Detalhe do processo

0010656-45.2025.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010656-45.2025.5.15.0083 AUTOR: EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a9ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para: (1) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos materiais vitalícia na forma de pensão mensal no percentual de 0,7981% sobre o valor do último salário do Reclamante, devida a partir de 28/04/2026 (verbas vencidas e vincendas); b) indenização por danos morais (R$ 5.000,00); c) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário básico mensal, no período de 01/02/2021 a 06/05/20; d) reflexos da verba deferida no subitem anterior em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio; e) honorários periciais de R$ 5.000,00 ao Perito Engenheiro e R$ 5.500,00 ao Perito Médico; f) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença; (2) condenar a Reclamada a recolher, na conta vinculada do Autor, os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos subitens “1c”, e a multa de 40% sobre tais depósitos; (3) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação do saldo da conta vinculada. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Com ressalva de entendimento pessoal, adota-se o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 para estabelecer que, na apuração dos valores devidos, não haverá limitação àqueles indicados na petição inicial. Conforme decisões do C. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar que: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Registra-se que, embora o C. STF não tenha declarado inconstitucional o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês, decidiu que a natureza dúplice da taxa Selic obsta a sua cumulação com quaisquer índices de atualização monetária e juros de mora, porque abrange ambos, sob pena de bis in idem. Ademais, a aplicação unicamente da taxa Selic na fase judicial consta expressamente da decisão adotada pelo C. STF com eficácia erga omnes. A questão sofreu ajuste com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CCB, determinando a incidência do IPCA com índice de atualização monetária e da diferença positiva entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária (IPCA) como taxa legal de juros. Também estabeleceu que, caso a taxa legal de juros apresente resultado negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tais normas devem ser observadas nos cálculos, conforme decisão da C. SDI-1/TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, todos os valores deferidos acima: (1) na fase pré-judicial, ou seja, até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD, e (2) a partir do dia 14/04/2025 (posterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024), serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, sendo adotados juros iguais a zero quando não houver diferença positiva. Será observado o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do C. TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: juros de mora, férias indenizadas e proporcionais, depósitos fundiários, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, compensação por danos materiais e morais. Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas ao Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91. Na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88, 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.212/91 e 28 da Lei nº 10.833/03, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, comprovando o seu recolhimento nos autos, e calcular a importância devida a título de imposto de renda, recolhê-la e comprovar o recolhimento nos autos. Os valores atualizados dos descontos fiscais e das contribuições previdenciárias de cota parte do Reclamante serão deduzidos de seus créditos, mas os juros de mora e as multas eventualmente incidentes sobre tais verbas serão suportados exclusivamente pela Requerida. Destaca-se que pretensões de isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias cota parte do empregador serão apreciadas no momento processual oportuno (fases de liquidação e execução do julgado). Destaco às Partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis (art. 793-C da CLT e arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC). Arbitro à condenação da Reclamada o valor de R$ 50.000,00 e a condeno a pagar custas no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor RUBENS BARBOSA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

MARIA HELENA REIS DE BARROS

OAB: 387649/SP

THAMARA LACERDA PEREIRA

OAB: 241833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010656-45.2025.5.15.0083 AUTOR: EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a9ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para: (1) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos materiais vitalícia na forma de pensão mensal no percentual de 0,7981% sobre o valor do último salário do Reclamante, devida a partir de 28/04/2026 (verbas vencidas e vincendas); b) indenização por danos morais (R$ 5.000,00); c) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário básico mensal, no período de 01/02/2021 a 06/05/20; d) reflexos da verba deferida no subitem anterior em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio; e) honorários periciais de R$ 5.000,00 ao Perito Engenheiro e R$ 5.500,00 ao Perito Médico; f) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença; (2) condenar a Reclamada a recolher, na conta vinculada do Autor, os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos subitens “1c”, e a multa de 40% sobre tais depósitos; (3) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação do saldo da conta vinculada. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Com ressalva de entendimento pessoal, adota-se o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 para estabelecer que, na apuração dos valores devidos, não haverá limitação àqueles indicados na petição inicial. Conforme decisões do C. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar que: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Registra-se que, embora o C. STF não tenha declarado inconstitucional o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês, decidiu que a natureza dúplice da taxa Selic obsta a sua cumulação com quaisquer índices de atualização monetária e juros de mora, porque abrange ambos, sob pena de bis in idem. Ademais, a aplicação unicamente da taxa Selic na fase judicial consta expressamente da decisão adotada pelo C. STF com eficácia erga omnes. A questão sofreu ajuste com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CCB, determinando a incidência do IPCA com índice de atualização monetária e da diferença positiva entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária (IPCA) como taxa legal de juros. Também estabeleceu que, caso a taxa legal de juros apresente resultado negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tais normas devem ser observadas nos cálculos, conforme decisão da C. SDI-1/TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, todos os valores deferidos acima: (1) na fase pré-judicial, ou seja, até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD, e (2) a partir do dia 14/04/2025 (posterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024), serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, sendo adotados juros iguais a zero quando não houver diferença positiva. Será observado o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do C. TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: juros de mora, férias indenizadas e proporcionais, depósitos fundiários, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, compensação por danos materiais e morais. Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas ao Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91. Na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88, 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.212/91 e 28 da Lei nº 10.833/03, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, comprovando o seu recolhimento nos autos, e calcular a importância devida a título de imposto de renda, recolhê-la e comprovar o recolhimento nos autos. Os valores atualizados dos descontos fiscais e das contribuições previdenciárias de cota parte do Reclamante serão deduzidos de seus créditos, mas os juros de mora e as multas eventualmente incidentes sobre tais verbas serão suportados exclusivamente pela Requerida. Destaca-se que pretensões de isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias cota parte do empregador serão apreciadas no momento processual oportuno (fases de liquidação e execução do julgado). Destaco às Partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis (art. 793-C da CLT e arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC). Arbitro à condenação da Reclamada o valor de R$ 50.000,00 e a condeno a pagar custas no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010656-45.2025.5.15.0083 AUTOR: EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a9ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por EDMILSON LUCIANO DE BRITO JUNIOR contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para: (1) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos materiais vitalícia na forma de pensão mensal no percentual de 0,7981% sobre o valor do último salário do Reclamante, devida a partir de 28/04/2026 (verbas vencidas e vincendas); b) indenização por danos morais (R$ 5.000,00); c) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário básico mensal, no período de 01/02/2021 a 06/05/20; d) reflexos da verba deferida no subitem anterior em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio; e) honorários periciais de R$ 5.000,00 ao Perito Engenheiro e R$ 5.500,00 ao Perito Médico; f) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença; (2) condenar a Reclamada a recolher, na conta vinculada do Autor, os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos subitens “1c”, e a multa de 40% sobre tais depósitos; (3) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação do saldo da conta vinculada. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Com ressalva de entendimento pessoal, adota-se o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 para estabelecer que, na apuração dos valores devidos, não haverá limitação àqueles indicados na petição inicial. Conforme decisões do C. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar que: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Registra-se que, embora o C. STF não tenha declarado inconstitucional o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês, decidiu que a natureza dúplice da taxa Selic obsta a sua cumulação com quaisquer índices de atualização monetária e juros de mora, porque abrange ambos, sob pena de bis in idem. Ademais, a aplicação unicamente da taxa Selic na fase judicial consta expressamente da decisão adotada pelo C. STF com eficácia erga omnes. A questão sofreu ajuste com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CCB, determinando a incidência do IPCA com índice de atualização monetária e da diferença positiva entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária (IPCA) como taxa legal de juros. Também estabeleceu que, caso a taxa legal de juros apresente resultado negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tais normas devem ser observadas nos cálculos, conforme decisão da C. SDI-1/TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, todos os valores deferidos acima: (1) na fase pré-judicial, ou seja, até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD, e (2) a partir do dia 14/04/2025 (posterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024), serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, sendo adotados juros iguais a zero quando não houver diferença positiva. Será observado o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do C. TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: juros de mora, férias indenizadas e proporcionais, depósitos fundiários, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, compensação por danos materiais e morais. Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas ao Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91. Na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88, 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.212/91 e 28 da Lei nº 10.833/03, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, comprovando o seu recolhimento nos autos, e calcular a importância devida a título de imposto de renda, recolhê-la e comprovar o recolhimento nos autos. Os valores atualizados dos descontos fiscais e das contribuições previdenciárias de cota parte do Reclamante serão deduzidos de seus créditos, mas os juros de mora e as multas eventualmente incidentes sobre tais verbas serão suportados exclusivamente pela Requerida. Destaca-se que pretensões de isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias cota parte do empregador serão apreciadas no momento processual oportuno (fases de liquidação e execução do julgado). Destaco às Partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis (art. 793-C da CLT e arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC). Arbitro à condenação da Reclamada o valor de R$ 50.000,00 e a condeno a pagar custas no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA