Detalhe do processo

0010654-34.2015.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010654-34.2015.5.15.0113 AUTOR: EDSON SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b85571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de EDSON SOARES DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo quanto à incidência de juros de mora sobre a multa processual, pelos motivos que expôs na petição Id a327c8d. EDSON SOARES DA SILVA, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id f229452. Esclarecimentos periciais em Id 6a67976. A execução está garantida por meio da apólice de seguro garantia Id 84b79bc. _________________________________________________________________ MULTA. JUROS A embargante aduz que o laudo pericial apresenta vício na apuração da multa aplicada pelo C. TST, alegando que "A multa possui natureza eminentemente sancionatória e punitiva” e “não se submete à incidência de juros de mora". Requer, assim, a exclusão dos juros sobre a referida multa. Instada a se manifestar, a perita contábil ratificou o cálculo, alegando que seguiu estritamente o comando judicial. De acordo com a expert: "[…] o cálculo observou o comando do título executivo, não havendo “juros sobre multa” como parcela autônoma, mas sim aplicação do percentual sobre a base definida no acórdão, valor da causa devidamente atualizado". O título executivo que aplicou a penalidade (acórdão de Id c4d7557) estabeleceu o seguinte: "Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei" (grifo nosso). A controvérsia reside na definição da base de cálculo e aos critérios de atualização da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, sendo certo que o título executivo determinou a incidência da penalidade sobre o "valor atualizado da causa". Todavia, depreende-se da planilha de atualização de cálculo de Id 4511e61 que foram aplicados juros de mora sobre a multa: A atualização de débitos trabalhistas, via de regra, compõe-se de correção monetária e juros de mora. Contudo, tratando-se de penalidade processual, a interpretação deve ser restritiva. A atualização monetária visa apenas recompor o valor da moeda frente à corrosão inflacionária, ao passo que os juros de mora possuem caráter punitivo pelo atraso no adimplemento. Considerando que a multa já detém natureza sancionatória, a incidência de juros sobre tal verba configura bis in idem, extrapolando o comando exequendo que limitou a base ao "valor atualizado". Acolho, portanto, a insurgência da executada para determinar que a multa de 1% incida apenas sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do título executivo, sem a inclusão de juros na base e sem incidência de juros sobre o resultado da penalidade. Intime-se a perita para retificar os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., em face de EDSON SOARES DA SILVA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Intime-se a perita para retificar os cálculos. Observe a secretaria. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON SOARES DA SILVA

Réu EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.

Autor JULIANA GULART FERREIRA DELBON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA REGINA PIZZA MOREIRA DA CUNHA

OAB: 121606/SP

MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO

OAB: 116776/SP

MARCELO MOREIRA DA CUNHA

OAB: 112973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010654-34.2015.5.15.0113 AUTOR: EDSON SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b85571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de EDSON SOARES DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo quanto à incidência de juros de mora sobre a multa processual, pelos motivos que expôs na petição Id a327c8d. EDSON SOARES DA SILVA, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id f229452. Esclarecimentos periciais em Id 6a67976. A execução está garantida por meio da apólice de seguro garantia Id 84b79bc. _________________________________________________________________ MULTA. JUROS A embargante aduz que o laudo pericial apresenta vício na apuração da multa aplicada pelo C. TST, alegando que "A multa possui natureza eminentemente sancionatória e punitiva” e “não se submete à incidência de juros de mora". Requer, assim, a exclusão dos juros sobre a referida multa. Instada a se manifestar, a perita contábil ratificou o cálculo, alegando que seguiu estritamente o comando judicial. De acordo com a expert: "[…] o cálculo observou o comando do título executivo, não havendo “juros sobre multa” como parcela autônoma, mas sim aplicação do percentual sobre a base definida no acórdão, valor da causa devidamente atualizado". O título executivo que aplicou a penalidade (acórdão de Id c4d7557) estabeleceu o seguinte: "Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei" (grifo nosso). A controvérsia reside na definição da base de cálculo e aos critérios de atualização da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, sendo certo que o título executivo determinou a incidência da penalidade sobre o "valor atualizado da causa". Todavia, depreende-se da planilha de atualização de cálculo de Id 4511e61 que foram aplicados juros de mora sobre a multa: A atualização de débitos trabalhistas, via de regra, compõe-se de correção monetária e juros de mora. Contudo, tratando-se de penalidade processual, a interpretação deve ser restritiva. A atualização monetária visa apenas recompor o valor da moeda frente à corrosão inflacionária, ao passo que os juros de mora possuem caráter punitivo pelo atraso no adimplemento. Considerando que a multa já detém natureza sancionatória, a incidência de juros sobre tal verba configura bis in idem, extrapolando o comando exequendo que limitou a base ao "valor atualizado". Acolho, portanto, a insurgência da executada para determinar que a multa de 1% incida apenas sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do título executivo, sem a inclusão de juros na base e sem incidência de juros sobre o resultado da penalidade. Intime-se a perita para retificar os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., em face de EDSON SOARES DA SILVA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Intime-se a perita para retificar os cálculos. Observe a secretaria. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010654-34.2015.5.15.0113 AUTOR: EDSON SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b85571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de EDSON SOARES DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo quanto à incidência de juros de mora sobre a multa processual, pelos motivos que expôs na petição Id a327c8d. EDSON SOARES DA SILVA, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id f229452. Esclarecimentos periciais em Id 6a67976. A execução está garantida por meio da apólice de seguro garantia Id 84b79bc. _________________________________________________________________ MULTA. JUROS A embargante aduz que o laudo pericial apresenta vício na apuração da multa aplicada pelo C. TST, alegando que "A multa possui natureza eminentemente sancionatória e punitiva” e “não se submete à incidência de juros de mora". Requer, assim, a exclusão dos juros sobre a referida multa. Instada a se manifestar, a perita contábil ratificou o cálculo, alegando que seguiu estritamente o comando judicial. De acordo com a expert: "[…] o cálculo observou o comando do título executivo, não havendo “juros sobre multa” como parcela autônoma, mas sim aplicação do percentual sobre a base definida no acórdão, valor da causa devidamente atualizado". O título executivo que aplicou a penalidade (acórdão de Id c4d7557) estabeleceu o seguinte: "Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei" (grifo nosso). A controvérsia reside na definição da base de cálculo e aos critérios de atualização da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, sendo certo que o título executivo determinou a incidência da penalidade sobre o "valor atualizado da causa". Todavia, depreende-se da planilha de atualização de cálculo de Id 4511e61 que foram aplicados juros de mora sobre a multa: A atualização de débitos trabalhistas, via de regra, compõe-se de correção monetária e juros de mora. Contudo, tratando-se de penalidade processual, a interpretação deve ser restritiva. A atualização monetária visa apenas recompor o valor da moeda frente à corrosão inflacionária, ao passo que os juros de mora possuem caráter punitivo pelo atraso no adimplemento. Considerando que a multa já detém natureza sancionatória, a incidência de juros sobre tal verba configura bis in idem, extrapolando o comando exequendo que limitou a base ao "valor atualizado". Acolho, portanto, a insurgência da executada para determinar que a multa de 1% incida apenas sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do título executivo, sem a inclusão de juros na base e sem incidência de juros sobre o resultado da penalidade. Intime-se a perita para retificar os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., em face de EDSON SOARES DA SILVA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Intime-se a perita para retificar os cálculos. Observe a secretaria. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SOARES DA SILVA