Detalhe do processo

0010645-39.2016.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0010645-39.2016.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES APELANTE : MACIEL NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ139175) APELANTE : SANDRA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ139175) APELADO : CLAUDIA MARCIA DE SOUZA SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) APELADO : JOSE FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO OBSERVADO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE SE ANULA. 1 VOLTAM-SE OS EXEQUENTES CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU “A PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO”. 2. NOTE-SE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, INICIALMENTE, QUE NÃO OPORTUNIZADA À PARTE EXEQUENTE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ALEGADO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, UMA VEZ QUE TÃO LOGO ACOSTADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E LAVRADA CERTIDÃO PELA SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU, PROFERIU-SE A SENTENÇA, FRISE-SE, SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 3. DESSA FORMA, RESTA VIOLADO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS, FRISE-SE MAIS UMA VEZ, NÃO POSSIBILITADA À PARTE EXEQUENTE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA. DEVE-SE SALIENTAR QUE SE DEVE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO QUAL SÃO CONSECTÁRIOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 5º , INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, POR CONSEGUINTE, AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECERAM A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROLATAR DECISÃO SURPRESA, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE QUANDO CONTRA SI PROFERIDA E, AINDA, FUNDAMENTADA EM FATOS SOBRE OS QUAIS NÃO LHE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DOUTRINA. 4. CONFIGURADA A NULIDADE DA SENTENÇA, AINDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE, CONSOANTE TRECHO DA SENTENÇA PROFERIDA E ACIMA COLACIONADO, EMBORA RECONHECIDA A “PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO”, O JUÍZO A QUO NÃO APRESENTOU OS FUNDAMENTOS SOBRE OS QUAIS SE BASEOU PARA ALCANÇAR A CONCLUSÃO ACERCA DA SATISFAÇÃO RECONHECIDA, NÃO SÓ NO QUE CONCERNE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS TAMBÉM QUANTO AOS VALORES EXECUTADOS. 5. ALIÁS, NOTA-SE DO JULGADO PROFERIDO QUE SE TRATA DE DECISÃO GENÉRICA, PORTANTO, NULA, POIS EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 11, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. SALIENTE-SE QUE O ART. 489, § 1º, DO CPC/2015, DE FORMA EXEMPLIFICATIVA, APONTOU SITUAÇÕES EM QUE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL NÃO SERÁ CONSIDERADA FUNDAMENTADA. COM ISSO, O LEGISLADOR TENTOU EVITAR A INDESEJADA MOTIVAÇÃO GENÉRICA. LEMBRE-SE QUE COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSTATOU-SE QUE O LEGISLADOR BUSCOU CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL TODAS AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DEVEM SER FUNDAMENTADAS. 7. PARA TANTO, DISPÔS NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015, DE FORMA EXEMPLIFICATIVA, SITUAÇÕES EM QUE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL NÃO SERÁ CONSIDERADA FUNDAMENTADA, DENTRE AS QUAIS QUANDO O JULGADOR “EMPREGAR CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, SEM EXPLICAR O MOTIVO CONCRETO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO” (INCISO II) OU “INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO” (INCISO III). DOUTRINA. 8. DESSA FORMA, RESTA CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS SUPRIMIDO DA PARTE O DIREITO SUBJETIVO DE INFLUENCIAR EFETIVAMENTE NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRECEDENTE. 9. OUTROSSIM, QUANTO À CONDENAÇÃO DOS APELADOS “AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC), NÃO ESTÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES NO CASO SOB JULGAMENTO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANIFESTADA NESTA INSTÂNCIA, SALIENTANDO-SE QUE A SENTENÇA VERGASTADA NADA DISPÔS A RESPEITO, RAZÃO PELA QUAL A ANÁLISE, NESTE MOMENTO, CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 10. POR FIM, O ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE QUE O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO INTERPOSTO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. 11. DESSA FORMA, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRECEDENTE DO STJ. 12. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação movida por MACIEL NASCIMENTO e SANDRA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO contra JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS e CLÁUDIA MÁRCIA DE SOUZA SANTOS, em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, consoante decisão de fls. 65/66 (DEC29), foi deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar aos réus que promovam todos os atos necessários e regularizem a situação do imóvel objeto do contrato junto à Prefeitura de Macaé e ao RGI, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária equivalente a 0,2% do valor do imóvel destino no contrato, desde já limitada a 50% do valor do imóvel, sem prejuízo de ampliação do limite e majoração das astreintes em caso de resiliência, mediante requerimento da autora. A citação e intimação dos réus foi efetivada, conforme certidões de fls. 77 (MAND41) e de fls. 81 (MAND44), em 07 de dezembro de 2016, com a juntada dos mandados aos autos em 08 de dezembro de 2016. Emenda à petição inicial às fls. 86-99 (PET48) Os réus, à fl. 141 (PET60), informaram a interposição de agravo de instrumento. Decisão, às fls. 164/165 (DESP73), recebeu a emenda à petição inicial. Assentada de audiência de conciliação às fls. 199/200 (DESP105). Sentença às fls. 328-334 (OUT159), confirmando os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido “para, uma vez regularizado o imóvel junto aos órgãos municipais e ao RGI, suprir a vontade dos réus, valendo esta sentença como título bastante à transmissão da propriedade do imóvel (art. 501 do CPC), mediante o pagamento dos tributos e emolumentos incidentes.” Em razão da sucumbência recíproca reconhecida, determinou o rateio das “custas, despesas processuais e taxa judiciária na proporção de 30% (trinta por cento) para os autores e 70% (setenta por cento) para os réus, consoante disposto no art. 86 do Código de Processo Civil”. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no mesmo percentual acima (15%), mas sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto aos autores, a gratuidade de justiça deferida. Acórdão, às fls. 438-446 (ACOR225), rejeitando a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes (adesivos), acolher a preliminar de mérito suscitada nas contrarrazões ao apelo principal, a fim de declarar a prescrição da pretensão de compensação de danos morais (cúmulo sucessivo), e, no mérito propriamente dito, prover parcialmente o principal, apenas para impor aos réus o ônus de arcar com o pagamento de tributos e emolumentos referentes à regularização do bem de raiz, e não prover o adesivo. Acórdão, às fls. 464-469 (ACOR233), negando provimento aos embargos de declaração interpostos. Trânsito em julgado em 13.02.2021, conforme certidão de fls. 472 (OUT236). Os autores, às fls. 480-492 (PET244) iniciaram a fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de crédito no montante de R$ 207.097,61), a título de astreintes, honorários advocatícios sucumbenciais e “despesas para legalização do imóvel”. Impugnação apresentada às fls. 511-520 (PET256). Decisão, à fl. 854 (DEC361), rejeitando a impugnação apresentada e homologando os cálculos efetuados pela contadoria judicial, às fls. 838/839 (CALC348). Bloqueio judicial determinado (fl. 886 - DESP388) com transferência de valores realizada (fl. 896 - DESP398). Decisão, às fls. 923/924 (DESP418), rejeitando a impugnação à penhora. Decisão, às fls. 966/967 (DEC452), deferindo a penhora sobre bem imóvel indicado. Manifestação dos exequentes, às fls. 981-988 (PET465), apresentando planilha atualizada do débito, em janeiro de 2024, na quantia de R$ 228.544,76. O Juízo a quo, consoante sentença de fls. 1.169 (SENT561), decretou a extinção da execução, “nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação”, condenando os executados ao pagamento de “eventuais custas e taxa judiciária remanescentes, devidas para a baixa do processo”. Inconformados, apelaram os exequentes, às fls.1.173-1.179 (APELAÇÃO 564), e afirmaram que o julgado “ignorou o fato de que persistem pendências tanto na obrigação de fazer quanto na de pagar”. Alegaram que a “obrigação de fazer (regularização e transferência do imóvel) não foi cumprida em sua totalidade, pois a lavratura da escritura e o registro efetivo foram obstaculizados pelos próprios Apelados”, e “as obrigações pecuniárias, que incluem astreintes e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, não foram adimplidas”. Sustentaram que a “última atualização dos débitos, realizada em 16/02/2023 (fls. 960), já apontava saldo devedor”, cujo montante, atualizado, alcança o valor de R$ 248.206,31, salientando “que o depósito para garantia do juízo ou o pagamento parcial não configura adimplemento voluntário e não afasta a incidência dos encargos legais, sendo indevida a extinção do feito”, além do cabimento da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das astreintes não pagas voluntariamente. Ressaltaram a conduta protelatória da parte executada e a necessidade de “aplicação de multas processuais”, impondo, ainda, o necessário prosseguimento da tramitação processual “com medidas executivas idôneas”. Subsidiariamente, defenderam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, por fim, manifestaram o intuito de prequestionamento. Contrarrazões no evento 11. Decisão (evento 8) reconhecendo a prevenção desta Câmara e determinando a redistribuição do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e isento de preparo, conforme certidão de fls. 1.1180 (001180), presentes os demais requisitos de admissibilidade. Voltam-se os exequentes contra a sentença (001169) que reconheceu “a plena satisfação da obrigação”. Confira-se trecho da sentença vergastada: Sustentam os recorrentes que o julgado “ignorou o fato de que persistem pendências tanto na obrigação de fazer quanto na de pagar”. Alegam que a “obrigação de fazer (regularização e transferência do imóvel) não foi cumprida em sua totalidade, pois a lavratura da escritura e o registro efetivo foram obstaculizados pelos próprios Apelados”, e “as obrigações pecuniárias, que incluem astreintes e a multa do art. 523, §1º, do CPC, não foram adimplidas”. Aduzem que a “última atualização dos débitos, realizada em 16/22/2023 (fls. 960), já apontava saldo devedor”, cujo montante, atualizado, alcança o valor de R$ 248.206,31, salientando “que o depósito para garantia do juízo ou o pagamento parcial não configura adimplemento voluntário e não afasta a incidência dos encargos legais, sendo indevida a extinção do feito” além do cabimento da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor das astreintes não pagas voluntariamente. Sustentam, ainda, a conduta protelatória da parte executada e a necessidade de “aplicação de multas processuais”, impondo, ainda, o necessário prosseguimento da tramitação processual “com medidas executivas idôneas”. Subsidiariamente, sustentam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, por fim, manifestam o intuito de prequestionamento. Pois bem. Analisando os autos principais, denota-se que iniciada a fase de cumprimento de sentença (000480), buscaram os exequentes a satisfação de crédito no montante de R$ 207.097,61, a título de astreintes, honorários advocatícios sucumbenciais e “despesas para legalização do imóvel” e apresentada a impugnação (000511), a parte autora manifestou (000534) requerendo a retificação do valor da execução para o montante de R$ 75.091,58. Posteriormente (000703) manifestaram os credores buscando a efetivação da penhora para satisfação do crédito no montante de R$ 90.109,52, já acrescido de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cálculos judiciais (000838) apurando débito no valor de R$ 70.145,81, em 21 de fevereiro de 2022. Penhora on line efetivada e incidente sobre os montantes de R$ 210,25 e R$ 391,52 (000896), não sendo localizados bens em nome dos executados, após consulta pelo Sistema Sniper (000951). Penhora sobre imóvel deferida (000966). Manifestação dos exequentes (000981) apontando como devido o valor de R$ 228.544,76. Decisão (001079) determinando a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, com manifestações dos executados (001084; 001090; 001109; 001140), sendo que na última manifestação informa o “cumprimento integral da obrigação”. Certificado pela serventia (001167), “que a parte Ré requereu a extinção das obrigações de fazer em face deles” e aberta conclusão, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada. Note-se, assim, inicialmente, que não oportunizada à parte exequente a prévia manifestação acerca do alegado cumprimento integral da obrigação, uma vez que tão logo acostada a manifestação da parte executada e lavrada certidão pela serventia de primeiro grau, proferiu-se a sentença, frise-se, sem a prévia manifestação da parte exequente. Dessa forma, resta violado o princípio do devido processo legal, pois, frise-se mais uma vez, não possibilitada à parte exequente prévia manifestação acerca da fundamentação invocada. Deve-se salientar que se deve observar o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º , inciso LV, da Constituição Federal, e, por conseguinte, ao disposto nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, que estabeleceram a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não lhe oportunizou a manifestação das partes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 1 2 3 A respeito, traz-se à colação lição de Fredie Didier Jr. (...) Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa.; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o “Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados a aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida quer consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas”. (...) Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio. O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito. 4 Configurada a nulidade da sentença, ainda, por ausência de fundamentação, uma vez que, consoante trecho da sentença proferida e acima colacionado, embora reconhecida a “plena satisfação da obrigação”, o Juízo a quo não apresentou os fundamentos sobre os quais se baseou para alcançar a conclusão acerca da satisfação reconhecida, não só no que concerne à obrigação de fazer, mas também quanto aos valores executados. Aliás, nota-se do julgado proferido que se trata de decisão genérica, portanto, nula, pois em total desconformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 11, caput, do Código de Processo Civil. 5 6 Saliente-se que o artigo 489, §1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, apontou situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada. Com isso, o legislador tentou evitar a indesejada motivação genérica. 7 Lembre-se que com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Para tanto, dispôs no artigo 489, §1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (inciso II) ou “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III). 8 A respeito, invoca-se a lição de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: O art. 489, §1º, do CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal. Isso permite um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a margem de subjetividade quanto á percepção do que é e do que não é uma decisão fundamentada. (...) A motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela provisória”, ou simplesmente “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”, ou ainda “indefiro o pedido, por falta de amparo legal”. Essas decisões não atendem à exigência da motivação. Trata-se de tautologias ou, numa irreverente imagem trazida por Tereza Wambier, trata-se de “decisão judicial tipo ‘vestidinho preto’” – que, exatamente por isso, não se pode considerar fundamentada. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também por que as provas produzias pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que “ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento”. (...) É disso que trata o inciso III do §1º do art. 489: da fundamentação genérica e tão desgarrada do caso concreto que se prestaria a justificar qualquer pronunciamento decisório. Este é um exemplo de fundamentação inútil. 9 Dessa forma, resta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois suprimido da parte o direito subjetivo de influenciar efetivamente no convencimento do julgador. A respeito, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Dias de Andrade contra sentença que, nos autos de Ação Acidentária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas pretéritas, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de improcedência, sem apreciação de requerimento de produção de prova documental complementar e de expedição de ofícios formulado pela parte autora após a juntada do laudo pericial, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação aptos a ensejar a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central da demanda reside na verificação da incapacidade laborativa do segurado, elemento essencial à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu expressamente a juntada integral de prontuários médicos ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos hospitais indicados, com o objetivo de complementar a prova acerca de seu histórico clínico. 5. O requerimento probatório revela pertinência direta com o objeto da demanda, não se mostrando protelatório, pois visa esclarecer ponto essencial à formação do convencimento judicial. 6. O Juízo de origem proferiu sentença de improcedência sem apreciar o pedido de produção de prova, suprimindo etapa relevante da instrução processual. 7. A não apreciação de requerimento de prova potencialmente apta a influenciar o julgamento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, e afronta o art. 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito. 8. A ausência de manifestação sobre argumento relevante configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, caracterizando error in procedendo. 9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a falta de apreciação de impugnação ao laudo pericial ou de pedido de complementação de prova enseja a anulação da sentença por cerceamento de defesa IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença sem apreciação de requerimento de produção de prova pertinente à controvérsia configura cerceamento de defesa. 2. O magistrado deve motivar o indeferimento de provas reputadas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A decisão que deixa de enfrentar argumento ou pedido capaz de influenciar o julgamento viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC e caracteriza error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 477, §§ 1º e 2º, 487, I, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0005720-72.2021.8.19.0206, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Sexta Câmara de Direito Público, j. 08/04/2025. 10 Outrossim, quanto à condenação dos apelados “ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) e por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), não resta configuradas as hipóteses no caso sob julgamento a ensejar o acolhimento da pretensão manifestada nesta instância, salientando que a sentença vergastada nada dispôs a respeito, razão pela qual a análise, neste momento, configurar-se-ia indevida supressão de instância. Por fim, insta salientar que o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11 Já o Enunciado administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC”. Dessa forma, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. 12 Por tais fundamentos, decido por conhecer o apelo, acolher a preliminar e dar parcial provimento para reconhecer a nulidade da sentença proferida, por error in procedendo, bem como em determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação apresentada, prejudicados os demais termos do recurso. 1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 4. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora JusPodivm, 18ª ed., 2016, p. 82; 84. 5. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 6. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 7. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 8. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 9. DIDIER JR, Fredie, Paula S. Braga e Rafael A. Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Editora JusPodivm, 11ª ed., 2016, p. 335 e 342. 10. BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO. Processo 0013076-24.2020.8.19.0087. Des. ISABELA PESSANHA CHAGAS. DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento: 07/04/2026 – Data da publicação: 13/04/2026. 11. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 12. BRASIL. STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA – Julgamento: 02/04/2019 – Data da publicação: 08/04/2019.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA MARCIA DE SOUZA SANTOS

Réu JOSE FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS

Autor MACIEL NASCIMENTO

Autor SANDRA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA

OAB: 139175/RJ

CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR

OAB: 122983/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0010645-39.2016.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES APELANTE : MACIEL NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ139175) APELANTE : SANDRA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ139175) APELADO : CLAUDIA MARCIA DE SOUZA SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) APELADO : JOSE FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO OBSERVADO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE SE ANULA. 1 VOLTAM-SE OS EXEQUENTES CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU “A PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO”. 2. NOTE-SE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, INICIALMENTE, QUE NÃO OPORTUNIZADA À PARTE EXEQUENTE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ALEGADO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, UMA VEZ QUE TÃO LOGO ACOSTADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E LAVRADA CERTIDÃO PELA SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU, PROFERIU-SE A SENTENÇA, FRISE-SE, SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 3. DESSA FORMA, RESTA VIOLADO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS, FRISE-SE MAIS UMA VEZ, NÃO POSSIBILITADA À PARTE EXEQUENTE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA. DEVE-SE SALIENTAR QUE SE DEVE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO QUAL SÃO CONSECTÁRIOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 5º , INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, POR CONSEGUINTE, AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECERAM A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROLATAR DECISÃO SURPRESA, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE QUANDO CONTRA SI PROFERIDA E, AINDA, FUNDAMENTADA EM FATOS SOBRE OS QUAIS NÃO LHE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DOUTRINA. 4. CONFIGURADA A NULIDADE DA SENTENÇA, AINDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE, CONSOANTE TRECHO DA SENTENÇA PROFERIDA E ACIMA COLACIONADO, EMBORA RECONHECIDA A “PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO”, O JUÍZO A QUO NÃO APRESENTOU OS FUNDAMENTOS SOBRE OS QUAIS SE BASEOU PARA ALCANÇAR A CONCLUSÃO ACERCA DA SATISFAÇÃO RECONHECIDA, NÃO SÓ NO QUE CONCERNE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS TAMBÉM QUANTO AOS VALORES EXECUTADOS. 5. ALIÁS, NOTA-SE DO JULGADO PROFERIDO QUE SE TRATA DE DECISÃO GENÉRICA, PORTANTO, NULA, POIS EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 11, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. SALIENTE-SE QUE O ART. 489, § 1º, DO CPC/2015, DE FORMA EXEMPLIFICATIVA, APONTOU SITUAÇÕES EM QUE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL NÃO SERÁ CONSIDERADA FUNDAMENTADA. COM ISSO, O LEGISLADOR TENTOU EVITAR A INDESEJADA MOTIVAÇÃO GENÉRICA. LEMBRE-SE QUE COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSTATOU-SE QUE O LEGISLADOR BUSCOU CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL TODAS AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DEVEM SER FUNDAMENTADAS. 7. PARA TANTO, DISPÔS NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015, DE FORMA EXEMPLIFICATIVA, SITUAÇÕES EM QUE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL NÃO SERÁ CONSIDERADA FUNDAMENTADA, DENTRE AS QUAIS QUANDO O JULGADOR “EMPREGAR CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, SEM EXPLICAR O MOTIVO CONCRETO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO” (INCISO II) OU “INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO” (INCISO III). DOUTRINA. 8. DESSA FORMA, RESTA CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS SUPRIMIDO DA PARTE O DIREITO SUBJETIVO DE INFLUENCIAR EFETIVAMENTE NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRECEDENTE. 9. OUTROSSIM, QUANTO À CONDENAÇÃO DOS APELADOS “AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC), NÃO ESTÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES NO CASO SOB JULGAMENTO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANIFESTADA NESTA INSTÂNCIA, SALIENTANDO-SE QUE A SENTENÇA VERGASTADA NADA DISPÔS A RESPEITO, RAZÃO PELA QUAL A ANÁLISE, NESTE MOMENTO, CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 10. POR FIM, O ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE QUE O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO INTERPOSTO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. 11. DESSA FORMA, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRECEDENTE DO STJ. 12. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação movida por MACIEL NASCIMENTO e SANDRA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO contra JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS e CLÁUDIA MÁRCIA DE SOUZA SANTOS, em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, consoante decisão de fls. 65/66 (DEC29), foi deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar aos réus que promovam todos os atos necessários e regularizem a situação do imóvel objeto do contrato junto à Prefeitura de Macaé e ao RGI, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária equivalente a 0,2% do valor do imóvel destino no contrato, desde já limitada a 50% do valor do imóvel, sem prejuízo de ampliação do limite e majoração das astreintes em caso de resiliência, mediante requerimento da autora. A citação e intimação dos réus foi efetivada, conforme certidões de fls. 77 (MAND41) e de fls. 81 (MAND44), em 07 de dezembro de 2016, com a juntada dos mandados aos autos em 08 de dezembro de 2016. Emenda à petição inicial às fls. 86-99 (PET48) Os réus, à fl. 141 (PET60), informaram a interposição de agravo de instrumento. Decisão, às fls. 164/165 (DESP73), recebeu a emenda à petição inicial. Assentada de audiência de conciliação às fls. 199/200 (DESP105). Sentença às fls. 328-334 (OUT159), confirmando os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido “para, uma vez regularizado o imóvel junto aos órgãos municipais e ao RGI, suprir a vontade dos réus, valendo esta sentença como título bastante à transmissão da propriedade do imóvel (art. 501 do CPC), mediante o pagamento dos tributos e emolumentos incidentes.” Em razão da sucumbência recíproca reconhecida, determinou o rateio das “custas, despesas processuais e taxa judiciária na proporção de 30% (trinta por cento) para os autores e 70% (setenta por cento) para os réus, consoante disposto no art. 86 do Código de Processo Civil”. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no mesmo percentual acima (15%), mas sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto aos autores, a gratuidade de justiça deferida. Acórdão, às fls. 438-446 (ACOR225), rejeitando a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes (adesivos), acolher a preliminar de mérito suscitada nas contrarrazões ao apelo principal, a fim de declarar a prescrição da pretensão de compensação de danos morais (cúmulo sucessivo), e, no mérito propriamente dito, prover parcialmente o principal, apenas para impor aos réus o ônus de arcar com o pagamento de tributos e emolumentos referentes à regularização do bem de raiz, e não prover o adesivo. Acórdão, às fls. 464-469 (ACOR233), negando provimento aos embargos de declaração interpostos. Trânsito em julgado em 13.02.2021, conforme certidão de fls. 472 (OUT236). Os autores, às fls. 480-492 (PET244) iniciaram a fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de crédito no montante de R$ 207.097,61), a título de astreintes, honorários advocatícios sucumbenciais e “despesas para legalização do imóvel”. Impugnação apresentada às fls. 511-520 (PET256). Decisão, à fl. 854 (DEC361), rejeitando a impugnação apresentada e homologando os cálculos efetuados pela contadoria judicial, às fls. 838/839 (CALC348). Bloqueio judicial determinado (fl. 886 - DESP388) com transferência de valores realizada (fl. 896 - DESP398). Decisão, às fls. 923/924 (DESP418), rejeitando a impugnação à penhora. Decisão, às fls. 966/967 (DEC452), deferindo a penhora sobre bem imóvel indicado. Manifestação dos exequentes, às fls. 981-988 (PET465), apresentando planilha atualizada do débito, em janeiro de 2024, na quantia de R$ 228.544,76. O Juízo a quo, consoante sentença de fls. 1.169 (SENT561), decretou a extinção da execução, “nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação”, condenando os executados ao pagamento de “eventuais custas e taxa judiciária remanescentes, devidas para a baixa do processo”. Inconformados, apelaram os exequentes, às fls.1.173-1.179 (APELAÇÃO 564), e afirmaram que o julgado “ignorou o fato de que persistem pendências tanto na obrigação de fazer quanto na de pagar”. Alegaram que a “obrigação de fazer (regularização e transferência do imóvel) não foi cumprida em sua totalidade, pois a lavratura da escritura e o registro efetivo foram obstaculizados pelos próprios Apelados”, e “as obrigações pecuniárias, que incluem astreintes e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, não foram adimplidas”. Sustentaram que a “última atualização dos débitos, realizada em 16/02/2023 (fls. 960), já apontava saldo devedor”, cujo montante, atualizado, alcança o valor de R$ 248.206,31, salientando “que o depósito para garantia do juízo ou o pagamento parcial não configura adimplemento voluntário e não afasta a incidência dos encargos legais, sendo indevida a extinção do feito”, além do cabimento da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das astreintes não pagas voluntariamente. Ressaltaram a conduta protelatória da parte executada e a necessidade de “aplicação de multas processuais”, impondo, ainda, o necessário prosseguimento da tramitação processual “com medidas executivas idôneas”. Subsidiariamente, defenderam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, por fim, manifestaram o intuito de prequestionamento. Contrarrazões no evento 11. Decisão (evento 8) reconhecendo a prevenção desta Câmara e determinando a redistribuição do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e isento de preparo, conforme certidão de fls. 1.1180 (001180), presentes os demais requisitos de admissibilidade. Voltam-se os exequentes contra a sentença (001169) que reconheceu “a plena satisfação da obrigação”. Confira-se trecho da sentença vergastada: Sustentam os recorrentes que o julgado “ignorou o fato de que persistem pendências tanto na obrigação de fazer quanto na de pagar”. Alegam que a “obrigação de fazer (regularização e transferência do imóvel) não foi cumprida em sua totalidade, pois a lavratura da escritura e o registro efetivo foram obstaculizados pelos próprios Apelados”, e “as obrigações pecuniárias, que incluem astreintes e a multa do art. 523, §1º, do CPC, não foram adimplidas”. Aduzem que a “última atualização dos débitos, realizada em 16/22/2023 (fls. 960), já apontava saldo devedor”, cujo montante, atualizado, alcança o valor de R$ 248.206,31, salientando “que o depósito para garantia do juízo ou o pagamento parcial não configura adimplemento voluntário e não afasta a incidência dos encargos legais, sendo indevida a extinção do feito” além do cabimento da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor das astreintes não pagas voluntariamente. Sustentam, ainda, a conduta protelatória da parte executada e a necessidade de “aplicação de multas processuais”, impondo, ainda, o necessário prosseguimento da tramitação processual “com medidas executivas idôneas”. Subsidiariamente, sustentam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, por fim, manifestam o intuito de prequestionamento. Pois bem. Analisando os autos principais, denota-se que iniciada a fase de cumprimento de sentença (000480), buscaram os exequentes a satisfação de crédito no montante de R$ 207.097,61, a título de astreintes, honorários advocatícios sucumbenciais e “despesas para legalização do imóvel” e apresentada a impugnação (000511), a parte autora manifestou (000534) requerendo a retificação do valor da execução para o montante de R$ 75.091,58. Posteriormente (000703) manifestaram os credores buscando a efetivação da penhora para satisfação do crédito no montante de R$ 90.109,52, já acrescido de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cálculos judiciais (000838) apurando débito no valor de R$ 70.145,81, em 21 de fevereiro de 2022. Penhora on line efetivada e incidente sobre os montantes de R$ 210,25 e R$ 391,52 (000896), não sendo localizados bens em nome dos executados, após consulta pelo Sistema Sniper (000951). Penhora sobre imóvel deferida (000966). Manifestação dos exequentes (000981) apontando como devido o valor de R$ 228.544,76. Decisão (001079) determinando a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, com manifestações dos executados (001084; 001090; 001109; 001140), sendo que na última manifestação informa o “cumprimento integral da obrigação”. Certificado pela serventia (001167), “que a parte Ré requereu a extinção das obrigações de fazer em face deles” e aberta conclusão, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada. Note-se, assim, inicialmente, que não oportunizada à parte exequente a prévia manifestação acerca do alegado cumprimento integral da obrigação, uma vez que tão logo acostada a manifestação da parte executada e lavrada certidão pela serventia de primeiro grau, proferiu-se a sentença, frise-se, sem a prévia manifestação da parte exequente. Dessa forma, resta violado o princípio do devido processo legal, pois, frise-se mais uma vez, não possibilitada à parte exequente prévia manifestação acerca da fundamentação invocada. Deve-se salientar que se deve observar o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º , inciso LV, da Constituição Federal, e, por conseguinte, ao disposto nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, que estabeleceram a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não lhe oportunizou a manifestação das partes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 1 2 3 A respeito, traz-se à colação lição de Fredie Didier Jr. (...) Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa.; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o “Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados a aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida quer consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas”. (...) Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio. O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito. 4 Configurada a nulidade da sentença, ainda, por ausência de fundamentação, uma vez que, consoante trecho da sentença proferida e acima colacionado, embora reconhecida a “plena satisfação da obrigação”, o Juízo a quo não apresentou os fundamentos sobre os quais se baseou para alcançar a conclusão acerca da satisfação reconhecida, não só no que concerne à obrigação de fazer, mas também quanto aos valores executados. Aliás, nota-se do julgado proferido que se trata de decisão genérica, portanto, nula, pois em total desconformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 11, caput, do Código de Processo Civil. 5 6 Saliente-se que o artigo 489, §1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, apontou situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada. Com isso, o legislador tentou evitar a indesejada motivação genérica. 7 Lembre-se que com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Para tanto, dispôs no artigo 489, §1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (inciso II) ou “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III). 8 A respeito, invoca-se a lição de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: O art. 489, §1º, do CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal. Isso permite um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a margem de subjetividade quanto á percepção do que é e do que não é uma decisão fundamentada. (...) A motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela provisória”, ou simplesmente “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”, ou ainda “indefiro o pedido, por falta de amparo legal”. Essas decisões não atendem à exigência da motivação. Trata-se de tautologias ou, numa irreverente imagem trazida por Tereza Wambier, trata-se de “decisão judicial tipo ‘vestidinho preto’” – que, exatamente por isso, não se pode considerar fundamentada. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também por que as provas produzias pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que “ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento”. (...) É disso que trata o inciso III do §1º do art. 489: da fundamentação genérica e tão desgarrada do caso concreto que se prestaria a justificar qualquer pronunciamento decisório. Este é um exemplo de fundamentação inútil. 9 Dessa forma, resta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois suprimido da parte o direito subjetivo de influenciar efetivamente no convencimento do julgador. A respeito, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Dias de Andrade contra sentença que, nos autos de Ação Acidentária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas pretéritas, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de improcedência, sem apreciação de requerimento de produção de prova documental complementar e de expedição de ofícios formulado pela parte autora após a juntada do laudo pericial, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação aptos a ensejar a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central da demanda reside na verificação da incapacidade laborativa do segurado, elemento essencial à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu expressamente a juntada integral de prontuários médicos ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos hospitais indicados, com o objetivo de complementar a prova acerca de seu histórico clínico. 5. O requerimento probatório revela pertinência direta com o objeto da demanda, não se mostrando protelatório, pois visa esclarecer ponto essencial à formação do convencimento judicial. 6. O Juízo de origem proferiu sentença de improcedência sem apreciar o pedido de produção de prova, suprimindo etapa relevante da instrução processual. 7. A não apreciação de requerimento de prova potencialmente apta a influenciar o julgamento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, e afronta o art. 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito. 8. A ausência de manifestação sobre argumento relevante configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, caracterizando error in procedendo. 9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a falta de apreciação de impugnação ao laudo pericial ou de pedido de complementação de prova enseja a anulação da sentença por cerceamento de defesa IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença sem apreciação de requerimento de produção de prova pertinente à controvérsia configura cerceamento de defesa. 2. O magistrado deve motivar o indeferimento de provas reputadas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A decisão que deixa de enfrentar argumento ou pedido capaz de influenciar o julgamento viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC e caracteriza error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 477, §§ 1º e 2º, 487, I, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0005720-72.2021.8.19.0206, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Sexta Câmara de Direito Público, j. 08/04/2025. 10 Outrossim, quanto à condenação dos apelados “ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) e por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), não resta configuradas as hipóteses no caso sob julgamento a ensejar o acolhimento da pretensão manifestada nesta instância, salientando que a sentença vergastada nada dispôs a respeito, razão pela qual a análise, neste momento, configurar-se-ia indevida supressão de instância. Por fim, insta salientar que o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11 Já o Enunciado administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC”. Dessa forma, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. 12 Por tais fundamentos, decido por conhecer o apelo, acolher a preliminar e dar parcial provimento para reconhecer a nulidade da sentença proferida, por error in procedendo, bem como em determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação apresentada, prejudicados os demais termos do recurso. 1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 4. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora JusPodivm, 18ª ed., 2016, p. 82; 84. 5. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 6. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 7. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 8. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 9. DIDIER JR, Fredie, Paula S. Braga e Rafael A. Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Editora JusPodivm, 11ª ed., 2016, p. 335 e 342. 10. BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO. Processo 0013076-24.2020.8.19.0087. Des. ISABELA PESSANHA CHAGAS. DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento: 07/04/2026 – Data da publicação: 13/04/2026. 11. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 12. BRASIL. STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA – Julgamento: 02/04/2019 – Data da publicação: 08/04/2019.