0010646-86.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010646-86.2024.8.16.0170 Processo: 0010646-86.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.356.090,71 Embargante(s): FLORIANO MARIN FILHO Embargado(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. É certo que o áudio e o texto enviados pelas partes por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp podem ser exibidos em Juízo como meio de prova por qualquer um dos interlocutores, sem a necessidade de comunicação prévia da outra parte acerca da gravação, até porque a comunicação fica registrada no aplicativo mensageiro e está disponível para ambos os interlocutores. Registre-se que a prova documental apresentada por meio de prints de conversas eletrônicas é plenamente admissível. Trata-se de meio de prova lícito, ainda que desacompanhado de ata notarial, porquanto se enquadra nos meios telemáticos de comunicação, cujo conteúdo fica registrado e disponível a ambos os interlocutores. Assim reputo válidos como meio de provas juntados nos movs. 1.4 a 1.12, indeferindo o desentranhamento deles. 3. A alegação da embargada de rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 917, § 3º, do CPC, não merece acolhimento. Embora a legislação processual exija a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito para a discussão fundada exclusivamente em excesso de execução, observa-se que os embargos veiculam outras matérias de defesa, dentre elas a regularidade da conversão do rito, a liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, a legalidade dos critérios de cálculo adotados e a validade dos encargos contratuais, cuja apreciação não se subordina ao requisito invocado pela embargada. Assim, REJEITO a preliminar. 4. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 5. No mov. 58.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça, no acórdão juntado no mov. 89.1, manteve expressamente a aplicação da legislação consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do produtor rural perante a fornecedora de insumos agrícolas, à luz da teoria finalista mitigada. A reforma da decisão restringiu-se à inversão do ônus da prova, considerada prematura naquele momento, porque deferida antes da delimitação das questões controvertidas. Determinou-se, assim, que a distribuição do encargo probatório fosse novamente analisada por ocasião do saneamento do feito, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Delimitadas as questões controvertidas, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além da vulnerabilidade reconhecida pelo Tribunal, os documentos e informações necessários à demonstração da regularidade da contratação, da entrega dos insumos e da formação e evolução do débito encontram-se, predominantemente, sob a disponibilidade da parte embargada, circunstância que evidencia a hipossuficiência probatória da parte embargante. Desse modo, em cumprimento ao acórdão de mov. 89.1, MANTENHO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante. 6. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da conversão da obrigação de entrega de coisa (sacas de soja) em execução por quantia certa; b) liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo; c) legalidade da utilização da cotação CEPEA/ESALQ – Paranaguá pela exequente/embargada para conversão da obrigação executada em quantia certa; d) existência de pagamentos e/ou entregas de soja alegadamente não computados pela exequente/embargada e a ocorrência de eventual excesso de execução; e) validade e eventual abusividade das multas e encargos contratuais exigidos. 7. No tocante a produção de provas, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil, prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargada e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas apenas pela parte embargante e de prova documental, consistente na juntada de documentos complementares. 8. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em ciências contábeis/econômica, sob a fé de seu grau. 9. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 9.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 10. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte embargante (mov. 100.1), deverá ser pago por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 11. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 11.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme o artigo 465, § 2º, CPC. 11.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova busca de profissional perito nos autos. 12. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 13. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 13.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 14. Desde que pleiteado pelo expert, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos artigos 465, § 4º, e 477, ambos do CPC. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 16. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 17. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. 18. Com relação à produção de prova documental consistente na juntada, se necessário, de (outros/novos) documentos que se fizerem necessários para o deslinde do feito, esclareço ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, “caput”, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do artigo 435, do CPC). 19. Ainda, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLORIANO MARIN FILHO
Réu HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB: 31462/PR
GIOVANA PICOLI
OAB: 51189/PR
HELIO LULU
OAB: 10525/PR
GLAUBER DRUMOND LULU
OAB: 69610/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010646-86.2024.8.16.0170 Processo: 0010646-86.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.356.090,71 Embargante(s): FLORIANO MARIN FILHO Embargado(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. É certo que o áudio e o texto enviados pelas partes por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp podem ser exibidos em Juízo como meio de prova por qualquer um dos interlocutores, sem a necessidade de comunicação prévia da outra parte acerca da gravação, até porque a comunicação fica registrada no aplicativo mensageiro e está disponível para ambos os interlocutores. Registre-se que a prova documental apresentada por meio de prints de conversas eletrônicas é plenamente admissível. Trata-se de meio de prova lícito, ainda que desacompanhado de ata notarial, porquanto se enquadra nos meios telemáticos de comunicação, cujo conteúdo fica registrado e disponível a ambos os interlocutores. Assim reputo válidos como meio de provas juntados nos movs. 1.4 a 1.12, indeferindo o desentranhamento deles. 3. A alegação da embargada de rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 917, § 3º, do CPC, não merece acolhimento. Embora a legislação processual exija a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito para a discussão fundada exclusivamente em excesso de execução, observa-se que os embargos veiculam outras matérias de defesa, dentre elas a regularidade da conversão do rito, a liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, a legalidade dos critérios de cálculo adotados e a validade dos encargos contratuais, cuja apreciação não se subordina ao requisito invocado pela embargada. Assim, REJEITO a preliminar. 4. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 5. No mov. 58.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça, no acórdão juntado no mov. 89.1, manteve expressamente a aplicação da legislação consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do produtor rural perante a fornecedora de insumos agrícolas, à luz da teoria finalista mitigada. A reforma da decisão restringiu-se à inversão do ônus da prova, considerada prematura naquele momento, porque deferida antes da delimitação das questões controvertidas. Determinou-se, assim, que a distribuição do encargo probatório fosse novamente analisada por ocasião do saneamento do feito, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Delimitadas as questões controvertidas, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além da vulnerabilidade reconhecida pelo Tribunal, os documentos e informações necessários à demonstração da regularidade da contratação, da entrega dos insumos e da formação e evolução do débito encontram-se, predominantemente, sob a disponibilidade da parte embargada, circunstância que evidencia a hipossuficiência probatória da parte embargante. Desse modo, em cumprimento ao acórdão de mov. 89.1, MANTENHO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante. 6. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da conversão da obrigação de entrega de coisa (sacas de soja) em execução por quantia certa; b) liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo; c) legalidade da utilização da cotação CEPEA/ESALQ – Paranaguá pela exequente/embargada para conversão da obrigação executada em quantia certa; d) existência de pagamentos e/ou entregas de soja alegadamente não computados pela exequente/embargada e a ocorrência de eventual excesso de execução; e) validade e eventual abusividade das multas e encargos contratuais exigidos. 7. No tocante a produção de provas, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil, prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargada e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas apenas pela parte embargante e de prova documental, consistente na juntada de documentos complementares. 8. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em ciências contábeis/econômica, sob a fé de seu grau. 9. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 9.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 10. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte embargante (mov. 100.1), deverá ser pago por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 11. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 11.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme o artigo 465, § 2º, CPC. 11.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova busca de profissional perito nos autos. 12. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 13. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 13.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 14. Desde que pleiteado pelo expert, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos artigos 465, § 4º, e 477, ambos do CPC. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 16. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 17. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. 18. Com relação à produção de prova documental consistente na juntada, se necessário, de (outros/novos) documentos que se fizerem necessários para o deslinde do feito, esclareço ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, “caput”, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do artigo 435, do CPC). 19. Ainda, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito