0010641-12.2018.5.15.0119
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: OLGA REGIANE PILEGIS ROT 0010641-12.2018.5.15.0119 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1118aff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010641-12.2018.5.15.0119 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA DA SILVA REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (SP322547) Recorrido: Advogado(s): MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO ANA FLAVIA BARROS MOREIRA (MG163206) EDUARDO HIZUME (SP93229) Interessado: Advogado(s): BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA FILIPE MARQUES MANGERONA (SP268409) RECURSO DE: JOAO BATISTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d97222a; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f95cacb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão afastou o nexo de causalidade entre doença e trabalho, sob os seguintes fundamentos: "Contudo, o estudo integrado do mais recente laudo médico pericial (fls. 1975/2014), seus posteriores esclarecimentos prestados (fls. 2034/2046), com os últimos depoimentos testemunhais colhidos em 18/04/2022 (fls. 1602/1607) não deixou dúvidas quanto à ausência do nexo entre os problemas no ombro e cotovelo direitos relatados pelo reclamante em sua inicial, e suas extintas atividades desempenhas como Torneiro de Produção. (...) Como observado, o Sr. Perito, Médico do Trabalho, foi criterioso e detalhista ao elencar os motivos que levaram-no a concluir que os problemas de saúde relatados pelo reclamante em seu ombro e cotovelo direitos não decorreram de suas atividades desempenhadas para a reclamada. Nesse aspecto, aliás, pela leitura e interpretação dos dois mais recentes depoimentos testemunhais prestados (fls. 1602/1607) também foi possível verificar que, realmente, ditas informações não foram suficientes para constituir o direito inicial reivindicado. Ora, ditas testemunhas apenas relataram alguns detalhes sobre a rotina de trabalho, e não da forma como as atividades eram executadas. Além disso, entre tais depoimentos foi possível concluir que, na prática, as atividades desempenhadas pelo reclamante exigiam esforços repetitivos em suas mãos causados principalmente pelo manuseio do instrumento denominado 'bastão' junto aos Setores 'SEUS' e 'USEX', e não sobre seus ombros. Ora, tal circunstância também fora objeto de análise pela perícia médica, conforme acima atestado, assim como as conclusões outrora obtidas junto ao requerimento para receber auxílio-doença previdenciário via autos nº 1000460-31.2018.8.26.0101 (fls. 1432/1436). Não é por demais lembrar que o resultado da perícia realizada para aquele feito não deve ser visto como elemento vinculante para o resultado prático da presente lide. Isso porque a pretensão lá formulada também teve por intuito verificar o preenchimento de eventuais pressupostos para reconhecer a qualidade do reclamante como segurado previdenciário. (...) 3.2. Indenizações por danos materiais e morais E como numa relação de causa e consequência, convém, igualmente, confirmar a negativa perante os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, inclusive sobre pensão mensal vitalícia, tudo nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 223-B e 223-C, estes da CLT." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
Autor JOAO BATISTA DA SILVA
Réu MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO
Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HIZUME
OAB: 93229/SP
REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA
OAB: 322547/SP
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA
OAB: 163206/MG
FILIPE MARQUES MANGERONA
OAB: 268409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: OLGA REGIANE PILEGIS ROT 0010641-12.2018.5.15.0119 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1118aff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010641-12.2018.5.15.0119 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA DA SILVA REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (SP322547) Recorrido: Advogado(s): MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO ANA FLAVIA BARROS MOREIRA (MG163206) EDUARDO HIZUME (SP93229) Interessado: Advogado(s): BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA FILIPE MARQUES MANGERONA (SP268409) RECURSO DE: JOAO BATISTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d97222a; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f95cacb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão afastou o nexo de causalidade entre doença e trabalho, sob os seguintes fundamentos: "Contudo, o estudo integrado do mais recente laudo médico pericial (fls. 1975/2014), seus posteriores esclarecimentos prestados (fls. 2034/2046), com os últimos depoimentos testemunhais colhidos em 18/04/2022 (fls. 1602/1607) não deixou dúvidas quanto à ausência do nexo entre os problemas no ombro e cotovelo direitos relatados pelo reclamante em sua inicial, e suas extintas atividades desempenhas como Torneiro de Produção. (...) Como observado, o Sr. Perito, Médico do Trabalho, foi criterioso e detalhista ao elencar os motivos que levaram-no a concluir que os problemas de saúde relatados pelo reclamante em seu ombro e cotovelo direitos não decorreram de suas atividades desempenhadas para a reclamada. Nesse aspecto, aliás, pela leitura e interpretação dos dois mais recentes depoimentos testemunhais prestados (fls. 1602/1607) também foi possível verificar que, realmente, ditas informações não foram suficientes para constituir o direito inicial reivindicado. Ora, ditas testemunhas apenas relataram alguns detalhes sobre a rotina de trabalho, e não da forma como as atividades eram executadas. Além disso, entre tais depoimentos foi possível concluir que, na prática, as atividades desempenhadas pelo reclamante exigiam esforços repetitivos em suas mãos causados principalmente pelo manuseio do instrumento denominado 'bastão' junto aos Setores 'SEUS' e 'USEX', e não sobre seus ombros. Ora, tal circunstância também fora objeto de análise pela perícia médica, conforme acima atestado, assim como as conclusões outrora obtidas junto ao requerimento para receber auxílio-doença previdenciário via autos nº 1000460-31.2018.8.26.0101 (fls. 1432/1436). Não é por demais lembrar que o resultado da perícia realizada para aquele feito não deve ser visto como elemento vinculante para o resultado prático da presente lide. Isso porque a pretensão lá formulada também teve por intuito verificar o preenchimento de eventuais pressupostos para reconhecer a qualidade do reclamante como segurado previdenciário. (...) 3.2. Indenizações por danos materiais e morais E como numa relação de causa e consequência, convém, igualmente, confirmar a negativa perante os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, inclusive sobre pensão mensal vitalícia, tudo nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 223-B e 223-C, estes da CLT." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: OLGA REGIANE PILEGIS ROT 0010641-12.2018.5.15.0119 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1118aff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010641-12.2018.5.15.0119 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA DA SILVA REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (SP322547) Recorrido: Advogado(s): MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO ANA FLAVIA BARROS MOREIRA (MG163206) EDUARDO HIZUME (SP93229) Interessado: Advogado(s): BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA FILIPE MARQUES MANGERONA (SP268409) RECURSO DE: JOAO BATISTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d97222a; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f95cacb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão afastou o nexo de causalidade entre doença e trabalho, sob os seguintes fundamentos: "Contudo, o estudo integrado do mais recente laudo médico pericial (fls. 1975/2014), seus posteriores esclarecimentos prestados (fls. 2034/2046), com os últimos depoimentos testemunhais colhidos em 18/04/2022 (fls. 1602/1607) não deixou dúvidas quanto à ausência do nexo entre os problemas no ombro e cotovelo direitos relatados pelo reclamante em sua inicial, e suas extintas atividades desempenhas como Torneiro de Produção. (...) Como observado, o Sr. Perito, Médico do Trabalho, foi criterioso e detalhista ao elencar os motivos que levaram-no a concluir que os problemas de saúde relatados pelo reclamante em seu ombro e cotovelo direitos não decorreram de suas atividades desempenhadas para a reclamada. Nesse aspecto, aliás, pela leitura e interpretação dos dois mais recentes depoimentos testemunhais prestados (fls. 1602/1607) também foi possível verificar que, realmente, ditas informações não foram suficientes para constituir o direito inicial reivindicado. Ora, ditas testemunhas apenas relataram alguns detalhes sobre a rotina de trabalho, e não da forma como as atividades eram executadas. Além disso, entre tais depoimentos foi possível concluir que, na prática, as atividades desempenhadas pelo reclamante exigiam esforços repetitivos em suas mãos causados principalmente pelo manuseio do instrumento denominado 'bastão' junto aos Setores 'SEUS' e 'USEX', e não sobre seus ombros. Ora, tal circunstância também fora objeto de análise pela perícia médica, conforme acima atestado, assim como as conclusões outrora obtidas junto ao requerimento para receber auxílio-doença previdenciário via autos nº 1000460-31.2018.8.26.0101 (fls. 1432/1436). Não é por demais lembrar que o resultado da perícia realizada para aquele feito não deve ser visto como elemento vinculante para o resultado prático da presente lide. Isso porque a pretensão lá formulada também teve por intuito verificar o preenchimento de eventuais pressupostos para reconhecer a qualidade do reclamante como segurado previdenciário. (...) 3.2. Indenizações por danos materiais e morais E como numa relação de causa e consequência, convém, igualmente, confirmar a negativa perante os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, inclusive sobre pensão mensal vitalícia, tudo nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 223-B e 223-C, estes da CLT." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: OLGA REGIANE PILEGIS ROT 0010641-12.2018.5.15.0119 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1118aff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010641-12.2018.5.15.0119 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA DA SILVA REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (SP322547) Recorrido: Advogado(s): MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO ANA FLAVIA BARROS MOREIRA (MG163206) EDUARDO HIZUME (SP93229) Interessado: Advogado(s): BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA FILIPE MARQUES MANGERONA (SP268409) RECURSO DE: JOAO BATISTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d97222a; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f95cacb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão afastou o nexo de causalidade entre doença e trabalho, sob os seguintes fundamentos: "Contudo, o estudo integrado do mais recente laudo médico pericial (fls. 1975/2014), seus posteriores esclarecimentos prestados (fls. 2034/2046), com os últimos depoimentos testemunhais colhidos em 18/04/2022 (fls. 1602/1607) não deixou dúvidas quanto à ausência do nexo entre os problemas no ombro e cotovelo direitos relatados pelo reclamante em sua inicial, e suas extintas atividades desempenhas como Torneiro de Produção. (...) Como observado, o Sr. Perito, Médico do Trabalho, foi criterioso e detalhista ao elencar os motivos que levaram-no a concluir que os problemas de saúde relatados pelo reclamante em seu ombro e cotovelo direitos não decorreram de suas atividades desempenhadas para a reclamada. Nesse aspecto, aliás, pela leitura e interpretação dos dois mais recentes depoimentos testemunhais prestados (fls. 1602/1607) também foi possível verificar que, realmente, ditas informações não foram suficientes para constituir o direito inicial reivindicado. Ora, ditas testemunhas apenas relataram alguns detalhes sobre a rotina de trabalho, e não da forma como as atividades eram executadas. Além disso, entre tais depoimentos foi possível concluir que, na prática, as atividades desempenhadas pelo reclamante exigiam esforços repetitivos em suas mãos causados principalmente pelo manuseio do instrumento denominado 'bastão' junto aos Setores 'SEUS' e 'USEX', e não sobre seus ombros. Ora, tal circunstância também fora objeto de análise pela perícia médica, conforme acima atestado, assim como as conclusões outrora obtidas junto ao requerimento para receber auxílio-doença previdenciário via autos nº 1000460-31.2018.8.26.0101 (fls. 1432/1436). Não é por demais lembrar que o resultado da perícia realizada para aquele feito não deve ser visto como elemento vinculante para o resultado prático da presente lide. Isso porque a pretensão lá formulada também teve por intuito verificar o preenchimento de eventuais pressupostos para reconhecer a qualidade do reclamante como segurado previdenciário. (...) 3.2. Indenizações por danos materiais e morais E como numa relação de causa e consequência, convém, igualmente, confirmar a negativa perante os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, inclusive sobre pensão mensal vitalícia, tudo nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 223-B e 223-C, estes da CLT." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA