Detalhe do processo

0010652-15.2026.5.15.0134

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010652-15.2026.5.15.0134 AUTOR: ROBERTO MARINHO RÉU: JADES JOSE SPAGNHOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID affd6e0 proferido nos autos. DESPACHO A pretensão deduzida na inicial, relativa ao acidente narrado, limita-se à indenização por danos morais, não havendo cumulação de pedido de danos materiais (pensão ou lucros cessantes), tampouco alegação de incapacidade ou redução da capacidade laboral, que necessite de mensuração médica. Considerando que a prova da ocorrência do sinistro (fato e nexo de causalidade) e do alegado prejuízo moral não depende de conhecimentos técnicos especializados, indefiro a realização da perícia médica requerida em audiência (ID 91f6490). Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou sendo dispensada a produção de prova oral, estará encerrada a instrução processual, podendo as partes apresentarem razões finais em 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 17 de agosto de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MARINHO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JADES JOSE SPAGNHOL

Autor ROBERTO MARINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIENE CRISTINE VALLE

OAB: 136378/SP

VAGNER XAVIER PEREIRA

OAB: 530105/SP

RICARDO MALACHIAS CICONELO

OAB: 130857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010652-15.2026.5.15.0134 AUTOR: ROBERTO MARINHO RÉU: JADES JOSE SPAGNHOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID affd6e0 proferido nos autos. DESPACHO A pretensão deduzida na inicial, relativa ao acidente narrado, limita-se à indenização por danos morais, não havendo cumulação de pedido de danos materiais (pensão ou lucros cessantes), tampouco alegação de incapacidade ou redução da capacidade laboral, que necessite de mensuração médica. Considerando que a prova da ocorrência do sinistro (fato e nexo de causalidade) e do alegado prejuízo moral não depende de conhecimentos técnicos especializados, indefiro a realização da perícia médica requerida em audiência (ID 91f6490). Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou sendo dispensada a produção de prova oral, estará encerrada a instrução processual, podendo as partes apresentarem razões finais em 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 17 de agosto de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MARINHO

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010652-15.2026.5.15.0134 AUTOR: ROBERTO MARINHO RÉU: JADES JOSE SPAGNHOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID affd6e0 proferido nos autos. DESPACHO A pretensão deduzida na inicial, relativa ao acidente narrado, limita-se à indenização por danos morais, não havendo cumulação de pedido de danos materiais (pensão ou lucros cessantes), tampouco alegação de incapacidade ou redução da capacidade laboral, que necessite de mensuração médica. Considerando que a prova da ocorrência do sinistro (fato e nexo de causalidade) e do alegado prejuízo moral não depende de conhecimentos técnicos especializados, indefiro a realização da perícia médica requerida em audiência (ID 91f6490). Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou sendo dispensada a produção de prova oral, estará encerrada a instrução processual, podendo as partes apresentarem razões finais em 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 17 de agosto de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADES JOSE SPAGNHOL