0010641-50.2011.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0010641-50.2011.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG CPF: não informado e outros RÉU: ELMO JOSE FAZOLO CPF: 670.087.396-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG (posteriormente retificado o polo ativo para incluir o ESTADO DE MINAS GERAIS) em desfavor de ELMO JOSE FAZOLO, ERCILIO ANTONIO FAZOLO, ILSON FAZOLO, MARIA DA PENHA BALDON FAZOLO, HOSANA DO CARMO BALDON FAZOLO e MAGDA LUCIA TON, todos qualificados na inicial. Em síntese, argumenta que foi declarada a utilidade pública para fins de desapropriação do terreno pertencente aos requeridos, para melhoramento e pavimentação da rodovia que liga Santa Rita do Ituêto à BR 259. Vem oferecer pelo mesmo, o preço de R$ 4.271,08, que reputa justo, tendo em vista o laudo administrativo apresentado. Em razão dos fatos requer a procedência dos pedidos iniciais a fim de que a área descriminada seja incorporada ao seu patrimônio. A inicial foi instruída com documentos. O polo ativo foi retificado para incluir o Estado de Minas Gerais e cadastrar a AGE/MG (ID 10150246302). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação sob o ID 4598462994, oportunidade em que não se opuseram à desapropriação, mas impugnaram o valor ofertado na petição inicial, alegando que este não reflete o justo preço de mercado da área expropriada, razão pela qual requereram a realização de perícia técnica judicial para a apuração do valor real do imóvel. Foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o perito oficial Sr. Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (ID 4598463000). O depósito dos honorários periciais foi efetuado pelo requerente (ID 9940036460). O laudo pericial foi apresentado sob o ID 10173874000, avaliando a área expropriada em R$ 22.500,00. O requerente impugnou o laudo pericial, apresentando parecer técnico de seu assistente (ID 10325429123 e ID 10580082439), sustentando que a área efetivamente utilizada foi menor (4.644,77 m²) e que o valor da indenização deveria ser fixado em R$ 9.103,75. O perito prestou esclarecimentos sob o ID 10512033038, ratificando as conclusões do laudo originário. Os requeridos manifestaram concordância com o laudo pericial (ID 10570097710). Instadas a apresentar alegações finais, o requerente apresentou sua manifestação sob o ID 10678353651, enquanto os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo legal (ID 10699837207). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG e o ESTADO DE MINAS GERAIS ingressaram com a presente ação de desapropriação objetivando a expropriação das áreas descritas na petição inicial. Inicialmente, constata-se que os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação, questionando o valor oferecido a título de indenização. No mais, destaca-se que a matéria de defesa em ação de desapropriação é limitada, podendo a contestação verter unicamente sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941). Saneado o feito e realizada a prova pericial necessária para a fixação do justo preço, o processo encontra-se pronto para julgamento. Ausentes preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pois bem. A desapropriação, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado a perda da propriedade do bem para atendimento dos interesses gerais da coletividade. Com efeito, em sede de ação de desapropriação, a prestação jurisdicional consiste no exame dos pressupostos legais e na declaração de transferência compulsória da propriedade particular ou pública para o Poder Público, por necessidade ou interesse público, mediante contraprestação indenizatória justa. O prof. Hely Lopes Meirelles, ao tratar a respeito da declaração expropriatória, preleciona o seguinte: “A declaração expropriatória pode ser feita por lei ou decreto que se identifique o bem, se indique seu destino e se aponte o dispositivo que a autorize. Como se trata, entretanto, de ato tipicamente administrativo, consistente na especificação do bem a ser transferido compulsoriamente para o domínio da Administração, é mais próprio do Executivo, que é o Poder administrador por excelência” (in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 573). No caso em tela, a declaração de utilidade e necessidade da desapropriação do imóvel descrito na inicial encontra-se comprovada através do decreto de 06 de abril de 2009 (ID 4598258039). O pedido inaugural contém a oferta do preço do bem e foi instruído com cópia do decreto expropriatório, assim como da planta descritiva do imóvel objeto da expropriação, conforme preceitua o art. 13, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941. Quanto ao preço, insta destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIV, condiciona a desapropriação por utilidade pública ou por interesse social ao pagamento da indenização justa em dinheiro, que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a indenização igual ao desfalque patrimonial, sem outra consideração que não a rigorosa equivalência entre o que se dá e o que se recebe. Em suma, valor justo é aquele que o proprietário conseguiria na venda do bem expropriado. Nos dizeres de Celso Antonio Bandeira de Melo, in verbis: “Indenização justa, prevista no artigo 5º, XXIV, da Constituição é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e exime de qualquer detrimento” (Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., Malheiros Editores Ltda, São Paulo, p. 538). Para chegar ao preço de um bem cuja apreciação necessita de conhecimentos técnicos específicos, deve o magistrado valer-se da perícia judicial, não podendo proceder de acordo com seus próprios critérios. Apesar de não ter caráter absoluto, eis que não vincula o magistrado a seu resultado (art. 479 do CPC/2015), o laudo pericial é prova apta a fundamentar uma sentença, inclusive quando se faz mister avaliação do valor de bem desapropriado, a fim de fixar a justa indenização. No caso concreto, o perito oficial avaliou o imóvel expropriado, composto por duas faixas de terra com área total de 9.707,00 m², inseridas na gleba de propriedade dos requeridos (Matrícula nº 10.081 do Registro de Imóveis de Resplendor). Utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por inferência estatística, o expert fixou o justo valor da indenização em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), válido para janeiro de 2024. O requerente impugnou as conclusões do laudo pericial, sustentando, com base em pareceres de seu assistente técnico (ID 10325429123 e ID 10580082439), que a área efetivamente utilizada foi menor (4.644,77 m²) e que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 9.103,75, sob a alegação de que o perito oficial não desconsiderou a valorização decorrente das obras públicas realizadas no local. Contudo, em sede de esclarecimentos (ID 10512033038), o perito judicial esclareceu que adotou a área descrita pelo próprio expropriante na petição inicial e no memorial descritivo que instruiu a ação (IDs 4598258026 e 4598258033). Ademais, ressaltou que o levantamento topográfico para conferência da área de fato utilizada não era objeto da perícia, a qual visava à apuração do valor de mercado da faixa de terra descrita no decreto expropriatório. No tocante à valorização do imóvel, o perito oficial esclareceu que a avaliação foi realizada em conformidade com a NBR 14.653-2, que orienta a coleta de dados contemporâneos à data de referência da avaliação, refletindo o real valor de mercado do bem. Dessa forma, as objeções técnicas levantadas pelo requerente não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito do juízo, que atuou de forma equidistante das partes e aplicou rigorosamente as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). A área a ser indenizada deve corresponder àquela descrita no decreto expropriatório e na petição inicial, sob pena de incongruência com o objeto delimitado na lide. Desse modo, havendo prova idônea do valor do imóvel, bem como inexistindo provas que desconstituam o laudo pericial elaborado, há de se arbitrar a indenização conforme a avaliação realizada pelo perito oficial, ou seja, no valor R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Com relação aos juros compensatórios, temos que estes, nas palavras de Carlos Alberto Dabus Maluf, “representam os frutos civis, evitando-se assim o locupletamento ilícito ou enriquecimento sem justa causa em favor do expropriante”. (Teoria e prática da desapropriação. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995. p.171). Os cálculos de tais juros devem ser feitos no percentual anual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da ADI 2.332/DF. Deverão incidir juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor atualizado da indenização, contados da data da imissão na posse (ou da efetiva ocupação do imóvel), até a data do efetivo pagamento. No caso dos autos, contudo, não há notícia de imissão provisória na posse deferida ou efetivada antes da perícia, razão pela qual os juros compensatórios incidirão a partir da imissão na posse, caso esta venha a ocorrer de forma antecipada, ou não incidirão se a posse for transmitida apenas após o pagamento integral. Em se tratando dos juros moratórios, estes são devidos pelo expropriante em decorrência da demora no pagamento da indenização. Tal montante é estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365, de 1941, introduzido no ordenamento jurídico por intermédio da MP 1577, de 1997, com a seguinte redação: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o artigo anterior, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. O termo inicial dos juros moratórios, dessa forma, na hipótese dos autos, deve observar o disposto no dispositivo supra, que determina a sua incidência "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Vale lembrar que a Súmula nº. 102, STJ, prevê que “a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”. Cumpre destacar, ainda, que a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios deve ser fixada, como base de cálculo, a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do depósito, passíveis de imediato levantamento pelo expropriado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - DECRETO-LEI N° 3.365/41 - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO LEGAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - IMÓVEL IMPRODUTIVO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - CONTEMPORANEIDADE COM A IMISSÃO NA POSSE. \ 1. A União, os Estados e os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.939/2003. \ 2. Os juros compensatórios devem remediar o expropriado pela perda da posse antes de receber integralmente a indenização justa. \ 3. Não são devidos juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo. \ 4. A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, com incidência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao que o valor deveria ter sido pago. Precedentes. \ 5. A justa indenização há que refletir a real perda patrimonial do expropriado. \ 6. O art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial realizada ao tempo da imissão provisória do expropriante na posse do bem desapropriado. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.12.002125-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022)A União, os Estados e os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.939/2003. Com relação à correção monetária, temos que em períodos de processo inflacionário, o valor do bem objeto da desapropriação só adquire foros de mais próxima correspondência se for devidamente atualizado, e isto porque é morosa a ação de desapropriação. Dessa feita, no cômputo geral das indenizações, deve ser compreendida também a correção monetária, que será computada a contar da data do laudo pericial, devendo, pois, incidir sobre todas as parcelas devidas. Neste sentido é o posicionamento do STF, sendo disposto na Súmula nº. 561 que “em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. Todavia, vale dizer que desnecessário se faz a realização de nova perícia para atualizar o valor indenizatório já fixado pelo juízo. O STJ já firmou entendimento de que “a atualização do valor fixado judicialmente se faz com a aplicação dos índices oficiais para correção monetária, não se justificando a realização de nova perícia, salvo em situações especiais”. Assim, deve incidir a atualização monetária a fim de preservar a restituição integral do valor atingido pela desapropriação, desde a data do laudo de avaliação acolhido, ou seja, em 23 de fevereiro de 2024 (ID 10173874000). Quanto aos ônus sucumbenciais, tem-se que os honorários advocatícios, a serem pagos pelo sucumbente, devem ser calculados sobre a diferença do valor da oferta e da indenização. Nesse sentido, a Súmula nº. 141, do STJ, dispõe que “os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”. Vale ressaltar que, na base de cálculo dos honorários do advogado, incluem-se os juros compensatórios e moratórios. Da mesma maneira, para a aferição da diferença, a indenização e a oferta devem ser corrigidas monetariamente, conforme entendimento das súmulas 131 do STJ e 617 do STJ, respectivamente, verbis: “Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo de verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.” “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.” Embora a MP 2.183-56, de 2001, tenha modificado o § 1º, do art. 27, do Decreto-Lei 3.365/41, dispondo que a alíquota dos honorários advocatícios haverá de mediar entre meio e cinco por cento, descabendo ultrapassar a quantia de R$151.000,00. Contudo, o STF, na ADInMC 2.332-DF considerou fora da razoabilidade tal preceito, suspendendo a parte final que dispõe “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00”. E, como o valor da indenização fixado na sentença é superior ao preço ofertado pelos autores, deverá estes arcar com o pagamento da verba de honorários sucumbencial, a teor do que dispõe o § 1º do art. 27 do Dec-Lei nº 3.365/41. Ressalte-se que não se pode falar em lucros cessantes, danos emergentes e despesa com desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento, devido a natureza e utilidade que era dada pelo expropriado à área objeto da lide. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o bem descriminado na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), montante válido para 23/02/2024. A partir dessa data haverá incidência de correção monetária apurada de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria de Justiça deste Estado. Incidirão, ainda, sobre o valor da indenização, juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (STF, ADI 2.332/DF), desde a imissão na posse, caso esta tenha ocorrido ou venha a ocorrer, até o efetivo pagamento. Sobre o valor da indenização incidirão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado desta (Dec.-Lei 3.365/41, art. 15-B com a redação dada pela MP 2.183-56/2001). Em ambos os casos fica vedado o cálculo de juros compostos. Conforme já foi fundamentado acima, a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios deve ter como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do valor já depositado em juízo. Como o valor da indenização fixada em prol do réu foi superior ao estimado na inicial, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença ofertada no início da ação (R$ 4.271,08) e o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 22.500,00, devidamente corrigidos), tudo conforme o § 1º do art. 27 e art. 30, ambos do Dec-Lei nº 3.365/41. Mantenho a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do bem e direitos desapropriados, caso existente. Com o pagamento ou a consignação do valor estabelecido na sentença, expeça-se em favor do expropriante o mandado de imissão definitiva na posse, valendo esta sentença como título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, nos termos do art. 29 do Decreto-lei 3.365/41. Do valor apurado em liquidação será deduzida a importância já depositada pelo expropriante, devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Resplendor/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ERCILIO ANTONIO FAZOLO
Réu HOSANA DO CARMO BALDON FAZOLO
Réu ILSON FAZOLO
Réu MAGDA LUCIA TON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON BONISSON JUNIOR
OAB: 47656/MG
SAINT CLAIR CAMPANHA FILHO
OAB: 89253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0010641-50.2011.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG CPF: não informado e outros RÉU: ELMO JOSE FAZOLO CPF: 670.087.396-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG (posteriormente retificado o polo ativo para incluir o ESTADO DE MINAS GERAIS) em desfavor de ELMO JOSE FAZOLO, ERCILIO ANTONIO FAZOLO, ILSON FAZOLO, MARIA DA PENHA BALDON FAZOLO, HOSANA DO CARMO BALDON FAZOLO e MAGDA LUCIA TON, todos qualificados na inicial. Em síntese, argumenta que foi declarada a utilidade pública para fins de desapropriação do terreno pertencente aos requeridos, para melhoramento e pavimentação da rodovia que liga Santa Rita do Ituêto à BR 259. Vem oferecer pelo mesmo, o preço de R$ 4.271,08, que reputa justo, tendo em vista o laudo administrativo apresentado. Em razão dos fatos requer a procedência dos pedidos iniciais a fim de que a área descriminada seja incorporada ao seu patrimônio. A inicial foi instruída com documentos. O polo ativo foi retificado para incluir o Estado de Minas Gerais e cadastrar a AGE/MG (ID 10150246302). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação sob o ID 4598462994, oportunidade em que não se opuseram à desapropriação, mas impugnaram o valor ofertado na petição inicial, alegando que este não reflete o justo preço de mercado da área expropriada, razão pela qual requereram a realização de perícia técnica judicial para a apuração do valor real do imóvel. Foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o perito oficial Sr. Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (ID 4598463000). O depósito dos honorários periciais foi efetuado pelo requerente (ID 9940036460). O laudo pericial foi apresentado sob o ID 10173874000, avaliando a área expropriada em R$ 22.500,00. O requerente impugnou o laudo pericial, apresentando parecer técnico de seu assistente (ID 10325429123 e ID 10580082439), sustentando que a área efetivamente utilizada foi menor (4.644,77 m²) e que o valor da indenização deveria ser fixado em R$ 9.103,75. O perito prestou esclarecimentos sob o ID 10512033038, ratificando as conclusões do laudo originário. Os requeridos manifestaram concordância com o laudo pericial (ID 10570097710). Instadas a apresentar alegações finais, o requerente apresentou sua manifestação sob o ID 10678353651, enquanto os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo legal (ID 10699837207). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG e o ESTADO DE MINAS GERAIS ingressaram com a presente ação de desapropriação objetivando a expropriação das áreas descritas na petição inicial. Inicialmente, constata-se que os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação, questionando o valor oferecido a título de indenização. No mais, destaca-se que a matéria de defesa em ação de desapropriação é limitada, podendo a contestação verter unicamente sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941). Saneado o feito e realizada a prova pericial necessária para a fixação do justo preço, o processo encontra-se pronto para julgamento. Ausentes preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pois bem. A desapropriação, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado a perda da propriedade do bem para atendimento dos interesses gerais da coletividade. Com efeito, em sede de ação de desapropriação, a prestação jurisdicional consiste no exame dos pressupostos legais e na declaração de transferência compulsória da propriedade particular ou pública para o Poder Público, por necessidade ou interesse público, mediante contraprestação indenizatória justa. O prof. Hely Lopes Meirelles, ao tratar a respeito da declaração expropriatória, preleciona o seguinte: “A declaração expropriatória pode ser feita por lei ou decreto que se identifique o bem, se indique seu destino e se aponte o dispositivo que a autorize. Como se trata, entretanto, de ato tipicamente administrativo, consistente na especificação do bem a ser transferido compulsoriamente para o domínio da Administração, é mais próprio do Executivo, que é o Poder administrador por excelência” (in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 573). No caso em tela, a declaração de utilidade e necessidade da desapropriação do imóvel descrito na inicial encontra-se comprovada através do decreto de 06 de abril de 2009 (ID 4598258039). O pedido inaugural contém a oferta do preço do bem e foi instruído com cópia do decreto expropriatório, assim como da planta descritiva do imóvel objeto da expropriação, conforme preceitua o art. 13, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941. Quanto ao preço, insta destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIV, condiciona a desapropriação por utilidade pública ou por interesse social ao pagamento da indenização justa em dinheiro, que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a indenização igual ao desfalque patrimonial, sem outra consideração que não a rigorosa equivalência entre o que se dá e o que se recebe. Em suma, valor justo é aquele que o proprietário conseguiria na venda do bem expropriado. Nos dizeres de Celso Antonio Bandeira de Melo, in verbis: “Indenização justa, prevista no artigo 5º, XXIV, da Constituição é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e exime de qualquer detrimento” (Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., Malheiros Editores Ltda, São Paulo, p. 538). Para chegar ao preço de um bem cuja apreciação necessita de conhecimentos técnicos específicos, deve o magistrado valer-se da perícia judicial, não podendo proceder de acordo com seus próprios critérios. Apesar de não ter caráter absoluto, eis que não vincula o magistrado a seu resultado (art. 479 do CPC/2015), o laudo pericial é prova apta a fundamentar uma sentença, inclusive quando se faz mister avaliação do valor de bem desapropriado, a fim de fixar a justa indenização. No caso concreto, o perito oficial avaliou o imóvel expropriado, composto por duas faixas de terra com área total de 9.707,00 m², inseridas na gleba de propriedade dos requeridos (Matrícula nº 10.081 do Registro de Imóveis de Resplendor). Utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por inferência estatística, o expert fixou o justo valor da indenização em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), válido para janeiro de 2024. O requerente impugnou as conclusões do laudo pericial, sustentando, com base em pareceres de seu assistente técnico (ID 10325429123 e ID 10580082439), que a área efetivamente utilizada foi menor (4.644,77 m²) e que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 9.103,75, sob a alegação de que o perito oficial não desconsiderou a valorização decorrente das obras públicas realizadas no local. Contudo, em sede de esclarecimentos (ID 10512033038), o perito judicial esclareceu que adotou a área descrita pelo próprio expropriante na petição inicial e no memorial descritivo que instruiu a ação (IDs 4598258026 e 4598258033). Ademais, ressaltou que o levantamento topográfico para conferência da área de fato utilizada não era objeto da perícia, a qual visava à apuração do valor de mercado da faixa de terra descrita no decreto expropriatório. No tocante à valorização do imóvel, o perito oficial esclareceu que a avaliação foi realizada em conformidade com a NBR 14.653-2, que orienta a coleta de dados contemporâneos à data de referência da avaliação, refletindo o real valor de mercado do bem. Dessa forma, as objeções técnicas levantadas pelo requerente não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito do juízo, que atuou de forma equidistante das partes e aplicou rigorosamente as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). A área a ser indenizada deve corresponder àquela descrita no decreto expropriatório e na petição inicial, sob pena de incongruência com o objeto delimitado na lide. Desse modo, havendo prova idônea do valor do imóvel, bem como inexistindo provas que desconstituam o laudo pericial elaborado, há de se arbitrar a indenização conforme a avaliação realizada pelo perito oficial, ou seja, no valor R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Com relação aos juros compensatórios, temos que estes, nas palavras de Carlos Alberto Dabus Maluf, “representam os frutos civis, evitando-se assim o locupletamento ilícito ou enriquecimento sem justa causa em favor do expropriante”. (Teoria e prática da desapropriação. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995. p.171). Os cálculos de tais juros devem ser feitos no percentual anual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da ADI 2.332/DF. Deverão incidir juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor atualizado da indenização, contados da data da imissão na posse (ou da efetiva ocupação do imóvel), até a data do efetivo pagamento. No caso dos autos, contudo, não há notícia de imissão provisória na posse deferida ou efetivada antes da perícia, razão pela qual os juros compensatórios incidirão a partir da imissão na posse, caso esta venha a ocorrer de forma antecipada, ou não incidirão se a posse for transmitida apenas após o pagamento integral. Em se tratando dos juros moratórios, estes são devidos pelo expropriante em decorrência da demora no pagamento da indenização. Tal montante é estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365, de 1941, introduzido no ordenamento jurídico por intermédio da MP 1577, de 1997, com a seguinte redação: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o artigo anterior, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. O termo inicial dos juros moratórios, dessa forma, na hipótese dos autos, deve observar o disposto no dispositivo supra, que determina a sua incidência "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Vale lembrar que a Súmula nº. 102, STJ, prevê que “a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”. Cumpre destacar, ainda, que a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios deve ser fixada, como base de cálculo, a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do depósito, passíveis de imediato levantamento pelo expropriado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - DECRETO-LEI N° 3.365/41 - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO LEGAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - IMÓVEL IMPRODUTIVO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - CONTEMPORANEIDADE COM A IMISSÃO NA POSSE. \ 1. A União, os Estados e os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.939/2003. \ 2. Os juros compensatórios devem remediar o expropriado pela perda da posse antes de receber integralmente a indenização justa. \ 3. Não são devidos juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo. \ 4. A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, com incidência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao que o valor deveria ter sido pago. Precedentes. \ 5. A justa indenização há que refletir a real perda patrimonial do expropriado. \ 6. O art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial realizada ao tempo da imissão provisória do expropriante na posse do bem desapropriado. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.12.002125-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022)A União, os Estados e os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.939/2003. Com relação à correção monetária, temos que em períodos de processo inflacionário, o valor do bem objeto da desapropriação só adquire foros de mais próxima correspondência se for devidamente atualizado, e isto porque é morosa a ação de desapropriação. Dessa feita, no cômputo geral das indenizações, deve ser compreendida também a correção monetária, que será computada a contar da data do laudo pericial, devendo, pois, incidir sobre todas as parcelas devidas. Neste sentido é o posicionamento do STF, sendo disposto na Súmula nº. 561 que “em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. Todavia, vale dizer que desnecessário se faz a realização de nova perícia para atualizar o valor indenizatório já fixado pelo juízo. O STJ já firmou entendimento de que “a atualização do valor fixado judicialmente se faz com a aplicação dos índices oficiais para correção monetária, não se justificando a realização de nova perícia, salvo em situações especiais”. Assim, deve incidir a atualização monetária a fim de preservar a restituição integral do valor atingido pela desapropriação, desde a data do laudo de avaliação acolhido, ou seja, em 23 de fevereiro de 2024 (ID 10173874000). Quanto aos ônus sucumbenciais, tem-se que os honorários advocatícios, a serem pagos pelo sucumbente, devem ser calculados sobre a diferença do valor da oferta e da indenização. Nesse sentido, a Súmula nº. 141, do STJ, dispõe que “os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”. Vale ressaltar que, na base de cálculo dos honorários do advogado, incluem-se os juros compensatórios e moratórios. Da mesma maneira, para a aferição da diferença, a indenização e a oferta devem ser corrigidas monetariamente, conforme entendimento das súmulas 131 do STJ e 617 do STJ, respectivamente, verbis: “Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo de verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.” “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.” Embora a MP 2.183-56, de 2001, tenha modificado o § 1º, do art. 27, do Decreto-Lei 3.365/41, dispondo que a alíquota dos honorários advocatícios haverá de mediar entre meio e cinco por cento, descabendo ultrapassar a quantia de R$151.000,00. Contudo, o STF, na ADInMC 2.332-DF considerou fora da razoabilidade tal preceito, suspendendo a parte final que dispõe “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00”. E, como o valor da indenização fixado na sentença é superior ao preço ofertado pelos autores, deverá estes arcar com o pagamento da verba de honorários sucumbencial, a teor do que dispõe o § 1º do art. 27 do Dec-Lei nº 3.365/41. Ressalte-se que não se pode falar em lucros cessantes, danos emergentes e despesa com desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento, devido a natureza e utilidade que era dada pelo expropriado à área objeto da lide. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o bem descriminado na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), montante válido para 23/02/2024. A partir dessa data haverá incidência de correção monetária apurada de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria de Justiça deste Estado. Incidirão, ainda, sobre o valor da indenização, juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (STF, ADI 2.332/DF), desde a imissão na posse, caso esta tenha ocorrido ou venha a ocorrer, até o efetivo pagamento. Sobre o valor da indenização incidirão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado desta (Dec.-Lei 3.365/41, art. 15-B com a redação dada pela MP 2.183-56/2001). Em ambos os casos fica vedado o cálculo de juros compostos. Conforme já foi fundamentado acima, a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios deve ter como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do valor já depositado em juízo. Como o valor da indenização fixada em prol do réu foi superior ao estimado na inicial, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença ofertada no início da ação (R$ 4.271,08) e o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 22.500,00, devidamente corrigidos), tudo conforme o § 1º do art. 27 e art. 30, ambos do Dec-Lei nº 3.365/41. Mantenho a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do bem e direitos desapropriados, caso existente. Com o pagamento ou a consignação do valor estabelecido na sentença, expeça-se em favor do expropriante o mandado de imissão definitiva na posse, valendo esta sentença como título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, nos termos do art. 29 do Decreto-lei 3.365/41. Do valor apurado em liquidação será deduzida a importância já depositada pelo expropriante, devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Resplendor/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor