0010648-12.2025.5.15.0037
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010648-12.2025.5.15.0037 RECORRENTE: CLERIO AMARO SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: DESTILARIA GENERALCO S/A - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c87d27 proferida nos autos. ROT 0010648-12.2025.5.15.0037 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrente: Advogado(s): 2. CLERIO AMARO SOBRINHO RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (SP254391) Recorrido: Advogado(s): CLERIO AMARO SOBRINHO RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (SP254391) Recorrido: Advogado(s): AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrido: Advogado(s): DESTILARIA GENERALCO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrido: Advogado(s): FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Interessado: RICARDO GIMENES VPJ-ARR RECURSO DE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 7c10420,f9e286d,c1160f6; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 03920cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta que, ao apresentar controles de jornada com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, CLT), transferiu ao reclamante o ônus de provar a supressão do descanso. Alega que o Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao valorar depoimento testemunhal isolado do autor em detrimento da prova documental e da testemunha da empresa, em situação de prova dividida, o que contraria a Súmula 338, I, do TST. Destaca os seguintes trechos do v. acórdão: Os controles de ponto juntados contêm anotações de entrada e saída variáveis (fls. 379 e ss), o que está de acordo com a Súmula 338 do TST, e pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é permitido pelo § 2º do art. 74 da CLT. Assim, cabia ao reclamante o ônus da prova, ônus do qual se desincumbiu, tendo em vista o depoimento de sua única testemunha, que declarou que exercia a mesma função e laborava no mesmo turno do reclamante (3min30) e que o intervalo na safra era de 10/12min (4min15). (...) Não bastasse isso, o depoimento da testemunha do reclamante possui maior força probatória, pois laborava com o autor, na mesma função e no mesmo turno, vivenciando as mesmas condições de trabalho, o que não ocorria com a testemunha da reclamada. Como se depreende, a v. decisão referente à matéria é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A recorrente pretende a exclusão das diferenças de adicional noturno, considerando que se trata de "uma condenação acessória clássica, cuja existência depende integralmente da condenação principal". A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLERIO AMARO SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em - Id ). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente sustenta que o abastecimento de veículo próprio, ainda que fora do horário de trabalho, configura contato intermitente com agente periculoso (inflamável), ensejando o direito ao adicional de periculosidade. Alega que o Regional, ao manter a improcedência do pedido sob o fundamento de que a atividade não era em benefício da empresa e que houve preclusão quanto ao laudo pericial, violou a Súmula 364, I, do TST, que não exclui o direito ao adicional em casos de exposição intermitente. Argumenta que a localização da empresa em zona rural torna o abastecimento uma necessidade logística vinculada ao contrato de trabalho. O v. acórdão consignou: Adicional de periculosidade. O juízo de origem acolheu a conclusão do perito e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. O reclamante insiste na procedência do pedido, alegando que abastecia seu próprio veículo, o que, conforme a Súmula nº 99 do TRT da 15ª Região, enseja o direito ao adicional de periculosidade. Invoca, também, o entendimento previsto na Súmula nº 364, I, do TST, que trata da exposição intermitente. Pugna pela reforma da r. sentença. Pois bem. No caso dos autos, o perito avaliou as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho conforme as informações prestadas no momento da perícia. Na diligência, o reclamante não se fez presente, mas as reclamadas enviaram seus representantes. No bem elaborado laudo pericial, o perito constatou que o reclamante exercia as seguintes atividades, na função de operador de máquinas (fl. 533): - Atuava na colheita de cana operando trator no transbordo. - Conduzia o trator ao lado da colhedora, que despejava a cana colhida diretamente no transbordo. - Após o carregamento, transportava a carga até as proximidades da carreta canavieira para descarregamento. Questionados pelo perito sobre o informado na inicial ID 0cf3592 fl 3, que o reclamante era responsável por abastecer seu próprio veículo com álcool. Os representantes das reclamadas informaram que o abastecimento era do próprio veículo do reclamante (veículo pessoal), que a empresa possui benefício financeiro para o colaborador, que tem custos reduzidos no preço do álcool ao abastecer seu próprio veículo. A reclamada possui relatórios de abastecimento do reclamante pois para abastecer é necessário ter um cartão onde é registrado os abastecimentos. Com fundamento nas atividades exercidas, o perito declarou que (fl. 537): Entende este perito que o abastecimento do próprio veiculo e sendo fora do horário de trabalho e em frequências esporádicas considerando uso comum de veiculo de passeio pessoal, não há enquadramento neste anexo. E concluiu que (fls. 537/538): Ficou DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, não foram evidenciadas atividades ou operações perigosas executadas de forma permanente em área de risco previstas no ANEXOS 2 da NR-16. As reclamadas concordaram com o laudo pericial e o reclamante não se manifestou. O abastecimento do veículo, ainda que não efetuado diariamente, revela o contato intermitente do reclamante com o agente periculoso (inflamável). Por outro lado, a SBDI-1 do C. TST, nos autos E-ED-RR - 1600-72.2005.15.0120 (Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/09/2012), definiu que a exposição do trabalhador à situação de risco ainda que por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. No entanto, no caso dos autos, o perito constatou que o autor efetuava o abastecimento de seu próprio veículo, fora do horário de trabalho, e não do veículo utilizado na prestação de serviços para as reclamadas, sendo inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula 99 deste Regional. O laudo não foi impugnado pelo reclamante, configurando assim preclusão de eventual insurgência, além de não ter produzido outras provas, prevalecendo as condições de trabalho verificadas pelo perito. Ou seja, a exposição ao agente periculoso não se deu em benefício das reclamadas, de modo que elas não podem ser responsabilizadas pelo pagamento do adicional de periculosidade. Dessa forma, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso não provido. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - - CLERIO AMARO SOBRINHO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor CLERIO AMARO SOBRINHO
Réu DESTILARIA GENERALCO S/A -
Autor FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A -
Autor RICARDO GIMENES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI
OAB: 259052/SP
RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS
OAB: 254391/SP
WILSON POCIDONIO DA SILVA
OAB: 72993/SP
HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER
OAB: 323350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010648-12.2025.5.15.0037 RECORRENTE: CLERIO AMARO SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: DESTILARIA GENERALCO S/A - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c87d27 proferida nos autos. ROT 0010648-12.2025.5.15.0037 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrente: Advogado(s): 2. CLERIO AMARO SOBRINHO RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (SP254391) Recorrido: Advogado(s): CLERIO AMARO SOBRINHO RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (SP254391) Recorrido: Advogado(s): AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrido: Advogado(s): DESTILARIA GENERALCO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrido: Advogado(s): FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Interessado: RICARDO GIMENES VPJ-ARR RECURSO DE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 7c10420,f9e286d,c1160f6; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 03920cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta que, ao apresentar controles de jornada com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, CLT), transferiu ao reclamante o ônus de provar a supressão do descanso. Alega que o Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao valorar depoimento testemunhal isolado do autor em detrimento da prova documental e da testemunha da empresa, em situação de prova dividida, o que contraria a Súmula 338, I, do TST. Destaca os seguintes trechos do v. acórdão: Os controles de ponto juntados contêm anotações de entrada e saída variáveis (fls. 379 e ss), o que está de acordo com a Súmula 338 do TST, e pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é permitido pelo § 2º do art. 74 da CLT. Assim, cabia ao reclamante o ônus da prova, ônus do qual se desincumbiu, tendo em vista o depoimento de sua única testemunha, que declarou que exercia a mesma função e laborava no mesmo turno do reclamante (3min30) e que o intervalo na safra era de 10/12min (4min15). (...) Não bastasse isso, o depoimento da testemunha do reclamante possui maior força probatória, pois laborava com o autor, na mesma função e no mesmo turno, vivenciando as mesmas condições de trabalho, o que não ocorria com a testemunha da reclamada. Como se depreende, a v. decisão referente à matéria é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A recorrente pretende a exclusão das diferenças de adicional noturno, considerando que se trata de "uma condenação acessória clássica, cuja existência depende integralmente da condenação principal". A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLERIO AMARO SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em - Id ). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente sustenta que o abastecimento de veículo próprio, ainda que fora do horário de trabalho, configura contato intermitente com agente periculoso (inflamável), ensejando o direito ao adicional de periculosidade. Alega que o Regional, ao manter a improcedência do pedido sob o fundamento de que a atividade não era em benefício da empresa e que houve preclusão quanto ao laudo pericial, violou a Súmula 364, I, do TST, que não exclui o direito ao adicional em casos de exposição intermitente. Argumenta que a localização da empresa em zona rural torna o abastecimento uma necessidade logística vinculada ao contrato de trabalho. O v. acórdão consignou: Adicional de periculosidade. O juízo de origem acolheu a conclusão do perito e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. O reclamante insiste na procedência do pedido, alegando que abastecia seu próprio veículo, o que, conforme a Súmula nº 99 do TRT da 15ª Região, enseja o direito ao adicional de periculosidade. Invoca, também, o entendimento previsto na Súmula nº 364, I, do TST, que trata da exposição intermitente. Pugna pela reforma da r. sentença. Pois bem. No caso dos autos, o perito avaliou as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho conforme as informações prestadas no momento da perícia. Na diligência, o reclamante não se fez presente, mas as reclamadas enviaram seus representantes. No bem elaborado laudo pericial, o perito constatou que o reclamante exercia as seguintes atividades, na função de operador de máquinas (fl. 533): - Atuava na colheita de cana operando trator no transbordo. - Conduzia o trator ao lado da colhedora, que despejava a cana colhida diretamente no transbordo. - Após o carregamento, transportava a carga até as proximidades da carreta canavieira para descarregamento. Questionados pelo perito sobre o informado na inicial ID 0cf3592 fl 3, que o reclamante era responsável por abastecer seu próprio veículo com álcool. Os representantes das reclamadas informaram que o abastecimento era do próprio veículo do reclamante (veículo pessoal), que a empresa possui benefício financeiro para o colaborador, que tem custos reduzidos no preço do álcool ao abastecer seu próprio veículo. A reclamada possui relatórios de abastecimento do reclamante pois para abastecer é necessário ter um cartão onde é registrado os abastecimentos. Com fundamento nas atividades exercidas, o perito declarou que (fl. 537): Entende este perito que o abastecimento do próprio veiculo e sendo fora do horário de trabalho e em frequências esporádicas considerando uso comum de veiculo de passeio pessoal, não há enquadramento neste anexo. E concluiu que (fls. 537/538): Ficou DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, não foram evidenciadas atividades ou operações perigosas executadas de forma permanente em área de risco previstas no ANEXOS 2 da NR-16. As reclamadas concordaram com o laudo pericial e o reclamante não se manifestou. O abastecimento do veículo, ainda que não efetuado diariamente, revela o contato intermitente do reclamante com o agente periculoso (inflamável). Por outro lado, a SBDI-1 do C. TST, nos autos E-ED-RR - 1600-72.2005.15.0120 (Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/09/2012), definiu que a exposição do trabalhador à situação de risco ainda que por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. No entanto, no caso dos autos, o perito constatou que o autor efetuava o abastecimento de seu próprio veículo, fora do horário de trabalho, e não do veículo utilizado na prestação de serviços para as reclamadas, sendo inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula 99 deste Regional. O laudo não foi impugnado pelo reclamante, configurando assim preclusão de eventual insurgência, além de não ter produzido outras provas, prevalecendo as condições de trabalho verificadas pelo perito. Ou seja, a exposição ao agente periculoso não se deu em benefício das reclamadas, de modo que elas não podem ser responsabilizadas pelo pagamento do adicional de periculosidade. Dessa forma, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso não provido. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - - CLERIO AMARO SOBRINHO
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010648-12.2025.5.15.0037 RECORRENTE: CLERIO AMARO SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: DESTILARIA GENERALCO S/A - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c87d27 proferida nos autos. ROT 0010648-12.2025.5.15.0037 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrente: Advogado(s): 2. CLERIO AMARO SOBRINHO RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (SP254391) Recorrido: Advogado(s): CLERIO AMARO SOBRINHO RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (SP254391) Recorrido: Advogado(s): AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrido: Advogado(s): DESTILARIA GENERALCO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrido: Advogado(s): FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP323350) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Interessado: RICARDO GIMENES VPJ-ARR RECURSO DE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 7c10420,f9e286d,c1160f6; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 03920cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta que, ao apresentar controles de jornada com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, CLT), transferiu ao reclamante o ônus de provar a supressão do descanso. Alega que o Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao valorar depoimento testemunhal isolado do autor em detrimento da prova documental e da testemunha da empresa, em situação de prova dividida, o que contraria a Súmula 338, I, do TST. Destaca os seguintes trechos do v. acórdão: Os controles de ponto juntados contêm anotações de entrada e saída variáveis (fls. 379 e ss), o que está de acordo com a Súmula 338 do TST, e pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é permitido pelo § 2º do art. 74 da CLT. Assim, cabia ao reclamante o ônus da prova, ônus do qual se desincumbiu, tendo em vista o depoimento de sua única testemunha, que declarou que exercia a mesma função e laborava no mesmo turno do reclamante (3min30) e que o intervalo na safra era de 10/12min (4min15). (...) Não bastasse isso, o depoimento da testemunha do reclamante possui maior força probatória, pois laborava com o autor, na mesma função e no mesmo turno, vivenciando as mesmas condições de trabalho, o que não ocorria com a testemunha da reclamada. Como se depreende, a v. decisão referente à matéria é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A recorrente pretende a exclusão das diferenças de adicional noturno, considerando que se trata de "uma condenação acessória clássica, cuja existência depende integralmente da condenação principal". A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLERIO AMARO SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em - Id ). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente sustenta que o abastecimento de veículo próprio, ainda que fora do horário de trabalho, configura contato intermitente com agente periculoso (inflamável), ensejando o direito ao adicional de periculosidade. Alega que o Regional, ao manter a improcedência do pedido sob o fundamento de que a atividade não era em benefício da empresa e que houve preclusão quanto ao laudo pericial, violou a Súmula 364, I, do TST, que não exclui o direito ao adicional em casos de exposição intermitente. Argumenta que a localização da empresa em zona rural torna o abastecimento uma necessidade logística vinculada ao contrato de trabalho. O v. acórdão consignou: Adicional de periculosidade. O juízo de origem acolheu a conclusão do perito e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. O reclamante insiste na procedência do pedido, alegando que abastecia seu próprio veículo, o que, conforme a Súmula nº 99 do TRT da 15ª Região, enseja o direito ao adicional de periculosidade. Invoca, também, o entendimento previsto na Súmula nº 364, I, do TST, que trata da exposição intermitente. Pugna pela reforma da r. sentença. Pois bem. No caso dos autos, o perito avaliou as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho conforme as informações prestadas no momento da perícia. Na diligência, o reclamante não se fez presente, mas as reclamadas enviaram seus representantes. No bem elaborado laudo pericial, o perito constatou que o reclamante exercia as seguintes atividades, na função de operador de máquinas (fl. 533): - Atuava na colheita de cana operando trator no transbordo. - Conduzia o trator ao lado da colhedora, que despejava a cana colhida diretamente no transbordo. - Após o carregamento, transportava a carga até as proximidades da carreta canavieira para descarregamento. Questionados pelo perito sobre o informado na inicial ID 0cf3592 fl 3, que o reclamante era responsável por abastecer seu próprio veículo com álcool. Os representantes das reclamadas informaram que o abastecimento era do próprio veículo do reclamante (veículo pessoal), que a empresa possui benefício financeiro para o colaborador, que tem custos reduzidos no preço do álcool ao abastecer seu próprio veículo. A reclamada possui relatórios de abastecimento do reclamante pois para abastecer é necessário ter um cartão onde é registrado os abastecimentos. Com fundamento nas atividades exercidas, o perito declarou que (fl. 537): Entende este perito que o abastecimento do próprio veiculo e sendo fora do horário de trabalho e em frequências esporádicas considerando uso comum de veiculo de passeio pessoal, não há enquadramento neste anexo. E concluiu que (fls. 537/538): Ficou DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, não foram evidenciadas atividades ou operações perigosas executadas de forma permanente em área de risco previstas no ANEXOS 2 da NR-16. As reclamadas concordaram com o laudo pericial e o reclamante não se manifestou. O abastecimento do veículo, ainda que não efetuado diariamente, revela o contato intermitente do reclamante com o agente periculoso (inflamável). Por outro lado, a SBDI-1 do C. TST, nos autos E-ED-RR - 1600-72.2005.15.0120 (Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/09/2012), definiu que a exposição do trabalhador à situação de risco ainda que por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. No entanto, no caso dos autos, o perito constatou que o autor efetuava o abastecimento de seu próprio veículo, fora do horário de trabalho, e não do veículo utilizado na prestação de serviços para as reclamadas, sendo inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula 99 deste Regional. O laudo não foi impugnado pelo reclamante, configurando assim preclusão de eventual insurgência, além de não ter produzido outras provas, prevalecendo as condições de trabalho verificadas pelo perito. Ou seja, a exposição ao agente periculoso não se deu em benefício das reclamadas, de modo que elas não podem ser responsabilizadas pelo pagamento do adicional de periculosidade. Dessa forma, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso não provido. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA GENERALCO S/A - - AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL