0010640-39.2025.5.15.0068
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010640-39.2025.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ADAMANTINA RECORRIDO: CRISTIANE REGINA DE CARVALHO ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - N. 0010640-39.2025.5.15.0068 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNÍCIPIO DE ADAMANTINA RECORRIDA: CRISTIANE REGINA DE CARVALHO ALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA SENTENCIANTE: EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO lfmb DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. MULTA COERCITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho típico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da remessa necessária diante do valor da condenação; (ii) verificar a responsabilidade por reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 496, § 3º, III, do CPC, dispensa o reexame necessário quando o proveito econômico da causa contra município é inferior a 100 salários-mínimos, critério preenchido no caso. 4. O laudo pericial, corroborado pela prova oral e documental (CAT), demonstra o nexo causal entre o esforço excessivo no ambiente laboral e a lesão sofrida (ruptura parcial do supraespinhal), caracterizando acidente do trabalho típico. 5. A obrigação de indenizar decorre do dever constitucional do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro, sendo cabível a fixação de pensão para compensar a redução da capacidade laborativa. 6. O dano moral é "in re ipsa" diante da lesão com redução da capacidade laborativa. 7. A multa diária contra o ente público é admissível como meio coercitivo, todavia, exige prévia intimação específica após o trânsito em julgado para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Dispensa-se a remessa necessária quando o valor da condenação de Município que não é capital de Estado for inferior a 100 salários-mínimos. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente típico de trabalho e a redução da capacidade laboral, subsiste a obrigação do Município empregador de reparar os danos material e moral. 3. A multa diária fixada contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer demanda prévia intimação específica após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 7º, XXII e XXVIII; CPC, artigos 496, § 3º, III, 536 e 537; CC, artigos 186, 927 e 944; CLT, artigos 223-G e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 303, I; STJ, Súmula n. 410; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082. NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformado com a sentença de fls. 212/223, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, o Município reclamado interpõe recurso ordinário, fls. 229/235, insurgindo-se em relação às seguintes matérias: remessa para reexame necessário, responsabilidade civil, indenização por danos material e moral, honorários advocatícios e multa diária. A reclamante apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS Empregada pública municipal. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. Admissão em 9/6/2010. Contrato de trabalho em vigor. Ação ajuizada em 3/6/2025. Sentença proferida em 16/4/2026. REEXAME NECESSÁRIO O Município reclamado se insurge contra a ausência de determinação de remessa para reexame necessário. O artigo 496, § 3º, III, do CPC, dispõe que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença proferida contra Municípios que não são capitais de Estados, cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. No caso destes autos, a condenação arbitrada em R$ 100.000,00 em 16/4/2026, é compatível com a efetiva expressão econômica das parcelas deferidas e inferior a 100 salários-mínimos, reputando-se que o valor certo ou o proveito econômico da condenação não alcança o montante estipulado para que se proceda à remessa necessária, autorizando-se a aplicação do entendimento exposto na súmula n. 303, I, do TST. Nego provimento. ACIDENTE DO TRABALHO - REPARAÇÃO DE DANOS O DD. Juízo de origem reconheceu que a reclamante sofreu acidente do trabalho com sequela temporária e redução atual da capacidade laborativa em 20%, e condenou o reclamado em indenização por dano material na forma de pensão mensal de R$452,50 (20% do salário mensal), com termo inicial na data do sinistro (22/3/2024), até que a autora complete 82 anos ou se recupere, observando-se os reajustes da categoria, bem como indenização por dano moral de R$ 10.000,00. O Município reclamado se insurge alegando ausência de prova de sua conduta culposa e/ou descumprimento das normas de segurança, também argui que se tratou de evento decorrente de movimento isolado e imprevisível, e que a emissão de CAT é ato meramente administrativo que não corresponde ao reconhecimento de culpa. Assevera, ainda, que o laudo pericial é insuficiente e contraditório por basear-se em relatos subjetivos da autora e ignorar o quadro degenerativo pré-existente, outros pontos criticados são os seguintes: por se tratar de incapacidade parcial temporária seria incabível a fixação de pensão até os 82 anos de idade; a vinculação a reajustes salariais futuros de servidores públicos viola os princípios da legalidade e segurança jurídica por possuir natureza indenizatória e não salarial; o valor da indenização de dano moral é excessivo. O perito médico de confiança do juízo analisou o histórico da pericianda e de sua patologia, as queixas apresentadas, os antecedentes laborais, exame físico direcionado e exames complementares de diagnóstico, e apresentou as seguintes constatações e conclusão (laudo fls. 152/159, esclarecimentos fls. 175/179): "HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL (HPMA): A reclamante conta com 45 anos de idade e tem o 2º grau completo. Afirma que foi admitida pela reclamada em 09/06/2010, atuando como AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL nas escolas municipais, estando laborando desde 2015 na E.M.E.I PEQUENO POLEGAR. Que atua diretamente com crianças, inclusive com necessidades especiais. Que suas atribuições diárias incluem: Erguer e carregar crianças ao colo; Trocar fraldas; Auxiliar na locomoção e banho de crianças com mobilidade reduzida; Auxílio em atividades pedagógicas que demandam esforço físico (agachar-se, levantar repetidamente, manusear materiais didáticos); Realizar movimentações com o tronco e membros superiores de forma constante; Apoio contínuo a professores e cuidadores no atendimento direto a grupos infantis, inclusive com crianças com dificuldades motoras ou necessidades especiais. Afirma que no dia 22 de março de 2024, às 09h30, durante sua rotina na unidade escolar, ao tentar levantar uma criança com necessidades especiais do chão para levá-la até o trocador, sentiu uma dor aguda no ombro direito e nas costas, sendo necessário interromper suas atividades. Que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi devidamente registrada pelo empregador, mencionando "esforço excessivo" como causa da lesão, com envolvimento do braço direito acima do cotovelo. Que no dia seguinte ao ocorrido, um sábado, não suportando de dores, foi ao pronto socorro da Santa Casa de sua cidade, medicada e liberada. Que na segunda-feira procurou por atendimento no posto de saúde, onde lhe foi solicitado um ultrasom do ombro e dado um atestado de 03 dias. Que com o resultado do ultrasom, realizado em 26/03/2024 e que evidenciou ruptura parcial do tendão do supraespinhal do ombro direito, voltou ao posto sendo encaminhada para consulta com ortopedista e pegou um atestado de mais 03 dias. Que passou pelo ortopedista que orientou tratamento conservador com fisioterapias e pegou um outro atestado de mais O5 dias. Que então passou pelo médico do trabalho da reclamada que a considerou apta para retornar ao trabalho, porém, com restrições. Que desde então, voltou ao mesmo posto de trabalho e vem realizando apenas serviços leves, como atender telefone, acompanhar a entrada e a saída das crianças, cuidar visualmente das crianças, ajudar a dar comida, etc. Que desde o ocorrido já realizou mais de 30 sessões de fisioterapias, sem apresentar resultado, pois perdeu a força e os movimentos do ombro e braço afetado. Que não consegue realizar nem os afazeres domésticos. Que faz uso diário de medicamentos para dor. Que aguarda na fila do SUS, por consulta com especialista em cirurgia do ombro, no AME de Marília. EXAME FÍSICO DIRECIONADO: - Ombro direito: Testes de Jobe, Neer e Gerber positivos. Limitação da abdução (máxima até 60 graus) e rotação interna. Redução da força muscular. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO: Além daqueles anexados aos autos, a reclamante não apresenta nenhum outro. RM de 22/10/2024, evidencia tendinopatia do supraespinhal com ruptura de espessura parcial adjacente a superfície articular. ANTECEDENTES PROFISSIONAIS: A autora afirma que trabalhou por 16 anos em um mesmo supermercado, sendo como repositora de mercadorias por 06 meses, atendente da padaria por 04 anos, caixa por 06 anos e como supervisora de caixa por mais 06 anos. Depois entrou para a reclamada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Atualmente a parte reclamante é portadora da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? Se atualmente a parte não for portadora, é possível o Sr. Perito dizer se já o foi? Sim, tendinopatia do supraespinhal do ombro direito com ruptura de espessura parcial adjacente à superfície articular. ... 4) Se definitiva, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? E se parcial, qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho para a mesma função que exercia perante a parte reclamada? E para funções diversas? Não é definitiva. A incapacidade da autora é parcial e temporária. Há a possibilidade de reversão do quadro clínico atual com tratamento otimizado. 5) Há nexo causal entre a doença e o trabalho? Ou seja, a doença da qual a parte reclamante é ou era portadora decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? É possível ao Sr. Perito dizer em que medida, indicando, inclusive, em que grau (mínimo, médio ou máximo) e em quais percentuais o trabalho atuou na eclosão ou agravamento da doença? Sim. Nexo causal com o acidente em questão. 6) Há necessidade de a parte reclamante realizar alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura ou melhora ou ainda impedir ou minimizar o agravamento da doença? Qual (is)? Atualmente, a parte reclamante está fazendo algum desses tratamentos? Sim. Tratamento cirúrgico. Aguarda pelo tratamento na fila do SUS. ... QUESITOS DA PARTE RECLAMANTE: ... 6 - Além das doenças descritas na exordial, a pericianda possui mais alguma doença? Se sim, qual ou quais? De acordo com RM anexada aos autos - protrusão discal lombar. 7 - As referidas enfermidades são oriundas de ACIDENTE DE TRABALHO, ou tratam-se de DOENÇAS PROFISSIONAIS ou DOENÇAS DO TRABALHO? A lesão no ombro é decorrente de acidente de trabalho. Na coluna degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho. 8 - Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, é possível estimar qual a data do início da doença/lesão/incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação? Qual (mês/ano)? No dia do acidente e confirmada por ultrasom em 26/03/2024. 9 - Houve perda ou redução de sua capacidade laborativa? Sim. 10 - Em caso positivo, favor explicitar o GRAU da perda ou redução, informando ainda se há limitação para suas atividades habituais ou outras funções, devendo considerar ainda as peculiaridades BIO-PSICO-SOCIAL da pericianda (idade, escolaridade, etc). Grau médio. ... 16 - Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual da pericianda ou para outra atividade? Sim. Com o tratamento e cura da lesão, qualquer atividade. 17 - A causa da enfermidade da periciando está relacionada às funções laborais à época do contrato de trabalho com a reclamada? Em outras palavras, as atividades exercidas na empresa ou acidente de trabalho desencadearam ou contribuíram para a evolução da doença? Há NEXO CAUSAL? Trata-se de acidente típico de trabalho. ... 22 - Qual o quadro clínico apresentado pelo periciando no momento: houve recuperação? Há possibilidade de recuperação total/parcial para suas atividades habituais ou outra atividade? Há a possibilidade de recuperação total. ... CONCLUSÃO: HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO DESENVOLVIDA PELA RECLAMANTE EM SEU OMBRO DIREITO E O ACIDENTE DE TRABALHO EM QUESTÃO." "Não obstante, de forma complementar, queira por gentileza esclarecer o nobre perito: Sobre as Doenças Reconhecidas: 1) No quesito nº 1, Vossa Senhoria reconheceu que a reclamante é portadora de tendinopatia do supraespinhal com ruptura de espessura parcial adjacente. Já no quesito nº 6, mencionou também a presença de protrusão discal lombar, conforme ressonância magnética anexada aos autos. Assim, pede-se esclarecer: a) se reconhece, de fato, que a reclamante apresenta as duas enfermidades distintas, a saber: (i) tendinopatia do supraespinhal com ruptura parcial adjacente à superfície articular e (ii) protrusão lombar discal. Sim. ... Tratamento Cirúrgico: 3) No quesito nº 6, foi indicada a necessidade de "tratamento cirúrgico". Esclareça o Sr. Perito: Tal indicação se refere exclusivamente à lesão do ombro direito ou também abrange a patologia lombar constatada? Do ombro direito. 1. O senhor perito poderia especificar tecnicamente quais foram os fatores biomecânicos e ergonômicos concretos observados nas atividades da reclamante que sustentam a conclusão de que houve nexo causal entre o acidente e a lesão diagnosticada? As atividades relatadas pela reclamante envolvem levantamento e sustentação de crianças, muitas delas com limitações motoras, o que demanda movimentos repetitivos e força dos músculos do manguito rotador, especialmente o supraespinhal, frequentemente em abdução e elevação do braço acima do nível do ombro. O esforço excessivo ao erguer uma criança do chão configura um fator biomecânico agudo de sobrecarga, compatível com o mecanismo lesional de ruptura parcial do tendão do supraespinhal. Tais fatores biomecânicos justificam tecnicamente o nexo causal entre o evento descrito e a lesão diagnosticada. ... 3. O perito confirma que a ruptura parcial do tendão do supraespinhal pode decorrer também de fatores degenerativos ou do processo natural de envelhecimento, especialmente em pessoas acima de 40 anos? Sim. A ruptura parcial do supraespinhal pode ter origem degenerativa, relacionada ao envelhecimento, sobreuso ou alterações anatômicas locais. Contudo, no caso em análise, o quadro clínico de dor súbita associada a esforço físico agudo e a cronologia imediata entre o evento e os sintomas indicam etiologia traumática predominante. 4. Considerando que a reclamante apresenta protrusão discal lombar e tendinopatia degenerativa, seria possível afirmar que tais condições já existiam anteriormente ao acidente relatado, ainda que de forma assintomática? Sim, é possível que a protrusão discal lombar e a tendinopatia tivessem caráter pré-existente e eventualmente assintomático. No entanto, o quadro clínico atual do ombro direito é decorrente do acidente típico descrito, sem relação direta com essas alterações degenerativas. 2 - Sobre a lesão e o histórico clínico 5. A lesão diagnosticada no exame de imagem (RM de 22/10/2024) é compatível, em termos de cronologia e aspecto clínico, com um evento agudo ocorrido em março de 2024? Há elementos radiológicos que indiquem tratar-se de ruptura antiga ou degenerativa? Sim. A ruptura parcial adjacente à superfície articular descrita na RM é compatível com evento agudo, podendo, contudo, coexistir com sinais degenerativos prévios do tendão. Não há descrição radiológica de retração tendínea, atrofia muscular ou sinais de cronicidade acentuada, o que reforça o caráter predominantemente recente (agudo/subagudo) da lesão. ... 3 - Sobre a incapacidade e a readaptação 8. O senhor perito poderia quantificar o grau de limitação funcional (em percentual) atualmente apresentado pela reclamante, com base em metodologia reconhecida (por exemplo, Baremo Europeu, AMA Guides ou similar)? Com base na limitação de abdução até 60°, dor à movimentação e redução de força, estima-se, conforme parâmetros do Baremo Europeu e AMA Guides (5ª ed.), uma redução funcional aproximada de 20% do membro superior direito, correspondendo a redução laboral parcial de grau leve a moderado. ... 14. Há elementos clínicos, radiológicos ou periciais que permitam diferenciar se o quadro decorre de acidente típico ou de doença degenerativa preexistente? Sim. A instalação súbita dos sintomas durante esforço físico específico, associada a lesão parcial sem sinais de cronicidade acentuada na RM, diferencia o quadro de uma lesão traumática aguda, compatível com acidente típico de trabalho, e não de doença degenerativa isolada." Foram colhidos os seguintes depoimentos: Preposta: "o cargo da reclamante era de auxiliar de desenvolvimento infantil, realizando atividades de apoio aos alunos, auxiliam os professores no trato com os alunos, dando banho, auxiliando no parquinho, na alimentação; que na época dos fatos, a reclamante trabalhava em uma turma do maternal I, com crianças de dois a três anos, mas não havia crianças laudadas com necessidades especiais; que as crianças são auxiliadas para ter autonomia, mas eventualmente se alguma nessa faixa etária chorasse e pedisse colo era possível a reclamante dar colo; que era necessário se abaixar e muitas vezes havia plataformas de degraus para o funcionário não ter que ficar a todo momento se abaixando no trato com as crianças; que a reclamante auxiliava as crianças a subirem na plataforma; que o peso das crianças varia de 10kg a 15kg; que havia em torno de 15 a 18 crianças na turma do maternal I, não se recordando exatamente o número; que não havia ginástica laboral, mas as diretoras recebem orientações do pessoal da segurança do trabalho e orientam os servidores e as ADIs recebem orientações no começo do ano quanto ao manejo com as crianças e a forma de apoio que devem dar às crianças; que não há curso de prevenção de acidente de trabalho até porque a atividade desenvolvida pela reclamante não representa risco dentro da segurança do trabalho e não recebem adicional de insalubridade." Testemunha da reclamante: ""que trabalha para o Município de Adamantina desde 2019, sendo concursada como auxiliar de desenvolvimento infantil; que já trabalhou com a reclamante e ambas trabalhavam na sala do maternal I, com 21 crianças, com idades de 2 a 3 anos e pouco; que a depoente ficou na sala com a professora e a reclamante saiu com uma criança atípica, que ainda não tinha laudo concluído, mas estava agitada e a reclamante foi dar uma volta com ela; que a reclamante retornou à sala e contou para a depoente e para a professora que a criança puxou a mão dela com muita força e ela estava com muita dor; que nas atividades da reclamante e da depoente, estavam incluídas, pegar no colo, dar banho, trocar; que tinham que se abaixar par pegar a criança e colocar no trocador; que tinham que pegar no colo para colocar na cadeirinha; que também tinham que abaixar muito na hora de colocá-los para dormir; que cada criança era trocada no mínimo 3 vezes ao dia; que a sala do maternal I é uma sala de desfralde, onde as crianças são ensinadas a saírem da fralda, mas havia os escapes e por isso tinham que trocá-las muitas vezes; que não sabe informar se a reclamante já tinha ficado afastado anteriormente por problemas no braço." Nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões periciais, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção por outros elementos existentes nos autos. In casu, comprovou-se por prova técnica, não desconstituída por outros elementos, que a reclamante foi acometida de redução temporária de 20% da capacidade laborativa em razão de acidente do trabalho típico. O perito concluiu que há nexo causal entre a lesão desenvolvida (tendinopatia do supraespinhal com ruptura de espessura parcial adjacente à superfície articular no ombro direito) e o indigitado evento, com incapacidade parcial e temporária de grau médio. A ocorrência do sinistro em 22/3/20324 foi confirmada pela emissão de CAT (fl. 52) e prova oral. Por outro aspecto, não se comprovou ato inseguro da vítima, que sequer foi cogitado. A prova técnica é robusta e conclusiva, esclarecedora do nexo causal entre a sequela no ombro direito e o acidente de trabalho típico ocorrido. A descrição detalhada do sinistro aliada aos exames complementares que confirmaram a lesão (RM de 22/10/2024), constitui base sólida de convicção. A presença de testes físicos positivos (Jobe, Neer e Gerber) e a limitação funcional observada durante o exame físico corroboram a avaliação pericial, demonstrando, assim, a inquestionável relação entre a patologia e o alegado sinistro. Os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal, 157, 166 e 184 da CLT, estabelecem a obrigação do empregador propiciar ambiente de trabalho seguro e sadio, tomando medidas para reduzir os riscos inerentes à atividade, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho. Caracterizado o nexo causal por culpa do empregador, este responde pela reparação de danos proporcionalmente à sua culpa, em conformidade com o disposto nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e súmula n. 34 e 35 deste Tribunal Regional. O limite de 82 anos de idade arbitrado na Origem serve apenas como teto máximo de responsabilidade, pois baseado na expectativa de vida, que incidirá apenas no caso da recuperação física da trabalhadora não se consumar, de tal sorte que restou preservada a proporcionalidade e respeitada a natureza temporária da lesão, não havendo óbice para o ora recorrente demonstrar a cura da autora a qualquer tempo e cessar o pagamento. Sobre os reajustes, sem razão o recorrente pois a indenização de dano material na forma de pensão substitui a perda da capacidade de ganho do trabalhador, cujo poder aquisitivo deve ser mantido em conformidade com o disposto no artigo 944 do CC. As sequelas do sinistro apuradas no presente feito, traduzem ofensa à dignidade da trabalhadora, com repercussão negativa em sua auto-estima, suficiente pra caracterizar o dano moral suportado, que se trata de "damnum in re ipsa", evidente em razão dos fatos constatados, dispensando a comprovação de sua amplitude. Sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideramos adequado o valor de R$10.000,00, correspondente a aproximadamente 4,8 salários da autora, a título de dano moral, diante das peculiaridades do presente caso, revelando ser importância não tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, em conformidade com o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e condizente com os parâmetros do § 1º do artigo 223-G da CLT, definidos como critério orientador pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082. Nego provimento MULTA Constou da r. sentença que "tratando-se o reclamado de ente público da Administração Direta, deixo de ordenar a constituição de capital, devendo, entretanto, haver a inclusão das parcelas vincendas da indenização em folha de pagamento, o que deverá ocorrer a partir do mês seguinte ao do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de responder por multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação". O reclamado se insurge alegando que a imposição de multa é prematura e desproporcional sem prévia resistência ao cumprimento da ordem. Não há falar em caráter prematuro ou desproporcional, pois a referida multa somente incidirá no caso de descumprimento da obrigação após a consolidação da condenação, amparada pelos artigos 536 e 537 do CPC, que facultam ao juiz sua imposição como meio coercitivo ao cumprimento da ordem judicial, mostrando-se plenamente compatível com a sistemática processual trabalhista, nos termos dos artigos 765 e 769, da CLT. Entretanto, é necessária a prévia intimação específica do reclamado para o cumprimento da obrigação, conforme súmula n. 410 do STJ (artigos 880 da CLT e 815 do CPC). Dou parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer o início da contagem de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pertinente à inclusão do valor da pensão em folha de pagamento, após intimação específica do reclamado após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5% do crédito que se apurar em liquidação de sentença. Mantenho o percentual fixado na sentença, porque condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tratando-se de montante amparado pelo disposto no artigo 791-A da CLT. Nego provimento. Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado, MUNÍCIPIO DE ADAMANTINA, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer o início da contagem de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pertinente à inclusão do valor da pensão em folha de pagamento, após intimação específica do reclamado depois do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Mantidos os valores arbitrados à condenação para efeito da Instrução Normativa n. 03/93 do TST. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de entendimento e de fundamentação do Desembargador Carlos Alberto Bosco. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Reexame obrigatório do processo (Remessa Necessária) O que foi pedido: O Município pediu que o processo fosse obrigatoriamente revisado pelo Tribunal, independentemente do recurso apresentado, por se tratar de uma condenação contra um ente público.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: A lei diz que não é necessário esse tipo de revisão automática quando o valor da condenação é menor que 100 salários-mínimos, o que é o caso deste processo.O resultado prático:O processo seguiu para o julgamento normal dos recursos apresentados, sem a necessidade de um procedimento extra de revisão. 2. Responsabilidade pelo acidente e pagamento de indenizações O que foi pedido: O Município buscou cancelar a condenação de pagar indenizações, afirmando que não teve culpa pelo ocorrido e que a lesão da trabalhadora seria um problema de saúde antigo e não um acidente de trabalho.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O médico da Justiça e as testemunhas confirmaram que a trabalhadora sofreu uma lesão aguda no ombro (ruptura de tendão) ao fazer esforço excessivo para levantar uma criança no trabalho. O Tribunal entendeu que o empregador tem o dever de garantir um ambiente seguro e que o acidente causou uma perda de 20% na capacidade de trabalho dela.O resultado prático: A trabalhadora continuará tendo direito a receber a pensão mensal (R452,50)pela perda parcial da capacidade de trabalho e a indenização por sofrimento e humilhação (danosmorais) no valor de R$10.000,00. 3. Multa por atraso no pagamento (Multa Diária) O que foi pedido: O Município pediu a retirada da multa diária que foi estabelecida para o caso de não incluir o pagamento da pensão na folha de pagamento da trabalhadora.O que foi decidido: Recurso Aceito em Parte.O principal motivo: Os desembargadores decidiram que a multa é válida para garantir que a ordem seja cumprida, mas que o Município só deve começar a ser penalizado se for avisado oficialmente (intimado) para fazer o pagamento após a fase final definitiva, onde não cabem mais recursos.O resultado prático: A multa foi mantida como uma forma de garantir que a trabalhadora receba o que é devido, mas ela só começará a contar depois que o processo terminar totalmente e o Município for notificado especificamente para isso. 4. Pagamento ao advogado (Honorários Advocatícios) O que foi pedido: O Município pediu para diminuir o valor que deve pagar ao advogado da trabalhadora, de 10% para 5% sobre o valor final da causa.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O Tribunal considerou que o percentual de 10% está correto e é justo, levando em conta a qualidade do trabalho feito pelo profissional e a importância do caso.O resultado prático:O Município terá que pagar ao advogado da trabalhadora o valor correspondente a 10% do que for calculado ao final do processo. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE REGINA DE CARVALHO ALVES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE REGINA DE CARVALHO ALVES
Autor MARCELO GUANAES MOREIRA
Autor MUNICIPIO DE ADAMANTINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER ROGERIO BELLONI
OAB: 155771/SP
GABRIEL RIGO MAGNANI
OAB: 488753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010640-39.2025.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ADAMANTINA RECORRIDO: CRISTIANE REGINA DE CARVALHO ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - N. 0010640-39.2025.5.15.0068 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNÍCIPIO DE ADAMANTINA RECORRIDA: CRISTIANE REGINA DE CARVALHO ALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA SENTENCIANTE: EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO lfmb DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. MULTA COERCITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho típico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da remessa necessária diante do valor da condenação; (ii) verificar a responsabilidade por reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 496, § 3º, III, do CPC, dispensa o reexame necessário quando o proveito econômico da causa contra município é inferior a 100 salários-mínimos, critério preenchido no caso. 4. O laudo pericial, corroborado pela prova oral e documental (CAT), demonstra o nexo causal entre o esforço excessivo no ambiente laboral e a lesão sofrida (ruptura parcial do supraespinhal), caracterizando acidente do trabalho típico. 5. A obrigação de indenizar decorre do dever constitucional do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro, sendo cabível a fixação de pensão para compensar a redução da capacidade laborativa. 6. O dano moral é "in re ipsa" diante da lesão com redução da capacidade laborativa. 7. A multa diária contra o ente público é admissível como meio coercitivo, todavia, exige prévia intimação específica após o trânsito em julgado para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Dispensa-se a remessa necessária quando o valor da condenação de Município que não é capital de Estado for inferior a 100 salários-mínimos. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente típico de trabalho e a redução da capacidade laboral, subsiste a obrigação do Município empregador de reparar os danos material e moral. 3. A multa diária fixada contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer demanda prévia intimação específica após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 7º, XXII e XXVIII; CPC, artigos 496, § 3º, III, 536 e 537; CC, artigos 186, 927 e 944; CLT, artigos 223-G e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 303, I; STJ, Súmula n. 410; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082. NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformado com a sentença de fls. 212/223, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, o Município reclamado interpõe recurso ordinário, fls. 229/235, insurgindo-se em relação às seguintes matérias: remessa para reexame necessário, responsabilidade civil, indenização por danos material e moral, honorários advocatícios e multa diária. A reclamante apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS Empregada pública municipal. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. Admissão em 9/6/2010. Contrato de trabalho em vigor. Ação ajuizada em 3/6/2025. Sentença proferida em 16/4/2026. REEXAME NECESSÁRIO O Município reclamado se insurge contra a ausência de determinação de remessa para reexame necessário. O artigo 496, § 3º, III, do CPC, dispõe que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença proferida contra Municípios que não são capitais de Estados, cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. No caso destes autos, a condenação arbitrada em R$ 100.000,00 em 16/4/2026, é compatível com a efetiva expressão econômica das parcelas deferidas e inferior a 100 salários-mínimos, reputando-se que o valor certo ou o proveito econômico da condenação não alcança o montante estipulado para que se proceda à remessa necessária, autorizando-se a aplicação do entendimento exposto na súmula n. 303, I, do TST. Nego provimento. ACIDENTE DO TRABALHO - REPARAÇÃO DE DANOS O DD. Juízo de origem reconheceu que a reclamante sofreu acidente do trabalho com sequela temporária e redução atual da capacidade laborativa em 20%, e condenou o reclamado em indenização por dano material na forma de pensão mensal de R$452,50 (20% do salário mensal), com termo inicial na data do sinistro (22/3/2024), até que a autora complete 82 anos ou se recupere, observando-se os reajustes da categoria, bem como indenização por dano moral de R$ 10.000,00. O Município reclamado se insurge alegando ausência de prova de sua conduta culposa e/ou descumprimento das normas de segurança, também argui que se tratou de evento decorrente de movimento isolado e imprevisível, e que a emissão de CAT é ato meramente administrativo que não corresponde ao reconhecimento de culpa. Assevera, ainda, que o laudo pericial é insuficiente e contraditório por basear-se em relatos subjetivos da autora e ignorar o quadro degenerativo pré-existente, outros pontos criticados são os seguintes: por se tratar de incapacidade parcial temporária seria incabível a fixação de pensão até os 82 anos de idade; a vinculação a reajustes salariais futuros de servidores públicos viola os princípios da legalidade e segurança jurídica por possuir natureza indenizatória e não salarial; o valor da indenização de dano moral é excessivo. O perito médico de confiança do juízo analisou o histórico da pericianda e de sua patologia, as queixas apresentadas, os antecedentes laborais, exame físico direcionado e exames complementares de diagnóstico, e apresentou as seguintes constatações e conclusão (laudo fls. 152/159, esclarecimentos fls. 175/179): "HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL (HPMA): A reclamante conta com 45 anos de idade e tem o 2º grau completo. Afirma que foi admitida pela reclamada em 09/06/2010, atuando como AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL nas escolas municipais, estando laborando desde 2015 na E.M.E.I PEQUENO POLEGAR. Que atua diretamente com crianças, inclusive com necessidades especiais. Que suas atribuições diárias incluem: Erguer e carregar crianças ao colo; Trocar fraldas; Auxiliar na locomoção e banho de crianças com mobilidade reduzida; Auxílio em atividades pedagógicas que demandam esforço físico (agachar-se, levantar repetidamente, manusear materiais didáticos); Realizar movimentações com o tronco e membros superiores de forma constante; Apoio contínuo a professores e cuidadores no atendimento direto a grupos infantis, inclusive com crianças com dificuldades motoras ou necessidades especiais. Afirma que no dia 22 de março de 2024, às 09h30, durante sua rotina na unidade escolar, ao tentar levantar uma criança com necessidades especiais do chão para levá-la até o trocador, sentiu uma dor aguda no ombro direito e nas costas, sendo necessário interromper suas atividades. Que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi devidamente registrada pelo empregador, mencionando "esforço excessivo" como causa da lesão, com envolvimento do braço direito acima do cotovelo. Que no dia seguinte ao ocorrido, um sábado, não suportando de dores, foi ao pronto socorro da Santa Casa de sua cidade, medicada e liberada. Que na segunda-feira procurou por atendimento no posto de saúde, onde lhe foi solicitado um ultrasom do ombro e dado um atestado de 03 dias. Que com o resultado do ultrasom, realizado em 26/03/2024 e que evidenciou ruptura parcial do tendão do supraespinhal do ombro direito, voltou ao posto sendo encaminhada para consulta com ortopedista e pegou um atestado de mais 03 dias. Que passou pelo ortopedista que orientou tratamento conservador com fisioterapias e pegou um outro atestado de mais O5 dias. Que então passou pelo médico do trabalho da reclamada que a considerou apta para retornar ao trabalho, porém, com restrições. Que desde então, voltou ao mesmo posto de trabalho e vem realizando apenas serviços leves, como atender telefone, acompanhar a entrada e a saída das crianças, cuidar visualmente das crianças, ajudar a dar comida, etc. Que desde o ocorrido já realizou mais de 30 sessões de fisioterapias, sem apresentar resultado, pois perdeu a força e os movimentos do ombro e braço afetado. Que não consegue realizar nem os afazeres domésticos. Que faz uso diário de medicamentos para dor. Que aguarda na fila do SUS, por consulta com especialista em cirurgia do ombro, no AME de Marília. EXAME FÍSICO DIRECIONADO: - Ombro direito: Testes de Jobe, Neer e Gerber positivos. Limitação da abdução (máxima até 60 graus) e rotação interna. Redução da força muscular. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO: Além daqueles anexados aos autos, a reclamante não apresenta nenhum outro. RM de 22/10/2024, evidencia tendinopatia do supraespinhal com ruptura de espessura parcial adjacente a superfície articular. ANTECEDENTES PROFISSIONAIS: A autora afirma que trabalhou por 16 anos em um mesmo supermercado, sendo como repositora de mercadorias por 06 meses, atendente da padaria por 04 anos, caixa por 06 anos e como supervisora de caixa por mais 06 anos. Depois entrou para a reclamada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Atualmente a parte reclamante é portadora da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? Se atualmente a parte não for portadora, é possível o Sr. Perito dizer se já o foi? Sim, tendinopatia do supraespinhal do ombro direito com ruptura de espessura parcial adjacente à superfície articular. ... 4) Se definitiva, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? E se parcial, qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho para a mesma função que exercia perante a parte reclamada? E para funções diversas? Não é definitiva. A incapacidade da autora é parcial e temporária. Há a possibilidade de reversão do quadro clínico atual com tratamento otimizado. 5) Há nexo causal entre a doença e o trabalho? Ou seja, a doença da qual a parte reclamante é ou era portadora decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? É possível ao Sr. Perito dizer em que medida, indicando, inclusive, em que grau (mínimo, médio ou máximo) e em quais percentuais o trabalho atuou na eclosão ou agravamento da doença? Sim. Nexo causal com o acidente em questão. 6) Há necessidade de a parte reclamante realizar alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura ou melhora ou ainda impedir ou minimizar o agravamento da doença? Qual (is)? Atualmente, a parte reclamante está fazendo algum desses tratamentos? Sim. Tratamento cirúrgico. Aguarda pelo tratamento na fila do SUS. ... QUESITOS DA PARTE RECLAMANTE: ... 6 - Além das doenças descritas na exordial, a pericianda possui mais alguma doença? Se sim, qual ou quais? De acordo com RM anexada aos autos - protrusão discal lombar. 7 - As referidas enfermidades são oriundas de ACIDENTE DE TRABALHO, ou tratam-se de DOENÇAS PROFISSIONAIS ou DOENÇAS DO TRABALHO? A lesão no ombro é decorrente de acidente de trabalho. Na coluna degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho. 8 - Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, é possível estimar qual a data do início da doença/lesão/incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação? Qual (mês/ano)? No dia do acidente e confirmada por ultrasom em 26/03/2024. 9 - Houve perda ou redução de sua capacidade laborativa? Sim. 10 - Em caso positivo, favor explicitar o GRAU da perda ou redução, informando ainda se há limitação para suas atividades habituais ou outras funções, devendo considerar ainda as peculiaridades BIO-PSICO-SOCIAL da pericianda (idade, escolaridade, etc). Grau médio. ... 16 - Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual da pericianda ou para outra atividade? Sim. Com o tratamento e cura da lesão, qualquer atividade. 17 - A causa da enfermidade da periciando está relacionada às funções laborais à época do contrato de trabalho com a reclamada? Em outras palavras, as atividades exercidas na empresa ou acidente de trabalho desencadearam ou contribuíram para a evolução da doença? Há NEXO CAUSAL? Trata-se de acidente típico de trabalho. ... 22 - Qual o quadro clínico apresentado pelo periciando no momento: houve recuperação? Há possibilidade de recuperação total/parcial para suas atividades habituais ou outra atividade? Há a possibilidade de recuperação total. ... CONCLUSÃO: HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO DESENVOLVIDA PELA RECLAMANTE EM SEU OMBRO DIREITO E O ACIDENTE DE TRABALHO EM QUESTÃO." "Não obstante, de forma complementar, queira por gentileza esclarecer o nobre perito: Sobre as Doenças Reconhecidas: 1) No quesito nº 1, Vossa Senhoria reconheceu que a reclamante é portadora de tendinopatia do supraespinhal com ruptura de espessura parcial adjacente. Já no quesito nº 6, mencionou também a presença de protrusão discal lombar, conforme ressonância magnética anexada aos autos. Assim, pede-se esclarecer: a) se reconhece, de fato, que a reclamante apresenta as duas enfermidades distintas, a saber: (i) tendinopatia do supraespinhal com ruptura parcial adjacente à superfície articular e (ii) protrusão lombar discal. Sim. ... Tratamento Cirúrgico: 3) No quesito nº 6, foi indicada a necessidade de "tratamento cirúrgico". Esclareça o Sr. Perito: Tal indicação se refere exclusivamente à lesão do ombro direito ou também abrange a patologia lombar constatada? Do ombro direito. 1. O senhor perito poderia especificar tecnicamente quais foram os fatores biomecânicos e ergonômicos concretos observados nas atividades da reclamante que sustentam a conclusão de que houve nexo causal entre o acidente e a lesão diagnosticada? As atividades relatadas pela reclamante envolvem levantamento e sustentação de crianças, muitas delas com limitações motoras, o que demanda movimentos repetitivos e força dos músculos do manguito rotador, especialmente o supraespinhal, frequentemente em abdução e elevação do braço acima do nível do ombro. O esforço excessivo ao erguer uma criança do chão configura um fator biomecânico agudo de sobrecarga, compatível com o mecanismo lesional de ruptura parcial do tendão do supraespinhal. Tais fatores biomecânicos justificam tecnicamente o nexo causal entre o evento descrito e a lesão diagnosticada. ... 3. O perito confirma que a ruptura parcial do tendão do supraespinhal pode decorrer também de fatores degenerativos ou do processo natural de envelhecimento, especialmente em pessoas acima de 40 anos? Sim. A ruptura parcial do supraespinhal pode ter origem degenerativa, relacionada ao envelhecimento, sobreuso ou alterações anatômicas locais. Contudo, no caso em análise, o quadro clínico de dor súbita associada a esforço físico agudo e a cronologia imediata entre o evento e os sintomas indicam etiologia traumática predominante. 4. Considerando que a reclamante apresenta protrusão discal lombar e tendinopatia degenerativa, seria possível afirmar que tais condições já existiam anteriormente ao acidente relatado, ainda que de forma assintomática? Sim, é possível que a protrusão discal lombar e a tendinopatia tivessem caráter pré-existente e eventualmente assintomático. No entanto, o quadro clínico atual do ombro direito é decorrente do acidente típico descrito, sem relação direta com essas alterações degenerativas. 2 - Sobre a lesão e o histórico clínico 5. A lesão diagnosticada no exame de imagem (RM de 22/10/2024) é compatível, em termos de cronologia e aspecto clínico, com um evento agudo ocorrido em março de 2024? Há elementos radiológicos que indiquem tratar-se de ruptura antiga ou degenerativa? Sim. A ruptura parcial adjacente à superfície articular descrita na RM é compatível com evento agudo, podendo, contudo, coexistir com sinais degenerativos prévios do tendão. Não há descrição radiológica de retração tendínea, atrofia muscular ou sinais de cronicidade acentuada, o que reforça o caráter predominantemente recente (agudo/subagudo) da lesão. ... 3 - Sobre a incapacidade e a readaptação 8. O senhor perito poderia quantificar o grau de limitação funcional (em percentual) atualmente apresentado pela reclamante, com base em metodologia reconhecida (por exemplo, Baremo Europeu, AMA Guides ou similar)? Com base na limitação de abdução até 60°, dor à movimentação e redução de força, estima-se, conforme parâmetros do Baremo Europeu e AMA Guides (5ª ed.), uma redução funcional aproximada de 20% do membro superior direito, correspondendo a redução laboral parcial de grau leve a moderado. ... 14. Há elementos clínicos, radiológicos ou periciais que permitam diferenciar se o quadro decorre de acidente típico ou de doença degenerativa preexistente? Sim. A instalação súbita dos sintomas durante esforço físico específico, associada a lesão parcial sem sinais de cronicidade acentuada na RM, diferencia o quadro de uma lesão traumática aguda, compatível com acidente típico de trabalho, e não de doença degenerativa isolada." Foram colhidos os seguintes depoimentos: Preposta: "o cargo da reclamante era de auxiliar de desenvolvimento infantil, realizando atividades de apoio aos alunos, auxiliam os professores no trato com os alunos, dando banho, auxiliando no parquinho, na alimentação; que na época dos fatos, a reclamante trabalhava em uma turma do maternal I, com crianças de dois a três anos, mas não havia crianças laudadas com necessidades especiais; que as crianças são auxiliadas para ter autonomia, mas eventualmente se alguma nessa faixa etária chorasse e pedisse colo era possível a reclamante dar colo; que era necessário se abaixar e muitas vezes havia plataformas de degraus para o funcionário não ter que ficar a todo momento se abaixando no trato com as crianças; que a reclamante auxiliava as crianças a subirem na plataforma; que o peso das crianças varia de 10kg a 15kg; que havia em torno de 15 a 18 crianças na turma do maternal I, não se recordando exatamente o número; que não havia ginástica laboral, mas as diretoras recebem orientações do pessoal da segurança do trabalho e orientam os servidores e as ADIs recebem orientações no começo do ano quanto ao manejo com as crianças e a forma de apoio que devem dar às crianças; que não há curso de prevenção de acidente de trabalho até porque a atividade desenvolvida pela reclamante não representa risco dentro da segurança do trabalho e não recebem adicional de insalubridade." Testemunha da reclamante: ""que trabalha para o Município de Adamantina desde 2019, sendo concursada como auxiliar de desenvolvimento infantil; que já trabalhou com a reclamante e ambas trabalhavam na sala do maternal I, com 21 crianças, com idades de 2 a 3 anos e pouco; que a depoente ficou na sala com a professora e a reclamante saiu com uma criança atípica, que ainda não tinha laudo concluído, mas estava agitada e a reclamante foi dar uma volta com ela; que a reclamante retornou à sala e contou para a depoente e para a professora que a criança puxou a mão dela com muita força e ela estava com muita dor; que nas atividades da reclamante e da depoente, estavam incluídas, pegar no colo, dar banho, trocar; que tinham que se abaixar par pegar a criança e colocar no trocador; que tinham que pegar no colo para colocar na cadeirinha; que também tinham que abaixar muito na hora de colocá-los para dormir; que cada criança era trocada no mínimo 3 vezes ao dia; que a sala do maternal I é uma sala de desfralde, onde as crianças são ensinadas a saírem da fralda, mas havia os escapes e por isso tinham que trocá-las muitas vezes; que não sabe informar se a reclamante já tinha ficado afastado anteriormente por problemas no braço." Nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões periciais, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção por outros elementos existentes nos autos. In casu, comprovou-se por prova técnica, não desconstituída por outros elementos, que a reclamante foi acometida de redução temporária de 20% da capacidade laborativa em razão de acidente do trabalho típico. O perito concluiu que há nexo causal entre a lesão desenvolvida (tendinopatia do supraespinhal com ruptura de espessura parcial adjacente à superfície articular no ombro direito) e o indigitado evento, com incapacidade parcial e temporária de grau médio. A ocorrência do sinistro em 22/3/20324 foi confirmada pela emissão de CAT (fl. 52) e prova oral. Por outro aspecto, não se comprovou ato inseguro da vítima, que sequer foi cogitado. A prova técnica é robusta e conclusiva, esclarecedora do nexo causal entre a sequela no ombro direito e o acidente de trabalho típico ocorrido. A descrição detalhada do sinistro aliada aos exames complementares que confirmaram a lesão (RM de 22/10/2024), constitui base sólida de convicção. A presença de testes físicos positivos (Jobe, Neer e Gerber) e a limitação funcional observada durante o exame físico corroboram a avaliação pericial, demonstrando, assim, a inquestionável relação entre a patologia e o alegado sinistro. Os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal, 157, 166 e 184 da CLT, estabelecem a obrigação do empregador propiciar ambiente de trabalho seguro e sadio, tomando medidas para reduzir os riscos inerentes à atividade, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho. Caracterizado o nexo causal por culpa do empregador, este responde pela reparação de danos proporcionalmente à sua culpa, em conformidade com o disposto nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e súmula n. 34 e 35 deste Tribunal Regional. O limite de 82 anos de idade arbitrado na Origem serve apenas como teto máximo de responsabilidade, pois baseado na expectativa de vida, que incidirá apenas no caso da recuperação física da trabalhadora não se consumar, de tal sorte que restou preservada a proporcionalidade e respeitada a natureza temporária da lesão, não havendo óbice para o ora recorrente demonstrar a cura da autora a qualquer tempo e cessar o pagamento. Sobre os reajustes, sem razão o recorrente pois a indenização de dano material na forma de pensão substitui a perda da capacidade de ganho do trabalhador, cujo poder aquisitivo deve ser mantido em conformidade com o disposto no artigo 944 do CC. As sequelas do sinistro apuradas no presente feito, traduzem ofensa à dignidade da trabalhadora, com repercussão negativa em sua auto-estima, suficiente pra caracterizar o dano moral suportado, que se trata de "damnum in re ipsa", evidente em razão dos fatos constatados, dispensando a comprovação de sua amplitude. Sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideramos adequado o valor de R$10.000,00, correspondente a aproximadamente 4,8 salários da autora, a título de dano moral, diante das peculiaridades do presente caso, revelando ser importância não tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, em conformidade com o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e condizente com os parâmetros do § 1º do artigo 223-G da CLT, definidos como critério orientador pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082. Nego provimento MULTA Constou da r. sentença que "tratando-se o reclamado de ente público da Administração Direta, deixo de ordenar a constituição de capital, devendo, entretanto, haver a inclusão das parcelas vincendas da indenização em folha de pagamento, o que deverá ocorrer a partir do mês seguinte ao do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de responder por multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação". O reclamado se insurge alegando que a imposição de multa é prematura e desproporcional sem prévia resistência ao cumprimento da ordem. Não há falar em caráter prematuro ou desproporcional, pois a referida multa somente incidirá no caso de descumprimento da obrigação após a consolidação da condenação, amparada pelos artigos 536 e 537 do CPC, que facultam ao juiz sua imposição como meio coercitivo ao cumprimento da ordem judicial, mostrando-se plenamente compatível com a sistemática processual trabalhista, nos termos dos artigos 765 e 769, da CLT. Entretanto, é necessária a prévia intimação específica do reclamado para o cumprimento da obrigação, conforme súmula n. 410 do STJ (artigos 880 da CLT e 815 do CPC). Dou parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer o início da contagem de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pertinente à inclusão do valor da pensão em folha de pagamento, após intimação específica do reclamado após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5% do crédito que se apurar em liquidação de sentença. Mantenho o percentual fixado na sentença, porque condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tratando-se de montante amparado pelo disposto no artigo 791-A da CLT. Nego provimento. Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado, MUNÍCIPIO DE ADAMANTINA, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer o início da contagem de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pertinente à inclusão do valor da pensão em folha de pagamento, após intimação específica do reclamado depois do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Mantidos os valores arbitrados à condenação para efeito da Instrução Normativa n. 03/93 do TST. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de entendimento e de fundamentação do Desembargador Carlos Alberto Bosco. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Reexame obrigatório do processo (Remessa Necessária) O que foi pedido: O Município pediu que o processo fosse obrigatoriamente revisado pelo Tribunal, independentemente do recurso apresentado, por se tratar de uma condenação contra um ente público.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: A lei diz que não é necessário esse tipo de revisão automática quando o valor da condenação é menor que 100 salários-mínimos, o que é o caso deste processo.O resultado prático:O processo seguiu para o julgamento normal dos recursos apresentados, sem a necessidade de um procedimento extra de revisão. 2. Responsabilidade pelo acidente e pagamento de indenizações O que foi pedido: O Município buscou cancelar a condenação de pagar indenizações, afirmando que não teve culpa pelo ocorrido e que a lesão da trabalhadora seria um problema de saúde antigo e não um acidente de trabalho.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O médico da Justiça e as testemunhas confirmaram que a trabalhadora sofreu uma lesão aguda no ombro (ruptura de tendão) ao fazer esforço excessivo para levantar uma criança no trabalho. O Tribunal entendeu que o empregador tem o dever de garantir um ambiente seguro e que o acidente causou uma perda de 20% na capacidade de trabalho dela.O resultado prático: A trabalhadora continuará tendo direito a receber a pensão mensal (R452,50)pela perda parcial da capacidade de trabalho e a indenização por sofrimento e humilhação (danosmorais) no valor de R$10.000,00. 3. Multa por atraso no pagamento (Multa Diária) O que foi pedido: O Município pediu a retirada da multa diária que foi estabelecida para o caso de não incluir o pagamento da pensão na folha de pagamento da trabalhadora.O que foi decidido: Recurso Aceito em Parte.O principal motivo: Os desembargadores decidiram que a multa é válida para garantir que a ordem seja cumprida, mas que o Município só deve começar a ser penalizado se for avisado oficialmente (intimado) para fazer o pagamento após a fase final definitiva, onde não cabem mais recursos.O resultado prático: A multa foi mantida como uma forma de garantir que a trabalhadora receba o que é devido, mas ela só começará a contar depois que o processo terminar totalmente e o Município for notificado especificamente para isso. 4. Pagamento ao advogado (Honorários Advocatícios) O que foi pedido: O Município pediu para diminuir o valor que deve pagar ao advogado da trabalhadora, de 10% para 5% sobre o valor final da causa.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O Tribunal considerou que o percentual de 10% está correto e é justo, levando em conta a qualidade do trabalho feito pelo profissional e a importância do caso.O resultado prático:O Município terá que pagar ao advogado da trabalhadora o valor correspondente a 10% do que for calculado ao final do processo. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE REGINA DE CARVALHO ALVES