Detalhe do processo

0010655-25.2024.5.15.0009

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010655-25.2024.5.15.0009 RECORRENTE: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959f6ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010655-25.2024.5.15.0009 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA BIANCA RUTIELY DE MOURA MELO (SP431424) RAFAEL BORELLI (SP303036) RAFAELA LACERDA MACEDO (SP388952) SHAYDA DAHER DE SOUZA (SP371026) VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (SP395190) Recorrido: Advogado(s): COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA ALESSANDRA SALES ANTUNES (SP173843) TAILA MARIA VALERIANI BONINI (SP329669) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA Interessado: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS RECURSO DE: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 3dbd573; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id c98ee01). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "No caso, o laudo pericial de engenharia (ID 28e4e90 - fls. 440-490/PDF) foi conclusivo ao atestar que as atividades da reclamante eram salubres, com exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância e sem caracterização de insalubridade por agentes químicos. Importante destacar que o perito consignou expressamente que, durante a diligência, não houve divergência fática entre as partes quanto às atividades e ao local de trabalho (ID 28e4e90 - fl. 449/PDF). A sentença, contudo, afastou a prova técnica para acolher o depoimento da testemunha da reclamante, Sra. Rosângela Aparecida Marques (ID 416c964 - fl. 560/PDF). Ocorre que o depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Nilson Patrocínio de Freitas (ID 416c964 - fl. 561/PDF), apresentou versão diametralmente oposta, negando a falta de EPIs e o contato da autora com produtos químicos. Nesse cenário, a prova oral produzida pela reclamante não se revela suficiente para desconstituir a prova técnica. Ademais, a alegação central que fundamentou a decisão de origem - o uso de "desmoldante" e sua não utilização durante a perícia - não foi arguida pela reclamante na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre o laudo pericial (impugnação de ID 4c58e8e - fls. 491-497/PDF), momento processual adequado para apontar eventuais omissões ou incorreções fáticas da vistoria. Tal fato, somado à negativa da testemunha da ré, retira a força probante necessária para invalidar a conclusão pericial. Lado outro, ainda que se pudesse dar guarida ao referido contato, não há prova técnica nos autos que identifique a composição química do "desmoldante" e o processo não retornou ao perito engenheiro para analisar a questão, à luz do Anexo 13 da NR-15. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta capaz de infirmar o laudo técnico, impõe-se a sua prevalência." Quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. julgado manteve o indeferimento da indenização pretendida sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o conjunto probatório, notadamente as provas técnicas, não ampara a pretensão da recorrente. O laudo pericial médico (ID 55d3c48 - fls. 526-541/PDF) foi conclusivo ao afirmar a "INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIXA DE DOR EM OMBRO, COTOVELO E JOELHO, TODOS À DIREITA, E O TRABALHO NA RECLAMADA" (fl. 536/PDF), além de atestar que a autora não apresenta incapacidade laborativa. Tal conclusão foi integralmente ratificada pelo perito nos esclarecimentos de ID d361be4 (fl. 550/PDF). Corroborando a prova médica, o laudo pericial de engenharia (ID 28e4e90 - fls. 440-490/PDF) afastou a existência de riscos ergonômicos nas atividades da reclamante, classificando-as como "adequadas ergonomicamente" (fl. 441/PDF). Diante de duas perícias técnicas, realizadas por profissionais de confiança do Juízo, que de forma uníssona e fundamentada afastaram o nexo causal e os riscos ergonômicos, as alegações recursais, desacompanhadas de prova de igual robustez, não são suficientes para infirmar as conclusões dos peritos. Ademais, como ressaltado na Origem, o próprio INSS não reconheceu origem ocupacional das moléstias, tendo concedido afastamento previdenciário comum à autora (fls. 265/266). Assim, ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil - o nexo de causalidade -, a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA - COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA

Autor COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA

Réu COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA

Autor ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA

Réu ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA

Autor FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS

OAB: 395190/SP

SHAYDA DAHER DE SOUZA

OAB: 371026/SP

ALESSANDRA SALES ANTUNES

OAB: 173843/SP

TAILA MARIA VALERIANI BONINI

OAB: 329669/SP

RAFAEL BORELLI

OAB: 303036/SP

BIANCA RUTIELY DE MOURA MELO

OAB: 431424/SP

RAFAELA LACERDA MACEDO

OAB: 388952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010655-25.2024.5.15.0009 RECORRENTE: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959f6ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010655-25.2024.5.15.0009 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA BIANCA RUTIELY DE MOURA MELO (SP431424) RAFAEL BORELLI (SP303036) RAFAELA LACERDA MACEDO (SP388952) SHAYDA DAHER DE SOUZA (SP371026) VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (SP395190) Recorrido: Advogado(s): COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA ALESSANDRA SALES ANTUNES (SP173843) TAILA MARIA VALERIANI BONINI (SP329669) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA Interessado: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS RECURSO DE: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 3dbd573; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id c98ee01). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "No caso, o laudo pericial de engenharia (ID 28e4e90 - fls. 440-490/PDF) foi conclusivo ao atestar que as atividades da reclamante eram salubres, com exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância e sem caracterização de insalubridade por agentes químicos. Importante destacar que o perito consignou expressamente que, durante a diligência, não houve divergência fática entre as partes quanto às atividades e ao local de trabalho (ID 28e4e90 - fl. 449/PDF). A sentença, contudo, afastou a prova técnica para acolher o depoimento da testemunha da reclamante, Sra. Rosângela Aparecida Marques (ID 416c964 - fl. 560/PDF). Ocorre que o depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Nilson Patrocínio de Freitas (ID 416c964 - fl. 561/PDF), apresentou versão diametralmente oposta, negando a falta de EPIs e o contato da autora com produtos químicos. Nesse cenário, a prova oral produzida pela reclamante não se revela suficiente para desconstituir a prova técnica. Ademais, a alegação central que fundamentou a decisão de origem - o uso de "desmoldante" e sua não utilização durante a perícia - não foi arguida pela reclamante na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre o laudo pericial (impugnação de ID 4c58e8e - fls. 491-497/PDF), momento processual adequado para apontar eventuais omissões ou incorreções fáticas da vistoria. Tal fato, somado à negativa da testemunha da ré, retira a força probante necessária para invalidar a conclusão pericial. Lado outro, ainda que se pudesse dar guarida ao referido contato, não há prova técnica nos autos que identifique a composição química do "desmoldante" e o processo não retornou ao perito engenheiro para analisar a questão, à luz do Anexo 13 da NR-15. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta capaz de infirmar o laudo técnico, impõe-se a sua prevalência." Quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. julgado manteve o indeferimento da indenização pretendida sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o conjunto probatório, notadamente as provas técnicas, não ampara a pretensão da recorrente. O laudo pericial médico (ID 55d3c48 - fls. 526-541/PDF) foi conclusivo ao afirmar a "INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIXA DE DOR EM OMBRO, COTOVELO E JOELHO, TODOS À DIREITA, E O TRABALHO NA RECLAMADA" (fl. 536/PDF), além de atestar que a autora não apresenta incapacidade laborativa. Tal conclusão foi integralmente ratificada pelo perito nos esclarecimentos de ID d361be4 (fl. 550/PDF). Corroborando a prova médica, o laudo pericial de engenharia (ID 28e4e90 - fls. 440-490/PDF) afastou a existência de riscos ergonômicos nas atividades da reclamante, classificando-as como "adequadas ergonomicamente" (fl. 441/PDF). Diante de duas perícias técnicas, realizadas por profissionais de confiança do Juízo, que de forma uníssona e fundamentada afastaram o nexo causal e os riscos ergonômicos, as alegações recursais, desacompanhadas de prova de igual robustez, não são suficientes para infirmar as conclusões dos peritos. Ademais, como ressaltado na Origem, o próprio INSS não reconheceu origem ocupacional das moléstias, tendo concedido afastamento previdenciário comum à autora (fls. 265/266). Assim, ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil - o nexo de causalidade -, a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA - COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010655-25.2024.5.15.0009 RECORRENTE: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959f6ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010655-25.2024.5.15.0009 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA BIANCA RUTIELY DE MOURA MELO (SP431424) RAFAEL BORELLI (SP303036) RAFAELA LACERDA MACEDO (SP388952) SHAYDA DAHER DE SOUZA (SP371026) VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (SP395190) Recorrido: Advogado(s): COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA ALESSANDRA SALES ANTUNES (SP173843) TAILA MARIA VALERIANI BONINI (SP329669) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA Interessado: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS RECURSO DE: ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 3dbd573; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id c98ee01). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "No caso, o laudo pericial de engenharia (ID 28e4e90 - fls. 440-490/PDF) foi conclusivo ao atestar que as atividades da reclamante eram salubres, com exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância e sem caracterização de insalubridade por agentes químicos. Importante destacar que o perito consignou expressamente que, durante a diligência, não houve divergência fática entre as partes quanto às atividades e ao local de trabalho (ID 28e4e90 - fl. 449/PDF). A sentença, contudo, afastou a prova técnica para acolher o depoimento da testemunha da reclamante, Sra. Rosângela Aparecida Marques (ID 416c964 - fl. 560/PDF). Ocorre que o depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Nilson Patrocínio de Freitas (ID 416c964 - fl. 561/PDF), apresentou versão diametralmente oposta, negando a falta de EPIs e o contato da autora com produtos químicos. Nesse cenário, a prova oral produzida pela reclamante não se revela suficiente para desconstituir a prova técnica. Ademais, a alegação central que fundamentou a decisão de origem - o uso de "desmoldante" e sua não utilização durante a perícia - não foi arguida pela reclamante na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre o laudo pericial (impugnação de ID 4c58e8e - fls. 491-497/PDF), momento processual adequado para apontar eventuais omissões ou incorreções fáticas da vistoria. Tal fato, somado à negativa da testemunha da ré, retira a força probante necessária para invalidar a conclusão pericial. Lado outro, ainda que se pudesse dar guarida ao referido contato, não há prova técnica nos autos que identifique a composição química do "desmoldante" e o processo não retornou ao perito engenheiro para analisar a questão, à luz do Anexo 13 da NR-15. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta capaz de infirmar o laudo técnico, impõe-se a sua prevalência." Quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. julgado manteve o indeferimento da indenização pretendida sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o conjunto probatório, notadamente as provas técnicas, não ampara a pretensão da recorrente. O laudo pericial médico (ID 55d3c48 - fls. 526-541/PDF) foi conclusivo ao afirmar a "INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIXA DE DOR EM OMBRO, COTOVELO E JOELHO, TODOS À DIREITA, E O TRABALHO NA RECLAMADA" (fl. 536/PDF), além de atestar que a autora não apresenta incapacidade laborativa. Tal conclusão foi integralmente ratificada pelo perito nos esclarecimentos de ID d361be4 (fl. 550/PDF). Corroborando a prova médica, o laudo pericial de engenharia (ID 28e4e90 - fls. 440-490/PDF) afastou a existência de riscos ergonômicos nas atividades da reclamante, classificando-as como "adequadas ergonomicamente" (fl. 441/PDF). Diante de duas perícias técnicas, realizadas por profissionais de confiança do Juízo, que de forma uníssona e fundamentada afastaram o nexo causal e os riscos ergonômicos, as alegações recursais, desacompanhadas de prova de igual robustez, não são suficientes para infirmar as conclusões dos peritos. Ademais, como ressaltado na Origem, o próprio INSS não reconheceu origem ocupacional das moléstias, tendo concedido afastamento previdenciário comum à autora (fls. 265/266). Assim, ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil - o nexo de causalidade -, a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA JAQUELINE DE OLIVEIRA - COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA