0010654-59.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010654-59.2025.5.15.0153 AUTOR: ANTONIO APARECIDO INACIO RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25e2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO APARECIDO INACIO, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SUPERMIX CONCRETO S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 11-9-2019 para exercer a função de motorista de betoneira, tendo sido imotivadamente dispensado em 8-4-2024; trabalhou em jornada extraordinária e ambiente insalubre sem os respectivos adicionais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 8/9; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$178.250,00). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 514/518 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 147/171, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 521/526; tréplica às fls. 537/543. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 924/948, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 293/296 do pdf geral) foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré e ouvida uma testemunha do autor. Diante destes depoimentos, foi determinada a complementação do laudo pericial, a qual veio aos autos às fls. 1017 e ss. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 3-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 3-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício da função de Motorista Betoneira, mantinha contato diário com agentes prejudiciais à saúde, como ácidos utilizados na lavagem da caçamba do caminhão e graxas, além de estar exposto a umidade, poeira, ruído e vibração acima dos limites de tolerância. Requer o pagamento do adicional em grau máximo (40%) e reflexos. A ré nega o labor em condições insalubres, afirmando que o autor não mantinha contato direto com os agentes mencionados. Argumenta que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar qualquer risco eventual, conforme fichas de entrega e treinamentos. Em réplica, o autor impugnou o laudo pericial oficial por ser incompleto e omitir a lavagem e lubrificação do veículo. O laudo pericial produzido diretamente nestes autos concluiu pela ausência de insalubridade, baseando-se na declaração do perito de que o autor não utilizava produtos químicos. O autor apresentou impugnação fundamentada, arguindo que o laudo oficial era incompleto por deixar de examinar agentes provenientes da lavagem e lubrificação do veículo. Para corroborar sua tese, trouxe aos autos um laudo subsidiário (prova emprestada do processo 0010683-79.2025.5.15.0066), no qual, em situação fática idêntica, perante a mesma ré, reconheceu-se a insalubridade em grau máximo. A testemunha do autor, única ouvida em instrução, confirmou a lavagem do caminhão com produtos químicos e ácidos: 01 - trabalhou na reclamada de 27 de abril de 2019 até janeiro de 2025, na função de motorista; 02 - trabalhou junto com o reclamante, que também era motorista, sendo que ambos faziam lavagem de caminhão, descarregamento e às vezes também engraxavam o caminhão; 06 - às vezes o depoente ajudava o reclamante a lavar caminhões, sendo que ele fazia isso; 07 - usavam ácido, um produto aditivado e um terceiro produto; 08 - usavam luvas, mas não usavam máscaras e usavam a roupa normal do trabalho; 09 - lavavam caminhões uma vez por semana e gastavam de 02 a 03 horas; 10 - também tinham que lavar a betoneira por dentro; 12 - lavavam os caminhões no "lavador específico" lá dentro da empresa; 13 - não havia funcionário designado para essa lavagem, nem mesmo ajudante; Diante do cenário que se emoldurou ao depoimento da testemunha, determinei a complementação do laudo oficial, ordenando que o perito João Henrique Ferreira Dignani levasse em conta o depoimento testemunhal colhido, que confirmou a lavagem semanal do caminhão com produtos químicos e ácidos. Em seus esclarecimentos periciais, em complementação, o vistor oficial agiu com evidente descaso à realidade instrutória: ratificou integralmente sua conclusão negativa e chegou a afirmar que as alegações do patrono do autor eram "tendenciosas" e "desconexas", insistindo que o autor não manipulava químicos e que a lavagem ocorria apenas com mangueira de água. Dito de outro modo, mesmo diante dessas informações, o perito oficial manteve sua conclusão negativa, ignorando a realidade fática comprovada pela prova oral. Ao ignorar o fato provado de que o motorista realizava a limpeza pesada do equipamento com agentes químicos, o perito oficial distanciou-se do seu dever de fidedignidade técnica. Por outro lado, o laudo subsidiário elaborado pelo engenheiro Ari Vladimir Copesco Júnior apresenta uma análise muito mais veraz e condizente com a dinâmica laboral. O laudo paradigma identificou que o Motorista Betoneira, ao lavar o caminhão, utiliza produtos como "solupan" e "ativado", expondo-se à umidade (Anexo 10 da NR-15) e mantendo contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) durante a lubrificação, sem o fornecimento regular de EPIs impermeáveis e luvas químicas eficazes. Deste modo, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado nestes autos – assim como os esclarecimentos – é imprestável para a solução do processo. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ainda que circunde em matéria técnica. Não obstante, mesmo em matéria técnica, andou muito mal o Sr. Perito, uma vez que mesmo tendo verificado que o autor fazia a lavagem do caminhão e betoneira, considerou inexistente a insalubridade. Assim sendo, considerando que o laudo pericial produzido deve ser utilizado em conjunto com os demais instrumentos de prova dispersos nos autos, os quais influenciam o livre convencimento motivado do magistrado, acolho o laudo pericial produzido nos autos do processo n. 0010683-79.2025.5.15.0066, como subsídio para o julgamento, por estar mais coerente com a realidade das atividades exercidas pelo autor, em consonância com a prova oral produzida nestes autos. Isto considerado, tendo restado comprovado que o autor utiliza produtos como "solupan" e "ativado", expondo-se à umidade (Anexo 10 da NR-15) e mantendo contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) durante a lubrificação, sem o fornecimento regular de EPIs impermeáveis e luvas químicas eficazes, concluo que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período contratual imprescrito. Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%, a ser depositado. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h00/07h00 às 18h30/19h00, e aos sábados das 07h00 às 12h30/13h00. Sustenta que não gozava do intervalo integral de uma hora, usufruindo apenas de 15 a 20 minutos para refeição no próprio caminhão. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e da hora intervalar, com adicional de 50%, requerendo que a base de cálculo integre os prêmios recebidos habitualmente, como "Prêmio Produção", "Prêmio Tecnológico", "Adicional por Tempo de Serviço", entre outros. A ré sustenta a validade dos cartões de ponto eletrônicos, afirmando que a jornada era variada conforme as escalas de concretagem e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Quanto ao intervalo, alega que o autor, por exercer atividade externa, possuía autonomia para fruir de 1 hora de descanso, sendo o intervalo pré-assinalado conforme o art. 74, § 2º, da CLT. Aduz que eventual condenação pelo intervalo deve observar apenas o tempo suprimido e a natureza indenizatória da verba após a Reforma Trabalhista. Em réplica o autor reconheceu a veracidade dos horários de entrada e saída e da frequência anotada nos cartões de ponto, porém manteve a impugnação quanto ao intervalo intrajornada. Ratificou que o intervalo não era integralmente usufruído por determinação da empresa para não haver perda do concreto Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e de saída neles consignados, bem assim a frequência neles documentados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de término da jornada, bem como em relação à jornada documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, ao intervalo intrajornada e à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que, de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras Quanto ao intervalo, a testemunha do autor, única ouvida em instrução, asseverou: 03 - às vezes o depoente almoçava no mesmo horário que o reclamante e outras vezes não 04 - ambos usufruíam em torno de 15 minutos de intervalo, sendo que nunca conseguiam usufruir 01 hora; 05 - faziam o intervalo na cabine do caminhão, muitas vezes nas obras; Fixo, portanto, que o intervalo intrajornada do autor era usufruído em apenas 15min diariamente. Quanto às diferenças de horas extras, a análise dos demonstrativos de pagamento adunados aos autos revela o pagamento habitual de diversas rubricas, tais como "Prêmio Tecnológico", "Prêmio Produção", "Prêmio Produção Extraordinário" e "Prêmio Produção Viagem Extra". A ré não considerava tais prêmios na base de cálculo das horas extras pagas em holerite, o que gera diferenças em favor do autor. O autor logrou êxito em demonstrar diferenças aritméticas em sua planilha de cálculos apresentada em réplica, as quais subsistem mesmo com os pagamentos parciais realizados pela ré. Diante do quanto decidido, considerando a supressão parcial do intervalo e as diferenças apontadas, há horas extras a serem pagas. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de 44 horas semanais, observando-se o limite de 8 horas diárias, com os adicionais constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, devendo ser incluídos na base de cálculo todos os prêmios pagos habitualmente ("ADIC TEMPO SERVIÇO", "PRÊMIO PRODUÇÃO", "PRÊMIO TECNOLÓGICO", etc.) sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, diariamente, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Deixo de aplicar os termos da Súmula nº 85 do C.TST, em vista do quanto disposto em seu inciso V. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 3-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, SUPERMIX CONCRETO S/A, a pagar ao autor, ANTONIO APARECIDO INACIO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) diferenças de horas extras com o adicional constitucional, e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$157.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.152,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO APARECIDO INACIO
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Réu SUPERMIX CONCRETO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MOREIRA DA CUNHA
OAB: 112973/SP
RAFAEL BACCARO
OAB: 192491/SP
JULIANA CARVALHO MOL
OAB: 78019/MG
CLAUDIA REGINA PIZZA MOREIRA DA CUNHA
OAB: 121606/SP
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Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010654-59.2025.5.15.0153 AUTOR: ANTONIO APARECIDO INACIO RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25e2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO APARECIDO INACIO, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SUPERMIX CONCRETO S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 11-9-2019 para exercer a função de motorista de betoneira, tendo sido imotivadamente dispensado em 8-4-2024; trabalhou em jornada extraordinária e ambiente insalubre sem os respectivos adicionais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 8/9; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$178.250,00). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 514/518 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 147/171, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 521/526; tréplica às fls. 537/543. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 924/948, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 293/296 do pdf geral) foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré e ouvida uma testemunha do autor. Diante destes depoimentos, foi determinada a complementação do laudo pericial, a qual veio aos autos às fls. 1017 e ss. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 3-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 3-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício da função de Motorista Betoneira, mantinha contato diário com agentes prejudiciais à saúde, como ácidos utilizados na lavagem da caçamba do caminhão e graxas, além de estar exposto a umidade, poeira, ruído e vibração acima dos limites de tolerância. Requer o pagamento do adicional em grau máximo (40%) e reflexos. A ré nega o labor em condições insalubres, afirmando que o autor não mantinha contato direto com os agentes mencionados. Argumenta que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar qualquer risco eventual, conforme fichas de entrega e treinamentos. Em réplica, o autor impugnou o laudo pericial oficial por ser incompleto e omitir a lavagem e lubrificação do veículo. O laudo pericial produzido diretamente nestes autos concluiu pela ausência de insalubridade, baseando-se na declaração do perito de que o autor não utilizava produtos químicos. O autor apresentou impugnação fundamentada, arguindo que o laudo oficial era incompleto por deixar de examinar agentes provenientes da lavagem e lubrificação do veículo. Para corroborar sua tese, trouxe aos autos um laudo subsidiário (prova emprestada do processo 0010683-79.2025.5.15.0066), no qual, em situação fática idêntica, perante a mesma ré, reconheceu-se a insalubridade em grau máximo. A testemunha do autor, única ouvida em instrução, confirmou a lavagem do caminhão com produtos químicos e ácidos: 01 - trabalhou na reclamada de 27 de abril de 2019 até janeiro de 2025, na função de motorista; 02 - trabalhou junto com o reclamante, que também era motorista, sendo que ambos faziam lavagem de caminhão, descarregamento e às vezes também engraxavam o caminhão; 06 - às vezes o depoente ajudava o reclamante a lavar caminhões, sendo que ele fazia isso; 07 - usavam ácido, um produto aditivado e um terceiro produto; 08 - usavam luvas, mas não usavam máscaras e usavam a roupa normal do trabalho; 09 - lavavam caminhões uma vez por semana e gastavam de 02 a 03 horas; 10 - também tinham que lavar a betoneira por dentro; 12 - lavavam os caminhões no "lavador específico" lá dentro da empresa; 13 - não havia funcionário designado para essa lavagem, nem mesmo ajudante; Diante do cenário que se emoldurou ao depoimento da testemunha, determinei a complementação do laudo oficial, ordenando que o perito João Henrique Ferreira Dignani levasse em conta o depoimento testemunhal colhido, que confirmou a lavagem semanal do caminhão com produtos químicos e ácidos. Em seus esclarecimentos periciais, em complementação, o vistor oficial agiu com evidente descaso à realidade instrutória: ratificou integralmente sua conclusão negativa e chegou a afirmar que as alegações do patrono do autor eram "tendenciosas" e "desconexas", insistindo que o autor não manipulava químicos e que a lavagem ocorria apenas com mangueira de água. Dito de outro modo, mesmo diante dessas informações, o perito oficial manteve sua conclusão negativa, ignorando a realidade fática comprovada pela prova oral. Ao ignorar o fato provado de que o motorista realizava a limpeza pesada do equipamento com agentes químicos, o perito oficial distanciou-se do seu dever de fidedignidade técnica. Por outro lado, o laudo subsidiário elaborado pelo engenheiro Ari Vladimir Copesco Júnior apresenta uma análise muito mais veraz e condizente com a dinâmica laboral. O laudo paradigma identificou que o Motorista Betoneira, ao lavar o caminhão, utiliza produtos como "solupan" e "ativado", expondo-se à umidade (Anexo 10 da NR-15) e mantendo contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) durante a lubrificação, sem o fornecimento regular de EPIs impermeáveis e luvas químicas eficazes. Deste modo, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado nestes autos – assim como os esclarecimentos – é imprestável para a solução do processo. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ainda que circunde em matéria técnica. Não obstante, mesmo em matéria técnica, andou muito mal o Sr. Perito, uma vez que mesmo tendo verificado que o autor fazia a lavagem do caminhão e betoneira, considerou inexistente a insalubridade. Assim sendo, considerando que o laudo pericial produzido deve ser utilizado em conjunto com os demais instrumentos de prova dispersos nos autos, os quais influenciam o livre convencimento motivado do magistrado, acolho o laudo pericial produzido nos autos do processo n. 0010683-79.2025.5.15.0066, como subsídio para o julgamento, por estar mais coerente com a realidade das atividades exercidas pelo autor, em consonância com a prova oral produzida nestes autos. Isto considerado, tendo restado comprovado que o autor utiliza produtos como "solupan" e "ativado", expondo-se à umidade (Anexo 10 da NR-15) e mantendo contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) durante a lubrificação, sem o fornecimento regular de EPIs impermeáveis e luvas químicas eficazes, concluo que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período contratual imprescrito. Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%, a ser depositado. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h00/07h00 às 18h30/19h00, e aos sábados das 07h00 às 12h30/13h00. Sustenta que não gozava do intervalo integral de uma hora, usufruindo apenas de 15 a 20 minutos para refeição no próprio caminhão. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e da hora intervalar, com adicional de 50%, requerendo que a base de cálculo integre os prêmios recebidos habitualmente, como "Prêmio Produção", "Prêmio Tecnológico", "Adicional por Tempo de Serviço", entre outros. A ré sustenta a validade dos cartões de ponto eletrônicos, afirmando que a jornada era variada conforme as escalas de concretagem e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Quanto ao intervalo, alega que o autor, por exercer atividade externa, possuía autonomia para fruir de 1 hora de descanso, sendo o intervalo pré-assinalado conforme o art. 74, § 2º, da CLT. Aduz que eventual condenação pelo intervalo deve observar apenas o tempo suprimido e a natureza indenizatória da verba após a Reforma Trabalhista. Em réplica o autor reconheceu a veracidade dos horários de entrada e saída e da frequência anotada nos cartões de ponto, porém manteve a impugnação quanto ao intervalo intrajornada. Ratificou que o intervalo não era integralmente usufruído por determinação da empresa para não haver perda do concreto Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e de saída neles consignados, bem assim a frequência neles documentados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de término da jornada, bem como em relação à jornada documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, ao intervalo intrajornada e à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que, de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras Quanto ao intervalo, a testemunha do autor, única ouvida em instrução, asseverou: 03 - às vezes o depoente almoçava no mesmo horário que o reclamante e outras vezes não 04 - ambos usufruíam em torno de 15 minutos de intervalo, sendo que nunca conseguiam usufruir 01 hora; 05 - faziam o intervalo na cabine do caminhão, muitas vezes nas obras; Fixo, portanto, que o intervalo intrajornada do autor era usufruído em apenas 15min diariamente. Quanto às diferenças de horas extras, a análise dos demonstrativos de pagamento adunados aos autos revela o pagamento habitual de diversas rubricas, tais como "Prêmio Tecnológico", "Prêmio Produção", "Prêmio Produção Extraordinário" e "Prêmio Produção Viagem Extra". A ré não considerava tais prêmios na base de cálculo das horas extras pagas em holerite, o que gera diferenças em favor do autor. O autor logrou êxito em demonstrar diferenças aritméticas em sua planilha de cálculos apresentada em réplica, as quais subsistem mesmo com os pagamentos parciais realizados pela ré. Diante do quanto decidido, considerando a supressão parcial do intervalo e as diferenças apontadas, há horas extras a serem pagas. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de 44 horas semanais, observando-se o limite de 8 horas diárias, com os adicionais constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, devendo ser incluídos na base de cálculo todos os prêmios pagos habitualmente ("ADIC TEMPO SERVIÇO", "PRÊMIO PRODUÇÃO", "PRÊMIO TECNOLÓGICO", etc.) sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, diariamente, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Deixo de aplicar os termos da Súmula nº 85 do C.TST, em vista do quanto disposto em seu inciso V. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 3-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, SUPERMIX CONCRETO S/A, a pagar ao autor, ANTONIO APARECIDO INACIO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) diferenças de horas extras com o adicional constitucional, e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$157.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.152,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010654-59.2025.5.15.0153 AUTOR: ANTONIO APARECIDO INACIO RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25e2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO APARECIDO INACIO, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SUPERMIX CONCRETO S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 11-9-2019 para exercer a função de motorista de betoneira, tendo sido imotivadamente dispensado em 8-4-2024; trabalhou em jornada extraordinária e ambiente insalubre sem os respectivos adicionais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 8/9; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$178.250,00). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 514/518 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 147/171, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 521/526; tréplica às fls. 537/543. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 924/948, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 293/296 do pdf geral) foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré e ouvida uma testemunha do autor. Diante destes depoimentos, foi determinada a complementação do laudo pericial, a qual veio aos autos às fls. 1017 e ss. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 3-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 3-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício da função de Motorista Betoneira, mantinha contato diário com agentes prejudiciais à saúde, como ácidos utilizados na lavagem da caçamba do caminhão e graxas, além de estar exposto a umidade, poeira, ruído e vibração acima dos limites de tolerância. Requer o pagamento do adicional em grau máximo (40%) e reflexos. A ré nega o labor em condições insalubres, afirmando que o autor não mantinha contato direto com os agentes mencionados. Argumenta que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar qualquer risco eventual, conforme fichas de entrega e treinamentos. Em réplica, o autor impugnou o laudo pericial oficial por ser incompleto e omitir a lavagem e lubrificação do veículo. O laudo pericial produzido diretamente nestes autos concluiu pela ausência de insalubridade, baseando-se na declaração do perito de que o autor não utilizava produtos químicos. O autor apresentou impugnação fundamentada, arguindo que o laudo oficial era incompleto por deixar de examinar agentes provenientes da lavagem e lubrificação do veículo. Para corroborar sua tese, trouxe aos autos um laudo subsidiário (prova emprestada do processo 0010683-79.2025.5.15.0066), no qual, em situação fática idêntica, perante a mesma ré, reconheceu-se a insalubridade em grau máximo. A testemunha do autor, única ouvida em instrução, confirmou a lavagem do caminhão com produtos químicos e ácidos: 01 - trabalhou na reclamada de 27 de abril de 2019 até janeiro de 2025, na função de motorista; 02 - trabalhou junto com o reclamante, que também era motorista, sendo que ambos faziam lavagem de caminhão, descarregamento e às vezes também engraxavam o caminhão; 06 - às vezes o depoente ajudava o reclamante a lavar caminhões, sendo que ele fazia isso; 07 - usavam ácido, um produto aditivado e um terceiro produto; 08 - usavam luvas, mas não usavam máscaras e usavam a roupa normal do trabalho; 09 - lavavam caminhões uma vez por semana e gastavam de 02 a 03 horas; 10 - também tinham que lavar a betoneira por dentro; 12 - lavavam os caminhões no "lavador específico" lá dentro da empresa; 13 - não havia funcionário designado para essa lavagem, nem mesmo ajudante; Diante do cenário que se emoldurou ao depoimento da testemunha, determinei a complementação do laudo oficial, ordenando que o perito João Henrique Ferreira Dignani levasse em conta o depoimento testemunhal colhido, que confirmou a lavagem semanal do caminhão com produtos químicos e ácidos. Em seus esclarecimentos periciais, em complementação, o vistor oficial agiu com evidente descaso à realidade instrutória: ratificou integralmente sua conclusão negativa e chegou a afirmar que as alegações do patrono do autor eram "tendenciosas" e "desconexas", insistindo que o autor não manipulava químicos e que a lavagem ocorria apenas com mangueira de água. Dito de outro modo, mesmo diante dessas informações, o perito oficial manteve sua conclusão negativa, ignorando a realidade fática comprovada pela prova oral. Ao ignorar o fato provado de que o motorista realizava a limpeza pesada do equipamento com agentes químicos, o perito oficial distanciou-se do seu dever de fidedignidade técnica. Por outro lado, o laudo subsidiário elaborado pelo engenheiro Ari Vladimir Copesco Júnior apresenta uma análise muito mais veraz e condizente com a dinâmica laboral. O laudo paradigma identificou que o Motorista Betoneira, ao lavar o caminhão, utiliza produtos como "solupan" e "ativado", expondo-se à umidade (Anexo 10 da NR-15) e mantendo contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) durante a lubrificação, sem o fornecimento regular de EPIs impermeáveis e luvas químicas eficazes. Deste modo, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado nestes autos – assim como os esclarecimentos – é imprestável para a solução do processo. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ainda que circunde em matéria técnica. Não obstante, mesmo em matéria técnica, andou muito mal o Sr. Perito, uma vez que mesmo tendo verificado que o autor fazia a lavagem do caminhão e betoneira, considerou inexistente a insalubridade. Assim sendo, considerando que o laudo pericial produzido deve ser utilizado em conjunto com os demais instrumentos de prova dispersos nos autos, os quais influenciam o livre convencimento motivado do magistrado, acolho o laudo pericial produzido nos autos do processo n. 0010683-79.2025.5.15.0066, como subsídio para o julgamento, por estar mais coerente com a realidade das atividades exercidas pelo autor, em consonância com a prova oral produzida nestes autos. Isto considerado, tendo restado comprovado que o autor utiliza produtos como "solupan" e "ativado", expondo-se à umidade (Anexo 10 da NR-15) e mantendo contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) durante a lubrificação, sem o fornecimento regular de EPIs impermeáveis e luvas químicas eficazes, concluo que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período contratual imprescrito. Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%, a ser depositado. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h00/07h00 às 18h30/19h00, e aos sábados das 07h00 às 12h30/13h00. Sustenta que não gozava do intervalo integral de uma hora, usufruindo apenas de 15 a 20 minutos para refeição no próprio caminhão. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e da hora intervalar, com adicional de 50%, requerendo que a base de cálculo integre os prêmios recebidos habitualmente, como "Prêmio Produção", "Prêmio Tecnológico", "Adicional por Tempo de Serviço", entre outros. A ré sustenta a validade dos cartões de ponto eletrônicos, afirmando que a jornada era variada conforme as escalas de concretagem e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Quanto ao intervalo, alega que o autor, por exercer atividade externa, possuía autonomia para fruir de 1 hora de descanso, sendo o intervalo pré-assinalado conforme o art. 74, § 2º, da CLT. Aduz que eventual condenação pelo intervalo deve observar apenas o tempo suprimido e a natureza indenizatória da verba após a Reforma Trabalhista. Em réplica o autor reconheceu a veracidade dos horários de entrada e saída e da frequência anotada nos cartões de ponto, porém manteve a impugnação quanto ao intervalo intrajornada. Ratificou que o intervalo não era integralmente usufruído por determinação da empresa para não haver perda do concreto Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e de saída neles consignados, bem assim a frequência neles documentados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de término da jornada, bem como em relação à jornada documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, ao intervalo intrajornada e à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que, de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras Quanto ao intervalo, a testemunha do autor, única ouvida em instrução, asseverou: 03 - às vezes o depoente almoçava no mesmo horário que o reclamante e outras vezes não 04 - ambos usufruíam em torno de 15 minutos de intervalo, sendo que nunca conseguiam usufruir 01 hora; 05 - faziam o intervalo na cabine do caminhão, muitas vezes nas obras; Fixo, portanto, que o intervalo intrajornada do autor era usufruído em apenas 15min diariamente. Quanto às diferenças de horas extras, a análise dos demonstrativos de pagamento adunados aos autos revela o pagamento habitual de diversas rubricas, tais como "Prêmio Tecnológico", "Prêmio Produção", "Prêmio Produção Extraordinário" e "Prêmio Produção Viagem Extra". A ré não considerava tais prêmios na base de cálculo das horas extras pagas em holerite, o que gera diferenças em favor do autor. O autor logrou êxito em demonstrar diferenças aritméticas em sua planilha de cálculos apresentada em réplica, as quais subsistem mesmo com os pagamentos parciais realizados pela ré. Diante do quanto decidido, considerando a supressão parcial do intervalo e as diferenças apontadas, há horas extras a serem pagas. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de 44 horas semanais, observando-se o limite de 8 horas diárias, com os adicionais constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, devendo ser incluídos na base de cálculo todos os prêmios pagos habitualmente ("ADIC TEMPO SERVIÇO", "PRÊMIO PRODUÇÃO", "PRÊMIO TECNOLÓGICO", etc.) sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, diariamente, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Deixo de aplicar os termos da Súmula nº 85 do C.TST, em vista do quanto disposto em seu inciso V. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 3-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, SUPERMIX CONCRETO S/A, a pagar ao autor, ANTONIO APARECIDO INACIO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) diferenças de horas extras com o adicional constitucional, e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$157.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.152,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO INACIO