Detalhe do processo

0010653-39.2008.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes nos indexadores 402 e 424 e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487,III, b do CPC. Considerando que a transação foi firmada após de proferida sentença, custas pela parte ré, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios a cargo de cada parte, ressalvada a Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Caso requerido, fica desde já deferido o desentranhamento de documentos originais, mediante cópias nos autos Intimem. O depósito mencionado no acordo foi efetuado no index 422 , EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PAGAMENTO em favor da parte autora e do CEJUR, observadas as formalidades de praxe, com a certidão de praxe. Conta para transferência bancária indicada no indexador 427. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ S.A.

Autor ESPÓLIO DE ICLÉA DE FREITAS COELHO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes nos indexadores 402 e 424 e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487,III, b do CPC. Considerando que a transação foi firmada após de proferida sentença, custas pela parte ré, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios a cargo de cada parte, ressalvada a Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Caso requerido, fica desde já deferido o desentranhamento de documentos originais, mediante cópias nos autos Intimem. O depósito mencionado no acordo foi efetuado no index 422 , EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PAGAMENTO em favor da parte autora e do CEJUR, observadas as formalidades de praxe, com a certidão de praxe. Conta para transferência bancária indicada no indexador 427. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, dê-se baixa e arquivem-se.