Detalhe do processo

0010652-28.2025.5.15.0044

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010652-28.2025.5.15.0044 AUTOR: DAVID KICHE RÉU: PERA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00047fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010652-28.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: DAVID KICHE RECLAMADAS: PERA TRANSPORTE LTDA., ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DAVID KICHE, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PERA TRANSPORTE LTDA., ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras; que laborou em sobrejornada; que não usufruía do intervalo intrajornada e interjornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus ao intervalo de direção; que laborou em condições insalubres; que faz jus à integração do prêmio; que sofreu descontos indevidos; que faz jus ao reembolso com diárias de viagem descontadas e que sofreu danos morais e existenciais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, os honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$188.720,22. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho A terceira reclamada sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho. Entretanto, todas as questões trazidas na petição inicial inserem-se na competência da Justiça do Trabalho delineada pelo artigo 114 da CF. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda, terceira e quarta reclamadas A segunda, a terceira e a quarta reclamadas aduzem ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda, a terceira e a quarta rés são acionadas na condição de responsáveis subsidiárias, como tomadoras dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda, da terceira ou da quarta rés. Rejeito as preliminares. Impugnação aos documentos Rejeito as preliminares de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formuladas pela parte reclamada, uma vez que lançadas de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito as preliminares. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Responsabilidade das reclamadas Alegou o autor, em sua inicial, que “durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante prestou serviços para a 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, concomitantemente, consoante documentação acostada em anexo, sendo que estas constituíram, inegavelmente suas tomadoras de serviço, beneficiando-se do serviço do obreiro”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não é possível delimitar os períodos de trabalho em benefício de cada reclamada. Dessa forma, bem como considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficou comprovado que o autor tenha prestado serviços exclusivamente à segunda, terceira ou quarta rés, motivo pelo qual julgo improcedente a ação em relação à segunda reclamada (Eldorado Brasil Celulose S.A.), à terceira reclamada (Yara Brasil Fertilizantes S.A.) e à quarta reclamada (Votorantim Cimentos S.A.). Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades executadas pelo(a) reclamante são consideradas SALUBRE, conforme os anexos da NR 15”. Quanto à atividade de engraxar a “quinta roda” e a lavagem do veículo, concluiu o Sr. Perito que o contato com esses produtos era eventual, ocorrendo a cada dois ou três meses, o que não configura exposição significativa ou insalubridade. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “A média mensal da remuneração variável é de aproximadamente R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais), conforme se verifica dos contracheques em anexo, sendo tal parcela paga todos os meses, como habitualidade, deve integrar a remuneração do reclamante nos termos do art. 457, § 1º, da CLT”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Jornada de trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que durante todo o contrato de trabalho não usufruía dos intervalos intrajornada e interjornada mínimos. Por sua vez, a primeira reclamada argumentou em defesa que “o Reclamante sempre teve sua jornada rigorosamente controlada por meio de sistema eletrônico, composto por sistema de tacógrafo digital, que corresponde a uma anotação de ponto, instalado dentro do caminhão utilizado pelo autor, o qual registrava com precisão o tempo de direção, tempo de repouso, tempo de espera e de alimentação, todos apurados segundo os ditames da Lei nº 13.103/2015”. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu satisfatoriamente. Declarou o autor em seu depoimento pessoal que não havia horário fixo de trabalho, que o rastreador “não funcionava muito bem” e que se dirigisse sem lançar as macros (comandos de início/fim), o caminhão nunca bloqueava ou parava. Além disso, negou a existência de fichas de ponto, alegando que apenas assinava um documento genérico no dia do pagamento, sem conferir horários. O preposto da primeira reclamada declarou em seu depoimento pessoal que o reclamante normalmente começava a dirigir a partir das 05h00 e que parava, no máximo, até as 22h00, embora pudesse encerrar o trabalho mais cedo, por volta das 16h00 ou 17h00, caso já tivesse completado as 8 horas de direção. Também declarou que o autor fazia, no mínimo, 1 hora de intervalo para almoço e também, no mínimo, 1 hora para janta, bem como tinha liberdade para fazer outras pausas para café, água ou conferência do veículo. Também afirmou que as folgas eram mensais, seguindo o regime de 25 dias trabalhados por 5 dias de descanso. Quanto ao controle da jornada, tanto o preposto da primeira ré, quanto a segunda testemunha declararam que o caminhão não dá partida se o motorista não lançar a macro de início de jornada no teclado. Portanto, considerando-se que a jornada de trabalho declarada pela primeira reclamada não está em consonância com os horários do rastreador apresentados com a defesa, bem como que referidos documentos não estão assinados pelo autor, forçoso concluir que os controles de ponto acostados aos autos são inválidos e não representam a real jornada de trabalho. Nesta esteira, com fundamento no artigo 9º da CLT declaro a invalidade dos controles de jornada carreados aos autos com a contestação da primeira ré. Quanto ao tempo de espera, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que nos tempos de espera o autor não podia se ausentar do caminhão, permanecendo nas filas dos carregamentos ou descarregamentos. Assim, o tempo calculado como tempo de espera são tempos de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT e serão computados na jornada de trabalho abaixo reconhecida. Assim, levando em conta os depoimentos colhidos e o princípio da razoabilidade, reconheço que o autor trabalhava 25 dias e folgava 5 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, em média, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, em média, com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, reconheço que o autor usufruía de mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma. Nesta esteira, diante dos termos da inicial e dos depoimentos obtidos em audiência, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho por 25 dias e 5 dias de folga, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, sempre com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que estejam devidamente comprovado nos autos por documentos. Não ficou comprovado nenhuma outra jornada extra ou outro tempo à disposição do empregador. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Reflexos Não comprovado o labor em período noturno, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. Horas extras/domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não há prova de que não tenha sido observado o intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida nos autos. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Intervalo interjornada/Reflexos Tendo em vista a jornada de trabalho reconhecida, constato a supressão do intervalo interjornada em algumas oportunidades. Diante das supressões irregulares dos intervalos interjornadas, com fundamento nos artigos 66 e 67, da CLT, OJ 355, da SDI-1, do C. TST, e súmula 110, do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, como horas extras, a título de intervalo interjornada, as horas irregularmente suprimidas de tal intervalo, com adicional de 50%, e divisor 220, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo será a mesma já fixada para as horas extras. Intervalo previsto no artigo 67-C, da Lei nº 13.103/2015 Postulou o autor o pagamento do intervalo previsto no artigo 67-C, § 1º da Lei nº 13.103/2015. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que o autor não laborou em serviço de direção ininterrupta, já que haviam paradas para carregamento e descarregamento, além de pausas durante as jornadas. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo de 30 minutos a cada 05h30 de trabalho na direção do veículo. Descontos indevidos/Multas de Trânsito Alegou o autor, que “As multas de evasão de balança eram descontadas do reclamante, apesar de ele não ser responsável pelo pagamento e não haver razão para evitar a balança, o que se dava por determinação da própria reclamada”, requerendo o reembolso das referidas importâncias indevidamente descontadas. A primeira ré, por sua vez, confirmou tal desconto e alegou que “a possibilidade de desconto por multas não apenas está prevista em instrumento normativo coletivo válido, como condiciona-se à ocorrência de culpa ou dolo, o que — na prática — é aferido a partir do auto de infração emitido pelo órgão competente, o qual identifica o veículo, o condutor, a data, o local e a natureza da infração. Ou seja, a infração registrada em nome do Reclamante e no momento em que ele estava na posse do veículo, gera presunção relativa de culpa, que somente poderia ser afastada com prova concreta de ordem superior ou defeito mecânico – o que não foi sequer minimamente demonstrado nos autos”, bem como que “sobre multas por evasão de balança, a Reclamada nega categoricamente que tenha, em qualquer momento, orientado seus motoristas a desrespeitar tal obrigação legal”. Com efeito, o empresário não pode transferir ao trabalhador os riscos de sua atividade econômica, pois são de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do artigo 2º da CLT. Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários do empregado, inclusive por danos eventualmente causados, salvo na ocorrência de dolo ou se previamente acordado, consoante disposto no artigo 462, § 1º da CLT. Conjugando-se os mencionados dispositivos, conclui-se que somente será lícito o desconto das multas causadas se o empregado houver agido com o propósito de causar prejuízo ao empregador ou, ainda, de forma negligente, mas, neste último caso, apenas se houver acordo entre as partes ou negociação coletiva nesse sentido. Assim, tendo em vista as normas coletivas de Id 505aae5 e seguinte (cláusula 17ª), apresentadas nos autos, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos procedidos nos salários do reclamante a título de multas de trânsito. Reembolso de Despesas com Viagem Alegou ao autor, na inicial, que “Embora houvesse menção ao pagamento das referidas diárias nos holerites do reclamante, é certo que logo em seguido a reclamada procedia ao desconto das mesmas quantias diretamente do salário do reclamante, ou seja, na verdade tais diárias tratava-se de simples adiantamento de salário”, pugnando pelo reembolso das diárias previstas em norma coletiva. A primeira reclamada, em defesa, negou “que tenha deixado de fornecer os adiantamentos de viagem devidos ou que tenha procedido a descontos ilegais sobre tais verbas. Pelo contrário, a Reclamada sempre cumpriu integralmente o previsto na Convenção Coletiva da categoria, notadamente o quanto disposto na Cláusula 12ª, que trata do fornecimento das diárias para alimentação e pernoite durante as viagens de longa distância. O que ocorreu — e restará demonstrado com base nos contracheques anexados — é que tais valores sempre foram antecipados previamente ao início das viagens, com o objetivo de garantir comodidade, conforto e segurança ao trabalhador, conforme preconizam os instrumentos coletivos”. No entanto, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não comprovou o autor qualquer irregularidade em tal desconto, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Assim, julgo improcedente o pedido de reembolso das diárias de viagem indevidamente descontadas. Indenização por danos morais O autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “sempre foi compelido a pernoitar dentro do caminhão, isso pela ausência de pagamento de diárias completas por parte da reclamada e pela obrigatoriedade que tinha o motorista de cuidar e zelar pela carga transportada, bem como do veículo”. A primeira reclamada, em defesa, argumentou que “não há qualquer ilicitude ou irregularidade no pernoite do motorista dentro da cabine do caminhão, especialmente quando o veículo possui estrutura adequada para tal finalidade, como no caso dos autos, onde o caminhão utilizado pelo Reclamante era dotado de leito apropriado, equipado e mantido em condições de conforto e segurança compatíveis com a natureza da atividade exercida”. Com efeito, o pernoite em caminhão gera direito a danos morais apenas quando comprovadas condições inadequadas, precárias ou degradantes de descanso, não sendo o ato de dormir no veículo proibido ou gerador de indenização por si só. Dessa forma, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não comprovou o autor qualquer inadequação ou precariedade na cabine do caminhão que dirigia e pernoitava, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Indenização por danos morais/Dano existencial O autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que foi submetido a jornada exaustiva e ficou privado de sua vida social. Entretanto, não ficou comprovado que o autor tenha se privado de lazer, convívio social, religioso e saúde diante do seu labor na empresa. Ao contrário, pelo trabalho desempenhado o autor obteve parcela de sua dignidade (artigo 1º, III, da CF), já que conseguiu alcançar seu sustento e de sua família, permanecendo integrado na sociedade. Cabe ressaltar que o dano existencial se caracteriza pelo dano ao projeto de vida e pelo dano à vida de relações, o que não ocorreu no caso, ainda que o autor tenha laborado em horas extras. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação às reclamadas ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A.; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante DAVID KICHE para condenar a reclamada PERA TRANSPORTE LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho por 25 dias e 5 dias de folga, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, sempre com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que estejam devidamente comprovado nos autos por documentos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; B) com fundamento nos artigos 66 e 67, da CLT, OJ 355, da SDI-1, do C. TST, e súmula 110, do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, como horas extras, a título de intervalo interjornada, as horas irregularmente suprimidas de tal intervalo, com adicional de 50%, e divisor 220, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo será a mesma já fixada para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; intervalo interjornada; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID KICHE
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID KICHE

Réu ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

Autor LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI

Réu PERA TRANSPORTE LTDA

Réu VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Réu YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DOS SANTOS BRAGA DE MORAES

OAB: 452949/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

FERNANDO FRIOLLI PINTO

OAB: 12233/MS

MICHELLE VIOLATO ZANQUETA

OAB: 255580/SP

JOSE CARLOS WAHLE

OAB: 120025/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ

GILBERTO LOPES THEODORO

OAB: 139970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010652-28.2025.5.15.0044 AUTOR: DAVID KICHE RÉU: PERA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00047fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010652-28.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: DAVID KICHE RECLAMADAS: PERA TRANSPORTE LTDA., ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DAVID KICHE, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PERA TRANSPORTE LTDA., ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras; que laborou em sobrejornada; que não usufruía do intervalo intrajornada e interjornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus ao intervalo de direção; que laborou em condições insalubres; que faz jus à integração do prêmio; que sofreu descontos indevidos; que faz jus ao reembolso com diárias de viagem descontadas e que sofreu danos morais e existenciais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, os honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$188.720,22. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho A terceira reclamada sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho. Entretanto, todas as questões trazidas na petição inicial inserem-se na competência da Justiça do Trabalho delineada pelo artigo 114 da CF. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda, terceira e quarta reclamadas A segunda, a terceira e a quarta reclamadas aduzem ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda, a terceira e a quarta rés são acionadas na condição de responsáveis subsidiárias, como tomadoras dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda, da terceira ou da quarta rés. Rejeito as preliminares. Impugnação aos documentos Rejeito as preliminares de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formuladas pela parte reclamada, uma vez que lançadas de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito as preliminares. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Responsabilidade das reclamadas Alegou o autor, em sua inicial, que “durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante prestou serviços para a 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, concomitantemente, consoante documentação acostada em anexo, sendo que estas constituíram, inegavelmente suas tomadoras de serviço, beneficiando-se do serviço do obreiro”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não é possível delimitar os períodos de trabalho em benefício de cada reclamada. Dessa forma, bem como considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficou comprovado que o autor tenha prestado serviços exclusivamente à segunda, terceira ou quarta rés, motivo pelo qual julgo improcedente a ação em relação à segunda reclamada (Eldorado Brasil Celulose S.A.), à terceira reclamada (Yara Brasil Fertilizantes S.A.) e à quarta reclamada (Votorantim Cimentos S.A.). Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades executadas pelo(a) reclamante são consideradas SALUBRE, conforme os anexos da NR 15”. Quanto à atividade de engraxar a “quinta roda” e a lavagem do veículo, concluiu o Sr. Perito que o contato com esses produtos era eventual, ocorrendo a cada dois ou três meses, o que não configura exposição significativa ou insalubridade. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “A média mensal da remuneração variável é de aproximadamente R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais), conforme se verifica dos contracheques em anexo, sendo tal parcela paga todos os meses, como habitualidade, deve integrar a remuneração do reclamante nos termos do art. 457, § 1º, da CLT”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Jornada de trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que durante todo o contrato de trabalho não usufruía dos intervalos intrajornada e interjornada mínimos. Por sua vez, a primeira reclamada argumentou em defesa que “o Reclamante sempre teve sua jornada rigorosamente controlada por meio de sistema eletrônico, composto por sistema de tacógrafo digital, que corresponde a uma anotação de ponto, instalado dentro do caminhão utilizado pelo autor, o qual registrava com precisão o tempo de direção, tempo de repouso, tempo de espera e de alimentação, todos apurados segundo os ditames da Lei nº 13.103/2015”. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu satisfatoriamente. Declarou o autor em seu depoimento pessoal que não havia horário fixo de trabalho, que o rastreador “não funcionava muito bem” e que se dirigisse sem lançar as macros (comandos de início/fim), o caminhão nunca bloqueava ou parava. Além disso, negou a existência de fichas de ponto, alegando que apenas assinava um documento genérico no dia do pagamento, sem conferir horários. O preposto da primeira reclamada declarou em seu depoimento pessoal que o reclamante normalmente começava a dirigir a partir das 05h00 e que parava, no máximo, até as 22h00, embora pudesse encerrar o trabalho mais cedo, por volta das 16h00 ou 17h00, caso já tivesse completado as 8 horas de direção. Também declarou que o autor fazia, no mínimo, 1 hora de intervalo para almoço e também, no mínimo, 1 hora para janta, bem como tinha liberdade para fazer outras pausas para café, água ou conferência do veículo. Também afirmou que as folgas eram mensais, seguindo o regime de 25 dias trabalhados por 5 dias de descanso. Quanto ao controle da jornada, tanto o preposto da primeira ré, quanto a segunda testemunha declararam que o caminhão não dá partida se o motorista não lançar a macro de início de jornada no teclado. Portanto, considerando-se que a jornada de trabalho declarada pela primeira reclamada não está em consonância com os horários do rastreador apresentados com a defesa, bem como que referidos documentos não estão assinados pelo autor, forçoso concluir que os controles de ponto acostados aos autos são inválidos e não representam a real jornada de trabalho. Nesta esteira, com fundamento no artigo 9º da CLT declaro a invalidade dos controles de jornada carreados aos autos com a contestação da primeira ré. Quanto ao tempo de espera, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que nos tempos de espera o autor não podia se ausentar do caminhão, permanecendo nas filas dos carregamentos ou descarregamentos. Assim, o tempo calculado como tempo de espera são tempos de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT e serão computados na jornada de trabalho abaixo reconhecida. Assim, levando em conta os depoimentos colhidos e o princípio da razoabilidade, reconheço que o autor trabalhava 25 dias e folgava 5 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, em média, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, em média, com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, reconheço que o autor usufruía de mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma. Nesta esteira, diante dos termos da inicial e dos depoimentos obtidos em audiência, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho por 25 dias e 5 dias de folga, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, sempre com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que estejam devidamente comprovado nos autos por documentos. Não ficou comprovado nenhuma outra jornada extra ou outro tempo à disposição do empregador. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Reflexos Não comprovado o labor em período noturno, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. Horas extras/domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não há prova de que não tenha sido observado o intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida nos autos. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Intervalo interjornada/Reflexos Tendo em vista a jornada de trabalho reconhecida, constato a supressão do intervalo interjornada em algumas oportunidades. Diante das supressões irregulares dos intervalos interjornadas, com fundamento nos artigos 66 e 67, da CLT, OJ 355, da SDI-1, do C. TST, e súmula 110, do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, como horas extras, a título de intervalo interjornada, as horas irregularmente suprimidas de tal intervalo, com adicional de 50%, e divisor 220, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo será a mesma já fixada para as horas extras. Intervalo previsto no artigo 67-C, da Lei nº 13.103/2015 Postulou o autor o pagamento do intervalo previsto no artigo 67-C, § 1º da Lei nº 13.103/2015. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que o autor não laborou em serviço de direção ininterrupta, já que haviam paradas para carregamento e descarregamento, além de pausas durante as jornadas. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo de 30 minutos a cada 05h30 de trabalho na direção do veículo. Descontos indevidos/Multas de Trânsito Alegou o autor, que “As multas de evasão de balança eram descontadas do reclamante, apesar de ele não ser responsável pelo pagamento e não haver razão para evitar a balança, o que se dava por determinação da própria reclamada”, requerendo o reembolso das referidas importâncias indevidamente descontadas. A primeira ré, por sua vez, confirmou tal desconto e alegou que “a possibilidade de desconto por multas não apenas está prevista em instrumento normativo coletivo válido, como condiciona-se à ocorrência de culpa ou dolo, o que — na prática — é aferido a partir do auto de infração emitido pelo órgão competente, o qual identifica o veículo, o condutor, a data, o local e a natureza da infração. Ou seja, a infração registrada em nome do Reclamante e no momento em que ele estava na posse do veículo, gera presunção relativa de culpa, que somente poderia ser afastada com prova concreta de ordem superior ou defeito mecânico – o que não foi sequer minimamente demonstrado nos autos”, bem como que “sobre multas por evasão de balança, a Reclamada nega categoricamente que tenha, em qualquer momento, orientado seus motoristas a desrespeitar tal obrigação legal”. Com efeito, o empresário não pode transferir ao trabalhador os riscos de sua atividade econômica, pois são de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do artigo 2º da CLT. Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários do empregado, inclusive por danos eventualmente causados, salvo na ocorrência de dolo ou se previamente acordado, consoante disposto no artigo 462, § 1º da CLT. Conjugando-se os mencionados dispositivos, conclui-se que somente será lícito o desconto das multas causadas se o empregado houver agido com o propósito de causar prejuízo ao empregador ou, ainda, de forma negligente, mas, neste último caso, apenas se houver acordo entre as partes ou negociação coletiva nesse sentido. Assim, tendo em vista as normas coletivas de Id 505aae5 e seguinte (cláusula 17ª), apresentadas nos autos, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos procedidos nos salários do reclamante a título de multas de trânsito. Reembolso de Despesas com Viagem Alegou ao autor, na inicial, que “Embora houvesse menção ao pagamento das referidas diárias nos holerites do reclamante, é certo que logo em seguido a reclamada procedia ao desconto das mesmas quantias diretamente do salário do reclamante, ou seja, na verdade tais diárias tratava-se de simples adiantamento de salário”, pugnando pelo reembolso das diárias previstas em norma coletiva. A primeira reclamada, em defesa, negou “que tenha deixado de fornecer os adiantamentos de viagem devidos ou que tenha procedido a descontos ilegais sobre tais verbas. Pelo contrário, a Reclamada sempre cumpriu integralmente o previsto na Convenção Coletiva da categoria, notadamente o quanto disposto na Cláusula 12ª, que trata do fornecimento das diárias para alimentação e pernoite durante as viagens de longa distância. O que ocorreu — e restará demonstrado com base nos contracheques anexados — é que tais valores sempre foram antecipados previamente ao início das viagens, com o objetivo de garantir comodidade, conforto e segurança ao trabalhador, conforme preconizam os instrumentos coletivos”. No entanto, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não comprovou o autor qualquer irregularidade em tal desconto, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Assim, julgo improcedente o pedido de reembolso das diárias de viagem indevidamente descontadas. Indenização por danos morais O autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “sempre foi compelido a pernoitar dentro do caminhão, isso pela ausência de pagamento de diárias completas por parte da reclamada e pela obrigatoriedade que tinha o motorista de cuidar e zelar pela carga transportada, bem como do veículo”. A primeira reclamada, em defesa, argumentou que “não há qualquer ilicitude ou irregularidade no pernoite do motorista dentro da cabine do caminhão, especialmente quando o veículo possui estrutura adequada para tal finalidade, como no caso dos autos, onde o caminhão utilizado pelo Reclamante era dotado de leito apropriado, equipado e mantido em condições de conforto e segurança compatíveis com a natureza da atividade exercida”. Com efeito, o pernoite em caminhão gera direito a danos morais apenas quando comprovadas condições inadequadas, precárias ou degradantes de descanso, não sendo o ato de dormir no veículo proibido ou gerador de indenização por si só. Dessa forma, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não comprovou o autor qualquer inadequação ou precariedade na cabine do caminhão que dirigia e pernoitava, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Indenização por danos morais/Dano existencial O autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que foi submetido a jornada exaustiva e ficou privado de sua vida social. Entretanto, não ficou comprovado que o autor tenha se privado de lazer, convívio social, religioso e saúde diante do seu labor na empresa. Ao contrário, pelo trabalho desempenhado o autor obteve parcela de sua dignidade (artigo 1º, III, da CF), já que conseguiu alcançar seu sustento e de sua família, permanecendo integrado na sociedade. Cabe ressaltar que o dano existencial se caracteriza pelo dano ao projeto de vida e pelo dano à vida de relações, o que não ocorreu no caso, ainda que o autor tenha laborado em horas extras. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação às reclamadas ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A.; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante DAVID KICHE para condenar a reclamada PERA TRANSPORTE LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho por 25 dias e 5 dias de folga, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, sempre com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que estejam devidamente comprovado nos autos por documentos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; B) com fundamento nos artigos 66 e 67, da CLT, OJ 355, da SDI-1, do C. TST, e súmula 110, do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, como horas extras, a título de intervalo interjornada, as horas irregularmente suprimidas de tal intervalo, com adicional de 50%, e divisor 220, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo será a mesma já fixada para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; intervalo interjornada; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID KICHE

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010652-28.2025.5.15.0044 AUTOR: DAVID KICHE RÉU: PERA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00047fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010652-28.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: DAVID KICHE RECLAMADAS: PERA TRANSPORTE LTDA., ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DAVID KICHE, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PERA TRANSPORTE LTDA., ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras; que laborou em sobrejornada; que não usufruía do intervalo intrajornada e interjornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus ao intervalo de direção; que laborou em condições insalubres; que faz jus à integração do prêmio; que sofreu descontos indevidos; que faz jus ao reembolso com diárias de viagem descontadas e que sofreu danos morais e existenciais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, os honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$188.720,22. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho A terceira reclamada sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho. Entretanto, todas as questões trazidas na petição inicial inserem-se na competência da Justiça do Trabalho delineada pelo artigo 114 da CF. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda, terceira e quarta reclamadas A segunda, a terceira e a quarta reclamadas aduzem ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda, a terceira e a quarta rés são acionadas na condição de responsáveis subsidiárias, como tomadoras dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda, da terceira ou da quarta rés. Rejeito as preliminares. Impugnação aos documentos Rejeito as preliminares de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formuladas pela parte reclamada, uma vez que lançadas de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito as preliminares. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Responsabilidade das reclamadas Alegou o autor, em sua inicial, que “durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante prestou serviços para a 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, concomitantemente, consoante documentação acostada em anexo, sendo que estas constituíram, inegavelmente suas tomadoras de serviço, beneficiando-se do serviço do obreiro”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não é possível delimitar os períodos de trabalho em benefício de cada reclamada. Dessa forma, bem como considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficou comprovado que o autor tenha prestado serviços exclusivamente à segunda, terceira ou quarta rés, motivo pelo qual julgo improcedente a ação em relação à segunda reclamada (Eldorado Brasil Celulose S.A.), à terceira reclamada (Yara Brasil Fertilizantes S.A.) e à quarta reclamada (Votorantim Cimentos S.A.). Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades executadas pelo(a) reclamante são consideradas SALUBRE, conforme os anexos da NR 15”. Quanto à atividade de engraxar a “quinta roda” e a lavagem do veículo, concluiu o Sr. Perito que o contato com esses produtos era eventual, ocorrendo a cada dois ou três meses, o que não configura exposição significativa ou insalubridade. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “A média mensal da remuneração variável é de aproximadamente R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais), conforme se verifica dos contracheques em anexo, sendo tal parcela paga todos os meses, como habitualidade, deve integrar a remuneração do reclamante nos termos do art. 457, § 1º, da CLT”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Jornada de trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que durante todo o contrato de trabalho não usufruía dos intervalos intrajornada e interjornada mínimos. Por sua vez, a primeira reclamada argumentou em defesa que “o Reclamante sempre teve sua jornada rigorosamente controlada por meio de sistema eletrônico, composto por sistema de tacógrafo digital, que corresponde a uma anotação de ponto, instalado dentro do caminhão utilizado pelo autor, o qual registrava com precisão o tempo de direção, tempo de repouso, tempo de espera e de alimentação, todos apurados segundo os ditames da Lei nº 13.103/2015”. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu satisfatoriamente. Declarou o autor em seu depoimento pessoal que não havia horário fixo de trabalho, que o rastreador “não funcionava muito bem” e que se dirigisse sem lançar as macros (comandos de início/fim), o caminhão nunca bloqueava ou parava. Além disso, negou a existência de fichas de ponto, alegando que apenas assinava um documento genérico no dia do pagamento, sem conferir horários. O preposto da primeira reclamada declarou em seu depoimento pessoal que o reclamante normalmente começava a dirigir a partir das 05h00 e que parava, no máximo, até as 22h00, embora pudesse encerrar o trabalho mais cedo, por volta das 16h00 ou 17h00, caso já tivesse completado as 8 horas de direção. Também declarou que o autor fazia, no mínimo, 1 hora de intervalo para almoço e também, no mínimo, 1 hora para janta, bem como tinha liberdade para fazer outras pausas para café, água ou conferência do veículo. Também afirmou que as folgas eram mensais, seguindo o regime de 25 dias trabalhados por 5 dias de descanso. Quanto ao controle da jornada, tanto o preposto da primeira ré, quanto a segunda testemunha declararam que o caminhão não dá partida se o motorista não lançar a macro de início de jornada no teclado. Portanto, considerando-se que a jornada de trabalho declarada pela primeira reclamada não está em consonância com os horários do rastreador apresentados com a defesa, bem como que referidos documentos não estão assinados pelo autor, forçoso concluir que os controles de ponto acostados aos autos são inválidos e não representam a real jornada de trabalho. Nesta esteira, com fundamento no artigo 9º da CLT declaro a invalidade dos controles de jornada carreados aos autos com a contestação da primeira ré. Quanto ao tempo de espera, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que nos tempos de espera o autor não podia se ausentar do caminhão, permanecendo nas filas dos carregamentos ou descarregamentos. Assim, o tempo calculado como tempo de espera são tempos de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT e serão computados na jornada de trabalho abaixo reconhecida. Assim, levando em conta os depoimentos colhidos e o princípio da razoabilidade, reconheço que o autor trabalhava 25 dias e folgava 5 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, em média, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, em média, com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, reconheço que o autor usufruía de mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma. Nesta esteira, diante dos termos da inicial e dos depoimentos obtidos em audiência, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho por 25 dias e 5 dias de folga, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, sempre com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que estejam devidamente comprovado nos autos por documentos. Não ficou comprovado nenhuma outra jornada extra ou outro tempo à disposição do empregador. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Reflexos Não comprovado o labor em período noturno, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. Horas extras/domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não há prova de que não tenha sido observado o intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida nos autos. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Intervalo interjornada/Reflexos Tendo em vista a jornada de trabalho reconhecida, constato a supressão do intervalo interjornada em algumas oportunidades. Diante das supressões irregulares dos intervalos interjornadas, com fundamento nos artigos 66 e 67, da CLT, OJ 355, da SDI-1, do C. TST, e súmula 110, do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, como horas extras, a título de intervalo interjornada, as horas irregularmente suprimidas de tal intervalo, com adicional de 50%, e divisor 220, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo será a mesma já fixada para as horas extras. Intervalo previsto no artigo 67-C, da Lei nº 13.103/2015 Postulou o autor o pagamento do intervalo previsto no artigo 67-C, § 1º da Lei nº 13.103/2015. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que o autor não laborou em serviço de direção ininterrupta, já que haviam paradas para carregamento e descarregamento, além de pausas durante as jornadas. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo de 30 minutos a cada 05h30 de trabalho na direção do veículo. Descontos indevidos/Multas de Trânsito Alegou o autor, que “As multas de evasão de balança eram descontadas do reclamante, apesar de ele não ser responsável pelo pagamento e não haver razão para evitar a balança, o que se dava por determinação da própria reclamada”, requerendo o reembolso das referidas importâncias indevidamente descontadas. A primeira ré, por sua vez, confirmou tal desconto e alegou que “a possibilidade de desconto por multas não apenas está prevista em instrumento normativo coletivo válido, como condiciona-se à ocorrência de culpa ou dolo, o que — na prática — é aferido a partir do auto de infração emitido pelo órgão competente, o qual identifica o veículo, o condutor, a data, o local e a natureza da infração. Ou seja, a infração registrada em nome do Reclamante e no momento em que ele estava na posse do veículo, gera presunção relativa de culpa, que somente poderia ser afastada com prova concreta de ordem superior ou defeito mecânico – o que não foi sequer minimamente demonstrado nos autos”, bem como que “sobre multas por evasão de balança, a Reclamada nega categoricamente que tenha, em qualquer momento, orientado seus motoristas a desrespeitar tal obrigação legal”. Com efeito, o empresário não pode transferir ao trabalhador os riscos de sua atividade econômica, pois são de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do artigo 2º da CLT. Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários do empregado, inclusive por danos eventualmente causados, salvo na ocorrência de dolo ou se previamente acordado, consoante disposto no artigo 462, § 1º da CLT. Conjugando-se os mencionados dispositivos, conclui-se que somente será lícito o desconto das multas causadas se o empregado houver agido com o propósito de causar prejuízo ao empregador ou, ainda, de forma negligente, mas, neste último caso, apenas se houver acordo entre as partes ou negociação coletiva nesse sentido. Assim, tendo em vista as normas coletivas de Id 505aae5 e seguinte (cláusula 17ª), apresentadas nos autos, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos procedidos nos salários do reclamante a título de multas de trânsito. Reembolso de Despesas com Viagem Alegou ao autor, na inicial, que “Embora houvesse menção ao pagamento das referidas diárias nos holerites do reclamante, é certo que logo em seguido a reclamada procedia ao desconto das mesmas quantias diretamente do salário do reclamante, ou seja, na verdade tais diárias tratava-se de simples adiantamento de salário”, pugnando pelo reembolso das diárias previstas em norma coletiva. A primeira reclamada, em defesa, negou “que tenha deixado de fornecer os adiantamentos de viagem devidos ou que tenha procedido a descontos ilegais sobre tais verbas. Pelo contrário, a Reclamada sempre cumpriu integralmente o previsto na Convenção Coletiva da categoria, notadamente o quanto disposto na Cláusula 12ª, que trata do fornecimento das diárias para alimentação e pernoite durante as viagens de longa distância. O que ocorreu — e restará demonstrado com base nos contracheques anexados — é que tais valores sempre foram antecipados previamente ao início das viagens, com o objetivo de garantir comodidade, conforto e segurança ao trabalhador, conforme preconizam os instrumentos coletivos”. No entanto, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não comprovou o autor qualquer irregularidade em tal desconto, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Assim, julgo improcedente o pedido de reembolso das diárias de viagem indevidamente descontadas. Indenização por danos morais O autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “sempre foi compelido a pernoitar dentro do caminhão, isso pela ausência de pagamento de diárias completas por parte da reclamada e pela obrigatoriedade que tinha o motorista de cuidar e zelar pela carga transportada, bem como do veículo”. A primeira reclamada, em defesa, argumentou que “não há qualquer ilicitude ou irregularidade no pernoite do motorista dentro da cabine do caminhão, especialmente quando o veículo possui estrutura adequada para tal finalidade, como no caso dos autos, onde o caminhão utilizado pelo Reclamante era dotado de leito apropriado, equipado e mantido em condições de conforto e segurança compatíveis com a natureza da atividade exercida”. Com efeito, o pernoite em caminhão gera direito a danos morais apenas quando comprovadas condições inadequadas, precárias ou degradantes de descanso, não sendo o ato de dormir no veículo proibido ou gerador de indenização por si só. Dessa forma, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não comprovou o autor qualquer inadequação ou precariedade na cabine do caminhão que dirigia e pernoitava, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Indenização por danos morais/Dano existencial O autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que foi submetido a jornada exaustiva e ficou privado de sua vida social. Entretanto, não ficou comprovado que o autor tenha se privado de lazer, convívio social, religioso e saúde diante do seu labor na empresa. Ao contrário, pelo trabalho desempenhado o autor obteve parcela de sua dignidade (artigo 1º, III, da CF), já que conseguiu alcançar seu sustento e de sua família, permanecendo integrado na sociedade. Cabe ressaltar que o dano existencial se caracteriza pelo dano ao projeto de vida e pelo dano à vida de relações, o que não ocorreu no caso, ainda que o autor tenha laborado em horas extras. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação às reclamadas ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A.; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante DAVID KICHE para condenar a reclamada PERA TRANSPORTE LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho por 25 dias e 5 dias de folga, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 06h00 as 20h30, exceto aos sábados e domingos laborados, quando o trabalho era das 06h00 as 16h00, sempre com intervalo intrajornada de 01h00 para o almoço e de 30 minutos para o jantar e, além disso, mais três pausas diárias de 30 minutos cada uma; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que estejam devidamente comprovado nos autos por documentos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; B) com fundamento nos artigos 66 e 67, da CLT, OJ 355, da SDI-1, do C. TST, e súmula 110, do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, como horas extras, a título de intervalo interjornada, as horas irregularmente suprimidas de tal intervalo, com adicional de 50%, e divisor 220, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo será a mesma já fixada para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; intervalo interjornada; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - PERA TRANSPORTE LTDA - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A