de Quebra de Caixa A autora requer o pagamento da parcela "quebra de caixa" com fulcro na Cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da categoria profissional (ID 1c0a8ce), sob a alegação de que acumulava o exercício da função de caixa de forma habitual (ID 04f1990). A ré impugnou a pretensão sustentando que a demandante não exercia a função de caixa (ID 4539844). O conjunto probatório documental revela que a autora operava diretamente o caixa do estabelecimento empresarial. As mensagens trocadas com a gerência do estabelecimento contêm instruções explícitas para a autora abrir o caixa e realizar pagamentos a fornecedores com valores do caixa (ID f351c38). Além disso, a confissão ficta aplicada à ré ratifica a alegação autoral no tocante ao manuseio frequente de numerário e valores em espécie. A Cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável assegura aos empregados que exercem a função de caixa o pagamento mensal do valor fixo de R$ 89,00 a título de indenização por quebra de caixa (ID 1c0a8ce). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor mensal de R$ 89,00 a título de indenização por quebra de caixa durante todo o período contratual (29/05/2024 a 28/04/2025). Por possuir natureza manifestamente indenizatória, destinada a ressarcir eventuais diferenças de caixa, a parcela não gera reflexos em outras verbas salariais ou rescisórias. 2.3.3. Duração do Trabalho: Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Dobra do Descanso Semanal Remunerado A autora afirma na petição inicial que cumpria jornada de trabalho em escala 5x1, das 04h00/06h00 às 14h20, laborando em média 35,91 horas extras mensais sem a devida paga (ID 04f1990). Sustenta ainda que aos domingos e em ao menos dois dias durante a semana não usufruía de intervalo intrajornada para refeição e descanso, bem como laborava em domingos com folga concedida apenas a cada sete semanas (ID 04f1990). A ré sustentou em defesa que todos os dias e eventuais horas extras e intervalos não usufruídos foram pagos nas diárias quitadas (ID 4539844). A análise das fichas manuais de controle de horário juntadas aos autos revela anotações uniformes de horários em diversos períodos e ausência de assinatura da empregada em parte dos documentos (ID 06c6388, ID a8746a4 e ID 5698764). Ademais, a ré incidiu em confissão ficta quanto à matéria fática em decorrência do seu não comparecimento à audiência de instrução (ID ef4e4fe). Diante dos efeitos da confissão ficta e das mensagens eletrônicas indicando início da jornada às 03h00/04h00 em determinados dias (ID f351c38), fixa-se a jornada de trabalho da autora como sendo cumprida em escala 5x1, das 05h00 às 14h20, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias por semana e 1 hora nos demais dias de labor. Com base nessa jornada arbitrada, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas referentes à duração do trabalho: a) horas extras executadas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional convencional de 60% previstos na Cláusula 21ª da CCT da categoria (ID 1c0a8ce), adotando-se o divisor 220 e a evolução salarial contratual; b) pagamento referente à supressão parcial do intervalo intrajornada, no total de 30 minutos por dia nos 3 dias semanais em que o intervalo restou frustrado, acrescido do adicional de 60%, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), possuindo natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; c) pagamento em dobro dos domingos laborados sem a concessão de folga compensatória na própria semana, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949. Diante da habitualidade do prestado suplementar, as horas extras deferidas na alínea "a" e a dobra dos domingos deferida na alínea "c" geram reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com este (observada a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, na redação conferida pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 9), reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Deferem-se os abatimentos dos valores pagos sob os mesmos títulos e comprovados nos recibos e demonstrativos anexados ao feito (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7). 2.3.4. Adicional de Insalubridade e Reflexos A autora postula a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que desempenhava a higienização de sanitários de uso público de grande circulação e a respectiva coleta de lixo no estabelecimento da ré (ID 04f1990). Determinada a realização de perícia técnica pericial perante o local de trabalho, o perito nomeado pelo Juízo concluiu em seu laudo oficial (ID 8d51499) e esclarecimentos prestados (ID 6e5e71a) que a autora trabalhou exposta ao agente físico umidade durante as atividades de lavagem da loja e banheiros, gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) conforme o Anexo 10 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, ante a ausência de fornecimento comprovado de luvas e botas impermeáveis. Outrossim, o expert consignou que, na hipótese de restando provada a higienização dos sanitários destinados ao atendimento dos clientes da loja de conveniência do posto de combustíveis (com fluxo estimado em 30 a 60 clientes diários), a atividade amolda-se à diretriz insculpida no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, ensejando a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes biológicos equiparados ao lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A prova oral colhida em audiência de instrução, representada pelo depoimento da testemunha LAYANE DA SILVA SANTOS (ID ef4e4fe), associada à confissão ficta aplicada à ré, confirmou que a autora realizava habitualmente a lavagem e a limpeza dos banheiros frequentados pelos clientes e frequentadores do posto e da loja de conveniência (“realizava a limpeza da loja e dos 4 banheiros destinados ao uso público; que a lavagem dos referidos banheiros ocorria 3 vezes na semana”). A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação não se equipara à limpeza residencial ou de escritório, caracterizando o direito ao adicional em grau máximo conforme pacificado pela jurisprudência sumulada do TST. Acolho a conclusão do laudo pericial para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços (conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 192 da CLT), no período de 29/05/2024 a 28/04/2025. Por possuir natureza manifestamente salarial, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da remuneração da empregada para todos os fins, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, repousos semanais remunerados e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. 2.3.5. Litigância de Má-Fé A autora postulou a condenação da ré às penas por litigância de má-fé em virtude do pedido formulado pela ré de desentranhamento de documentos juntados na defesa (ID f15e9d4). A conduta da ré consubstancia o exercício de pretensão defensiva e requerimento processual sem a demonstração inequívoca do dolo processual atinente às hipóteses do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho ou do artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.4.3. Correção Monetária e Juros de Mora Na atualização dos créditos trabalhistas decorrentes desta condenação, incidirão os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021: a) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e a véspera do ajuizamento da ação), incidirá a variação do IPCA-E acrescida dos juros legais estipulados no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada); b) a partir do ajuizamento da demanda (21/05/2025), a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já engloba juros e correção monetária. Sobre as condenações relativas a indenizações por danos patrimoniais e parcelas com vencimento certo, observará-se o marco inicial do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.4.4. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Nos termos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas na presente condenação da seguinte forma: a) possuem natureza salarial (sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda): saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, adicionais de insalubridade, dobras pelos domingos trabalhados e os reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; b) possuem natureza indenizatória (isentas de contribuição previdenciária): aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477, § 6º, da CLT, indenização por quebra de caixa, valores pelo intervalo intrajornada suprimido e os depósitos diretos do FGTS. Os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial serão apurados conforme os ditames do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e das diretrizes constantes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS 2.5.1. Honorários Sucumbenciais Com amparo no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) e considerando os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelos procuradores (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Diante da procedência integral dos núcleos dos pedidos formulados na exordial e do acolhimento das pretensões principais, não há sucumbência recíproca a ser imputada à parte autora, em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5.2. Gratuidade da Justiça A autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência financeira (ID adff84d) e auferia remuneração inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferem-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.5.3. Honorários Periciais Tendo em vista que a ré sucumbiu na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais definitivos em prol do perito CRISTIAN JOBER SIQUEIRA, os quais fixo no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizáveis a contar desta data, com fulcro no artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo autuado sob o nº 0010657-25.2025.5.15.0117, perante o Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto, decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e o pedido de reabertura da instrução processual formulados pela ré; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora YARA RANA BISPO DOS SANTOS em face da ré LEIA VIEIRA ALVES LOPES, para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 29/05/2024 a 28/05/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de atendente de conveniência e com salário mínimo mensal;CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora no prazo de 5 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria deste Juizado Especial (artigo 39, § 1º, da CLT), bem como entregar as guias do seguro-desemprego e do FGTS;CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário (28 dias de abril de 2025);décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12 avos) e décimo terceiro proporcional de 2025 (5/12 avos);férias proporcionais do período 2024/2025 (12/12 avos), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%;multa do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 1.5180,00;indenização por quebra de caixa no valor mensal de R$ 89,00 durante todo o contrato;horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 60% e seus reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;pagamento indenizatório pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos por dia em 3 dias por semana) com adicional de 60%, sem reflexos;dobra dos domingos laborados sem folga compensatória semanal e reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%. Liquidação da sentença nos termos da fundamentação, desde já autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. Natureza jurídica das parcelas e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos fixados na fundamentação, em estrita observância ao artigo 832, § 3º, da CLT e à Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré no valor equivalente a 10% sobre o montante líquido da condenação. Honorários periciais definitivos pela ré fixados em R$ 1.500,00. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA RANA BISPO DOS SANTOS
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010657-25.2025.5.15.0117 AUTOR: YARA RANA BISPO DOS SANTOS RÉU: LEIA VIEIRA ALVES LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330ff08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado em razão do rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia Parcial da Inicial A ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa sob o fundamento de que a quantia fixada na exordial seria superestimada e desproporcional ao pedido (ID 4539844). Contudo, verifica-se que a petição inicial atende rigorosamente aos ditames do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentando pedidos certos, determinados e com a indicação estimada de seus valores correspectivos, os quais guardam correspondência direta com as parcelas postuladas. Outrossim, no âmbito do processo do trabalho, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, não limitando a condenação que vier a ser apurada em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A ré formulou ainda pleito genérico de inépcia parcial da petição inicial, impugnando os áudios e textos apresentados pela demandante (ID 4539844). A peça vestibular expõe de forma lógica e clara os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que apresentou contestação específica sobre todos os tópicos da lide (ID 4539844). A valoração do teor probatório dos documentos e arquivos digitais constitui matéria afeta ao mérito da causa e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Pedido de Reabertura da Instrução Processual e Nulidade da Audiência de Instrução Em manifestação e em razões finais, a ré requereu a redesignação da audiência de instrução ou a reabertura da fase instrutória, alegando ter enfrentado problemas técnicos e erro na plataforma Zoom no momento do ingresso na sala virtual (ID 51ad950 e ID 830d81c). Não assiste razão à demandada. O termo de audiência proferido pelo Juízo de origem registra que a solenidade telepresencial de instrução foi aberta no horário retificado no despacho e comunicado às partes via diário oficial (ID 7a09019 e ID ef4e4fe). Conforme demonstrado pelo documento juntado pela própria ré (ID ebe082e), o horário registrado na tela de seu computador indicava momento posterior ao encerramento do ato decisório e do pregão oficial, evidenciando impontualidade e ausência injustificada. Ademais, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a declaração de incompetência absoluta e a remessa dos autos ao juízo competente não anulam automaticamente os atos instrutórios praticados perante o juízo declinante. A prova oral colhida e a prova pericial técnica produzida preservam integralmente sua validade e eficácia probante, restando assegurado às partes o amplo direito de manifestação. Indefiro a reabertura da instrução e mantenho a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática em desfavor da ré, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Considerando que a prestação laboral teve início em 29/05/2024 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 21/05/2025 (ID 04f1990), observa-se que não decorreu o lapso quinquenal prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Não há parcelas atingidas pela prescrição bienal ou quinquenal. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Reconhecimento do Vínculo de Emprego, Anotação da CTPS e Verbas Rescisórias A autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/05/2024 a 28/04/2025, nas funções de caixa, atendente e cozinheira, com remuneração quinzenal de R$ 700,00 (equivalente a R$ 1.400,00 mensais), sob a alegação de que foi dispensada sem justa causa e sem o registro em sua carteira de trabalho (ID 04f1990). A ré, por sua vez, admitiu a prestação de serviços no período declinado, mas sustentou fato impeditivo do direito do autor, argumentando que a relação mantida possuía natureza autônoma e eventual na condição de diarista/freelancer (ID 4539844). Ao admitir a prestação de serviços e alegar trabalho eventual de forma autônoma, a ré atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré não se desincumbiu do seu encargo probatório. A demandada deixou de comparecer à audiência de instrução, incidindo nas penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID ef4e4fe). Embora a confissão ficta gere presunção relativa de veracidade passível de confrontação com a prova pré-constituída nos autos, o acervo probatório documental corrobora integralmente a tese da petição inicial. Os documentos e demonstrativos de diárias juntados pela ré (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7) comprovam a prestação habitual e ininterrupta de serviços semana após semana ao longo de cerca de doze meses, cobrindo escalas contínuas de cinco a seis dias por semana (ID 06c6388 e ID e0c0ded). Tais elementos descaracterizam a alegada eventualidade e evidenciam a inserção da trabalhadora na atividade empresarial ordinária e permanente da loja de conveniência do posto de combustíveis. A onerosidade e a pessoalidade resultam incontroversas pela emissão contínua de recibos em nome exclusivo da autora (ID a8746a4 e ID 5698764) e pelo pagamento periódico de valores que perfaziam a média mensal informada na exordial. A subordinação jurídica transparece na submissão da trabalhadora às escalas organizadas pela gerência da loja (ID e0c0ded) e nas ordens diretas repassadas por mensagens de texto e áudio por representantes da ré (ID f351c38 e ID 4c44acf). O áudio juntado aos autos (ID 4c44acf), em consonância com a própria tese defensiva, comprova que a ré deixou de registrar formalmente o contrato unicamente em razão da idade da trabalhadora, que era menor ao tempo da contratação, sob a promessa de formalizar a anotação assim que ela atingisse a maioridade. Essa conduta confirma a plena intenção de manter um vínculo empregatício duradouro, afastando de forma definitiva a tese de trabalho eventual. Configurados os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a existência do vínculo de emprego entre a autora YARA RANA BISPO DOS SANTOS e a ré LEIA VIEIRA ALVES LOPES no período de 29/05/2024 a 28/04/2025, na função de atendente de conveniência (com acúmulo de atribuições de caixa e preparação de lanches) e com remuneração mensal de um salário mínimo, com a devida atualização até o final do contrato de trabalho (valores relativos aos anos de 2024 e 2025). A ausência de anotação formal na Carteira de Trabalho não elide o direito às verbas contratuais e rescisórias. Diante da presunção fática não elidida de dispensa imotivada em 28/04/2025, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e contratuais, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), fixando o término do contrato em 28/05/2025 para fins de baixa na CTPS: a) aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; b) saldo de salário relativo a 28 dias do mês de abril de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (7/12 avos, referente ao período de 29/05/2024 a 31/12/2024); d) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado até 28/05/2025); e) férias proporcionais integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; f) depósitos do FGTS de todo o período contratual (29/05/2024 a 28/04/2025), acrescidos do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, sobre o saldo de salário e sobre os décimos terceiros salários deferidos, além da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos devidos; g) multa do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário contratual (R$ 1.518,00), ante o incontroverso descumprimento do prazo legal para a quitação dos haveres rescisórios. Autorizo expressamente a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos recibos acostados ao processo (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7), de forma a evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, a ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, constando a data de admissão em 29/05/2024, a data de saída em 28/05/2025 (com projeção do aviso prévio), a função de atendente e a remuneração mensal de um salário mínimo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria deste Juizado Especial, nos termos do artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias necessárias para o requerimento do benefício do seguro-desemprego e para o levantamento dos depósitos fundiários. Em caso de descumprimento ou de incorreção imputável ao empregador que impeça a percepção do benefício do seguro-desemprego, a obrigação resolver-se-á em indenização substitutiva equivalente, nos termos do item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.3.2. Indenização de Quebra de Caixa A autora requer o pagamento da parcela "quebra de caixa" com fulcro na Cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da categoria profissional (ID 1c0a8ce), sob a alegação de que acumulava o exercício da função de caixa de forma habitual (ID 04f1990). A ré impugnou a pretensão sustentando que a demandante não exercia a função de caixa (ID 4539844). O conjunto probatório documental revela que a autora operava diretamente o caixa do estabelecimento empresarial. As mensagens trocadas com a gerência do estabelecimento contêm instruções explícitas para a autora abrir o caixa e realizar pagamentos a fornecedores com valores do caixa (ID f351c38). Além disso, a confissão ficta aplicada à ré ratifica a alegação autoral no tocante ao manuseio frequente de numerário e valores em espécie. A Cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável assegura aos empregados que exercem a função de caixa o pagamento mensal do valor fixo de R$ 89,00 a título de indenização por quebra de caixa (ID 1c0a8ce). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor mensal de R$ 89,00 a título de indenização por quebra de caixa durante todo o período contratual (29/05/2024 a 28/04/2025). Por possuir natureza manifestamente indenizatória, destinada a ressarcir eventuais diferenças de caixa, a parcela não gera reflexos em outras verbas salariais ou rescisórias. 2.3.3. Duração do Trabalho: Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Dobra do Descanso Semanal Remunerado A autora afirma na petição inicial que cumpria jornada de trabalho em escala 5x1, das 04h00/06h00 às 14h20, laborando em média 35,91 horas extras mensais sem a devida paga (ID 04f1990). Sustenta ainda que aos domingos e em ao menos dois dias durante a semana não usufruía de intervalo intrajornada para refeição e descanso, bem como laborava em domingos com folga concedida apenas a cada sete semanas (ID 04f1990). A ré sustentou em defesa que todos os dias e eventuais horas extras e intervalos não usufruídos foram pagos nas diárias quitadas (ID 4539844). A análise das fichas manuais de controle de horário juntadas aos autos revela anotações uniformes de horários em diversos períodos e ausência de assinatura da empregada em parte dos documentos (ID 06c6388, ID a8746a4 e ID 5698764). Ademais, a ré incidiu em confissão ficta quanto à matéria fática em decorrência do seu não comparecimento à audiência de instrução (ID ef4e4fe). Diante dos efeitos da confissão ficta e das mensagens eletrônicas indicando início da jornada às 03h00/04h00 em determinados dias (ID f351c38), fixa-se a jornada de trabalho da autora como sendo cumprida em escala 5x1, das 05h00 às 14h20, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias por semana e 1 hora nos demais dias de labor. Com base nessa jornada arbitrada, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas referentes à duração do trabalho: a) horas extras executadas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional convencional de 60% previstos na Cláusula 21ª da CCT da categoria (ID 1c0a8ce), adotando-se o divisor 220 e a evolução salarial contratual; b) pagamento referente à supressão parcial do intervalo intrajornada, no total de 30 minutos por dia nos 3 dias semanais em que o intervalo restou frustrado, acrescido do adicional de 60%, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), possuindo natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; c) pagamento em dobro dos domingos laborados sem a concessão de folga compensatória na própria semana, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949. Diante da habitualidade do prestado suplementar, as horas extras deferidas na alínea "a" e a dobra dos domingos deferida na alínea "c" geram reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com este (observada a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, na redação conferida pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 9), reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Deferem-se os abatimentos dos valores pagos sob os mesmos títulos e comprovados nos recibos e demonstrativos anexados ao feito (ID a8746a4, ID 5698764 e ID f8289d7). 2.3.4. Adicional de Insalubridade e Reflexos A autora postula a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que desempenhava a higienização de sanitários de uso público de grande circulação e a respectiva coleta de lixo no estabelecimento da ré (ID 04f1990). Determinada a realização de perícia técnica pericial perante o local de trabalho, o perito nomeado pelo Juízo concluiu em seu laudo oficial (ID 8d51499) e esclarecimentos prestados (ID 6e5e71a) que a autora trabalhou exposta ao agente físico umidade durante as atividades de lavagem da loja e banheiros, gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) conforme o Anexo 10 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, ante a ausência de fornecimento comprovado de luvas e botas impermeáveis. Outrossim, o expert consignou que, na hipótese de restando provada a higienização dos sanitários destinados ao atendimento dos clientes da loja de conveniência do posto de combustíveis (com fluxo estimado em 30 a 60 clientes diários), a atividade amolda-se à diretriz insculpida no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, ensejando a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes biológicos equiparados ao lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A prova oral colhida em audiência de instrução, representada pelo depoimento da testemunha LAYANE DA SILVA SANTOS (ID ef4e4fe), associada à confissão ficta aplicada à ré, confirmou que a autora realizava habitualmente a lavagem e a limpeza dos banheiros frequentados pelos clientes e frequentadores do posto e da loja de conveniência (“realizava a limpeza da loja e dos 4 banheiros destinados ao uso público; que a lavagem dos referidos banheiros ocorria 3 vezes na semana”). A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação não se equipara à limpeza residencial ou de escritório, caracterizando o direito ao adicional em grau máximo conforme pacificado pela jurisprudência sumulada do TST. Acolho a conclusão do laudo pericial para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços (conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 192 da CLT), no período de 29/05/2024 a 28/04/2025. Por possuir natureza manifestamente salarial, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da remuneração da empregada para todos os fins, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, repousos semanais remunerados e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. 2.3.5. Litigância de Má-Fé A autora postulou a condenação da ré às penas por litigância de má-fé em virtude do pedido formulado pela ré de desentranhamento de documentos juntados na defesa (ID f15e9d4). A conduta da ré consubstancia o exercício de pretensão defensiva e requerimento processual sem a demonstração inequívoca do dolo processual atinente às hipóteses do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho ou do artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.4.3. Correção Monetária e Juros de Mora Na atualização dos créditos trabalhistas decorrentes desta condenação, incidirão os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021: a) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e a véspera do ajuizamento da ação), incidirá a variação do IPCA-E acrescida dos juros legais estipulados no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada); b) a partir do ajuizamento da demanda (21/05/2025), a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já engloba juros e correção monetária. Sobre as condenações relativas a indenizações por danos patrimoniais e parcelas com vencimento certo, observará-se o marco inicial do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.4.4. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Nos termos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas na presente condenação da seguinte forma: a) possuem natureza salarial (sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda): saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, adicionais de insalubridade, dobras pelos domingos trabalhados e os reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; b) possuem natureza indenizatória (isentas de contribuição previdenciária): aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477, § 6º, da CLT, indenização por quebra de caixa, valores pelo intervalo intrajornada suprimido e os depósitos diretos do FGTS. Os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial serão apurados conforme os ditames do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e das diretrizes constantes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS 2.5.1. Honorários Sucumbenciais Com amparo no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) e considerando os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelos procuradores (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Diante da procedência integral dos núcleos dos pedidos formulados na exordial e do acolhimento das pretensões principais, não há sucumbência recíproca a ser imputada à parte autora, em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5.2. Gratuidade da Justiça A autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência financeira (ID adff84d) e auferia remuneração inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferem-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.5.3. Honorários Periciais Tendo em vista que a ré sucumbiu na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais definitivos em prol do perito CRISTIAN JOBER SIQUEIRA, os quais fixo no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizáveis a contar desta data, com fulcro no artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo autuado sob o nº 0010657-25.2025.5.15.0117, perante o Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto, decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e o pedido de reabertura da instrução processual formulados pela ré; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora YARA RANA BISPO DOS SANTOS em face da ré LEIA VIEIRA ALVES LOPES, para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 29/05/2024 a 28/05/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de atendente de conveniência e com salário mínimo mensal;CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora no prazo de 5 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria deste Juizado Especial (artigo 39, § 1º, da CLT), bem como entregar as guias do seguro-desemprego e do FGTS;CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário (28 dias de abril de 2025);décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12 avos) e décimo terceiro proporcional de 2025 (5/12 avos);férias proporcionais do período 2024/2025 (12/12 avos), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%;multa do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 1.5180,00;indenização por quebra de caixa no valor mensal de R$ 89,00 durante todo o contrato;horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 60% e seus reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;pagamento indenizatório pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos por dia em 3 dias por semana) com adicional de 60%, sem reflexos;dobra dos domingos laborados sem folga compensatória semanal e reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%. Liquidação da sentença nos termos da fundamentação, desde já autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. Natureza jurídica das parcelas e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos fixados na fundamentação, em estrita observância ao artigo 832, § 3º, da CLT e à Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré no valor equivalente a 10% sobre o montante líquido da condenação. Honorários periciais definitivos pela ré fixados em R$ 1.500,00. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIA VIEIRA ALVES LOPES