0010640-15.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Seção de Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO MSCiv 0010640-15.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv 0010640-15.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO, nos autos do processo de origem nº 0010786-96.2026.5.15.0116, em face de decisão da Vara do Trabalho de Tatuí/SP que concedeu tutela de urgência em reclamação trabalhista, determinando a redução da jornada de trabalho de servidora pública municipal para um total de 50%, majorando ainda mais a redução promovida pela própria Municipalidade, no percentual de 20%. O impetrante alega que a decisão judicial é ilegal por se basear em laudos médicos particulares, desconsiderando a perícia médica oficial e a natureza do cargo da servidora, além de impor uma redução desproporcional da jornada. A decisão de Id. 573fbd6 negou a tutela de urgência pleiteada. A Autoridade coatora prestou informações (id. 0a33ac8); o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito; e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 495df65, pela denegação da segurança pleiteada. É o breve relatório. Fundamentação MÉRITO Em decisão monocrática, foi negada a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante sob os exatos fundamentos: "2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO, nos autos do processo de origem nº 0010786-96.2026.5.15.0116, em face de decisão da Vara do Trabalho de Tatuí/SP que concedeu tutela de urgência em reclamação trabalhista, determinando a redução da jornada de trabalho de servidora pública municipal para um total de 50%, majorando ainda mais a redução promovida pela própria Municipalidade, no percentual de 20%. O impetrante alega que a decisão judicial é ilegal por se basear em laudos médicos particulares, desconsiderando a perícia médica oficial e a natureza do cargo da servidora, além de impor uma redução desproporcional da jornada. O Município requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a ampliação da redução da jornada de trabalho, restabelecendo a jornada nos moldes do aditamento contratual vigente (redução de 20%), até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Ao final, o Município pleiteia a concessão da segurança para cassar integralmente a decisão interlocutória. Subsidiariamente, caso não seja cassada a liminar, o Município requer que seja determinada a imediata submissão da servidora à avaliação por Junta Médica Oficial, para que seja definido o percentual de redução da jornada, limitando-se provisoriamente qualquer redução ao patamar de 20% já concedido administrativamente. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: "Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos etc. Em síntese afirma a autora que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade Generalizada, condições que resultam em limitações no aspecto psicológico, social e funcional. Postula em sede de tutela antecipada, a redução de 50% da sua carga horário de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horário. Para instruir o pedido juntou cópia da CTPS, documentos médicos, entre outros. Delibero: O laudo médico anexado aos autos atesta a necessidade urgente de redução da carga horária semanal como medida essencial para garantir o tratamento contínuo e a estabilização do quadro clínico da reclamante. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que prevê a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário. Embora a Lei 8.112/90 seja destinada aos servidores federais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1097, firmou o entendimento de que, dada a ausência de norma específica nos entes federativos menores, o Art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990, é plenamente aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos. Neste sentido, a jurisprudência trabalhista tem admitido a aplicação analógica do referido dispositivo para empregados públicos regidos pela CLT com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a redução da jornada sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, visando a proteção da saúde e o tratamento contínuo. Portanto, diante da comprovação da condição de deficiência e da expressa recomendação médica de redução da jornada, bem como, considerando que a manutenção da jornada integral, em desacordo com a prescrição médica, expõe a autora a um evidente risco de agravamento do quadro clínico, intensificação das crises e significativo prejuízo funcional. Ressalta-se a natureza sensível da atividade desempenhada, pois as condições atuais de trabalho não apenas comprometem a saúde da autora, mas também podem refletir na própria segurança dos pacientes atendidos. Verificados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em especial a urgência decorrente do risco de agravamento de quadro clínico de saúde classificado como deficiência para fins legais, e considerando que a medida pleiteada visa preservar a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, mister o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, e, em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1097), defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, II, do CPC, diante da comprovação de que a Reclamante é pessoa com deficiência (Síndrome de Asperger - TEA), bem como, determino que o reclamado proceda à imediata redução de 50% da jornada de trabalho da reclamante, mantendo inalterada sua remuneração e sem exigir compensação de horário. A medida deverá ser implementada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da reclamante. Intime-se o reclamado com urgência para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Ciência à reclamante. No mais, trata-se de processo em que uma das partes é ente público elencado na Recomendação GP-CR 01/2014 (UNIÃO, ESTADOS. MUNICIPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES). Considerando-se que, conforme justifica a norma citada, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; que a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente; e ainda considerando o objeto desta ação, DETERMINO: 1. Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de 08/05/2026, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante. 2. Apresentada defesa, o autor poderá apresentar réplica no prazo de 10 dias que fluirá a partir de 07/07/2026, pena de preclusão. 3. No prazo de réplica, as partes deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. 4. Decorridos os prazos e nada sendo requerido, fica encerrada a instrução processual. 5. As partes poderão apresentar razões finais em até 5 dias, contados a partir de 23/07/2026. 6. Após, conclusos para julgamento. Da sentença, as partes serão intimadas via DEJT. RECOMENDASE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, salvo se se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento. SOROCABA/SP, 16 de abril de 2026. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular " (id. 79be26d) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada nesta ação, Diferentemente do que sustenta o Município impetrante, a decisão da autoridade coatora não possui indicativo de ilegalidade, tendo sido fundamentada em uma vasta e robusta apresentação de documentos médicos que corroboram a situação de extrema fragilidade da saúde da trabalhadora. O laudo psicológico que instrui o feito detalha um diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Ansiedade Patológica de nível grave, com pontuação 42 na Escala de Hamilton. Tais evidências técnicas demonstram que as alterações na rotina laboral e os deslocamentos geográficos entre unidades escolares atuam como gatilhos para crises agudas de ansiedade, depressão e sintomas somáticos severos, como taquicardia e crises alérgicas, comprometendo a dignidade e a integridade da servidora. Nesse contexto, a alegação municipal de que a redução de 20% anteriormente concedida seria suficiente não encontra respaldo na prova técnica produzida, a qual indica que a trabalhadora se encontra no percentual 99 de sofrimento clínico. Assim, a determinação judicial de redução da jornada em 50% revela-se uma medida proporcional e essencial para garantir o tratamento contínuo e a estabilização do quadro clínico, conforme expressa recomendação de saúde. Além disso, o perigo de dano é patente e milita em favor da trabalhadora, uma vez que a manutenção de uma jornada em desacordo com a prescrição médica a expõe a um risco iminente de agravamento clínico irreversível e significativo prejuízo funcional. Ressalte-se que os elementos de prova colacionados aos autos corroboram, prima facie, a tese obreira, de modo que apenas o desenrolar da instrução processual nos autos principais permitirá o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa acerca da extensão das limitações da servidora. Considerando a gravidade da situação narrada e a densidade da prova documental apresentada, a presunção da necessidade de ampliação do percentual de redução da jornada permanece em favor da trabalhadora neste momento processual de cognição sumária. Quanto ao pedido subsidiário de submissão imediata da servidora à Junta Médica Oficial e limitação provisória da redução ao patamar de 20%, este não merece prosperar. Considerando que o contraditório ainda não foi plenamente exercido nos autos da ação principal, não há que se falar em realização de avaliação por junta médica oficial em sede liminar no writ. A fase de instrução processual na reclamação trabalhista de origem é o momento oportuno para a produção de provas periciais sob o crivo do contraditório, não cabendo ao mandado de segurança antecipar etapas instrutórias ou reformar decisão liminar baseada em prova documental idônea sem que haja ilegalidade manifesta. Ressalte-se, por fim, que a autoridade coatora agiu em estrita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1097, que autoriza a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 a servidores estaduais e municipais para garantir o horário especial à pessoa com deficiência. A ausência de uma avaliação por junta médica oficial da municipalidade, no presente momento, não tem o condão de anular a validade dos laudos especialistas que atestam a urgência e a gravidade da situação, justificando plenamente a manutenção da tutela de urgência para preservar o direito fundamental à saúde e à vida. Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 30 de abril de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO" Pois bem. Não vieram aos autos quaisquer elementos que pudessem mudar o convencimento quanto a ausência de probabilidade do direito líquido e certo invocada. Explico. O mandado de segurança em análise questiona a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que determinou a redução de 50% da jornada de trabalho de servidora pública municipal, com fundamento na proteção à saúde e na condição de pessoa com deficiência (TEA, TDAH e transtorno de ansiedade). O Município impetrante defende a ilegalidade da medida, sustentando a prevalência de perícia oficial e a suficiência da redução de 20% anteriormente concedida. À luz da cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida. A decisão atacada encontra-se lastreada em robusto acervo documental que atesta a gravidade do quadro clínico da trabalhadora. Os laudos médicos e psicológicos apresentados indicam que o regime laboral vigente, bem como os deslocamentos inerentes ao exercício do cargo, atuam como fatores de agravamento da saúde da servidora, com riscos concretos de prejuízos irreversíveis à sua integridade funcional e biopsicossocial. Nesse cenário, a determinação judicial de redução da jornada em 50% apresenta-se como medida proporcional e adequada à salvaguarda da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, não se verificando, de imediato, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O magistrado de primeiro grau agiu em observância à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1097), que admite a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais, garantindo-lhes horário especial quando comprovada a deficiência. Quanto ao pedido subsidiário - a submissão imediata da servidora à junta médica oficial e a limitação provisória da redução a 20% - entendo que a pretensão não comporta acolhimento nesta via mandamental. A discussão sobre a extensão da redução da jornada e a necessidade de perícia oficial insere-se no campo da instrução probatória, a qual deve ser exaurida nos autos da reclamação trabalhista, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para antecipar ou substituir etapas instrutórias que dependem de contraditório técnico. Portanto, diante da ausência de ilegalidade manifesta e da necessidade de preservação da saúde da trabalhadora até que o feito seja regularmente instruído, mantém-se a decisão atacada. Logo, pelos mesmos fundamentos que indeferiram a tutela de urgência pleiteada, denego a segurança em definitivo. Dispositivo CONCLUSÃO Isto posto, decido CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA por MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO, nos termos da fundamentação. Isenta de custas. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Juiz Relator. Votação por maioria. Vencido, em parte, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Divirjo apenas parcialmente. Entendo que, em um primeiro momento, a redução deveria ser de 30% da jornada, para a válida tentativa de adequação, até porque não me pareceu plenamente justificada o quantitativo de 50%. Ao depois, de se levar em conta que se trata de ente público. Sendo insuficiente e devidamente corroborado, entendo que a pretensão poderá ser eventualmente renovada. Concedo de modo parcial." EVANDRO EDUARDO MAGLIO Juiz do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERIELE ZENAIDE PUCCETTI PIRES
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TATUÍ
Autor MERIELE ZENAIDE PUCCETTI PIRES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO MSCiv 0010640-15.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv 0010640-15.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO, nos autos do processo de origem nº 0010786-96.2026.5.15.0116, em face de decisão da Vara do Trabalho de Tatuí/SP que concedeu tutela de urgência em reclamação trabalhista, determinando a redução da jornada de trabalho de servidora pública municipal para um total de 50%, majorando ainda mais a redução promovida pela própria Municipalidade, no percentual de 20%. O impetrante alega que a decisão judicial é ilegal por se basear em laudos médicos particulares, desconsiderando a perícia médica oficial e a natureza do cargo da servidora, além de impor uma redução desproporcional da jornada. A decisão de Id. 573fbd6 negou a tutela de urgência pleiteada. A Autoridade coatora prestou informações (id. 0a33ac8); o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito; e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 495df65, pela denegação da segurança pleiteada. É o breve relatório. Fundamentação MÉRITO Em decisão monocrática, foi negada a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante sob os exatos fundamentos: "2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO, nos autos do processo de origem nº 0010786-96.2026.5.15.0116, em face de decisão da Vara do Trabalho de Tatuí/SP que concedeu tutela de urgência em reclamação trabalhista, determinando a redução da jornada de trabalho de servidora pública municipal para um total de 50%, majorando ainda mais a redução promovida pela própria Municipalidade, no percentual de 20%. O impetrante alega que a decisão judicial é ilegal por se basear em laudos médicos particulares, desconsiderando a perícia médica oficial e a natureza do cargo da servidora, além de impor uma redução desproporcional da jornada. O Município requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a ampliação da redução da jornada de trabalho, restabelecendo a jornada nos moldes do aditamento contratual vigente (redução de 20%), até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Ao final, o Município pleiteia a concessão da segurança para cassar integralmente a decisão interlocutória. Subsidiariamente, caso não seja cassada a liminar, o Município requer que seja determinada a imediata submissão da servidora à avaliação por Junta Médica Oficial, para que seja definido o percentual de redução da jornada, limitando-se provisoriamente qualquer redução ao patamar de 20% já concedido administrativamente. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: "Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos etc. Em síntese afirma a autora que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade Generalizada, condições que resultam em limitações no aspecto psicológico, social e funcional. Postula em sede de tutela antecipada, a redução de 50% da sua carga horário de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horário. Para instruir o pedido juntou cópia da CTPS, documentos médicos, entre outros. Delibero: O laudo médico anexado aos autos atesta a necessidade urgente de redução da carga horária semanal como medida essencial para garantir o tratamento contínuo e a estabilização do quadro clínico da reclamante. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que prevê a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário. Embora a Lei 8.112/90 seja destinada aos servidores federais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1097, firmou o entendimento de que, dada a ausência de norma específica nos entes federativos menores, o Art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990, é plenamente aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos. Neste sentido, a jurisprudência trabalhista tem admitido a aplicação analógica do referido dispositivo para empregados públicos regidos pela CLT com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a redução da jornada sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, visando a proteção da saúde e o tratamento contínuo. Portanto, diante da comprovação da condição de deficiência e da expressa recomendação médica de redução da jornada, bem como, considerando que a manutenção da jornada integral, em desacordo com a prescrição médica, expõe a autora a um evidente risco de agravamento do quadro clínico, intensificação das crises e significativo prejuízo funcional. Ressalta-se a natureza sensível da atividade desempenhada, pois as condições atuais de trabalho não apenas comprometem a saúde da autora, mas também podem refletir na própria segurança dos pacientes atendidos. Verificados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em especial a urgência decorrente do risco de agravamento de quadro clínico de saúde classificado como deficiência para fins legais, e considerando que a medida pleiteada visa preservar a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, mister o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, e, em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1097), defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, II, do CPC, diante da comprovação de que a Reclamante é pessoa com deficiência (Síndrome de Asperger - TEA), bem como, determino que o reclamado proceda à imediata redução de 50% da jornada de trabalho da reclamante, mantendo inalterada sua remuneração e sem exigir compensação de horário. A medida deverá ser implementada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da reclamante. Intime-se o reclamado com urgência para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Ciência à reclamante. No mais, trata-se de processo em que uma das partes é ente público elencado na Recomendação GP-CR 01/2014 (UNIÃO, ESTADOS. MUNICIPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES). Considerando-se que, conforme justifica a norma citada, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; que a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente; e ainda considerando o objeto desta ação, DETERMINO: 1. Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de 08/05/2026, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante. 2. Apresentada defesa, o autor poderá apresentar réplica no prazo de 10 dias que fluirá a partir de 07/07/2026, pena de preclusão. 3. No prazo de réplica, as partes deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. 4. Decorridos os prazos e nada sendo requerido, fica encerrada a instrução processual. 5. As partes poderão apresentar razões finais em até 5 dias, contados a partir de 23/07/2026. 6. Após, conclusos para julgamento. Da sentença, as partes serão intimadas via DEJT. RECOMENDASE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, salvo se se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento. SOROCABA/SP, 16 de abril de 2026. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular " (id. 79be26d) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada nesta ação, Diferentemente do que sustenta o Município impetrante, a decisão da autoridade coatora não possui indicativo de ilegalidade, tendo sido fundamentada em uma vasta e robusta apresentação de documentos médicos que corroboram a situação de extrema fragilidade da saúde da trabalhadora. O laudo psicológico que instrui o feito detalha um diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Ansiedade Patológica de nível grave, com pontuação 42 na Escala de Hamilton. Tais evidências técnicas demonstram que as alterações na rotina laboral e os deslocamentos geográficos entre unidades escolares atuam como gatilhos para crises agudas de ansiedade, depressão e sintomas somáticos severos, como taquicardia e crises alérgicas, comprometendo a dignidade e a integridade da servidora. Nesse contexto, a alegação municipal de que a redução de 20% anteriormente concedida seria suficiente não encontra respaldo na prova técnica produzida, a qual indica que a trabalhadora se encontra no percentual 99 de sofrimento clínico. Assim, a determinação judicial de redução da jornada em 50% revela-se uma medida proporcional e essencial para garantir o tratamento contínuo e a estabilização do quadro clínico, conforme expressa recomendação de saúde. Além disso, o perigo de dano é patente e milita em favor da trabalhadora, uma vez que a manutenção de uma jornada em desacordo com a prescrição médica a expõe a um risco iminente de agravamento clínico irreversível e significativo prejuízo funcional. Ressalte-se que os elementos de prova colacionados aos autos corroboram, prima facie, a tese obreira, de modo que apenas o desenrolar da instrução processual nos autos principais permitirá o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa acerca da extensão das limitações da servidora. Considerando a gravidade da situação narrada e a densidade da prova documental apresentada, a presunção da necessidade de ampliação do percentual de redução da jornada permanece em favor da trabalhadora neste momento processual de cognição sumária. Quanto ao pedido subsidiário de submissão imediata da servidora à Junta Médica Oficial e limitação provisória da redução ao patamar de 20%, este não merece prosperar. Considerando que o contraditório ainda não foi plenamente exercido nos autos da ação principal, não há que se falar em realização de avaliação por junta médica oficial em sede liminar no writ. A fase de instrução processual na reclamação trabalhista de origem é o momento oportuno para a produção de provas periciais sob o crivo do contraditório, não cabendo ao mandado de segurança antecipar etapas instrutórias ou reformar decisão liminar baseada em prova documental idônea sem que haja ilegalidade manifesta. Ressalte-se, por fim, que a autoridade coatora agiu em estrita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1097, que autoriza a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 a servidores estaduais e municipais para garantir o horário especial à pessoa com deficiência. A ausência de uma avaliação por junta médica oficial da municipalidade, no presente momento, não tem o condão de anular a validade dos laudos especialistas que atestam a urgência e a gravidade da situação, justificando plenamente a manutenção da tutela de urgência para preservar o direito fundamental à saúde e à vida. Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 30 de abril de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO" Pois bem. Não vieram aos autos quaisquer elementos que pudessem mudar o convencimento quanto a ausência de probabilidade do direito líquido e certo invocada. Explico. O mandado de segurança em análise questiona a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que determinou a redução de 50% da jornada de trabalho de servidora pública municipal, com fundamento na proteção à saúde e na condição de pessoa com deficiência (TEA, TDAH e transtorno de ansiedade). O Município impetrante defende a ilegalidade da medida, sustentando a prevalência de perícia oficial e a suficiência da redução de 20% anteriormente concedida. À luz da cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida. A decisão atacada encontra-se lastreada em robusto acervo documental que atesta a gravidade do quadro clínico da trabalhadora. Os laudos médicos e psicológicos apresentados indicam que o regime laboral vigente, bem como os deslocamentos inerentes ao exercício do cargo, atuam como fatores de agravamento da saúde da servidora, com riscos concretos de prejuízos irreversíveis à sua integridade funcional e biopsicossocial. Nesse cenário, a determinação judicial de redução da jornada em 50% apresenta-se como medida proporcional e adequada à salvaguarda da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, não se verificando, de imediato, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O magistrado de primeiro grau agiu em observância à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1097), que admite a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais, garantindo-lhes horário especial quando comprovada a deficiência. Quanto ao pedido subsidiário - a submissão imediata da servidora à junta médica oficial e a limitação provisória da redução a 20% - entendo que a pretensão não comporta acolhimento nesta via mandamental. A discussão sobre a extensão da redução da jornada e a necessidade de perícia oficial insere-se no campo da instrução probatória, a qual deve ser exaurida nos autos da reclamação trabalhista, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para antecipar ou substituir etapas instrutórias que dependem de contraditório técnico. Portanto, diante da ausência de ilegalidade manifesta e da necessidade de preservação da saúde da trabalhadora até que o feito seja regularmente instruído, mantém-se a decisão atacada. Logo, pelos mesmos fundamentos que indeferiram a tutela de urgência pleiteada, denego a segurança em definitivo. Dispositivo CONCLUSÃO Isto posto, decido CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA por MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO, nos termos da fundamentação. Isenta de custas. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Juiz Relator. Votação por maioria. Vencido, em parte, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Divirjo apenas parcialmente. Entendo que, em um primeiro momento, a redução deveria ser de 30% da jornada, para a válida tentativa de adequação, até porque não me pareceu plenamente justificada o quantitativo de 50%. Ao depois, de se levar em conta que se trata de ente público. Sendo insuficiente e devidamente corroborado, entendo que a pretensão poderá ser eventualmente renovada. Concedo de modo parcial." EVANDRO EDUARDO MAGLIO Juiz do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERIELE ZENAIDE PUCCETTI PIRES