0010651-72.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010651-72.2026.8.16.0030 Processo: 0010651-72.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE RAIMUNDO GUILHERME Réu(s): RAFAEL MARTINS SANTOS Preliminarmente, defiro a gratuidade processual. Passo à análise da resposta à acusação (mov. 84.1). Do acordo de não persecução penal Considerando a negativa da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 83.1), dou regular prosseguimento ao feito, devendo a Defesa ser devidamente cientificado acerca do decisum. Da quebra da cadeia de custódia e ilicitude do auto de avaliação indireta A Defesa sustenta que o aparelho celular supostamente subtraído não teria sido formalmente apreendido ou exibido à Autoridade Policial, tendo sido restituído diretamente à vítima no local dos fatos, razão pela qual estaria comprometida a cadeia de custódia da prova material. Todavia, a alegação não conduz, ao menos neste momento processual, ao reconhecimento de nulidade ou ilicitude probatória. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade preservar a identidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios coletados, especialmente quando submetidos a exame pericial. Entretanto, eventual irregularidade no procedimento de arrecadação, acondicionamento ou documentação do objeto não acarreta, automaticamente, a inadmissibilidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva adulteração, contaminação ou incerteza quanto à origem do elemento probatório. No caso dos autos, a Defesa não aponta elemento objetivo capaz de indicar que o bem restituído à vítima não corresponda ao aparelho descrito na denúncia, tampouco demonstra adulteração, substituição ou manipulação indevida do objeto. Limita-se, em verdade, a sustentar, de forma abstrata, que a ausência de apreensão formal comprometeria a segurança probatória. Além disso, a restituição imediata do bem à vítima, por si só, não afasta a possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova admitidos em direito, especialmente em delito patrimonial, cuja existência pode ser demonstrada por boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimentos de agentes públicos, confissão, imagens, auto de avaliação indireta e demais elementos constantes dos autos. O auto de avaliação indireta, por sua vez, não se revela nulo apenas porque elaborado sem a exibição física do objeto. A avaliação indireta constitui meio idôneo de estimativa do valor da res furtiva, cabendo eventual discussão sobre sua precisão ou suficiência probatória ser apreciada após a instrução, e não em sede de absolvição sumária. Para este momento processual, o documento acostado aos autos se mostra suficiente para a demonstração do valor da res; todavia, a tese aventada pela Defesa poderá ser melhor apurada e confrontada em sede instrutória e, oportunamente, valoradas por este Juízo. Assim, ausente demonstração concreta de prejuízo, adulteração do vestígio ou comprometimento real da confiabilidade dos elementos informativos, afasto a preliminar de quebra da cadeia de custódia e rejeito o pedido de declaração de nulidade do auto de avaliação indireta. Da insignificância Alega a Defesa que a conduta seria materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, sustentando, em síntese, que o aparelho celular foi imediatamente recuperado e restituído à vítima, inexistindo prejuízo patrimonial efetivo, bem como que o valor indicado no auto de avaliação seria precário. Todavia, em que pese o alegado, a tese não comporta acolhimento nesta fase processual. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do princípio da insignificância não se limita à análise da restituição do bem ou da existência de prejuízo econômico definitivo à vítima. Para sua incidência, exige-se a presença cumulativa dos vetores fixados pela jurisprudência, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, tais requisitos não se encontram evidenciados de plano. Conforme narrado na denúncia, o acusado teria subtraído, com ânimo de assenhoramento definitivo, um aparelho telefônico da marca Samsung, modelo A70, pertencente à vítima José Raimundo Guilherme, avaliado entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00. Trata-se, portanto, de bem cujo valor não pode ser considerado irrisório, especialmente porque supera, em muito, o parâmetro usualmente utilizado pela jurisprudência como indicativo de inexpressividade da lesão patrimonial. A restituição do objeto, embora relevante e passível de valoração em momento oportuno, não afasta, por si só, a tipicidade material da conduta, sobretudo quando a recuperação da res furtiva não decorre de arrependimento espontâneo do agente, mas de pronta intervenção de terceiros/agentes públicos. Ademais, a discussão defensiva acerca da suposta imprecisão do auto de avaliação indireta e do real valor de mercado do aparelho celular demanda dilação probatória, não sendo suficiente, nesta fase inicial, para concluir pela inexpressividade da lesão jurídica ou pela ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Veja-se que a própria Defesa reconhece que o bem se trata de aparelho celular Samsung A70 usado, limitando-se a controverter o valor estimado nos autos com base em alegações que deverão ser oportunamente submetidas ao contraditório e à instrução processual. Assim, não há, neste momento, substrato seguro para reconhecer, de plano, que o objeto possui valor ínfimo a ponto de tornar materialmente atípica a conduta imputada. Além disso, a existência de outros registros criminais em desfavor do acusado recomenda maior cautela na análise prematura da bagatela, especialmente porque o reconhecimento da insignificância exige avaliação global das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME HABEAS CORPUS [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada socialmente recomendável. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a condenação do agravado. STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 885207 - SP (2024/0011852-0) - Publicação no DJEN/CNJ de 14/10/2025. Assim, considerando o valor atribuído ao bem, a natureza da conduta narrada na denúncia e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos durante a instrução processual, não se verifica, de plano, a presença cumulativa dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, afasto a preliminar invocada. Por fim, constata-se que não é caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Presentes, neste momento, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, deve ser mantido o recebimento da denúncia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Da oitiva de testemunhas pela Defesa Requer a Defesa a ‘oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação’, bem como para que conste no mandado de intimação do réu de que ele, em querendo, ‘poderá levar testemunhas para serem ouvidas’, conforme previsão no art. 8.2, ‘f’, da Convenção Americana de Direitos Humanos[1]. Ocorre, contudo, que o direito previsto no invocado artigo possui regulamentação processual quanto ao modo e momento oportuno para o seu exercício (cf. art. 396-A do Código de Processo Penal). Tal previsão legal não implica reconhecer afastamento do direito inviolável que a Defesa tem de produzir provas que entenda relevantes a sua linha defensiva, mas sim viabilizar o exercício de tal faculdade. Outrossim, a definição de momento processual adequado para a indicação de testemunhas tem por fim a observância da equidade das partes, ou seja, a possibilidade de dar conhecimento à parte contrária sobre as provas que serão produzidas, viabilizado contraditas, impugnações etc. Note-se que há no ordenamento jurídico a previsão de oitiva de testemunha extemporânea, quando relevante, todavia, tratar-se-ia de testemunha referida, o que não aparenta ser o caso. Deste modo, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em audiência sem que tenham sido previamente arroladas. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum. Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal. Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das determinações judiciais, sob pena de oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual ou semipresencial impactar diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, frustrando grande número de diligências e atos processuais e provocando, por consequência, prescindíveis atrasos. Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização de audiência por videoconferência, seja virtual ou semipresencial, hipótese em que qualquer das partes poderá, a seu próprio critério, se fazer presente na sala de audiência, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações. Em havendo concordância, poderão as partes indicar, no mesmo prazo, eventual contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada, caso possuam tal informação, de modo a auxiliar na organização do ato. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem. Int. Dil. Nec. [1] 8.2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL MARTINS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS
OAB: 71569389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010651-72.2026.8.16.0030 Processo: 0010651-72.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE RAIMUNDO GUILHERME Réu(s): RAFAEL MARTINS SANTOS Preliminarmente, defiro a gratuidade processual. Passo à análise da resposta à acusação (mov. 84.1). Do acordo de não persecução penal Considerando a negativa da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 83.1), dou regular prosseguimento ao feito, devendo a Defesa ser devidamente cientificado acerca do decisum. Da quebra da cadeia de custódia e ilicitude do auto de avaliação indireta A Defesa sustenta que o aparelho celular supostamente subtraído não teria sido formalmente apreendido ou exibido à Autoridade Policial, tendo sido restituído diretamente à vítima no local dos fatos, razão pela qual estaria comprometida a cadeia de custódia da prova material. Todavia, a alegação não conduz, ao menos neste momento processual, ao reconhecimento de nulidade ou ilicitude probatória. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade preservar a identidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios coletados, especialmente quando submetidos a exame pericial. Entretanto, eventual irregularidade no procedimento de arrecadação, acondicionamento ou documentação do objeto não acarreta, automaticamente, a inadmissibilidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva adulteração, contaminação ou incerteza quanto à origem do elemento probatório. No caso dos autos, a Defesa não aponta elemento objetivo capaz de indicar que o bem restituído à vítima não corresponda ao aparelho descrito na denúncia, tampouco demonstra adulteração, substituição ou manipulação indevida do objeto. Limita-se, em verdade, a sustentar, de forma abstrata, que a ausência de apreensão formal comprometeria a segurança probatória. Além disso, a restituição imediata do bem à vítima, por si só, não afasta a possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova admitidos em direito, especialmente em delito patrimonial, cuja existência pode ser demonstrada por boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimentos de agentes públicos, confissão, imagens, auto de avaliação indireta e demais elementos constantes dos autos. O auto de avaliação indireta, por sua vez, não se revela nulo apenas porque elaborado sem a exibição física do objeto. A avaliação indireta constitui meio idôneo de estimativa do valor da res furtiva, cabendo eventual discussão sobre sua precisão ou suficiência probatória ser apreciada após a instrução, e não em sede de absolvição sumária. Para este momento processual, o documento acostado aos autos se mostra suficiente para a demonstração do valor da res; todavia, a tese aventada pela Defesa poderá ser melhor apurada e confrontada em sede instrutória e, oportunamente, valoradas por este Juízo. Assim, ausente demonstração concreta de prejuízo, adulteração do vestígio ou comprometimento real da confiabilidade dos elementos informativos, afasto a preliminar de quebra da cadeia de custódia e rejeito o pedido de declaração de nulidade do auto de avaliação indireta. Da insignificância Alega a Defesa que a conduta seria materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, sustentando, em síntese, que o aparelho celular foi imediatamente recuperado e restituído à vítima, inexistindo prejuízo patrimonial efetivo, bem como que o valor indicado no auto de avaliação seria precário. Todavia, em que pese o alegado, a tese não comporta acolhimento nesta fase processual. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do princípio da insignificância não se limita à análise da restituição do bem ou da existência de prejuízo econômico definitivo à vítima. Para sua incidência, exige-se a presença cumulativa dos vetores fixados pela jurisprudência, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, tais requisitos não se encontram evidenciados de plano. Conforme narrado na denúncia, o acusado teria subtraído, com ânimo de assenhoramento definitivo, um aparelho telefônico da marca Samsung, modelo A70, pertencente à vítima José Raimundo Guilherme, avaliado entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00. Trata-se, portanto, de bem cujo valor não pode ser considerado irrisório, especialmente porque supera, em muito, o parâmetro usualmente utilizado pela jurisprudência como indicativo de inexpressividade da lesão patrimonial. A restituição do objeto, embora relevante e passível de valoração em momento oportuno, não afasta, por si só, a tipicidade material da conduta, sobretudo quando a recuperação da res furtiva não decorre de arrependimento espontâneo do agente, mas de pronta intervenção de terceiros/agentes públicos. Ademais, a discussão defensiva acerca da suposta imprecisão do auto de avaliação indireta e do real valor de mercado do aparelho celular demanda dilação probatória, não sendo suficiente, nesta fase inicial, para concluir pela inexpressividade da lesão jurídica ou pela ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Veja-se que a própria Defesa reconhece que o bem se trata de aparelho celular Samsung A70 usado, limitando-se a controverter o valor estimado nos autos com base em alegações que deverão ser oportunamente submetidas ao contraditório e à instrução processual. Assim, não há, neste momento, substrato seguro para reconhecer, de plano, que o objeto possui valor ínfimo a ponto de tornar materialmente atípica a conduta imputada. Além disso, a existência de outros registros criminais em desfavor do acusado recomenda maior cautela na análise prematura da bagatela, especialmente porque o reconhecimento da insignificância exige avaliação global das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME HABEAS CORPUS [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada socialmente recomendável. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a condenação do agravado. STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 885207 - SP (2024/0011852-0) - Publicação no DJEN/CNJ de 14/10/2025. Assim, considerando o valor atribuído ao bem, a natureza da conduta narrada na denúncia e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos durante a instrução processual, não se verifica, de plano, a presença cumulativa dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, afasto a preliminar invocada. Por fim, constata-se que não é caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Presentes, neste momento, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, deve ser mantido o recebimento da denúncia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Da oitiva de testemunhas pela Defesa Requer a Defesa a ‘oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação’, bem como para que conste no mandado de intimação do réu de que ele, em querendo, ‘poderá levar testemunhas para serem ouvidas’, conforme previsão no art. 8.2, ‘f’, da Convenção Americana de Direitos Humanos[1]. Ocorre, contudo, que o direito previsto no invocado artigo possui regulamentação processual quanto ao modo e momento oportuno para o seu exercício (cf. art. 396-A do Código de Processo Penal). Tal previsão legal não implica reconhecer afastamento do direito inviolável que a Defesa tem de produzir provas que entenda relevantes a sua linha defensiva, mas sim viabilizar o exercício de tal faculdade. Outrossim, a definição de momento processual adequado para a indicação de testemunhas tem por fim a observância da equidade das partes, ou seja, a possibilidade de dar conhecimento à parte contrária sobre as provas que serão produzidas, viabilizado contraditas, impugnações etc. Note-se que há no ordenamento jurídico a previsão de oitiva de testemunha extemporânea, quando relevante, todavia, tratar-se-ia de testemunha referida, o que não aparenta ser o caso. Deste modo, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em audiência sem que tenham sido previamente arroladas. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum. Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal. Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das determinações judiciais, sob pena de oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual ou semipresencial impactar diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, frustrando grande número de diligências e atos processuais e provocando, por consequência, prescindíveis atrasos. Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização de audiência por videoconferência, seja virtual ou semipresencial, hipótese em que qualquer das partes poderá, a seu próprio critério, se fazer presente na sala de audiência, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações. Em havendo concordância, poderão as partes indicar, no mesmo prazo, eventual contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada, caso possuam tal informação, de modo a auxiliar na organização do ato. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem. Int. Dil. Nec. [1] 8.2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito