0010642-50.2025.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010642-50.2025.5.15.0022 EXEQUENTE: LUCAS GUSTAVO RIBEIRO EXECUTADO: CLASSE A SOLUCOES FISCAIS E CONTABEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fdbf9 proferida nos autos. Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação requerida pelo exequente em razão da gravidade de seu estado de saúde e da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Registre-se a autuação do feito para Cumprimento de Sentença. Analiso conjuntamente os pedidos de tutela incidental formulados pelas partes (Ids 978ff59 e e58d372). No que tange à psicoterapia semanal, defiro de imediato o seu custeio pela ré, uma vez que tal tratamento já foi expressamente determinado pelo perito médico (vide ID 89f6126 - fl. 536 do pdf, item 14), ratificado pelo comando sentencial e pelo v. acórdão, tratando-se de medida essencial ao manejo das patologias psíquicas reconhecidas. No que concerne ao fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), indefiro o pedido de suspensão imediata formulado pela ré, prestigiando o princípio da continuidade do tratamento médico. Contudo, considerando que o título executivo (Id b58fc6e) limitou a reparação aos danos decorrentes da Síndrome de Burnout, e que o novo fármaco possui indicação primária para obesidade, determino que o exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório médico circunstanciado subscrito por seu psiquiatra assistente (Dr. Celso Engelberto Ayres Filho). O documento deverá justificar tecnicamente a imprescindibilidade da Tirzepatida para o tratamento do Burnout, respondendo especificamente aos pontos de omissão levantados pela ré, de modo especial, por que as demais alternativas não se enquadrariam na abordagem terapêutica do paciente, sob pena de exclusão de tal item da obrigação de fazer. Quanto às demais obrigações de fazer, diante da definitividade do título, intime-se a reclamada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a efetiva inclusão da pensão mensal em folha de pagamento e a emissão da CAT, conforme determinado na sentença e ratificado no acórdão. O descumprimento injustificado ensejará a incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, nos exatos termos do comando sentencial já transitado em julgado, sem prejuízo de eventual majoração futura em caso de resistência reiterada. No tocante à liquidação da sentença, acolho o pedido do exequente para determinar que o perito inclua nos cálculos o reembolso das despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos, em observância ao princípio da reparação integral e ao comando do v. acórdão (ID 5928b14 - fl. 606 do pdf). Para a delimitação exata do período de auxílio-doença e o início da aposentadoria por invalidez, o perito deverá observar os documentos já acostados aos autos nos IDs 8fc0b59 (CNIS) e fdd05b8 (comunicação de aposentadoria). Todavia, a fim de evitar liquidações parciais e garantir que o experto disponha do termo final preciso para a apuração das parcelas vencidas da pensão mensal, sobresto a intimação do perito contábil para momento posterior à comprovação da inclusão do benefício em folha de pagamento pela ré. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLASSE A SOLUCOES FISCAIS E CONTABEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CLASSE A SOLUCOES FISCAIS E CONTABEIS LTDA
Réu J. D. ZINETTI VARIEDADES - ME
Autor LUCAS GUSTAVO RIBEIRO
Autor ROGERIO LODOVICHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MARCONDES MATIELLO
OAB: 245211/SP
MATHEUS LUIS GONCALVES
OAB: 332889/SP
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONCALVES
OAB: 331540/SP
GIOVANNA RAQUEL INACIO
OAB: 462145/SP
JOSIEL MARCOS DE SOUZA
OAB: 320683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010642-50.2025.5.15.0022 EXEQUENTE: LUCAS GUSTAVO RIBEIRO EXECUTADO: CLASSE A SOLUCOES FISCAIS E CONTABEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fdbf9 proferida nos autos. Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação requerida pelo exequente em razão da gravidade de seu estado de saúde e da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Registre-se a autuação do feito para Cumprimento de Sentença. Analiso conjuntamente os pedidos de tutela incidental formulados pelas partes (Ids 978ff59 e e58d372). No que tange à psicoterapia semanal, defiro de imediato o seu custeio pela ré, uma vez que tal tratamento já foi expressamente determinado pelo perito médico (vide ID 89f6126 - fl. 536 do pdf, item 14), ratificado pelo comando sentencial e pelo v. acórdão, tratando-se de medida essencial ao manejo das patologias psíquicas reconhecidas. No que concerne ao fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), indefiro o pedido de suspensão imediata formulado pela ré, prestigiando o princípio da continuidade do tratamento médico. Contudo, considerando que o título executivo (Id b58fc6e) limitou a reparação aos danos decorrentes da Síndrome de Burnout, e que o novo fármaco possui indicação primária para obesidade, determino que o exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório médico circunstanciado subscrito por seu psiquiatra assistente (Dr. Celso Engelberto Ayres Filho). O documento deverá justificar tecnicamente a imprescindibilidade da Tirzepatida para o tratamento do Burnout, respondendo especificamente aos pontos de omissão levantados pela ré, de modo especial, por que as demais alternativas não se enquadrariam na abordagem terapêutica do paciente, sob pena de exclusão de tal item da obrigação de fazer. Quanto às demais obrigações de fazer, diante da definitividade do título, intime-se a reclamada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a efetiva inclusão da pensão mensal em folha de pagamento e a emissão da CAT, conforme determinado na sentença e ratificado no acórdão. O descumprimento injustificado ensejará a incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, nos exatos termos do comando sentencial já transitado em julgado, sem prejuízo de eventual majoração futura em caso de resistência reiterada. No tocante à liquidação da sentença, acolho o pedido do exequente para determinar que o perito inclua nos cálculos o reembolso das despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos, em observância ao princípio da reparação integral e ao comando do v. acórdão (ID 5928b14 - fl. 606 do pdf). Para a delimitação exata do período de auxílio-doença e o início da aposentadoria por invalidez, o perito deverá observar os documentos já acostados aos autos nos IDs 8fc0b59 (CNIS) e fdd05b8 (comunicação de aposentadoria). Todavia, a fim de evitar liquidações parciais e garantir que o experto disponha do termo final preciso para a apuração das parcelas vencidas da pensão mensal, sobresto a intimação do perito contábil para momento posterior à comprovação da inclusão do benefício em folha de pagamento pela ré. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLASSE A SOLUCOES FISCAIS E CONTABEIS LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010642-50.2025.5.15.0022 EXEQUENTE: LUCAS GUSTAVO RIBEIRO EXECUTADO: CLASSE A SOLUCOES FISCAIS E CONTABEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fdbf9 proferida nos autos. Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação requerida pelo exequente em razão da gravidade de seu estado de saúde e da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Registre-se a autuação do feito para Cumprimento de Sentença. Analiso conjuntamente os pedidos de tutela incidental formulados pelas partes (Ids 978ff59 e e58d372). No que tange à psicoterapia semanal, defiro de imediato o seu custeio pela ré, uma vez que tal tratamento já foi expressamente determinado pelo perito médico (vide ID 89f6126 - fl. 536 do pdf, item 14), ratificado pelo comando sentencial e pelo v. acórdão, tratando-se de medida essencial ao manejo das patologias psíquicas reconhecidas. No que concerne ao fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), indefiro o pedido de suspensão imediata formulado pela ré, prestigiando o princípio da continuidade do tratamento médico. Contudo, considerando que o título executivo (Id b58fc6e) limitou a reparação aos danos decorrentes da Síndrome de Burnout, e que o novo fármaco possui indicação primária para obesidade, determino que o exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório médico circunstanciado subscrito por seu psiquiatra assistente (Dr. Celso Engelberto Ayres Filho). O documento deverá justificar tecnicamente a imprescindibilidade da Tirzepatida para o tratamento do Burnout, respondendo especificamente aos pontos de omissão levantados pela ré, de modo especial, por que as demais alternativas não se enquadrariam na abordagem terapêutica do paciente, sob pena de exclusão de tal item da obrigação de fazer. Quanto às demais obrigações de fazer, diante da definitividade do título, intime-se a reclamada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a efetiva inclusão da pensão mensal em folha de pagamento e a emissão da CAT, conforme determinado na sentença e ratificado no acórdão. O descumprimento injustificado ensejará a incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, nos exatos termos do comando sentencial já transitado em julgado, sem prejuízo de eventual majoração futura em caso de resistência reiterada. No tocante à liquidação da sentença, acolho o pedido do exequente para determinar que o perito inclua nos cálculos o reembolso das despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos, em observância ao princípio da reparação integral e ao comando do v. acórdão (ID 5928b14 - fl. 606 do pdf). Para a delimitação exata do período de auxílio-doença e o início da aposentadoria por invalidez, o perito deverá observar os documentos já acostados aos autos nos IDs 8fc0b59 (CNIS) e fdd05b8 (comunicação de aposentadoria). Todavia, a fim de evitar liquidações parciais e garantir que o experto disponha do termo final preciso para a apuração das parcelas vencidas da pensão mensal, sobresto a intimação do perito contábil para momento posterior à comprovação da inclusão do benefício em folha de pagamento pela ré. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GUSTAVO RIBEIRO