Detalhe do processo

0010652-84.2018.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010652-84.2018.5.15.0137 AUTOR: RODRIGO DA COSTA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e71de7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial retificado e apresentado pelo Sr. perito em ID3873f14. Consigno que os valores homologados encontram-se atualizados na planilha IDe44f379, incluindo o valor ora arbitrado de R$2.500,00 a título de honorários periciais contábeis. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Ante a natureza das verbas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. PAGAMENTO: Execução integralmente garantida pelos valores existentes em conta judicial nº700104060991, os quais perfazem o montante de R$51.671,26, atualizado até esta data, o qual será transferido a quem de direito, conforme valores constantes da planilha ID5084768, após decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, com fulcro no inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante, a qual, para tanto, deverá informar, em cinco dias, os seus dados bancários atualizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor CARLOS CARELLI

Autor CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ

Autor CLAUDNEI JOSE MIANI

Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Autor RODRIGO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP

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GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP

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ESTELA CRISTINA DE TOLEDO PIZA ROSSI

OAB: 396232/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010652-84.2018.5.15.0137 AUTOR: RODRIGO DA COSTA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e71de7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial retificado e apresentado pelo Sr. perito em ID3873f14. Consigno que os valores homologados encontram-se atualizados na planilha IDe44f379, incluindo o valor ora arbitrado de R$2.500,00 a título de honorários periciais contábeis. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Ante a natureza das verbas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. PAGAMENTO: Execução integralmente garantida pelos valores existentes em conta judicial nº700104060991, os quais perfazem o montante de R$51.671,26, atualizado até esta data, o qual será transferido a quem de direito, conforme valores constantes da planilha ID5084768, após decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, com fulcro no inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante, a qual, para tanto, deverá informar, em cinco dias, os seus dados bancários atualizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010652-84.2018.5.15.0137 AUTOR: RODRIGO DA COSTA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e71de7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial retificado e apresentado pelo Sr. perito em ID3873f14. Consigno que os valores homologados encontram-se atualizados na planilha IDe44f379, incluindo o valor ora arbitrado de R$2.500,00 a título de honorários periciais contábeis. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Ante a natureza das verbas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. PAGAMENTO: Execução integralmente garantida pelos valores existentes em conta judicial nº700104060991, os quais perfazem o montante de R$51.671,26, atualizado até esta data, o qual será transferido a quem de direito, conforme valores constantes da planilha ID5084768, após decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, com fulcro no inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante, a qual, para tanto, deverá informar, em cinco dias, os seus dados bancários atualizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA COSTA