Detalhe do processo

0010638-58.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010638-58.2025.8.16.0014 Processo: 0010638-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.139,74 Autor(s): LUIZ LEONEL ANTUNES Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Banco Votorantim S.A. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A G. HIDALGO & CIA LTDA. Trata-se de ação redibitória cumulada com perdas e danos em que Luiz Leonel Antunes move em face de G. Hidalgo & Cia. Ltda. e outros. O autor apresentou petição (ref. 201.1), por meio da qual reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e requereu que os réus fossem compelidos a fornecer veículo reserva até o encerramento do processo. O autor também formulou pedido de ressarcimento das despesas suportadas com locação de veículos e outros meios de transporte. Decido. Conforme decisão proferida no agravo de instrumento, o processo encontra-se suspenso até ulterior deliberação do Tribunal (ref. 186.2). A suspensão do processo, contudo, não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, diante da possibilidade de realização dos atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. O pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento já foi analisado e indeferido na decisão de ref. 8.1. Naquela ocasião, consignou-se que não havia elementos que vinculassem a instituição financeira às obrigações decorrentes dos alegados vícios do veículo, uma vez que sua atuação teria se limitado, em princípio, ao financiamento da aquisição do bem. Também se reconheceu que eventual cobrança indevida poderia ser reparada mediante restituição dos valores, não estando demonstrado perigo de dano irreparável. A permanência da instituição financeira no polo passivo, definida na decisão saneadora, decorreu da necessidade de apuração da alegação de venda casada relativa ao seguro contratado, não tendo sido reconhecida, até o momento, sua responsabilidade pelos alegados vícios mecânicos do veículo. A nova manifestação não contém fato ou elemento probatório capaz de alterar os fundamentos da decisão anterior. As alegações de que o autor continua pagando as parcelas do financiamento e de que se encontra privado da utilização do veículo já integravam o quadro fático existente quando do indeferimento da tutela. A possibilidade de modificação da tutela provisória não dispensa a apresentação de alteração relevante do quadro fático ou probatório, o que não ocorreu no caso. Não há, portanto, fundamento para rever a decisão de ref. 8.1 quanto à suspensão das parcelas do financiamento. O pedido de fornecimento de veículo reserva, por sua vez, não constou da petição inicial e foi formulado pela primeira vez na petição de ref. 201.1. O autor sustenta que o veículo permanece no estabelecimento dos réus, sem condições de circulação, e que necessita do bem para os deslocamentos de sua família. A parte vendedora, contudo, afirmou em contestação que realizou os reparos necessários e que o veículo se encontra em condições de uso e à disposição do autor para retirada. Há, portanto, controvérsia sobre a existência e a persistência do vício, bem como sobre a atual impossibilidade de utilização do automóvel. A existência de vício no veículo, especialmente no motor, e sua eventual natureza oculta foram expressamente fixadas como fatos controvertidos na decisão saneadora. Em razão disso, a questão permanece controvertida. As alegações relativas às dificuldades de locomoção e aos prejuízos suportados pelo autor, embora relevantes, não suprem a ausência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito. A providência requerida, ademais, imporia obrigação de fazer de trato continuado e por prazo indeterminado, consistente no custeio de outro veículo até o encerramento do processo, sem que esteja suficientemente demonstrada a responsabilidade da parte ré pelo fato que justificaria a medida. Ausente, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação do laudo pericial ou de fato novo devidamente comprovado. O pedido de ressarcimento das despesas de transporte não possui natureza urgente e deverá permanecer sobrestado, para análise após o levantamento da suspensão do processo e observância do contraditório. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu BV FINANCEIRA S.A. CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDêNCIA S/A

Réu G. HIDALGO & CIA LTDA.

Autor LUIZ LEONEL ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

ISRAEL DIAS BORBOREMA

OAB: 85834/PR

GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO

OAB: 109486/RJ

ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA

OAB: 44246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010638-58.2025.8.16.0014 Processo: 0010638-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.139,74 Autor(s): LUIZ LEONEL ANTUNES Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Banco Votorantim S.A. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A G. HIDALGO & CIA LTDA. Trata-se de ação redibitória cumulada com perdas e danos em que Luiz Leonel Antunes move em face de G. Hidalgo & Cia. Ltda. e outros. O autor apresentou petição (ref. 201.1), por meio da qual reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e requereu que os réus fossem compelidos a fornecer veículo reserva até o encerramento do processo. O autor também formulou pedido de ressarcimento das despesas suportadas com locação de veículos e outros meios de transporte. Decido. Conforme decisão proferida no agravo de instrumento, o processo encontra-se suspenso até ulterior deliberação do Tribunal (ref. 186.2). A suspensão do processo, contudo, não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, diante da possibilidade de realização dos atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. O pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento já foi analisado e indeferido na decisão de ref. 8.1. Naquela ocasião, consignou-se que não havia elementos que vinculassem a instituição financeira às obrigações decorrentes dos alegados vícios do veículo, uma vez que sua atuação teria se limitado, em princípio, ao financiamento da aquisição do bem. Também se reconheceu que eventual cobrança indevida poderia ser reparada mediante restituição dos valores, não estando demonstrado perigo de dano irreparável. A permanência da instituição financeira no polo passivo, definida na decisão saneadora, decorreu da necessidade de apuração da alegação de venda casada relativa ao seguro contratado, não tendo sido reconhecida, até o momento, sua responsabilidade pelos alegados vícios mecânicos do veículo. A nova manifestação não contém fato ou elemento probatório capaz de alterar os fundamentos da decisão anterior. As alegações de que o autor continua pagando as parcelas do financiamento e de que se encontra privado da utilização do veículo já integravam o quadro fático existente quando do indeferimento da tutela. A possibilidade de modificação da tutela provisória não dispensa a apresentação de alteração relevante do quadro fático ou probatório, o que não ocorreu no caso. Não há, portanto, fundamento para rever a decisão de ref. 8.1 quanto à suspensão das parcelas do financiamento. O pedido de fornecimento de veículo reserva, por sua vez, não constou da petição inicial e foi formulado pela primeira vez na petição de ref. 201.1. O autor sustenta que o veículo permanece no estabelecimento dos réus, sem condições de circulação, e que necessita do bem para os deslocamentos de sua família. A parte vendedora, contudo, afirmou em contestação que realizou os reparos necessários e que o veículo se encontra em condições de uso e à disposição do autor para retirada. Há, portanto, controvérsia sobre a existência e a persistência do vício, bem como sobre a atual impossibilidade de utilização do automóvel. A existência de vício no veículo, especialmente no motor, e sua eventual natureza oculta foram expressamente fixadas como fatos controvertidos na decisão saneadora. Em razão disso, a questão permanece controvertida. As alegações relativas às dificuldades de locomoção e aos prejuízos suportados pelo autor, embora relevantes, não suprem a ausência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito. A providência requerida, ademais, imporia obrigação de fazer de trato continuado e por prazo indeterminado, consistente no custeio de outro veículo até o encerramento do processo, sem que esteja suficientemente demonstrada a responsabilidade da parte ré pelo fato que justificaria a medida. Ausente, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação do laudo pericial ou de fato novo devidamente comprovado. O pedido de ressarcimento das despesas de transporte não possui natureza urgente e deverá permanecer sobrestado, para análise após o levantamento da suspensão do processo e observância do contraditório. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito