0010655-55.2026.5.15.0041
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010655-55.2026.5.15.0041 AUTOR: SILMARA ROSA DOMINGUES RÉU: MUNICIPIO DE SARAPUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feda495 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DESPACHO Perícia médica Diante da manifestação da parte autora id:a4fcb0c e do que consta na inicial, fica designada perícia médica. Nomeio para a realização dos trabalhos o perito médico Dr. Azis Arruda Chagury. Fica, desde já, agendado o exame para o dia 24/09/2026, às 16h00 horas, no consultório do perito situado à rua rua Pres. Jânio da Silva Quadros, 40 - Jardim Maraba, Itapetininga - SP, 18213-645. O autor deverá apresentar sua CTPS, de modo que seja possível ao(à) Sr(a) Perito(a) verificar seu histórico profissional. Caso tenha mais que uma Carteira de Trabalho, deverá apresentar todas, inclusive aquelas que, porque totalmente preenchidas, já não estiverem em uso. Esclareça-se que todas as comunicações entre as partes e o Sr. Perito devem ocorrer nos autos, evitando-se o contato direto entre este e aquelas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, já que as outras partes não teriam acesso às missivas eventualmente trocadas entre o Sr. Perito e a parte que o contata diretamente, cabendo à parte, caso deseje qualquer esclarecimento referente à perícia, peticionar nos autos solicitando ao Juízo os esclarecimentos que reputar necessários. No prazo de 10 dias, poderão as partes apresentar, nos autos, quesitos e indicar assistentes técnicos, que serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. Para melhor instruir o feito, foi solicitado pela Secretaria, mediante sistema PrevJud, o histórico médico/previdenciário do(a) reclamante. Assim que a consulta retornar, a resposta será certificada nos autos e será dado vistas às partes pelo prazo de cinco dias. Referidos documentos também deverão servir de subsídio ao(à) Sr(a). Perito(a) Médico(a), por ocasião da confecção de seu laudo. Esclareça-se que os documentos serão juntados sob condição de sigilo tendo em vista a natureza das informações nele contidas, sendo atribuída visibilidade de tal documento às partes e seus i. patronos. A apresentação do laudo, a manifestação das partes (com eventual apresentação de quesitos complementares) e os esclarecimentos periciais observarão o seguinte cronograma de datas: O laudo deverá ser juntado até o dia 29/01/2027. As partes poderão manifestar-se acerca do laudo juntado até o dia 19/02/2027. O perito deverá prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados até o dia 05/03/2027. Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima estipulados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Consigna-se que não obstante o disposto no art. 790-B, §3º da CLT, com redação incluída pela Lei 13467/17, fica facultado às partes a antecipação de honorários prévios no montante de R$ 1.000,00 para cada uma, que, sendo o caso de aquiescência, deverão ser depositados judicialmente no prazo de 10 dias. Registra-se que não se trata de determinação impositiva, mas é de se considerar que eventual recusa da realização do ato pelos Peritos cadastrados neste Juízo em razão da não antecipação de parte dos honorários para custeio dos gastos iniciais, poderá acarretar prejuízo à parte que detenha o ônus probatório a respeito do respectivo objeto, seja com relação à comprovação da existência de agentes nocivos e enfermidade e nexo causal, seja com relação a comprovação dos fatos impeditivos ao direito reclamado, como, por exemplo, fornecimento, uso e neutralização do agente nocivo através de medidas de segurança e inexistência do nexo causal decorrente da higidez do ambiente de trabalho, em especial no que toca ao atendimento das normas de segurança. De toda forma, a inexistência de depósito prévio poderá ser aquilatada por ocasião da fixação dos honorários periciais finais em sentença, já que será imposto ao expert o custeio dos gastos iniciais para o ato. Intimem-se as partes, bem como o(a) Sr(a). Perito(a) ora nomeado. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA ROSA DOMINGUES
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Réu MUNICIPIO DE SARAPUI
Autor SILMARA ROSA DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010655-55.2026.5.15.0041 AUTOR: SILMARA ROSA DOMINGUES RÉU: MUNICIPIO DE SARAPUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feda495 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DESPACHO Perícia médica Diante da manifestação da parte autora id:a4fcb0c e do que consta na inicial, fica designada perícia médica. Nomeio para a realização dos trabalhos o perito médico Dr. Azis Arruda Chagury. Fica, desde já, agendado o exame para o dia 24/09/2026, às 16h00 horas, no consultório do perito situado à rua rua Pres. Jânio da Silva Quadros, 40 - Jardim Maraba, Itapetininga - SP, 18213-645. O autor deverá apresentar sua CTPS, de modo que seja possível ao(à) Sr(a) Perito(a) verificar seu histórico profissional. Caso tenha mais que uma Carteira de Trabalho, deverá apresentar todas, inclusive aquelas que, porque totalmente preenchidas, já não estiverem em uso. Esclareça-se que todas as comunicações entre as partes e o Sr. Perito devem ocorrer nos autos, evitando-se o contato direto entre este e aquelas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, já que as outras partes não teriam acesso às missivas eventualmente trocadas entre o Sr. Perito e a parte que o contata diretamente, cabendo à parte, caso deseje qualquer esclarecimento referente à perícia, peticionar nos autos solicitando ao Juízo os esclarecimentos que reputar necessários. No prazo de 10 dias, poderão as partes apresentar, nos autos, quesitos e indicar assistentes técnicos, que serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. Para melhor instruir o feito, foi solicitado pela Secretaria, mediante sistema PrevJud, o histórico médico/previdenciário do(a) reclamante. Assim que a consulta retornar, a resposta será certificada nos autos e será dado vistas às partes pelo prazo de cinco dias. Referidos documentos também deverão servir de subsídio ao(à) Sr(a). Perito(a) Médico(a), por ocasião da confecção de seu laudo. Esclareça-se que os documentos serão juntados sob condição de sigilo tendo em vista a natureza das informações nele contidas, sendo atribuída visibilidade de tal documento às partes e seus i. patronos. A apresentação do laudo, a manifestação das partes (com eventual apresentação de quesitos complementares) e os esclarecimentos periciais observarão o seguinte cronograma de datas: O laudo deverá ser juntado até o dia 29/01/2027. As partes poderão manifestar-se acerca do laudo juntado até o dia 19/02/2027. O perito deverá prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados até o dia 05/03/2027. Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima estipulados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Consigna-se que não obstante o disposto no art. 790-B, §3º da CLT, com redação incluída pela Lei 13467/17, fica facultado às partes a antecipação de honorários prévios no montante de R$ 1.000,00 para cada uma, que, sendo o caso de aquiescência, deverão ser depositados judicialmente no prazo de 10 dias. Registra-se que não se trata de determinação impositiva, mas é de se considerar que eventual recusa da realização do ato pelos Peritos cadastrados neste Juízo em razão da não antecipação de parte dos honorários para custeio dos gastos iniciais, poderá acarretar prejuízo à parte que detenha o ônus probatório a respeito do respectivo objeto, seja com relação à comprovação da existência de agentes nocivos e enfermidade e nexo causal, seja com relação a comprovação dos fatos impeditivos ao direito reclamado, como, por exemplo, fornecimento, uso e neutralização do agente nocivo através de medidas de segurança e inexistência do nexo causal decorrente da higidez do ambiente de trabalho, em especial no que toca ao atendimento das normas de segurança. De toda forma, a inexistência de depósito prévio poderá ser aquilatada por ocasião da fixação dos honorários periciais finais em sentença, já que será imposto ao expert o custeio dos gastos iniciais para o ato. Intimem-se as partes, bem como o(a) Sr(a). Perito(a) ora nomeado. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA ROSA DOMINGUES