0010655-29.2015.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0010655-29.2015.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: HOTHIR BITIA RODRIGUES CORREA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMOES - SP269383-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA - SP419475-A ADVOGADO do(a) APELADO: CATHARINE MARQUES MACEDO - MS20375-A ADVOGADO do(a) APELADO: HEBER SEBA QUEIROZ - MS9573-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA - SP419475-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMOES - SP269383-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE AQUIDAUANA, HOTHIR BITIA RODRIGUES CORREA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (ID 347463115) que deu parcial provimento à apelação da parte autora, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União. O julgado manteve a declaração de nulidade dos lançamentos suplementares de ITR relativos ao exercício de 2011. Reconheceu, ainda, o direito da autora à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A ementa (ID 337549459): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ITR/2011. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE OFÍCIO. VALOR DA TERRA NUA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta em ação anulatória objetivando a anulação de débitos tributários do ITR/2011 e repetição de indébito dos imóveis rurais denominado "Fazenda Camalote" e "Fazenda São Sebastião", ambas localizadas em Aquidauana/MS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do lançamento suplementar de ofício do ITR referente ao exercício de 2011 e no direito à repetição do indébito quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo a maior no lançamento por homologação. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a nulidade dos lançamentos suplementares tendo em vista que a autora apresentou laudos técnicos comprovando o VTN, os quais foram desconsiderados injustificadamente pelo Fisco. A perícia judicial, submetida ao contraditório das partes, confirmou a correção dos valores apresentados pela autora e goza de presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre o entendimento administrativo. 4. O direito à repetição do indébito foi reconhecido, pois ainda que se trate de lançamento por homologação, o contribuinte tem direito à restituição quando efetua pagamento de tributo a maior, conforme art. 165, I, do CTN. 5. Os ônus sucumbenciais foram invertidos porque a autora apresentou diligentemente laudo técnico na sede administrativa, elaborado de acordo com as normas técnicas, enquanto o Fisco afastou os laudos técnicos sem justificativa legal, dando causa ao ajuizamento da ação. As rés foram condenadas, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico e à restituição das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo 6. Parcial provimento à apelação da autora e negado provimento à remessa necessária e à apelação da União. ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150 e 165, I; Lei 9.393/1996, arts. 8º, § 1º, 10 e 14; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 327; e Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0015497-82.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN: 08/08/2025; e STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE. A parte autora, ora embargante (ID 352285825), alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão. Sustenta, em síntese, que todos os pedidos formulados em sua apelação teriam sido acolhidos, de modo que o resultado do julgamento deveria consignar o provimento integral do recurso, e não apenas o seu parcial provimento. Aduz que o valor da terra nua foi regularmente arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras, no âmbito da competência delegada ao Município de Aquidauana, nos termos do artigo 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei nº 11.250/2005 e do artigo 14 da Lei nº 9.393/1996. Afirma que os valores declarados pela contribuinte foram legitimamente desconsiderados e substituídos pelos apurados pela fiscalização. Sustenta, ainda, que o laudo apresentado pela autora na esfera administrativa não observou adequadamente os critérios estabelecidos pela NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e que a perícia judicial acolhida pelo acórdão não teria respondido de forma satisfatória às inconsistências técnicas apontadas pela Receita Federal. Defende que, à época do lançamento, não havia sido apresentada documentação técnica idônea apta a afastar os valores arbitrados pelo Fisco. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 354115256). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): As partes embargantes postulam o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios que reputam existentes no acórdão embargado, consistentes, quanto à parte autora, em erro material no dispositivo e, quanto à União, em omissão, além de referências genéricas a obscuridade e contradição. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessária a exposição da disciplina normativa dos embargos de declaração para, em seguida, proceder-se à análise do caso concreto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA A parte autora sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, ao argumento de que todos os pedidos formulados em sua apelação teriam sido acolhidos, razão pela qual deveria ter sido consignado o provimento integral do recurso, e não apenas o seu parcial provimento. Não lhe assiste razão. O erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração corresponde à inexatidão objetiva, perceptível de plano e dissociada do conteúdo valorativo do julgamento. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à extensão do acolhimento de sua pretensão recursal. No caso, o relatório do acórdão delimitou expressamente os três capítulos da apelação da autora: “Apelou a autora, sustentando, em síntese: (1) error in judicando no julgamento do pedido de repetição de indébito [...]; (2) distribuição inadequada da sucumbência, sustentando que deveria ser integralmente suportada pelas requeridas [...]; e (3) necessidade de majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa.” O voto reconheceu o direito à repetição do indébito e afastou a sucumbência recíproca, atribuindo às rés o pagamento da verba honorária e o ressarcimento das despesas processuais. Assim consignou: “Assim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para (1) reconhecer o direito autoral à repetição do indébito, no montante de R$ 892,63, referente à Declaração 01.78997.45, e de R$ 4.855,28, referente à Declaração 01.78951.51, a serem atualizados pela taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; e (2) condenar as rés, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, nos patamares mínimos, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como à restituição das custas processuais recolhidas pela autora e das despesas processuais, incluindo os honorários periciais pagos.” Contudo, a pretensão de majoração dos honorários com fundamento na complexidade da causa não foi acolhida nos termos postulados. O acórdão determinou a incidência dos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, acrescidos da majoração recursal: “Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, § 11, do CPC.” Desse modo, a conclusão pelo parcial provimento da apelação guarda correspondência com a extensão das pretensões acolhidas. O próprio voto encerrou-se de forma expressa: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e nego provimento à remessa necessária e à apelação da União.” A mesma conclusão foi reproduzida na ementa e no acórdão: “Parcial provimento à apelação da autora e negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.” Não há, portanto, divergência entre a fundamentação, a ementa, o dispositivo do voto e o resultado proclamado pelo órgão colegiado. A expressão “parcial provimento” não decorreu de lapso de escrita ou de transposição, mas refletiu a extensão do acolhimento do recurso, tendo em vista que a verba honorária foi fixada nos patamares mínimos legais, e não majorada em razão da complexidade da demanda nos moldes pretendidos pela recorrente. A pretensão da embargante pressupõe nova avaliação do alcance de seu êxito recursal e a alteração da qualificação conferida ao resultado do julgamento. Não se trata, assim, de mera correção de inexatidão objetiva, mas de pretensão modificativa incompatível com a alegação de erro material. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO A União sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto às objeções técnicas formuladas pela Administração Tributária em relação aos laudos apresentados pela contribuinte e à perícia judicial. Afirma que o valor da terra nua foi regularmente arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras e que a prova técnica acolhida pelo julgado não teria observado adequadamente a NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Também não lhe assiste razão. Embora faça referência genérica à existência de obscuridades e contradições, a União não identifica passagem ambígua, incompreensível ou internamente inconciliável no acórdão. A fundamentação dos embargos concentra-se, em realidade, na alegada ausência de enfrentamento das críticas dirigidas à prova pericial e aos critérios empregados no lançamento tributário. A contradição apta a ensejar os embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, decorrente da incompatibilidade lógica entre suas premissas, sua fundamentação ou seu dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese defendida pela parte. A obscuridade, por sua vez, pressupõe falta de clareza que comprometa a compreensão do conteúdo decisório, circunstância igualmente não demonstrada. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão examinou expressamente tanto a possibilidade jurídica de arbitramento do valor da terra nua mediante o SIPT quanto a validade concreta dos laudos administrativos e da perícia judicial. Com efeito, o voto reconheceu a competência da Administração Tributária para fiscalizar as informações declaradas pelo contribuinte: “Cabe ao contribuinte, independentemente de prévio procedimento da Administração Tributária, apurar e declarar a base de cálculo, incluindo o valor da terra nua e informando as áreas legalmente excluídas, procedendo ao recolhimento devido. À Fazenda Pública compete a posterior verificação da regularidade do procedimento adotado pelo contribuinte, exercendo o poder-dever de fiscalizar as informações prestadas.” Também examinou expressamente o artigo 14 da Lei nº 9.393/1996 e reconheceu, em abstrato, a possibilidade de utilização das informações constantes do Sistema de Preços de Terras: “O artigo 14 da referida lei autoriza a Secretaria da Receita Federal a proceder à determinação e ao lançamento de ofício do imposto quando verificadas hipóteses de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, utilizando-se, para tanto, de informações sobre preços de terras constantes de sistema por ela instituído, a exemplo do Sistema de Preços de Terras (SIPT).” Logo, o acórdão não afastou a legalidade abstrata do arbitramento administrativo, nem deixou de apreciar o fundamento legal invocado pela União. A conclusão adotada decorreu das particularidades do caso concreto e da insuficiência técnica das razões utilizadas para rejeitar os laudos apresentados pela contribuinte. A esse respeito, o voto registrou: “Durante o procedimento administrativo, a autora apresentou laudos técnicos de avaliação da Fazenda São Sebastião [...] e da Fazenda Camalote [...], ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica. A autoridade fiscal, contudo, rejeitou os laudos de forma genérica, alegando descumprimento de norma da ABNT, sem apresentar fundamentação técnica que refutasse os valores apurados pelos profissionais contratados pela contribuinte.” O acórdão, portanto, pronunciou-se de maneira direta sobre a alegação de inobservância das normas da ABNT. Concluiu que a Administração se limitou a invocá-la genericamente, sem demonstrar tecnicamente os vícios que tornariam imprestáveis os laudos particulares. Em seguida, reiterou a possibilidade de lançamento de ofício, mas explicitou a razão pela qual o arbitramento não prevaleceria na hipótese: “Nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/1996 e da reiterada jurisprudência desta Corte, o Fisco pode proceder ao lançamento de ofício do ITR nos casos de omissão, subavaliação ou informações inexatas. No presente caso, todavia, a autora apresentou, no curso dos processos administrativos, laudos técnicos comprovando o VTN, os quais foram desconsiderados injustificadamente pelo Fisco.” O voto também examinou o conteúdo e o resultado da prova pericial produzida judicialmente: “Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, tendo o perito concluído que (1) o laudo técnico apresentado pela autora na esfera administrativa foi elaborado em conformidade com as normas técnicas; e (2) indicou como VTN o mesmo valor apontado pela autora (ID 274531988).” Assim, a questão relativa à observância das normas técnicas não apenas foi enfrentada, como constituiu fundamento determinante do julgamento. O acórdão acolheu a conclusão do perito judicial de que o laudo administrativo apresentado pela contribuinte estava em conformidade com as normas aplicáveis. A prevalência da perícia judicial sobre a avaliação administrativa também foi expressamente fundamentada: “A perícia judicial, submetida ao contraditório das partes, goza de presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre o entendimento administrativo da autoridade fiscal.” O precedente reproduzido no voto reforçou a mesma conclusão: “A prova pericial produzida em juízo goza de maior imparcialidade e credibilidade, conforme jurisprudência do STJ, especialmente quando há controvérsia técnica que exige prova especializada [...]. O parecer técnico da Receita Federal, embora revestido de presunção relativa de veracidade, não prevalece sobre o laudo pericial que analisou todos os pontos controvertidos e indicou valor atualizado conforme os critérios legais.” Ao tratar da sucumbência, o acórdão voltou a reafirmar os fundamentos pelos quais considerou insuficiente a atuação administrativa: “A autora apresentou diligentemente laudo técnico na sede administrativa, elaborado de acordo com as normas técnicas, conforme reconhecido no laudo pericial. O Fisco, por sua vez, afastou os laudos técnicos apresentados administrativamente sem apresentar justificativa legal, dando causa ao ajuizamento da presente ação.” A ementa igualmente sintetizou, de forma clara, a conclusão adotada: “Reconheceu-se a nulidade dos lançamentos suplementares tendo em vista que a autora apresentou laudos técnicos comprovando o VTN, os quais foram desconsiderados injustificadamente pelo Fisco. A perícia judicial, submetida ao contraditório das partes, confirmou a correção dos valores apresentados pela autora e goza de presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre o entendimento administrativo.” Esses trechos demonstram que o acórdão examinou os argumentos centrais da União: a autorização legal para o lançamento de ofício, a utilização do SIPT, a alegada desconformidade dos laudos particulares com as normas técnicas e a credibilidade da perícia judicial. A circunstância de o voto não reproduzir individualmente todos os questionamentos constantes das manifestações fiscais, nem responder isoladamente a cada item da NBR 14.653-3, não caracteriza omissão. A decisão expôs fundamento suficiente e diretamente relacionado à controvérsia, assentando que a alegação de descumprimento da norma técnica foi formulada genericamente pela Administração e afastada pelo perito judicial, que reconheceu a conformidade dos laudos. Nos termos da disciplina normativa anteriormente exposta, o órgão julgador não está obrigado a dissecar todas as variantes argumentativas apresentadas pelas partes quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A conclusão de que a prova pericial judicial deveria prevalecer implica, por incompatibilidade lógica, a rejeição da pretensão fazendária de fazer prevalecer o arbitramento administrativo. O que se verifica é que a União pretende renovar a discussão sobre a credibilidade e a força probatória dos elementos técnicos, a fim de substituir a conclusão adotada pelo acórdão por outra que reconheça a validade do lançamento. Trata-se de pretensão de reexame do mérito e de nova valoração da prova, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos não podem ser acolhidos unicamente para provocar nova manifestação sobre matéria já decidida. De todo modo, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios legalmente previstos. Não demonstrados os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. ERRO MATERIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, manteve a nulidade dos lançamentos suplementares de ITR relativos ao exercício de 2011 e reconheceu o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A autora sustenta erro material na indicação de parcial provimento de sua apelação, enquanto a União aponta omissão, obscuridade e contradição quanto à validade do arbitramento do valor da terra nua, à conformidade dos laudos particulares com a NBR 14.653-3 e à força probatória da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de parcial provimento da apelação da autora configura erro material, diante da alegação de acolhimento integral de suas pretensões recursais; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao examinar a legalidade do arbitramento administrativo do valor da terra nua, as objeções técnicas aos laudos apresentados pela contribuinte e a prevalência da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material corrigível por embargos de declaração consiste em inexatidão objetiva, perceptível de plano e dissociada do conteúdo valorativo do julgamento, não se confundindo com a discordância da parte quanto à extensão do acolhimento de sua pretensão recursal. 4. O acórdão acolhe os pedidos de repetição do indébito e de afastamento da sucumbência recíproca, mas não acolhe integralmente a pretensão de majoração dos honorários em razão da complexidade da causa, pois fixa a verba nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, acrescidos da majoração recursal prevista no § 11. 5. A indicação de parcial provimento corresponde à extensão das pretensões efetivamente acolhidas e mostra-se coerente com a fundamentação, a ementa, o dispositivo do voto e o resultado proclamado pelo órgão colegiado. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão, decorrente de incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não se caracteriza pela divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte. 7. A obscuridade pressupõe falta de clareza capaz de comprometer a compreensão do conteúdo decisório, vício não demonstrado pela União mediante a indicação de passagem ambígua, incompreensível ou internamente inconciliável. 8. O acórdão examina expressamente a competência da Administração Tributária para fiscalizar as informações declaradas pelo contribuinte e reconhece, em abstrato, a possibilidade de lançamento de ofício do ITR com utilização das informações constantes do Sistema de Preços de Terras, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/1996. 9. A nulidade dos lançamentos decorre das particularidades do caso concreto, pois a contribuinte apresenta, no procedimento administrativo, laudos técnicos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica, enquanto o Fisco os rejeita mediante alegação genérica de inobservância das normas da ABNT, sem fundamentação técnica suficiente. 10. A perícia judicial conclui que os laudos apresentados pela contribuinte observam as normas técnicas e confirma os valores da terra nua declarados, razão pela qual, submetida ao contraditório e revestida de presunção de imparcialidade, prevalece sobre a avaliação administrativa. 11. O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento, questionamento técnico ou item da NBR 14.653-3 quando expõe fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. 12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para renovar a discussão sobre a credibilidade e a força probatória dos elementos técnicos, reexaminar o mérito ou substituir a conclusão adotada no acórdão por outra favorável à parte embargante. 13. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, X, e 153, § 4º, III; CTN, arts. 150 e 165, I; Lei nº 9.393/1996, arts. 8º, § 1º, 10 e 14; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.250/2005, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STF, Primeira Turma, AI nº 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE nº 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, Segunda Turma, HC nº 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.08.1998; TRF3, ApCiv nº 0015497-82.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 08.08.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 500.108/PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOTHIR BITIA RODRIGUES CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCO AURELIO DE ANGELO
OAB: 337305/SP
JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMOES
OAB: 269383/SP
VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA
OAB: 419475/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0010655-29.2015.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: HOTHIR BITIA RODRIGUES CORREA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMOES - SP269383-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA - SP419475-A ADVOGADO do(a) APELADO: CATHARINE MARQUES MACEDO - MS20375-A ADVOGADO do(a) APELADO: HEBER SEBA QUEIROZ - MS9573-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA - SP419475-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMOES - SP269383-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE AQUIDAUANA, HOTHIR BITIA RODRIGUES CORREA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (ID 347463115) que deu parcial provimento à apelação da parte autora, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União. O julgado manteve a declaração de nulidade dos lançamentos suplementares de ITR relativos ao exercício de 2011. Reconheceu, ainda, o direito da autora à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A ementa (ID 337549459): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ITR/2011. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE OFÍCIO. VALOR DA TERRA NUA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta em ação anulatória objetivando a anulação de débitos tributários do ITR/2011 e repetição de indébito dos imóveis rurais denominado "Fazenda Camalote" e "Fazenda São Sebastião", ambas localizadas em Aquidauana/MS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do lançamento suplementar de ofício do ITR referente ao exercício de 2011 e no direito à repetição do indébito quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo a maior no lançamento por homologação. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a nulidade dos lançamentos suplementares tendo em vista que a autora apresentou laudos técnicos comprovando o VTN, os quais foram desconsiderados injustificadamente pelo Fisco. A perícia judicial, submetida ao contraditório das partes, confirmou a correção dos valores apresentados pela autora e goza de presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre o entendimento administrativo. 4. O direito à repetição do indébito foi reconhecido, pois ainda que se trate de lançamento por homologação, o contribuinte tem direito à restituição quando efetua pagamento de tributo a maior, conforme art. 165, I, do CTN. 5. Os ônus sucumbenciais foram invertidos porque a autora apresentou diligentemente laudo técnico na sede administrativa, elaborado de acordo com as normas técnicas, enquanto o Fisco afastou os laudos técnicos sem justificativa legal, dando causa ao ajuizamento da ação. As rés foram condenadas, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico e à restituição das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo 6. Parcial provimento à apelação da autora e negado provimento à remessa necessária e à apelação da União. ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150 e 165, I; Lei 9.393/1996, arts. 8º, § 1º, 10 e 14; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 327; e Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0015497-82.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN: 08/08/2025; e STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE. A parte autora, ora embargante (ID 352285825), alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão. Sustenta, em síntese, que todos os pedidos formulados em sua apelação teriam sido acolhidos, de modo que o resultado do julgamento deveria consignar o provimento integral do recurso, e não apenas o seu parcial provimento. Aduz que o valor da terra nua foi regularmente arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras, no âmbito da competência delegada ao Município de Aquidauana, nos termos do artigo 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei nº 11.250/2005 e do artigo 14 da Lei nº 9.393/1996. Afirma que os valores declarados pela contribuinte foram legitimamente desconsiderados e substituídos pelos apurados pela fiscalização. Sustenta, ainda, que o laudo apresentado pela autora na esfera administrativa não observou adequadamente os critérios estabelecidos pela NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e que a perícia judicial acolhida pelo acórdão não teria respondido de forma satisfatória às inconsistências técnicas apontadas pela Receita Federal. Defende que, à época do lançamento, não havia sido apresentada documentação técnica idônea apta a afastar os valores arbitrados pelo Fisco. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 354115256). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): As partes embargantes postulam o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios que reputam existentes no acórdão embargado, consistentes, quanto à parte autora, em erro material no dispositivo e, quanto à União, em omissão, além de referências genéricas a obscuridade e contradição. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessária a exposição da disciplina normativa dos embargos de declaração para, em seguida, proceder-se à análise do caso concreto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA A parte autora sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, ao argumento de que todos os pedidos formulados em sua apelação teriam sido acolhidos, razão pela qual deveria ter sido consignado o provimento integral do recurso, e não apenas o seu parcial provimento. Não lhe assiste razão. O erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração corresponde à inexatidão objetiva, perceptível de plano e dissociada do conteúdo valorativo do julgamento. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à extensão do acolhimento de sua pretensão recursal. No caso, o relatório do acórdão delimitou expressamente os três capítulos da apelação da autora: “Apelou a autora, sustentando, em síntese: (1) error in judicando no julgamento do pedido de repetição de indébito [...]; (2) distribuição inadequada da sucumbência, sustentando que deveria ser integralmente suportada pelas requeridas [...]; e (3) necessidade de majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa.” O voto reconheceu o direito à repetição do indébito e afastou a sucumbência recíproca, atribuindo às rés o pagamento da verba honorária e o ressarcimento das despesas processuais. Assim consignou: “Assim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para (1) reconhecer o direito autoral à repetição do indébito, no montante de R$ 892,63, referente à Declaração 01.78997.45, e de R$ 4.855,28, referente à Declaração 01.78951.51, a serem atualizados pela taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; e (2) condenar as rés, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, nos patamares mínimos, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como à restituição das custas processuais recolhidas pela autora e das despesas processuais, incluindo os honorários periciais pagos.” Contudo, a pretensão de majoração dos honorários com fundamento na complexidade da causa não foi acolhida nos termos postulados. O acórdão determinou a incidência dos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, acrescidos da majoração recursal: “Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, § 11, do CPC.” Desse modo, a conclusão pelo parcial provimento da apelação guarda correspondência com a extensão das pretensões acolhidas. O próprio voto encerrou-se de forma expressa: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e nego provimento à remessa necessária e à apelação da União.” A mesma conclusão foi reproduzida na ementa e no acórdão: “Parcial provimento à apelação da autora e negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.” Não há, portanto, divergência entre a fundamentação, a ementa, o dispositivo do voto e o resultado proclamado pelo órgão colegiado. A expressão “parcial provimento” não decorreu de lapso de escrita ou de transposição, mas refletiu a extensão do acolhimento do recurso, tendo em vista que a verba honorária foi fixada nos patamares mínimos legais, e não majorada em razão da complexidade da demanda nos moldes pretendidos pela recorrente. A pretensão da embargante pressupõe nova avaliação do alcance de seu êxito recursal e a alteração da qualificação conferida ao resultado do julgamento. Não se trata, assim, de mera correção de inexatidão objetiva, mas de pretensão modificativa incompatível com a alegação de erro material. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO A União sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto às objeções técnicas formuladas pela Administração Tributária em relação aos laudos apresentados pela contribuinte e à perícia judicial. Afirma que o valor da terra nua foi regularmente arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras e que a prova técnica acolhida pelo julgado não teria observado adequadamente a NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Também não lhe assiste razão. Embora faça referência genérica à existência de obscuridades e contradições, a União não identifica passagem ambígua, incompreensível ou internamente inconciliável no acórdão. A fundamentação dos embargos concentra-se, em realidade, na alegada ausência de enfrentamento das críticas dirigidas à prova pericial e aos critérios empregados no lançamento tributário. A contradição apta a ensejar os embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, decorrente da incompatibilidade lógica entre suas premissas, sua fundamentação ou seu dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese defendida pela parte. A obscuridade, por sua vez, pressupõe falta de clareza que comprometa a compreensão do conteúdo decisório, circunstância igualmente não demonstrada. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão examinou expressamente tanto a possibilidade jurídica de arbitramento do valor da terra nua mediante o SIPT quanto a validade concreta dos laudos administrativos e da perícia judicial. Com efeito, o voto reconheceu a competência da Administração Tributária para fiscalizar as informações declaradas pelo contribuinte: “Cabe ao contribuinte, independentemente de prévio procedimento da Administração Tributária, apurar e declarar a base de cálculo, incluindo o valor da terra nua e informando as áreas legalmente excluídas, procedendo ao recolhimento devido. À Fazenda Pública compete a posterior verificação da regularidade do procedimento adotado pelo contribuinte, exercendo o poder-dever de fiscalizar as informações prestadas.” Também examinou expressamente o artigo 14 da Lei nº 9.393/1996 e reconheceu, em abstrato, a possibilidade de utilização das informações constantes do Sistema de Preços de Terras: “O artigo 14 da referida lei autoriza a Secretaria da Receita Federal a proceder à determinação e ao lançamento de ofício do imposto quando verificadas hipóteses de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, utilizando-se, para tanto, de informações sobre preços de terras constantes de sistema por ela instituído, a exemplo do Sistema de Preços de Terras (SIPT).” Logo, o acórdão não afastou a legalidade abstrata do arbitramento administrativo, nem deixou de apreciar o fundamento legal invocado pela União. A conclusão adotada decorreu das particularidades do caso concreto e da insuficiência técnica das razões utilizadas para rejeitar os laudos apresentados pela contribuinte. A esse respeito, o voto registrou: “Durante o procedimento administrativo, a autora apresentou laudos técnicos de avaliação da Fazenda São Sebastião [...] e da Fazenda Camalote [...], ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica. A autoridade fiscal, contudo, rejeitou os laudos de forma genérica, alegando descumprimento de norma da ABNT, sem apresentar fundamentação técnica que refutasse os valores apurados pelos profissionais contratados pela contribuinte.” O acórdão, portanto, pronunciou-se de maneira direta sobre a alegação de inobservância das normas da ABNT. Concluiu que a Administração se limitou a invocá-la genericamente, sem demonstrar tecnicamente os vícios que tornariam imprestáveis os laudos particulares. Em seguida, reiterou a possibilidade de lançamento de ofício, mas explicitou a razão pela qual o arbitramento não prevaleceria na hipótese: “Nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/1996 e da reiterada jurisprudência desta Corte, o Fisco pode proceder ao lançamento de ofício do ITR nos casos de omissão, subavaliação ou informações inexatas. No presente caso, todavia, a autora apresentou, no curso dos processos administrativos, laudos técnicos comprovando o VTN, os quais foram desconsiderados injustificadamente pelo Fisco.” O voto também examinou o conteúdo e o resultado da prova pericial produzida judicialmente: “Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, tendo o perito concluído que (1) o laudo técnico apresentado pela autora na esfera administrativa foi elaborado em conformidade com as normas técnicas; e (2) indicou como VTN o mesmo valor apontado pela autora (ID 274531988).” Assim, a questão relativa à observância das normas técnicas não apenas foi enfrentada, como constituiu fundamento determinante do julgamento. O acórdão acolheu a conclusão do perito judicial de que o laudo administrativo apresentado pela contribuinte estava em conformidade com as normas aplicáveis. A prevalência da perícia judicial sobre a avaliação administrativa também foi expressamente fundamentada: “A perícia judicial, submetida ao contraditório das partes, goza de presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre o entendimento administrativo da autoridade fiscal.” O precedente reproduzido no voto reforçou a mesma conclusão: “A prova pericial produzida em juízo goza de maior imparcialidade e credibilidade, conforme jurisprudência do STJ, especialmente quando há controvérsia técnica que exige prova especializada [...]. O parecer técnico da Receita Federal, embora revestido de presunção relativa de veracidade, não prevalece sobre o laudo pericial que analisou todos os pontos controvertidos e indicou valor atualizado conforme os critérios legais.” Ao tratar da sucumbência, o acórdão voltou a reafirmar os fundamentos pelos quais considerou insuficiente a atuação administrativa: “A autora apresentou diligentemente laudo técnico na sede administrativa, elaborado de acordo com as normas técnicas, conforme reconhecido no laudo pericial. O Fisco, por sua vez, afastou os laudos técnicos apresentados administrativamente sem apresentar justificativa legal, dando causa ao ajuizamento da presente ação.” A ementa igualmente sintetizou, de forma clara, a conclusão adotada: “Reconheceu-se a nulidade dos lançamentos suplementares tendo em vista que a autora apresentou laudos técnicos comprovando o VTN, os quais foram desconsiderados injustificadamente pelo Fisco. A perícia judicial, submetida ao contraditório das partes, confirmou a correção dos valores apresentados pela autora e goza de presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre o entendimento administrativo.” Esses trechos demonstram que o acórdão examinou os argumentos centrais da União: a autorização legal para o lançamento de ofício, a utilização do SIPT, a alegada desconformidade dos laudos particulares com as normas técnicas e a credibilidade da perícia judicial. A circunstância de o voto não reproduzir individualmente todos os questionamentos constantes das manifestações fiscais, nem responder isoladamente a cada item da NBR 14.653-3, não caracteriza omissão. A decisão expôs fundamento suficiente e diretamente relacionado à controvérsia, assentando que a alegação de descumprimento da norma técnica foi formulada genericamente pela Administração e afastada pelo perito judicial, que reconheceu a conformidade dos laudos. Nos termos da disciplina normativa anteriormente exposta, o órgão julgador não está obrigado a dissecar todas as variantes argumentativas apresentadas pelas partes quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A conclusão de que a prova pericial judicial deveria prevalecer implica, por incompatibilidade lógica, a rejeição da pretensão fazendária de fazer prevalecer o arbitramento administrativo. O que se verifica é que a União pretende renovar a discussão sobre a credibilidade e a força probatória dos elementos técnicos, a fim de substituir a conclusão adotada pelo acórdão por outra que reconheça a validade do lançamento. Trata-se de pretensão de reexame do mérito e de nova valoração da prova, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos não podem ser acolhidos unicamente para provocar nova manifestação sobre matéria já decidida. De todo modo, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios legalmente previstos. Não demonstrados os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. ERRO MATERIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, manteve a nulidade dos lançamentos suplementares de ITR relativos ao exercício de 2011 e reconheceu o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A autora sustenta erro material na indicação de parcial provimento de sua apelação, enquanto a União aponta omissão, obscuridade e contradição quanto à validade do arbitramento do valor da terra nua, à conformidade dos laudos particulares com a NBR 14.653-3 e à força probatória da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de parcial provimento da apelação da autora configura erro material, diante da alegação de acolhimento integral de suas pretensões recursais; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao examinar a legalidade do arbitramento administrativo do valor da terra nua, as objeções técnicas aos laudos apresentados pela contribuinte e a prevalência da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material corrigível por embargos de declaração consiste em inexatidão objetiva, perceptível de plano e dissociada do conteúdo valorativo do julgamento, não se confundindo com a discordância da parte quanto à extensão do acolhimento de sua pretensão recursal. 4. O acórdão acolhe os pedidos de repetição do indébito e de afastamento da sucumbência recíproca, mas não acolhe integralmente a pretensão de majoração dos honorários em razão da complexidade da causa, pois fixa a verba nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, acrescidos da majoração recursal prevista no § 11. 5. A indicação de parcial provimento corresponde à extensão das pretensões efetivamente acolhidas e mostra-se coerente com a fundamentação, a ementa, o dispositivo do voto e o resultado proclamado pelo órgão colegiado. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão, decorrente de incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não se caracteriza pela divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte. 7. A obscuridade pressupõe falta de clareza capaz de comprometer a compreensão do conteúdo decisório, vício não demonstrado pela União mediante a indicação de passagem ambígua, incompreensível ou internamente inconciliável. 8. O acórdão examina expressamente a competência da Administração Tributária para fiscalizar as informações declaradas pelo contribuinte e reconhece, em abstrato, a possibilidade de lançamento de ofício do ITR com utilização das informações constantes do Sistema de Preços de Terras, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/1996. 9. A nulidade dos lançamentos decorre das particularidades do caso concreto, pois a contribuinte apresenta, no procedimento administrativo, laudos técnicos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica, enquanto o Fisco os rejeita mediante alegação genérica de inobservância das normas da ABNT, sem fundamentação técnica suficiente. 10. A perícia judicial conclui que os laudos apresentados pela contribuinte observam as normas técnicas e confirma os valores da terra nua declarados, razão pela qual, submetida ao contraditório e revestida de presunção de imparcialidade, prevalece sobre a avaliação administrativa. 11. O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento, questionamento técnico ou item da NBR 14.653-3 quando expõe fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. 12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para renovar a discussão sobre a credibilidade e a força probatória dos elementos técnicos, reexaminar o mérito ou substituir a conclusão adotada no acórdão por outra favorável à parte embargante. 13. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, X, e 153, § 4º, III; CTN, arts. 150 e 165, I; Lei nº 9.393/1996, arts. 8º, § 1º, 10 e 14; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.250/2005, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STF, Primeira Turma, AI nº 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE nº 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, Segunda Turma, HC nº 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.08.1998; TRF3, ApCiv nº 0015497-82.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 08.08.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 500.108/PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão