Detalhe do processo

0010641-17.2026.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010641-17.2026.5.15.0059 REQUERENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: JOAO SOARES COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f3357c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença do processo 0010312-39.2025.5.15.0059, instaurado pelo exequente OTAVIANO APARECIDO DA SILVA - CPF 304.029.668-05 em face de JOAO SOARES COUTINHO FILHO - CPF 895.291.628-04. 1- CERTIDÃO PREMONITÓRIA O exequente postula a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Analisando os autos principais, verifica-se que se encontram em grau de recurso perante o E. TRT desta 15ª Região aguardando decisão, pela Vice-Presidência Judicial, de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamado. Como se observa, a fase cognitiva foi encerrada nas instâncias ordinárias com a manutenção da condenação do executado, restando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo automático (art. 899 da CLT), sendo viável, portanto, o prosseguimento dos atos de execução provisória. Desta forma, pautado no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), visando assegurar o resultado útil do processo e considerando que a averbação premonitória possui natureza jurídica estritamente informativa e acautelatória, não se confundindo com ato de expropriação ou restrição de uso de bens, DEFIRO o requerimento. Expeça-se a certidão premonitória, fazendo constar que o presente cumprimento provisório de sentença foi autuado em 19/03/2026, tendo como valor da execução o montante de R$ 269.279,58 (duzentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até 19/03/2026. A PRESENTE DECISÃO TERÁ FORÇA DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA para os fins do art. 828 do CPC, servindo o documento assinado eletronicamente para a devida apresentação e registro perante os órgãos de registro de bens competentes, cabendo ao interessado a sua impressão e encaminhamento. Dê-se ciência ao exequente, cabendo-lhe comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias contados da concretização das averbações efetivadas, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC. 2- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 2.1. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil CELIA REGINA DE OLIVEIRA MARTINS, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 2.2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 2.3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 2.4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 2.5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIANO APARECIDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO SOARES COUTINHO FILHO

Autor OTAVIANO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ARRAES BRANCO AVELINO

OAB: 283187/SP

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GUILHERME SACOMANO NASSER

OAB: 216191/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010641-17.2026.5.15.0059 REQUERENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: JOAO SOARES COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f3357c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença do processo 0010312-39.2025.5.15.0059, instaurado pelo exequente OTAVIANO APARECIDO DA SILVA - CPF 304.029.668-05 em face de JOAO SOARES COUTINHO FILHO - CPF 895.291.628-04. 1- CERTIDÃO PREMONITÓRIA O exequente postula a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Analisando os autos principais, verifica-se que se encontram em grau de recurso perante o E. TRT desta 15ª Região aguardando decisão, pela Vice-Presidência Judicial, de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamado. Como se observa, a fase cognitiva foi encerrada nas instâncias ordinárias com a manutenção da condenação do executado, restando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo automático (art. 899 da CLT), sendo viável, portanto, o prosseguimento dos atos de execução provisória. Desta forma, pautado no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), visando assegurar o resultado útil do processo e considerando que a averbação premonitória possui natureza jurídica estritamente informativa e acautelatória, não se confundindo com ato de expropriação ou restrição de uso de bens, DEFIRO o requerimento. Expeça-se a certidão premonitória, fazendo constar que o presente cumprimento provisório de sentença foi autuado em 19/03/2026, tendo como valor da execução o montante de R$ 269.279,58 (duzentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até 19/03/2026. A PRESENTE DECISÃO TERÁ FORÇA DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA para os fins do art. 828 do CPC, servindo o documento assinado eletronicamente para a devida apresentação e registro perante os órgãos de registro de bens competentes, cabendo ao interessado a sua impressão e encaminhamento. Dê-se ciência ao exequente, cabendo-lhe comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias contados da concretização das averbações efetivadas, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC. 2- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 2.1. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil CELIA REGINA DE OLIVEIRA MARTINS, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 2.2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 2.3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 2.4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 2.5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIANO APARECIDO DA SILVA

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010641-17.2026.5.15.0059 REQUERENTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: JOAO SOARES COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f3357c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença do processo 0010312-39.2025.5.15.0059, instaurado pelo exequente OTAVIANO APARECIDO DA SILVA - CPF 304.029.668-05 em face de JOAO SOARES COUTINHO FILHO - CPF 895.291.628-04. 1- CERTIDÃO PREMONITÓRIA O exequente postula a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Analisando os autos principais, verifica-se que se encontram em grau de recurso perante o E. TRT desta 15ª Região aguardando decisão, pela Vice-Presidência Judicial, de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamado. Como se observa, a fase cognitiva foi encerrada nas instâncias ordinárias com a manutenção da condenação do executado, restando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo automático (art. 899 da CLT), sendo viável, portanto, o prosseguimento dos atos de execução provisória. Desta forma, pautado no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), visando assegurar o resultado útil do processo e considerando que a averbação premonitória possui natureza jurídica estritamente informativa e acautelatória, não se confundindo com ato de expropriação ou restrição de uso de bens, DEFIRO o requerimento. Expeça-se a certidão premonitória, fazendo constar que o presente cumprimento provisório de sentença foi autuado em 19/03/2026, tendo como valor da execução o montante de R$ 269.279,58 (duzentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até 19/03/2026. A PRESENTE DECISÃO TERÁ FORÇA DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA para os fins do art. 828 do CPC, servindo o documento assinado eletronicamente para a devida apresentação e registro perante os órgãos de registro de bens competentes, cabendo ao interessado a sua impressão e encaminhamento. Dê-se ciência ao exequente, cabendo-lhe comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias contados da concretização das averbações efetivadas, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC. 2- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 2.1. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil CELIA REGINA DE OLIVEIRA MARTINS, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 2.2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 2.3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 2.4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 2.5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SOARES COUTINHO FILHO