0010649-23.2025.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010649-23.2025.5.15.0093 AUTOR: CAMILA FRANCO DE ANDRADE RÉU: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5637e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por CAMILA FRANCO DE ANDRADE, condenando a ré MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenizações por dano material e por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Tendo em vista as verbas deferidas, descabem descontos fiscal e previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela ré no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia ambiental) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 5.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 260.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral Federal com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CGJT nº 02/2011. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FRANCO DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR
Autor CAMILA FRANCO DE ANDRADE
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Réu MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE DOS SANTOS
OAB: 324151/SP
CICERO MASCARO VIEIRA
OAB: 143525/SP
ANA CAROLINA OSTROCHI
OAB: 363347/SP
CRISTIANE SANCHES LOVATO
OAB: 375046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010649-23.2025.5.15.0093 AUTOR: CAMILA FRANCO DE ANDRADE RÉU: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5637e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por CAMILA FRANCO DE ANDRADE, condenando a ré MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenizações por dano material e por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Tendo em vista as verbas deferidas, descabem descontos fiscal e previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela ré no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia ambiental) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 5.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 260.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral Federal com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CGJT nº 02/2011. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FRANCO DE ANDRADE
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010649-23.2025.5.15.0093 AUTOR: CAMILA FRANCO DE ANDRADE RÉU: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5637e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por CAMILA FRANCO DE ANDRADE, condenando a ré MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenizações por dano material e por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Tendo em vista as verbas deferidas, descabem descontos fiscal e previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela ré no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia ambiental) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 5.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 260.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral Federal com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CGJT nº 02/2011. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA