0010642-07.2025.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010642-07.2025.5.15.0101 AUTOR: GREICE DAIANE DOS SANTOS RÉU: LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714b4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GREICE DAIANE DOS SANTOS em face de LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) saldo salarial de 29 dias trabalhados em outubro/2024; c) indenização do artigo 479 da CLT; d) 02/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024; e) férias proporcionais a 02/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) multa do artigo 477 da CLT. Deverá a primeira reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas dos itens “a”, “b” e “d” e reflexos em décimos terceiros salários, de natureza salarial. A reclamada COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA responde subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, no valor de R$ 240,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREICE DAIANE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI
Réu COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
Autor GREICE DAIANE DOS SANTOS
Réu LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010642-07.2025.5.15.0101 AUTOR: GREICE DAIANE DOS SANTOS RÉU: LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714b4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GREICE DAIANE DOS SANTOS em face de LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) saldo salarial de 29 dias trabalhados em outubro/2024; c) indenização do artigo 479 da CLT; d) 02/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024; e) férias proporcionais a 02/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) multa do artigo 477 da CLT. Deverá a primeira reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas dos itens “a”, “b” e “d” e reflexos em décimos terceiros salários, de natureza salarial. A reclamada COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA responde subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, no valor de R$ 240,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREICE DAIANE DOS SANTOS
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010642-07.2025.5.15.0101 AUTOR: GREICE DAIANE DOS SANTOS RÉU: LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714b4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GREICE DAIANE DOS SANTOS em face de LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) saldo salarial de 29 dias trabalhados em outubro/2024; c) indenização do artigo 479 da CLT; d) 02/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024; e) férias proporcionais a 02/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) multa do artigo 477 da CLT. Deverá a primeira reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas dos itens “a”, “b” e “d” e reflexos em décimos terceiros salários, de natureza salarial. A reclamada COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA responde subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, no valor de R$ 240,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA