0010653-39.2008.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes nos indexadores 402 e 424 e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487,III, b do CPC. Considerando que a transação foi firmada após de proferida sentença, custas pela parte ré, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios a cargo de cada parte, ressalvada a Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Caso requerido, fica desde já deferido o desentranhamento de documentos originais, mediante cópias nos autos Intimem. O depósito mencionado no acordo foi efetuado no index 422 , EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PAGAMENTO em favor da parte autora e do CEJUR, observadas as formalidades de praxe, com a certidão de praxe. Conta para transferência bancária indicada no indexador 427. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S.A.
Autor ESPÓLIO DE ICLÉA DE FREITAS COELHO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes nos indexadores 402 e 424 e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487,III, b do CPC. Considerando que a transação foi firmada após de proferida sentença, custas pela parte ré, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios a cargo de cada parte, ressalvada a Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Caso requerido, fica desde já deferido o desentranhamento de documentos originais, mediante cópias nos autos Intimem. O depósito mencionado no acordo foi efetuado no index 422 , EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PAGAMENTO em favor da parte autora e do CEJUR, observadas as formalidades de praxe, com a certidão de praxe. Conta para transferência bancária indicada no indexador 427. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, dê-se baixa e arquivem-se.