Detalhe do processo

0010654-87.1999.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010654-87.1999.8.26.0032 (032.01.1999.010654) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Espolio de Toyokazu Kawata ( Reppseu Inventariante ) - - Reimi Kawata Morooka - - Cristina Tiemi Kawata Sonoda - - Eliana Yumi Kawata Maeda - - Espólio de Keiko Kawata, representado pelo Inventariante Kazue Hiodo e outros - Banco Santander (brasil) Sa - VISTOS. Trata-se de liquidação contábil determinada por este Juízo às fls. 1505, destinada à apuração do saldo efetivamente devido entre as partes após a compensação dos valores reconhecidos nos presentes autos e daqueles discutidos nos processos nº 0014158-67.2000.8.26.0032 e nº 0009776-65.1999.8.26.0032. O perito judicial apresentou laudo às fls. 1545/1559, concluindo inicialmente pela existência de saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 137.641,33, para a data-base de 31/12/2025. Após manifestações das partes, foram prestados esclarecimentos às fls. 1589/1596, ocasião em que o expert retificou suas conclusões e passou a apurar saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 197.179,37, para a mesma data-base. Os autores concordaram com a retificação promovida (fls. 1617/1620). Por sua vez, o Banco Santander apresentou impugnação ao laudo complementar (fls. 1601/1602), instruída pelo parecer de seu assistente técnico (fls. 1603/1616), apontando inconsistências metodológicas relevantes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as críticas formuladas pelo assistente técnico merecem melhor aprofundamento pelo expert antes de eventual homologação dos cálculos. Com efeito, o parecer técnico de fls. 1603/1616 aponta três questões que não se mostram suficientemente enfrentadas nos esclarecimentos de fls. 1589/1596: a) a manutenção, para fins de compensação, do valor de R$ 28.001,80 atribuído à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 27.696-0, sem demonstração da respectiva composição, memória de cálculo ou indicação objetiva do pronunciamento judicial homologatório que teria fixado referido montante; b) a alegação de que, no recálculo promovido pela perícia, os juros moratórios teriam incidido sobre valor já atualizado até data futura, produzindo possível duplicidade de atualização financeira; c) a alegação de incidência da denominada Taxa Legal sobre verba que já possuiria natureza de juros moratórios, com potencial ocorrência de anatocismo. Embora o expert tenha esclarecido as premissas utilizadas em seus cálculos, observa-se que os pontos acima referidos não foram examinados de forma suficientemente específica, especialmente diante da impugnação técnica formulada pelo assistente da instituição financeira. Ressalte-se que a finalidade da perícia determinada às fls. 1505 consistiu justamente em conferir segurança técnica à definição do saldo final controvertido, após compensação dos valores apurados nos diversos processos relacionados às partes. Em razão disso, antes da homologação dos cálculos, reputo necessária a complementação dos esclarecimentos periciais, a fim de que sejam adequadamente enfrentadas as objeções técnicas formuladas às fls. 1603/1616. Diante do exposto: 1) Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, enfrentando especificamente os apontamentos constantes do parecer técnico de fls. 1603/1616, indicando de forma objetiva: a) qual a origem exata do valor de R$ 28.001,80 utilizado em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 27.696-0, especificando as folhas dos autos e/ou dos processos correlatos que deram suporte à sua utilização, bem como esclarecendo se existe decisão homologatória ou memória de cálculo apta a justificar sua adoção; b) se, efetivamente, a atualização promovida no laudo complementar implicou incidência de juros moratórios sobre valor já monetariamente atualizado para data futura, esclarecendo detalhadamente a metodologia empregada; c) se a aplicação da denominada Taxa Legal incidiu sobre parcela que já continha juros moratórios anteriormente incorporados ao cálculo, esclarecendo, de forma expressa, eventual ocorrência ou não de capitalização de juros ou anatocismo; d) caso entenda corretos os cálculos já apresentados, demonstre tecnicamente, mediante memória de cálculo e demonstração aritmética, as razões pelas quais as críticas formuladas pelo assistente técnico não procedem. 2) Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos. 4) Fica, por ora, postergada a apreciação do pedido de homologação do valor apurado e do levantamento dos honorários periciais. Int. - ADV: STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) SA

Autor CRISTINA TIEMI KAWATA SONODA

Autor ELIANA YUMI KAWATA MAEDA

Autor ESPOLIO DE TOYOKAZU KAWATA ( REPPSEU INVENTARIANTE )

Autor ESPóLIO DE KEIKO KAWATA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE KAZUE HIODO

Autor REIMI KAWATA MOROOKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA

OAB: 264632/SP

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 152305/SP

EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS

OAB: 262371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0010654-87.1999.8.26.0032 (032.01.1999.010654) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Espolio de Toyokazu Kawata ( Reppseu Inventariante ) - - Reimi Kawata Morooka - - Cristina Tiemi Kawata Sonoda - - Eliana Yumi Kawata Maeda - - Espólio de Keiko Kawata, representado pelo Inventariante Kazue Hiodo e outros - Banco Santander (brasil) Sa - VISTOS. Trata-se de liquidação contábil determinada por este Juízo às fls. 1505, destinada à apuração do saldo efetivamente devido entre as partes após a compensação dos valores reconhecidos nos presentes autos e daqueles discutidos nos processos nº 0014158-67.2000.8.26.0032 e nº 0009776-65.1999.8.26.0032. O perito judicial apresentou laudo às fls. 1545/1559, concluindo inicialmente pela existência de saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 137.641,33, para a data-base de 31/12/2025. Após manifestações das partes, foram prestados esclarecimentos às fls. 1589/1596, ocasião em que o expert retificou suas conclusões e passou a apurar saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 197.179,37, para a mesma data-base. Os autores concordaram com a retificação promovida (fls. 1617/1620). Por sua vez, o Banco Santander apresentou impugnação ao laudo complementar (fls. 1601/1602), instruída pelo parecer de seu assistente técnico (fls. 1603/1616), apontando inconsistências metodológicas relevantes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as críticas formuladas pelo assistente técnico merecem melhor aprofundamento pelo expert antes de eventual homologação dos cálculos. Com efeito, o parecer técnico de fls. 1603/1616 aponta três questões que não se mostram suficientemente enfrentadas nos esclarecimentos de fls. 1589/1596: a) a manutenção, para fins de compensação, do valor de R$ 28.001,80 atribuído à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 27.696-0, sem demonstração da respectiva composição, memória de cálculo ou indicação objetiva do pronunciamento judicial homologatório que teria fixado referido montante; b) a alegação de que, no recálculo promovido pela perícia, os juros moratórios teriam incidido sobre valor já atualizado até data futura, produzindo possível duplicidade de atualização financeira; c) a alegação de incidência da denominada Taxa Legal sobre verba que já possuiria natureza de juros moratórios, com potencial ocorrência de anatocismo. Embora o expert tenha esclarecido as premissas utilizadas em seus cálculos, observa-se que os pontos acima referidos não foram examinados de forma suficientemente específica, especialmente diante da impugnação técnica formulada pelo assistente da instituição financeira. Ressalte-se que a finalidade da perícia determinada às fls. 1505 consistiu justamente em conferir segurança técnica à definição do saldo final controvertido, após compensação dos valores apurados nos diversos processos relacionados às partes. Em razão disso, antes da homologação dos cálculos, reputo necessária a complementação dos esclarecimentos periciais, a fim de que sejam adequadamente enfrentadas as objeções técnicas formuladas às fls. 1603/1616. Diante do exposto: 1) Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, enfrentando especificamente os apontamentos constantes do parecer técnico de fls. 1603/1616, indicando de forma objetiva: a) qual a origem exata do valor de R$ 28.001,80 utilizado em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 27.696-0, especificando as folhas dos autos e/ou dos processos correlatos que deram suporte à sua utilização, bem como esclarecendo se existe decisão homologatória ou memória de cálculo apta a justificar sua adoção; b) se, efetivamente, a atualização promovida no laudo complementar implicou incidência de juros moratórios sobre valor já monetariamente atualizado para data futura, esclarecendo detalhadamente a metodologia empregada; c) se a aplicação da denominada Taxa Legal incidiu sobre parcela que já continha juros moratórios anteriormente incorporados ao cálculo, esclarecendo, de forma expressa, eventual ocorrência ou não de capitalização de juros ou anatocismo; d) caso entenda corretos os cálculos já apresentados, demonstre tecnicamente, mediante memória de cálculo e demonstração aritmética, as razões pelas quais as críticas formuladas pelo assistente técnico não procedem. 2) Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos. 4) Fica, por ora, postergada a apreciação do pedido de homologação do valor apurado e do levantamento dos honorários periciais. Int. - ADV: STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP)