Detalhe do processo

0010643-23.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0010643-23.2025.8.16.0130 Processo: 0010643-23.2025.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ANA MARIA CUBA Requerido(s): MARIA GERMANA PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição movida por Ana Maria Cuba em face de Maria Germana Pereira. Em síntese, a parte autora afirma que é filha da interditanda, pessoa idosa e diagnosticada com Alzheimer, além de apresentar sinais de atrofia cerebral e cerebelar, microangiopatia supratentorial e leucomicroangiopatia. Requer, portanto, que seja nomeada como curadora da interditanda. Foi deferida a tutela provisória de urgência liminarmente postulada (mov. 7). Realizou-se o interrogatório da interditanda por inspeção judicial (mov. 41). Nomeado curador especial para atuar na defesa dos interesses da parte requerida (mov. 46), que apresentou contestação por negativa geral (mov.50). Posteriormente, determinou-se a produção de prova pericial, nomeando-se peritos e apresentados os quesitos respectivos. Apresentado laudo social (mov.87). A perícia médica concluiu pela incapacidade relativa permanente para o exercício dos atos da vida civil pela interditanda (mov.110). O Ministério Público pleiteou pela procedência dos pedidos aduzidos na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/15, popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foram alterados alguns dispositivos do Código Civil, o que gerou reflexos importantes sobre o instituto da capacidade civil. Com a entrada em vigência desta lei foi alterado o art. 3º do CC/02, que passou a prever como absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. Em contrapartida, o art. 4º do mesmo Códex, passou a considerar relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Assim, conclui-se que aqueles que estiverem impedidos de exprimir sua vontade, por causa permanente ou provisória, passam a ser considerados relativamente incapazes, e não mais absolutamente, o que repercutiu sobre os institutos da interdição e da curatela. A interdição passou a ser considerada medida de caráter excepcional, destinada à proteção de pessoas que, em tese, poderiam ser consideradas aptas a praticar por si só os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas. Contudo, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida, tornando-se dependentes do amparo de outras pessoas para que possam praticar atos da vida civil válidos e que surtam efeitos no mundo jurídico. É medida que atua em seu próprio benefício. No caso dos autos, a interditanda é diagnosticada com alzheimer, além de apresentar sinais de atrofia cerebral e cerebelar, microangiopatia supratentorial e leucomicroangiopatia, que deixou incapacitada, conforme documentos médicos e do laudo médico produzidos nos autos. A assistente social elaborou estudo social na residência das partes, contando que quem efetivamente cuida da interditanda é a filha da requerida (autora da presente demanda) e que a requerida, durante a visita, não respondeu aos questionamentos de maneira lógica, evidenciando que não possui capacidade de auto gerir sua vida cotidiana e patrimonial sem o auxílio de terceiros. Dessa forma, ante a condição de saúde da interditanda, esta não possui, portanto, capacidade para a prática de todos os atos da vida civil, principalmente no que se refere à administração de seus bens, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Assim, impõe-se a necessidade de interditar a requerida para que sejam preservados e protegidos seus interesses econômicos e patrimoniais. Decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador ao interditado. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume, 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607). O requerimento de interdição foi formulado inicialmente por sua filha, restando demonstrado pelo laudo social que a mesma possui condições de cuidar da genitora. Considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 747, I, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora é legítima e a nomeação requerida é pertinente. Para finalizar, o laudo pericial e os documentos trazidos com a inicial são suficientes para um juízo seguro acerca da interdição pleiteada. Conclui-se, que a interdição é medida imperiosa, a fim de declarar a interditada relativamente incapaz à prática de atos econômicos e relativos à administração de seus bens, porém mantendo o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, conforme expressamente previsto no artigo 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a curadora poderá representá-la nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros de maior complexidade, além dos previsto no art. 1782 do CC/02, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demanda ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração. Nestes termos, imperiosa é a procedência do pedido inicial, para o fim de declarar a requerida relativamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA GERMANA PEREIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente seus direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, II, do CC c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Consequentemente, nomeio ANA MARIA CUBA, para exercer o encargo de seu(ua) curador (a), mediante compromisso, em consonância com o art. 1.775, §3º, do CPC, tornando-se definitiva a tutela concedida em caráter inicial. Lavre-se termo e preste ao curador compromisso legal, nos termos do art. 759 do CPC. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Considerando que foi nomeado curador especial à interditada, arbitro em favor do ilustre advogado, Dr. Felipe Roberto Mendes de Lima, honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná. Inexistindo impugnação (Recurso) do Estado do Paraná, expeça-se a competente RPV (requisição de pequeno valor), para o pagamento dos honorários do Perito, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Com o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor do Perito. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inclusive o Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA CUBA

Réu MARIA GERMANA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE JESUS SANTOS GASPAR

OAB: 18053/PR

FELIPPE ROBERTO MENDES DE LIMA

OAB: 90845/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0010643-23.2025.8.16.0130 Processo: 0010643-23.2025.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ANA MARIA CUBA Requerido(s): MARIA GERMANA PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição movida por Ana Maria Cuba em face de Maria Germana Pereira. Em síntese, a parte autora afirma que é filha da interditanda, pessoa idosa e diagnosticada com Alzheimer, além de apresentar sinais de atrofia cerebral e cerebelar, microangiopatia supratentorial e leucomicroangiopatia. Requer, portanto, que seja nomeada como curadora da interditanda. Foi deferida a tutela provisória de urgência liminarmente postulada (mov. 7). Realizou-se o interrogatório da interditanda por inspeção judicial (mov. 41). Nomeado curador especial para atuar na defesa dos interesses da parte requerida (mov. 46), que apresentou contestação por negativa geral (mov.50). Posteriormente, determinou-se a produção de prova pericial, nomeando-se peritos e apresentados os quesitos respectivos. Apresentado laudo social (mov.87). A perícia médica concluiu pela incapacidade relativa permanente para o exercício dos atos da vida civil pela interditanda (mov.110). O Ministério Público pleiteou pela procedência dos pedidos aduzidos na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/15, popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foram alterados alguns dispositivos do Código Civil, o que gerou reflexos importantes sobre o instituto da capacidade civil. Com a entrada em vigência desta lei foi alterado o art. 3º do CC/02, que passou a prever como absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. Em contrapartida, o art. 4º do mesmo Códex, passou a considerar relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Assim, conclui-se que aqueles que estiverem impedidos de exprimir sua vontade, por causa permanente ou provisória, passam a ser considerados relativamente incapazes, e não mais absolutamente, o que repercutiu sobre os institutos da interdição e da curatela. A interdição passou a ser considerada medida de caráter excepcional, destinada à proteção de pessoas que, em tese, poderiam ser consideradas aptas a praticar por si só os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas. Contudo, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida, tornando-se dependentes do amparo de outras pessoas para que possam praticar atos da vida civil válidos e que surtam efeitos no mundo jurídico. É medida que atua em seu próprio benefício. No caso dos autos, a interditanda é diagnosticada com alzheimer, além de apresentar sinais de atrofia cerebral e cerebelar, microangiopatia supratentorial e leucomicroangiopatia, que deixou incapacitada, conforme documentos médicos e do laudo médico produzidos nos autos. A assistente social elaborou estudo social na residência das partes, contando que quem efetivamente cuida da interditanda é a filha da requerida (autora da presente demanda) e que a requerida, durante a visita, não respondeu aos questionamentos de maneira lógica, evidenciando que não possui capacidade de auto gerir sua vida cotidiana e patrimonial sem o auxílio de terceiros. Dessa forma, ante a condição de saúde da interditanda, esta não possui, portanto, capacidade para a prática de todos os atos da vida civil, principalmente no que se refere à administração de seus bens, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Assim, impõe-se a necessidade de interditar a requerida para que sejam preservados e protegidos seus interesses econômicos e patrimoniais. Decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador ao interditado. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume, 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607). O requerimento de interdição foi formulado inicialmente por sua filha, restando demonstrado pelo laudo social que a mesma possui condições de cuidar da genitora. Considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 747, I, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora é legítima e a nomeação requerida é pertinente. Para finalizar, o laudo pericial e os documentos trazidos com a inicial são suficientes para um juízo seguro acerca da interdição pleiteada. Conclui-se, que a interdição é medida imperiosa, a fim de declarar a interditada relativamente incapaz à prática de atos econômicos e relativos à administração de seus bens, porém mantendo o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, conforme expressamente previsto no artigo 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a curadora poderá representá-la nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros de maior complexidade, além dos previsto no art. 1782 do CC/02, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demanda ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração. Nestes termos, imperiosa é a procedência do pedido inicial, para o fim de declarar a requerida relativamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA GERMANA PEREIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente seus direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, II, do CC c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Consequentemente, nomeio ANA MARIA CUBA, para exercer o encargo de seu(ua) curador (a), mediante compromisso, em consonância com o art. 1.775, §3º, do CPC, tornando-se definitiva a tutela concedida em caráter inicial. Lavre-se termo e preste ao curador compromisso legal, nos termos do art. 759 do CPC. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Considerando que foi nomeado curador especial à interditada, arbitro em favor do ilustre advogado, Dr. Felipe Roberto Mendes de Lima, honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná. Inexistindo impugnação (Recurso) do Estado do Paraná, expeça-se a competente RPV (requisição de pequeno valor), para o pagamento dos honorários do Perito, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Com o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor do Perito. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inclusive o Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito