Detalhe do processo

0010653-03.2026.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010653-03.2026.5.15.0133 REQUERENTE: ANNE CAROLINE DE JESUS CASTRO REQUERIDO: L'OSTERIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3fbbf3 proferida nos autos. DECISÃO O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de Id 1366c8a para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe líquido de R$ 15.421,88, sendo R$ 11.500,00 para a parte reclamante mais R$ 2.256,10 de FGTS a ser depositado e R$ 1.665,78 de honorários de sucumbência. Tendo em vista que as partes convencionam a liberação do depósito recursal para a quitação do crédito da parte reclamante R$ 11.500,00 e dos honorários de sucumbência R$ 1.665,78, no valor de R$ 13.165,78, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que seja providenciada a liberação. OFÍCIO A/C BANCO DO BRASIL S/A - Conta Judicial: 1800128817665. Valor original do depósito: R$ 13.813,83. Data do depósito: 25/02/2026 DEPÓSITO EFETUADO NO PROC. 0010742-60.2025.5.15.0133. Determino a transferência imediata da importância de R$ 13.165,78 valor em 15/07/2026, a débito do depósito supracitado para pagamento do crédito abaixo descrito, além de atualização monetária e juros até a data da efetiva transferência, devendo o BANCO DO BRASIL S.A proceder ao cumprimento da ordem judicial, sob as penas da lei, servindo uma cópia assinada eletronicamente como OFÍCIO. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE: Nome: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES: CPF 467.195.258-08; Banco: 237 - Banco Bradesco S.A. Agência: 3619 - Conta: 4311-7. Valor: R$ 13.165,78 – valor em 15/07/2026. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais já recolhidas. HONORÁRIOS PERICIAIS - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$ 2.500,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. Tendo em vista que o acórdão deferiu o pagamento do adicional de insalubridade e não fez referência aos honorários devidos ao perito engenheiro que elaborou o laudo pericial, referidos honorários, levando-se em consideração o grau de dificuldade do trabalho realizado, são arbitrados, neste ato, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. Deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais devidos (acima mencionados) ao perito contábil GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA, no importe de R$ 2.500,00, e ao perito engenheiro LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO, no importe de R$ 2.000,00, até (31/08/2026), sob pena de execução, utilizando-se das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos peritos, comprovando nos autos, observando os dados bancários abaixo: Perito contábil: GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA - CPF 063.385.826-95 - Banco ITAU UNIBANCO S.A. – Agência Contagem Bairro Eldorado – Código da agência 1399 – Conta 41279-8 e Banco CEF – Ag.: 0085 – Conta Poupança 00906467-8 – Op. 013. Perito engenheiro: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO - CPF: 295.649.428-70 - Agência nova - Banco do Brasil (001) - Agência 6575-7 Conta-Corrente: 134067 – 0. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Deverá a reclamada, no prazo de até 31/08/2026 peticionar nos autos, comprovando os recolhimentos previdenciários em guia própria, ora fixados em R$ 628,95, sob pena de execução direta, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da constituição Federal e Lei 10.035/2000. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que os valores do acordo/sentença de liquidação (verbas salariais) são inferiores ao teto de contribuição (R$40.000,00). INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. DISPOSIÇÕES FINAIS A composição amigável já foi informada no processo principal número 0010742-60.2025.5.15.0133. A liberação do valor remanescente dos depósitos recursais, para a parte reclamada, conforme requerido na petição de acordo, fica deferida, porém a liberação deverá ser efetivada após a quitação das despesas supra mencionadas. Efetuado o pagamento do acordo e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta DSB Intimado(s) / Citado(s) - ANNE CAROLINE DE JESUS CASTRO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNE CAROLINE DE JESUS CASTRO

Autor GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA

Réu L'OSTERIA EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES

OAB: 456491/SP

KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO

OAB: 160663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010653-03.2026.5.15.0133 REQUERENTE: ANNE CAROLINE DE JESUS CASTRO REQUERIDO: L'OSTERIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3fbbf3 proferida nos autos. DECISÃO O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de Id 1366c8a para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe líquido de R$ 15.421,88, sendo R$ 11.500,00 para a parte reclamante mais R$ 2.256,10 de FGTS a ser depositado e R$ 1.665,78 de honorários de sucumbência. Tendo em vista que as partes convencionam a liberação do depósito recursal para a quitação do crédito da parte reclamante R$ 11.500,00 e dos honorários de sucumbência R$ 1.665,78, no valor de R$ 13.165,78, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que seja providenciada a liberação. OFÍCIO A/C BANCO DO BRASIL S/A - Conta Judicial: 1800128817665. Valor original do depósito: R$ 13.813,83. Data do depósito: 25/02/2026 DEPÓSITO EFETUADO NO PROC. 0010742-60.2025.5.15.0133. Determino a transferência imediata da importância de R$ 13.165,78 valor em 15/07/2026, a débito do depósito supracitado para pagamento do crédito abaixo descrito, além de atualização monetária e juros até a data da efetiva transferência, devendo o BANCO DO BRASIL S.A proceder ao cumprimento da ordem judicial, sob as penas da lei, servindo uma cópia assinada eletronicamente como OFÍCIO. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE: Nome: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES: CPF 467.195.258-08; Banco: 237 - Banco Bradesco S.A. Agência: 3619 - Conta: 4311-7. Valor: R$ 13.165,78 – valor em 15/07/2026. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais já recolhidas. HONORÁRIOS PERICIAIS - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$ 2.500,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. Tendo em vista que o acórdão deferiu o pagamento do adicional de insalubridade e não fez referência aos honorários devidos ao perito engenheiro que elaborou o laudo pericial, referidos honorários, levando-se em consideração o grau de dificuldade do trabalho realizado, são arbitrados, neste ato, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. Deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais devidos (acima mencionados) ao perito contábil GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA, no importe de R$ 2.500,00, e ao perito engenheiro LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO, no importe de R$ 2.000,00, até (31/08/2026), sob pena de execução, utilizando-se das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos peritos, comprovando nos autos, observando os dados bancários abaixo: Perito contábil: GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA - CPF 063.385.826-95 - Banco ITAU UNIBANCO S.A. – Agência Contagem Bairro Eldorado – Código da agência 1399 – Conta 41279-8 e Banco CEF – Ag.: 0085 – Conta Poupança 00906467-8 – Op. 013. Perito engenheiro: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO - CPF: 295.649.428-70 - Agência nova - Banco do Brasil (001) - Agência 6575-7 Conta-Corrente: 134067 – 0. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Deverá a reclamada, no prazo de até 31/08/2026 peticionar nos autos, comprovando os recolhimentos previdenciários em guia própria, ora fixados em R$ 628,95, sob pena de execução direta, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da constituição Federal e Lei 10.035/2000. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que os valores do acordo/sentença de liquidação (verbas salariais) são inferiores ao teto de contribuição (R$40.000,00). INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. DISPOSIÇÕES FINAIS A composição amigável já foi informada no processo principal número 0010742-60.2025.5.15.0133. A liberação do valor remanescente dos depósitos recursais, para a parte reclamada, conforme requerido na petição de acordo, fica deferida, porém a liberação deverá ser efetivada após a quitação das despesas supra mencionadas. Efetuado o pagamento do acordo e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta DSB Intimado(s) / Citado(s) - ANNE CAROLINE DE JESUS CASTRO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010653-03.2026.5.15.0133 REQUERENTE: ANNE CAROLINE DE JESUS CASTRO REQUERIDO: L'OSTERIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3fbbf3 proferida nos autos. DECISÃO O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de Id 1366c8a para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe líquido de R$ 15.421,88, sendo R$ 11.500,00 para a parte reclamante mais R$ 2.256,10 de FGTS a ser depositado e R$ 1.665,78 de honorários de sucumbência. Tendo em vista que as partes convencionam a liberação do depósito recursal para a quitação do crédito da parte reclamante R$ 11.500,00 e dos honorários de sucumbência R$ 1.665,78, no valor de R$ 13.165,78, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que seja providenciada a liberação. OFÍCIO A/C BANCO DO BRASIL S/A - Conta Judicial: 1800128817665. Valor original do depósito: R$ 13.813,83. Data do depósito: 25/02/2026 DEPÓSITO EFETUADO NO PROC. 0010742-60.2025.5.15.0133. Determino a transferência imediata da importância de R$ 13.165,78 valor em 15/07/2026, a débito do depósito supracitado para pagamento do crédito abaixo descrito, além de atualização monetária e juros até a data da efetiva transferência, devendo o BANCO DO BRASIL S.A proceder ao cumprimento da ordem judicial, sob as penas da lei, servindo uma cópia assinada eletronicamente como OFÍCIO. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE: Nome: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES: CPF 467.195.258-08; Banco: 237 - Banco Bradesco S.A. Agência: 3619 - Conta: 4311-7. Valor: R$ 13.165,78 – valor em 15/07/2026. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais já recolhidas. HONORÁRIOS PERICIAIS - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$ 2.500,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. Tendo em vista que o acórdão deferiu o pagamento do adicional de insalubridade e não fez referência aos honorários devidos ao perito engenheiro que elaborou o laudo pericial, referidos honorários, levando-se em consideração o grau de dificuldade do trabalho realizado, são arbitrados, neste ato, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. Deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais devidos (acima mencionados) ao perito contábil GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA, no importe de R$ 2.500,00, e ao perito engenheiro LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO, no importe de R$ 2.000,00, até (31/08/2026), sob pena de execução, utilizando-se das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos peritos, comprovando nos autos, observando os dados bancários abaixo: Perito contábil: GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA - CPF 063.385.826-95 - Banco ITAU UNIBANCO S.A. – Agência Contagem Bairro Eldorado – Código da agência 1399 – Conta 41279-8 e Banco CEF – Ag.: 0085 – Conta Poupança 00906467-8 – Op. 013. Perito engenheiro: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO - CPF: 295.649.428-70 - Agência nova - Banco do Brasil (001) - Agência 6575-7 Conta-Corrente: 134067 – 0. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Deverá a reclamada, no prazo de até 31/08/2026 peticionar nos autos, comprovando os recolhimentos previdenciários em guia própria, ora fixados em R$ 628,95, sob pena de execução direta, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da constituição Federal e Lei 10.035/2000. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que os valores do acordo/sentença de liquidação (verbas salariais) são inferiores ao teto de contribuição (R$40.000,00). INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. DISPOSIÇÕES FINAIS A composição amigável já foi informada no processo principal número 0010742-60.2025.5.15.0133. A liberação do valor remanescente dos depósitos recursais, para a parte reclamada, conforme requerido na petição de acordo, fica deferida, porém a liberação deverá ser efetivada após a quitação das despesas supra mencionadas. Efetuado o pagamento do acordo e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta DSB Intimado(s) / Citado(s) - L'OSTERIA EIRELI - ME