0010655-81.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010655-81.2024.5.15.0152 AUTOR: GUILHERME MARTINS QUEIROZ RÉU: INTERACAO RESIDUOS SP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b9448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de especificação dos agentes insalubres, bem como a falta de indicação detalhada da jornada e das horas trabalhadas em feriados. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A segunda reclamada requereu que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID 73099ab - fls. 513/515). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS / FALSO TESTEMUNHO O reclamante requereu em razões finais (ID fb73f3c - fls. 710/711) a extração de peças e remessa ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falso testemunho em face da testemunha da ré. Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, eventuais divergências entre depoimentos testemunhais inserem-se no âmbito da valoração da prova e do livre convencimento motivado do juízo, não se vislumbrando dolo de falso testemunho. Indefere-se. PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o reclamante na petição inicial que, embora contratado como operador de prensa, exercia atribuições como descarregar caminhão de pão velho, bolinho e doces mofados com bigatos e agentes biológicos, além de operar trator recolhendo o lixo de toda a empresa, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa, a primeira reclamada aduziu que as atividades do autor não envolviam exposição a agentes nocivos, pois atuava na separação e destinação de recicláveis e descarregamento de pães acondicionados, além de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) com certificados de aprovação e treinamentos regulares que neutralizavam eventuais riscos ambientais. A segunda reclamada também contestou o pleito, sustentando a inexistência de labor em condições insalubres e a ausência de agentes previstos no Anexo 14 da NR-15. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, a Sra. Perita LANA GODINES PENIANI acostou o laudo pericial (ID 7b83eb4 - fls. 589/620). Quanto aos agentes físicos (ruído), a perita realizou medição no setor e apurou o nível de 78,1 dB(A), valor que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (ID 7b83eb4 - fls. 598/600), inexistindo insalubridade. Para calor, radiações, vibrações e agentes químicos (Anexos 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NR-15), a vistoria técnica constatou expressamente a ausência de exposição (ID 7b83eb4 - fls. 601/603). No que tange aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a Sra. Perita concluiu que o manuseio e descarte de pães de devolução não configuram insalubridade e que o enquadramento em grau máximo (40%), por todo o período laborado, fica condicionado à comprovação, em juízo, de que o reclamante realizava a coleta de lixo geral da empresa com o trator (ID 7b83eb4 - fls. 603/604, 606 e 620). A Sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “Operação trator / camionete; Coleta dos lixos da empresa e separação; NOTA: no dia da diligência não havia paradigmas da época do reclamante para serem entrevistado” (ID. - 7b83eb4 Fls.: 619). A ré concordou com o resultado da perícia (Id 1e5aad1 Fls.: 621/625). Por outro lado, o autor impugnou o laudo pericial (Id b000a1d fl. 626 e seguintes). A sra Perita prestou os esclarecimentos periciais (ID 7c69ae8 Fls.: 662 e seguintes) e em resposta aos quesitos suplementares, a perita manteve-se firme em sua posição, ratificando integralmente o laudo técnico e reafirmando a caracterização condicionada do adicional de 40%. Quanto à divergência fática, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID fa978da, fls. 692/695, e ID 56725cf, fls. 699/700) não foi suficiente para comprovar que o reclamante realizasse coleta de lixo urbano ou hospitalar, condição necessária ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. João Paulo Rodrigues de Castro (ID 56725cf, fls. 699/700), declarou que o autor realizava a limpeza da área externa da empresa e do barracão, mediante varrição e lavagem do piso, além de recolher restos de pão e paletes destinados às caçambas. Relatou, ainda, que o reclamante operava trator e caminhonete para o transporte de paletes e outros materiais. De outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Moises José Felisberto dos Santos (ID 56725cf, fl. 700), afirmou expressamente que o reclamante não realizava coleta de resíduos nem limpeza de banheiros, esta última atividade executada por empresa terceirizada, limitando-se a operar a esteira e descarregar caixas e grades contendo pães de retorno. Desse modo, embora a prova oral revele que o reclamante realizava atividades de limpeza e manuseio de materiais, não restou demonstrada a circunstância fática específica considerada pela perita para o enquadramento da atividade como insalubre, qual seja, o efetivo contato com lixo urbano ou hospitalar. Assim, ausente prova do labor nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, não se caracteriza a insalubridade alegada, razão pela qual indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E LABOR EM FERIADOS Afirmou o reclamante na inicial que cumpria jornada das 06h00 às 14h20 ou das 14h00 às 22h20, de segunda-feira a sábado, extrapolando a 8ª hora diária e a 44ª semanal em 2 horas extras semanais, além de ter trabalhado sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro nos feriados de 12/10/2022, 02/11/2022, 15/11/2022, 07/04/2023, 21/04/2023, 01/05/2023 e 08/06/2023, requerendo horas extras com 50% e 100% e reflexos. As reclamadas defenderam a regularidade da jornada anotada nos controles de ponto mecânicos/cartográficos, aduzindo que a jornada semanal contratual era de 44 horas e que eventuais sobrejornadas ou feriados trabalhados foram devidamente quitados nos recibos de pagamento sob as rubricas próprias . Vieram aos autos os cartões de ponto do período contratual (ID 090c139 - fls. 80/81, ID 94c077e - fls. 82/84 e 87), sendo que em audiência de instrução (ID fa978da - fls. 693), o reclamante expressamente reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência e impugnou o intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, a prova oral restou dividida. A testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. João Paulo Rodrigues de Castro (ID 56725cf - fls. 700), declarou que usufruía de uma hora de intervalo e que o reclamante também tinha uma hora, mas que em dias de horas extras (duas vezes na semana) o intervalo durava cerca de 30 minutos. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Moises José Felisberto dos Santos (ID 56725cf - fls. 700), asseverou de forma categórica que o intervalo de uma hora era rigorosamente cumprido fora do galpão no refeitório da tomadora, inclusive em dias de horas extras, cuja prorrogação ocorria estritamente ao final da jornada. Havendo prova dividida, o julgamento desfavorece a parte a quem incumbia o ônus probatório da alegação fática, consoante a regra de julgamento insculpida no artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de infirmar a regular fruição do intervalo intrajornada, reconheço os cartões de ponto por idôneos. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DESVIO DE FUNÇÃO) Pleiteou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que foi contratado como operador de prensa, mas era constantemente direcionado a desempenhar atribuições inferiores, tais como descarregamento de caminhões de resíduos e recolhimento de lixo, em violação à sua dignidade. As reclamadas refutaram a pretensão, aduzindo que as atividades executadas pelo obreiro faziam parte das rotinas inerentes à função de operador de prensa e ao setor operacional, conforme descrito nas Ordens de Serviço, Laudos e Programas de Segurança, não havendo ato ilícito ou ofensa à honra do empregado. A responsabilidade civil decorrente de dano moral exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, a saber: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. O ônus de comprovar a lesão moral competia ao autor (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, os documentos ambientais e operacionais juntados aos autos (Ordem de Serviço ID eaaf51d - fls. 105; Laudo de Insalubridade ID 6e3a9b9 - fls. 134 e Procedimento Operacional ID 3e34dd4 - fls. 439 e ID d061e24 - fls. 441) comprovam que as atividades de descarregamento de caixas e abastecimento de esteira transportadora de pães e movimentação de paletes compunham as atribuições regulares do cargo ocupado pelo obreiro, inserindo-se nos limites do jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ademais, o desempenho de tarefas conexas e complementares compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não configura, por si só, ato ilícito nem enseja dano moral presumido, inexistindo nos autos qualquer elemento a evidenciar situação humilhante, vexatória ou lesão à esfera moral do reclamante. Pelo exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária postulada em face da segunda reclamada (WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA.). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 51d929f - fls. 7), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME MARTINS QUEIROZ em face de INTERAÇÃO RESÍDUOS SP LTDA. e WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 791,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.593,10, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MARTINS QUEIROZ
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME MARTINS QUEIROZ
Réu INTERACAO RESIDUOS SP LTDA
Autor LANA GODINES PENIANI
Réu WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
OAB: 148535/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
ANNY THIM
OAB: 315817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010655-81.2024.5.15.0152 AUTOR: GUILHERME MARTINS QUEIROZ RÉU: INTERACAO RESIDUOS SP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b9448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de especificação dos agentes insalubres, bem como a falta de indicação detalhada da jornada e das horas trabalhadas em feriados. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A segunda reclamada requereu que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID 73099ab - fls. 513/515). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS / FALSO TESTEMUNHO O reclamante requereu em razões finais (ID fb73f3c - fls. 710/711) a extração de peças e remessa ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falso testemunho em face da testemunha da ré. Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, eventuais divergências entre depoimentos testemunhais inserem-se no âmbito da valoração da prova e do livre convencimento motivado do juízo, não se vislumbrando dolo de falso testemunho. Indefere-se. PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o reclamante na petição inicial que, embora contratado como operador de prensa, exercia atribuições como descarregar caminhão de pão velho, bolinho e doces mofados com bigatos e agentes biológicos, além de operar trator recolhendo o lixo de toda a empresa, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa, a primeira reclamada aduziu que as atividades do autor não envolviam exposição a agentes nocivos, pois atuava na separação e destinação de recicláveis e descarregamento de pães acondicionados, além de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) com certificados de aprovação e treinamentos regulares que neutralizavam eventuais riscos ambientais. A segunda reclamada também contestou o pleito, sustentando a inexistência de labor em condições insalubres e a ausência de agentes previstos no Anexo 14 da NR-15. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, a Sra. Perita LANA GODINES PENIANI acostou o laudo pericial (ID 7b83eb4 - fls. 589/620). Quanto aos agentes físicos (ruído), a perita realizou medição no setor e apurou o nível de 78,1 dB(A), valor que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (ID 7b83eb4 - fls. 598/600), inexistindo insalubridade. Para calor, radiações, vibrações e agentes químicos (Anexos 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NR-15), a vistoria técnica constatou expressamente a ausência de exposição (ID 7b83eb4 - fls. 601/603). No que tange aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a Sra. Perita concluiu que o manuseio e descarte de pães de devolução não configuram insalubridade e que o enquadramento em grau máximo (40%), por todo o período laborado, fica condicionado à comprovação, em juízo, de que o reclamante realizava a coleta de lixo geral da empresa com o trator (ID 7b83eb4 - fls. 603/604, 606 e 620). A Sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “Operação trator / camionete; Coleta dos lixos da empresa e separação; NOTA: no dia da diligência não havia paradigmas da época do reclamante para serem entrevistado” (ID. - 7b83eb4 Fls.: 619). A ré concordou com o resultado da perícia (Id 1e5aad1 Fls.: 621/625). Por outro lado, o autor impugnou o laudo pericial (Id b000a1d fl. 626 e seguintes). A sra Perita prestou os esclarecimentos periciais (ID 7c69ae8 Fls.: 662 e seguintes) e em resposta aos quesitos suplementares, a perita manteve-se firme em sua posição, ratificando integralmente o laudo técnico e reafirmando a caracterização condicionada do adicional de 40%. Quanto à divergência fática, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID fa978da, fls. 692/695, e ID 56725cf, fls. 699/700) não foi suficiente para comprovar que o reclamante realizasse coleta de lixo urbano ou hospitalar, condição necessária ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. João Paulo Rodrigues de Castro (ID 56725cf, fls. 699/700), declarou que o autor realizava a limpeza da área externa da empresa e do barracão, mediante varrição e lavagem do piso, além de recolher restos de pão e paletes destinados às caçambas. Relatou, ainda, que o reclamante operava trator e caminhonete para o transporte de paletes e outros materiais. De outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Moises José Felisberto dos Santos (ID 56725cf, fl. 700), afirmou expressamente que o reclamante não realizava coleta de resíduos nem limpeza de banheiros, esta última atividade executada por empresa terceirizada, limitando-se a operar a esteira e descarregar caixas e grades contendo pães de retorno. Desse modo, embora a prova oral revele que o reclamante realizava atividades de limpeza e manuseio de materiais, não restou demonstrada a circunstância fática específica considerada pela perita para o enquadramento da atividade como insalubre, qual seja, o efetivo contato com lixo urbano ou hospitalar. Assim, ausente prova do labor nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, não se caracteriza a insalubridade alegada, razão pela qual indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E LABOR EM FERIADOS Afirmou o reclamante na inicial que cumpria jornada das 06h00 às 14h20 ou das 14h00 às 22h20, de segunda-feira a sábado, extrapolando a 8ª hora diária e a 44ª semanal em 2 horas extras semanais, além de ter trabalhado sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro nos feriados de 12/10/2022, 02/11/2022, 15/11/2022, 07/04/2023, 21/04/2023, 01/05/2023 e 08/06/2023, requerendo horas extras com 50% e 100% e reflexos. As reclamadas defenderam a regularidade da jornada anotada nos controles de ponto mecânicos/cartográficos, aduzindo que a jornada semanal contratual era de 44 horas e que eventuais sobrejornadas ou feriados trabalhados foram devidamente quitados nos recibos de pagamento sob as rubricas próprias . Vieram aos autos os cartões de ponto do período contratual (ID 090c139 - fls. 80/81, ID 94c077e - fls. 82/84 e 87), sendo que em audiência de instrução (ID fa978da - fls. 693), o reclamante expressamente reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência e impugnou o intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, a prova oral restou dividida. A testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. João Paulo Rodrigues de Castro (ID 56725cf - fls. 700), declarou que usufruía de uma hora de intervalo e que o reclamante também tinha uma hora, mas que em dias de horas extras (duas vezes na semana) o intervalo durava cerca de 30 minutos. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Moises José Felisberto dos Santos (ID 56725cf - fls. 700), asseverou de forma categórica que o intervalo de uma hora era rigorosamente cumprido fora do galpão no refeitório da tomadora, inclusive em dias de horas extras, cuja prorrogação ocorria estritamente ao final da jornada. Havendo prova dividida, o julgamento desfavorece a parte a quem incumbia o ônus probatório da alegação fática, consoante a regra de julgamento insculpida no artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de infirmar a regular fruição do intervalo intrajornada, reconheço os cartões de ponto por idôneos. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DESVIO DE FUNÇÃO) Pleiteou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que foi contratado como operador de prensa, mas era constantemente direcionado a desempenhar atribuições inferiores, tais como descarregamento de caminhões de resíduos e recolhimento de lixo, em violação à sua dignidade. As reclamadas refutaram a pretensão, aduzindo que as atividades executadas pelo obreiro faziam parte das rotinas inerentes à função de operador de prensa e ao setor operacional, conforme descrito nas Ordens de Serviço, Laudos e Programas de Segurança, não havendo ato ilícito ou ofensa à honra do empregado. A responsabilidade civil decorrente de dano moral exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, a saber: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. O ônus de comprovar a lesão moral competia ao autor (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, os documentos ambientais e operacionais juntados aos autos (Ordem de Serviço ID eaaf51d - fls. 105; Laudo de Insalubridade ID 6e3a9b9 - fls. 134 e Procedimento Operacional ID 3e34dd4 - fls. 439 e ID d061e24 - fls. 441) comprovam que as atividades de descarregamento de caixas e abastecimento de esteira transportadora de pães e movimentação de paletes compunham as atribuições regulares do cargo ocupado pelo obreiro, inserindo-se nos limites do jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ademais, o desempenho de tarefas conexas e complementares compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não configura, por si só, ato ilícito nem enseja dano moral presumido, inexistindo nos autos qualquer elemento a evidenciar situação humilhante, vexatória ou lesão à esfera moral do reclamante. Pelo exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária postulada em face da segunda reclamada (WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA.). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 51d929f - fls. 7), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME MARTINS QUEIROZ em face de INTERAÇÃO RESÍDUOS SP LTDA. e WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 791,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.593,10, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MARTINS QUEIROZ
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010655-81.2024.5.15.0152 AUTOR: GUILHERME MARTINS QUEIROZ RÉU: INTERACAO RESIDUOS SP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b9448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de especificação dos agentes insalubres, bem como a falta de indicação detalhada da jornada e das horas trabalhadas em feriados. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A segunda reclamada requereu que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID 73099ab - fls. 513/515). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS / FALSO TESTEMUNHO O reclamante requereu em razões finais (ID fb73f3c - fls. 710/711) a extração de peças e remessa ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falso testemunho em face da testemunha da ré. Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, eventuais divergências entre depoimentos testemunhais inserem-se no âmbito da valoração da prova e do livre convencimento motivado do juízo, não se vislumbrando dolo de falso testemunho. Indefere-se. PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o reclamante na petição inicial que, embora contratado como operador de prensa, exercia atribuições como descarregar caminhão de pão velho, bolinho e doces mofados com bigatos e agentes biológicos, além de operar trator recolhendo o lixo de toda a empresa, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa, a primeira reclamada aduziu que as atividades do autor não envolviam exposição a agentes nocivos, pois atuava na separação e destinação de recicláveis e descarregamento de pães acondicionados, além de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) com certificados de aprovação e treinamentos regulares que neutralizavam eventuais riscos ambientais. A segunda reclamada também contestou o pleito, sustentando a inexistência de labor em condições insalubres e a ausência de agentes previstos no Anexo 14 da NR-15. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, a Sra. Perita LANA GODINES PENIANI acostou o laudo pericial (ID 7b83eb4 - fls. 589/620). Quanto aos agentes físicos (ruído), a perita realizou medição no setor e apurou o nível de 78,1 dB(A), valor que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (ID 7b83eb4 - fls. 598/600), inexistindo insalubridade. Para calor, radiações, vibrações e agentes químicos (Anexos 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NR-15), a vistoria técnica constatou expressamente a ausência de exposição (ID 7b83eb4 - fls. 601/603). No que tange aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a Sra. Perita concluiu que o manuseio e descarte de pães de devolução não configuram insalubridade e que o enquadramento em grau máximo (40%), por todo o período laborado, fica condicionado à comprovação, em juízo, de que o reclamante realizava a coleta de lixo geral da empresa com o trator (ID 7b83eb4 - fls. 603/604, 606 e 620). A Sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “Operação trator / camionete; Coleta dos lixos da empresa e separação; NOTA: no dia da diligência não havia paradigmas da época do reclamante para serem entrevistado” (ID. - 7b83eb4 Fls.: 619). A ré concordou com o resultado da perícia (Id 1e5aad1 Fls.: 621/625). Por outro lado, o autor impugnou o laudo pericial (Id b000a1d fl. 626 e seguintes). A sra Perita prestou os esclarecimentos periciais (ID 7c69ae8 Fls.: 662 e seguintes) e em resposta aos quesitos suplementares, a perita manteve-se firme em sua posição, ratificando integralmente o laudo técnico e reafirmando a caracterização condicionada do adicional de 40%. Quanto à divergência fática, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID fa978da, fls. 692/695, e ID 56725cf, fls. 699/700) não foi suficiente para comprovar que o reclamante realizasse coleta de lixo urbano ou hospitalar, condição necessária ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. João Paulo Rodrigues de Castro (ID 56725cf, fls. 699/700), declarou que o autor realizava a limpeza da área externa da empresa e do barracão, mediante varrição e lavagem do piso, além de recolher restos de pão e paletes destinados às caçambas. Relatou, ainda, que o reclamante operava trator e caminhonete para o transporte de paletes e outros materiais. De outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Moises José Felisberto dos Santos (ID 56725cf, fl. 700), afirmou expressamente que o reclamante não realizava coleta de resíduos nem limpeza de banheiros, esta última atividade executada por empresa terceirizada, limitando-se a operar a esteira e descarregar caixas e grades contendo pães de retorno. Desse modo, embora a prova oral revele que o reclamante realizava atividades de limpeza e manuseio de materiais, não restou demonstrada a circunstância fática específica considerada pela perita para o enquadramento da atividade como insalubre, qual seja, o efetivo contato com lixo urbano ou hospitalar. Assim, ausente prova do labor nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, não se caracteriza a insalubridade alegada, razão pela qual indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E LABOR EM FERIADOS Afirmou o reclamante na inicial que cumpria jornada das 06h00 às 14h20 ou das 14h00 às 22h20, de segunda-feira a sábado, extrapolando a 8ª hora diária e a 44ª semanal em 2 horas extras semanais, além de ter trabalhado sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro nos feriados de 12/10/2022, 02/11/2022, 15/11/2022, 07/04/2023, 21/04/2023, 01/05/2023 e 08/06/2023, requerendo horas extras com 50% e 100% e reflexos. As reclamadas defenderam a regularidade da jornada anotada nos controles de ponto mecânicos/cartográficos, aduzindo que a jornada semanal contratual era de 44 horas e que eventuais sobrejornadas ou feriados trabalhados foram devidamente quitados nos recibos de pagamento sob as rubricas próprias . Vieram aos autos os cartões de ponto do período contratual (ID 090c139 - fls. 80/81, ID 94c077e - fls. 82/84 e 87), sendo que em audiência de instrução (ID fa978da - fls. 693), o reclamante expressamente reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência e impugnou o intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, a prova oral restou dividida. A testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. João Paulo Rodrigues de Castro (ID 56725cf - fls. 700), declarou que usufruía de uma hora de intervalo e que o reclamante também tinha uma hora, mas que em dias de horas extras (duas vezes na semana) o intervalo durava cerca de 30 minutos. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Moises José Felisberto dos Santos (ID 56725cf - fls. 700), asseverou de forma categórica que o intervalo de uma hora era rigorosamente cumprido fora do galpão no refeitório da tomadora, inclusive em dias de horas extras, cuja prorrogação ocorria estritamente ao final da jornada. Havendo prova dividida, o julgamento desfavorece a parte a quem incumbia o ônus probatório da alegação fática, consoante a regra de julgamento insculpida no artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de infirmar a regular fruição do intervalo intrajornada, reconheço os cartões de ponto por idôneos. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DESVIO DE FUNÇÃO) Pleiteou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que foi contratado como operador de prensa, mas era constantemente direcionado a desempenhar atribuições inferiores, tais como descarregamento de caminhões de resíduos e recolhimento de lixo, em violação à sua dignidade. As reclamadas refutaram a pretensão, aduzindo que as atividades executadas pelo obreiro faziam parte das rotinas inerentes à função de operador de prensa e ao setor operacional, conforme descrito nas Ordens de Serviço, Laudos e Programas de Segurança, não havendo ato ilícito ou ofensa à honra do empregado. A responsabilidade civil decorrente de dano moral exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, a saber: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. O ônus de comprovar a lesão moral competia ao autor (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, os documentos ambientais e operacionais juntados aos autos (Ordem de Serviço ID eaaf51d - fls. 105; Laudo de Insalubridade ID 6e3a9b9 - fls. 134 e Procedimento Operacional ID 3e34dd4 - fls. 439 e ID d061e24 - fls. 441) comprovam que as atividades de descarregamento de caixas e abastecimento de esteira transportadora de pães e movimentação de paletes compunham as atribuições regulares do cargo ocupado pelo obreiro, inserindo-se nos limites do jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ademais, o desempenho de tarefas conexas e complementares compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não configura, por si só, ato ilícito nem enseja dano moral presumido, inexistindo nos autos qualquer elemento a evidenciar situação humilhante, vexatória ou lesão à esfera moral do reclamante. Pelo exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária postulada em face da segunda reclamada (WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA.). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 51d929f - fls. 7), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME MARTINS QUEIROZ em face de INTERAÇÃO RESÍDUOS SP LTDA. e WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 791,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.593,10, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA - INTERACAO RESIDUOS SP LTDA