Detalhe do processo

0010649-23.2025.5.15.0093

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010649-23.2025.5.15.0093 AUTOR: CAMILA FRANCO DE ANDRADE RÉU: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5637e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por CAMILA FRANCO DE ANDRADE, condenando a ré MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenizações por dano material e por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Tendo em vista as verbas deferidas, descabem descontos fiscal e previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela ré no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia ambiental) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 5.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 260.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral Federal com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CGJT nº 02/2011. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FRANCO DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Autor CAMILA FRANCO DE ANDRADE

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Réu MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE DOS SANTOS

OAB: 324151/SP

CICERO MASCARO VIEIRA

OAB: 143525/SP

ANA CAROLINA OSTROCHI

OAB: 363347/SP

CRISTIANE SANCHES LOVATO

OAB: 375046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010649-23.2025.5.15.0093 AUTOR: CAMILA FRANCO DE ANDRADE RÉU: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5637e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por CAMILA FRANCO DE ANDRADE, condenando a ré MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenizações por dano material e por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Tendo em vista as verbas deferidas, descabem descontos fiscal e previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela ré no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia ambiental) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 5.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 260.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral Federal com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CGJT nº 02/2011. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FRANCO DE ANDRADE

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010649-23.2025.5.15.0093 AUTOR: CAMILA FRANCO DE ANDRADE RÉU: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5637e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por CAMILA FRANCO DE ANDRADE, condenando a ré MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenizações por dano material e por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Tendo em vista as verbas deferidas, descabem descontos fiscal e previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela ré no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia ambiental) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 5.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 260.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral Federal com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CGJT nº 02/2011. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA