Detalhe do processo

0010644-07.2025.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010644-07.2025.5.15.0188 AUTOR: LUMA RAISSA DA COSTA CARDINALLI RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86758ac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Chamo o feito à ordem. Por um equívoco da secretaria, o perito médico nomeado em audiência, ARMANDO HENRIQUE POTENTE, não foi intimado. Portanto, determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 03/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 27/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 08/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 02/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Rua Rangel Pestana, 960 - Centro - Jundiaí/SP A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUMA RAISSA DA COSTA CARDINALLI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELITON ALVES FERREIRA

Réu EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA

Autor LUMA RAISSA DA COSTA CARDINALLI

Réu RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA MARIA PEREIRA

OAB: 283963/SP

ALEXANDRE TADEU CURBAGE

OAB: 132024-D/SP

JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA

OAB: 122639/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

PEDRO BERGANHOLI PIMENTA

OAB: 348929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010644-07.2025.5.15.0188 AUTOR: LUMA RAISSA DA COSTA CARDINALLI RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86758ac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Chamo o feito à ordem. Por um equívoco da secretaria, o perito médico nomeado em audiência, ARMANDO HENRIQUE POTENTE, não foi intimado. Portanto, determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 03/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 27/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 08/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 02/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Rua Rangel Pestana, 960 - Centro - Jundiaí/SP A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUMA RAISSA DA COSTA CARDINALLI

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010644-07.2025.5.15.0188 AUTOR: LUMA RAISSA DA COSTA CARDINALLI RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86758ac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Chamo o feito à ordem. Por um equívoco da secretaria, o perito médico nomeado em audiência, ARMANDO HENRIQUE POTENTE, não foi intimado. Portanto, determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 03/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 27/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 08/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 02/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Rua Rangel Pestana, 960 - Centro - Jundiaí/SP A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA.