0010653-02.2021.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ACC 0010653-02.2021.5.15.0093 AUTOR: SINDICATO DOS QUIMICOS UNIFICADOS REGIONAL CAMPINAS RÉU: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56920c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais em todos os seus termos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 70.000,00, para 01/01/2026. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Id 03e19e6, por seus fundamentos. Fixo o montante condenatório em R$ 176.222,79 datado de 01/01/2026 (inclusos os honorários periciais). Atente-se à atualização anexa, Id d49358a, que já considera a dedução dos depósitos judiciais ora liberados, a mando deste Juízo, a favor do Sindicato autor. O beneficiário deverá aguardar a concretização da operação bancária. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso. Diante da natureza jurídica da parcela não há incidência previdenciária ou fiscal. CITE-SE a reclamada FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo saldo devedor atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 154.641,24, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo Sindicato autor, Id ce32979, bem como eventuais honorários advocatícios. A reclamada deverá pagar os honorários periciais diretamente na conta informada pelo perito (Id d0036ff). Em caso de pagamentos judiciais, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE a quem de direito. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor LEANDRO COLLACO MARQUES
Autor SINDICATO DOS QUIMICOS UNIFICADOS REGIONAL CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO
OAB: 16115/SC
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ACC 0010653-02.2021.5.15.0093 AUTOR: SINDICATO DOS QUIMICOS UNIFICADOS REGIONAL CAMPINAS RÉU: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56920c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais em todos os seus termos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 70.000,00, para 01/01/2026. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Id 03e19e6, por seus fundamentos. Fixo o montante condenatório em R$ 176.222,79 datado de 01/01/2026 (inclusos os honorários periciais). Atente-se à atualização anexa, Id d49358a, que já considera a dedução dos depósitos judiciais ora liberados, a mando deste Juízo, a favor do Sindicato autor. O beneficiário deverá aguardar a concretização da operação bancária. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso. Diante da natureza jurídica da parcela não há incidência previdenciária ou fiscal. CITE-SE a reclamada FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo saldo devedor atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 154.641,24, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo Sindicato autor, Id ce32979, bem como eventuais honorários advocatícios. A reclamada deverá pagar os honorários periciais diretamente na conta informada pelo perito (Id d0036ff). Em caso de pagamentos judiciais, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE a quem de direito. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ACC 0010653-02.2021.5.15.0093 AUTOR: SINDICATO DOS QUIMICOS UNIFICADOS REGIONAL CAMPINAS RÉU: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56920c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais em todos os seus termos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 70.000,00, para 01/01/2026. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Id 03e19e6, por seus fundamentos. Fixo o montante condenatório em R$ 176.222,79 datado de 01/01/2026 (inclusos os honorários periciais). Atente-se à atualização anexa, Id d49358a, que já considera a dedução dos depósitos judiciais ora liberados, a mando deste Juízo, a favor do Sindicato autor. O beneficiário deverá aguardar a concretização da operação bancária. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso. Diante da natureza jurídica da parcela não há incidência previdenciária ou fiscal. CITE-SE a reclamada FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo saldo devedor atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 154.641,24, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo Sindicato autor, Id ce32979, bem como eventuais honorários advocatícios. A reclamada deverá pagar os honorários periciais diretamente na conta informada pelo perito (Id d0036ff). Em caso de pagamentos judiciais, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE a quem de direito. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS QUIMICOS UNIFICADOS REGIONAL CAMPINAS