0010636-24.2014.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010636-24.2014.5.15.0153 AUTOR: ANA BEATRIZ VILLALBA TONELE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0b665 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Em atenção às determinações em sede de Agravo de Petição em 08.06.2026 (Id fb734b6), com atenção à homologação de valores efetuada em 17.06.2025 (Id 919e745), o Juízo apresenta, nesta oportunidade, a dedução dos valores liberados à parte autora, observando-se a metodologia correta, qual seja: “a correta metodologia seria apurar os juros até 25.03.2019, amortizar o valor pago primeiramente sobre esses juros e, se houvesse saldo, amortizar sobre o principal corrigido”. Com base na planilha disponibilizada em sistema em 17.06.2025 (Id 0dda2c1 - planilha apresentada por ocasião da homologação de valores, correspondente ao valores inseridos no laudo pericial homologado - Id c8bac60), é certo que foram totalizadas, em 25.03.2019, as seguintes importâncias: R$727.565,86 de principal R$403.046,00 de juros (bruto) R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Portanto, necessário a amortização do valor das contribuições sociais (cota parte reclamante) e do Imposto de Renda dos juros de mora, nos termos do artigo 354 do Código Civil: R$403.046,00 (juros) - R$2.382,83 (INSS cota reclamante) - R$105.090,05 (IRRF) = R$295.573,12 (juros após as deduções das contribuições sociais - cota parte reclamante e do Imposto de Renda) Ato contínuo, temos as seguintes importâncias, em 25.03.2019: Principal : R$727.565,86 Juros (líquido): R$295.573,12 R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante - já deduzido do crédito autoral) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda - já deduzido do crédito autoral R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Na medida em que foi liberado em 31.01.2019 à parte autora, o valor de R$1.050.026,27 em 25.03.2019 (Id 3956750), amortizando primeiro os juros de mora (líquido), temos o seguinte cálculo, na data de 25.03.2019: R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 (amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado)). A considerar que após a amortização dos juros de mora (líquido), nos termos do artigo 354 do Código Civil, foi liberado à autora o importe de R$754.453,15 (R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 - amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado), e na medida em que o valor do principal apurado em 25.03.2019 importa em R$727.565,86, inexistem diferenças a serem liberadas à parte autora, remanescendo tão somente os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que devem ser depositados na conta vinculada da obreira, além das contribuições sociais e fiscais devidas. No que se refere aos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais, os valores já foram corretamente transferidos, conforme Decisão em 23.06.2025 (Id 1ec7a40). Honorários periciais devidamente quitados, conforme extrato bancário disponibilizado em sistema nesta data (Id 18b6eb3). Ciência às partes. Silentes, cumpram-se as determinações remanescentes em 10.06.2025 (Id 919e745), observando-se os Extratos Bancários disponibilizados em sistema em 10.06.2025 (Id ce776f6) e os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais já transferidas (Id 1ec7a40 - 23.06.2025), bem como o Extrato Bancário juntado nesta data (Id 18b6eb3). RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ VILLALBA TONELE
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010636-24.2014.5.15.0153 AUTOR: ANA BEATRIZ VILLALBA TONELE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0b665 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Em atenção às determinações em sede de Agravo de Petição em 08.06.2026 (Id fb734b6), com atenção à homologação de valores efetuada em 17.06.2025 (Id 919e745), o Juízo apresenta, nesta oportunidade, a dedução dos valores liberados à parte autora, observando-se a metodologia correta, qual seja: “a correta metodologia seria apurar os juros até 25.03.2019, amortizar o valor pago primeiramente sobre esses juros e, se houvesse saldo, amortizar sobre o principal corrigido”. Com base na planilha disponibilizada em sistema em 17.06.2025 (Id 0dda2c1 - planilha apresentada por ocasião da homologação de valores, correspondente ao valores inseridos no laudo pericial homologado - Id c8bac60), é certo que foram totalizadas, em 25.03.2019, as seguintes importâncias: R$727.565,86 de principal R$403.046,00 de juros (bruto) R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Portanto, necessário a amortização do valor das contribuições sociais (cota parte reclamante) e do Imposto de Renda dos juros de mora, nos termos do artigo 354 do Código Civil: R$403.046,00 (juros) - R$2.382,83 (INSS cota reclamante) - R$105.090,05 (IRRF) = R$295.573,12 (juros após as deduções das contribuições sociais - cota parte reclamante e do Imposto de Renda) Ato contínuo, temos as seguintes importâncias, em 25.03.2019: Principal : R$727.565,86 Juros (líquido): R$295.573,12 R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante - já deduzido do crédito autoral) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda - já deduzido do crédito autoral R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Na medida em que foi liberado em 31.01.2019 à parte autora, o valor de R$1.050.026,27 em 25.03.2019 (Id 3956750), amortizando primeiro os juros de mora (líquido), temos o seguinte cálculo, na data de 25.03.2019: R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 (amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado)). A considerar que após a amortização dos juros de mora (líquido), nos termos do artigo 354 do Código Civil, foi liberado à autora o importe de R$754.453,15 (R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 - amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado), e na medida em que o valor do principal apurado em 25.03.2019 importa em R$727.565,86, inexistem diferenças a serem liberadas à parte autora, remanescendo tão somente os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que devem ser depositados na conta vinculada da obreira, além das contribuições sociais e fiscais devidas. No que se refere aos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais, os valores já foram corretamente transferidos, conforme Decisão em 23.06.2025 (Id 1ec7a40). Honorários periciais devidamente quitados, conforme extrato bancário disponibilizado em sistema nesta data (Id 18b6eb3). Ciência às partes. Silentes, cumpram-se as determinações remanescentes em 10.06.2025 (Id 919e745), observando-se os Extratos Bancários disponibilizados em sistema em 10.06.2025 (Id ce776f6) e os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais já transferidas (Id 1ec7a40 - 23.06.2025), bem como o Extrato Bancário juntado nesta data (Id 18b6eb3). RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010636-24.2014.5.15.0153 AUTOR: ANA BEATRIZ VILLALBA TONELE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0b665 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Em atenção às determinações em sede de Agravo de Petição em 08.06.2026 (Id fb734b6), com atenção à homologação de valores efetuada em 17.06.2025 (Id 919e745), o Juízo apresenta, nesta oportunidade, a dedução dos valores liberados à parte autora, observando-se a metodologia correta, qual seja: “a correta metodologia seria apurar os juros até 25.03.2019, amortizar o valor pago primeiramente sobre esses juros e, se houvesse saldo, amortizar sobre o principal corrigido”. Com base na planilha disponibilizada em sistema em 17.06.2025 (Id 0dda2c1 - planilha apresentada por ocasião da homologação de valores, correspondente ao valores inseridos no laudo pericial homologado - Id c8bac60), é certo que foram totalizadas, em 25.03.2019, as seguintes importâncias: R$727.565,86 de principal R$403.046,00 de juros (bruto) R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Portanto, necessário a amortização do valor das contribuições sociais (cota parte reclamante) e do Imposto de Renda dos juros de mora, nos termos do artigo 354 do Código Civil: R$403.046,00 (juros) - R$2.382,83 (INSS cota reclamante) - R$105.090,05 (IRRF) = R$295.573,12 (juros após as deduções das contribuições sociais - cota parte reclamante e do Imposto de Renda) Ato contínuo, temos as seguintes importâncias, em 25.03.2019: Principal : R$727.565,86 Juros (líquido): R$295.573,12 R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante - já deduzido do crédito autoral) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda - já deduzido do crédito autoral R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Na medida em que foi liberado em 31.01.2019 à parte autora, o valor de R$1.050.026,27 em 25.03.2019 (Id 3956750), amortizando primeiro os juros de mora (líquido), temos o seguinte cálculo, na data de 25.03.2019: R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 (amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado)). A considerar que após a amortização dos juros de mora (líquido), nos termos do artigo 354 do Código Civil, foi liberado à autora o importe de R$754.453,15 (R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 - amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado), e na medida em que o valor do principal apurado em 25.03.2019 importa em R$727.565,86, inexistem diferenças a serem liberadas à parte autora, remanescendo tão somente os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que devem ser depositados na conta vinculada da obreira, além das contribuições sociais e fiscais devidas. No que se refere aos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais, os valores já foram corretamente transferidos, conforme Decisão em 23.06.2025 (Id 1ec7a40). Honorários periciais devidamente quitados, conforme extrato bancário disponibilizado em sistema nesta data (Id 18b6eb3). Ciência às partes. Silentes, cumpram-se as determinações remanescentes em 10.06.2025 (Id 919e745), observando-se os Extratos Bancários disponibilizados em sistema em 10.06.2025 (Id ce776f6) e os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais já transferidas (Id 1ec7a40 - 23.06.2025), bem como o Extrato Bancário juntado nesta data (Id 18b6eb3). RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ VILLALBA TONELE