Detalhe do processo

0010642-36.2026.5.15.0080

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010642-36.2026.5.15.0080 AUTOR: MARCOS FERNANDO FERREIRA RÉU: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d2fcf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, alegando que foi admitido em 05/06/2017 e que, no exercício de atividades com esforço físico intenso e movimentos repetitivos, desenvolveu lesões nos membros superiores, especialmente nos cotovelos. Sustenta que as enfermidades possuem relação com o trabalho e que, em razão delas, foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu afastado em benefício previdenciário. Postula indenizações por danos materiais, morais e estéticos, recolhimentos do FGTS relativos aos períodos de afastamento e a realização de perícia médica. A reclamada opôs exceção de incompetência territorial, afirmando que o reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente no Município de Sumaré/SP, local em que se situa seu estabelecimento. Requer, assim, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Sumaré/SP. O reclamante manifestou-se pela rejeição da exceção. Sustenta que atualmente reside em Jales/SP e que o deslocamento até Sumaré/SP lhe imporia excessivo ônus financeiro, especialmente diante da necessidade de realização de perícia médica. Passo a decidir. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços exclusivamente no Município de Sumaré/SP, não havendo qualquer critério de fixação da competência territorial que justifique a tramitação do feito em Jales/SP, além do atual domicílio do trabalhador. A alegada dificuldade de deslocamento não justifica o afastamento da regra legal, sobretudo porque o processo tramita pelo Juízo 100% Digital, o que permite a realização das audiências e dos demais atos processuais por meio telepresencial. Quanto à perícia médica, sua forma e local de realização serão oportunamente definidos pelo Juízo competente, conforme as necessidades da prova e as condições das partes. Assim, impõe-se o acolhimento da exceção. POSTO ISSO: I – ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, para reconhecer a competência de uma das Varas do Trabalho de Sumaré/SP para processar e julgar a presente demanda; II – DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2026. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto ABSG Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS FERNANDO FERREIRA

Réu PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

SILVANA MACHADO CELLA

OAB: 111754/SP

PAULO ROBERTO DE GODOI ANTUNES

OAB: 96290/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010642-36.2026.5.15.0080 AUTOR: MARCOS FERNANDO FERREIRA RÉU: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d2fcf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, alegando que foi admitido em 05/06/2017 e que, no exercício de atividades com esforço físico intenso e movimentos repetitivos, desenvolveu lesões nos membros superiores, especialmente nos cotovelos. Sustenta que as enfermidades possuem relação com o trabalho e que, em razão delas, foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu afastado em benefício previdenciário. Postula indenizações por danos materiais, morais e estéticos, recolhimentos do FGTS relativos aos períodos de afastamento e a realização de perícia médica. A reclamada opôs exceção de incompetência territorial, afirmando que o reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente no Município de Sumaré/SP, local em que se situa seu estabelecimento. Requer, assim, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Sumaré/SP. O reclamante manifestou-se pela rejeição da exceção. Sustenta que atualmente reside em Jales/SP e que o deslocamento até Sumaré/SP lhe imporia excessivo ônus financeiro, especialmente diante da necessidade de realização de perícia médica. Passo a decidir. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços exclusivamente no Município de Sumaré/SP, não havendo qualquer critério de fixação da competência territorial que justifique a tramitação do feito em Jales/SP, além do atual domicílio do trabalhador. A alegada dificuldade de deslocamento não justifica o afastamento da regra legal, sobretudo porque o processo tramita pelo Juízo 100% Digital, o que permite a realização das audiências e dos demais atos processuais por meio telepresencial. Quanto à perícia médica, sua forma e local de realização serão oportunamente definidos pelo Juízo competente, conforme as necessidades da prova e as condições das partes. Assim, impõe-se o acolhimento da exceção. POSTO ISSO: I – ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, para reconhecer a competência de uma das Varas do Trabalho de Sumaré/SP para processar e julgar a presente demanda; II – DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2026. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto ABSG Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO FERREIRA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010642-36.2026.5.15.0080 AUTOR: MARCOS FERNANDO FERREIRA RÉU: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d2fcf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, alegando que foi admitido em 05/06/2017 e que, no exercício de atividades com esforço físico intenso e movimentos repetitivos, desenvolveu lesões nos membros superiores, especialmente nos cotovelos. Sustenta que as enfermidades possuem relação com o trabalho e que, em razão delas, foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu afastado em benefício previdenciário. Postula indenizações por danos materiais, morais e estéticos, recolhimentos do FGTS relativos aos períodos de afastamento e a realização de perícia médica. A reclamada opôs exceção de incompetência territorial, afirmando que o reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente no Município de Sumaré/SP, local em que se situa seu estabelecimento. Requer, assim, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Sumaré/SP. O reclamante manifestou-se pela rejeição da exceção. Sustenta que atualmente reside em Jales/SP e que o deslocamento até Sumaré/SP lhe imporia excessivo ônus financeiro, especialmente diante da necessidade de realização de perícia médica. Passo a decidir. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços exclusivamente no Município de Sumaré/SP, não havendo qualquer critério de fixação da competência territorial que justifique a tramitação do feito em Jales/SP, além do atual domicílio do trabalhador. A alegada dificuldade de deslocamento não justifica o afastamento da regra legal, sobretudo porque o processo tramita pelo Juízo 100% Digital, o que permite a realização das audiências e dos demais atos processuais por meio telepresencial. Quanto à perícia médica, sua forma e local de realização serão oportunamente definidos pelo Juízo competente, conforme as necessidades da prova e as condições das partes. Assim, impõe-se o acolhimento da exceção. POSTO ISSO: I – ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, para reconhecer a competência de uma das Varas do Trabalho de Sumaré/SP para processar e julgar a presente demanda; II – DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2026. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto ABSG Intimado(s) / Citado(s) - PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA.