Detalhe do processo

0010634-68.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010634-68.2025.5.15.0153 AUTOR: RONALDO AMANCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b76bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RONALDO AMANCIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BANCO J. SAFRA S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 4-9-2023 e dispensado, sem justa causa, em 9-12-2024, data em que se encontrava sob licença para tratamento de saúde; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu; não recebeu corretamente as verbas rescisórias; teve descontos indevidos, sofreu assédio moral; pleiteia a nulidade da dispensa, indenização por danos morais e materiais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/34 do pdf geral, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 30/33 do pdf geral; requer assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$387.506,55). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 1578/1582 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. O réu apresenta contestação escrita às fls. 785/947 na qual, preliminarmente, argui incompetência material para analisar validade de cláusula coletiva e inépcia da petição inicial. No mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 1586/1681 do pdf geral. Designada perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 1702/1717, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 1771 e ss., na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto do réu. Foram ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma do réu. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras Nenhuma pertinência tem a impugnação ao valor da causa ofertada pelo réu, eis que o valor atribuído à demanda reflete a estimativa de valores identificados para os pedidos formulados. Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Incompetência Funcional A ré objeta preliminar de incompetência funcional deste Juízo de primeiro grau para declarar a nulidade de cláusula constante em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Sustenta que a Cláusula Terceira da referida norma coletiva enquadra expressamente todos os ocupantes do cargo de "Executivo de Contas" na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário com jornada de 8 horas). Argumenta que a pretensão do autor de invalidar tal disposição, ainda que de forma incidental, usurpa a competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho, a quem competiria o julgamento de Ações Anulatórias de normas coletivas, conforme o art. 678, I, "a", da CLT. Invoca, ainda, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (Art. 611-A da CLT) e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais convenentes. O autor busca o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, argumentando que, na realidade fática do contrato, não detinha a fidúcia especial exigida pela lei, sendo a jornada de 6 horas a regra aplicável ao seu caso. A validade ou aplicabilidade da norma coletiva surge, portanto, como questão prejudicial ao pedido principal de horas extras. É sabido que a Justiça do Trabalho tem sua competência material delimitada pelo art. 114 da CR, alterado pela EC 45/04, com ênfase às controvérsias decorrentes ou oriundas da relação de trabalho. Não se trata aqui de uma Ação Anulatória com efeito erga omnes (para toda a categoria), mas sim de uma Reclamação Trabalhista individual onde se questiona a eficácia de uma cláusula normativa frente à realidade do contrato de trabalho do autor (primazia da realidade). No ordenamento jurídico brasileiro, vige o sistema de controle de constitucionalidade e legalidade difuso, o qual autoriza e obriga qualquer magistrado a afastar a aplicação de norma (seja ela lei ou disposição convencional) que afronte preceitos de ordem pública ou a própria Constituição Federal, no caso concreto. A declaração de inaplicabilidade de uma cláusula de ACT em processo individual constitui questão incidental, cujo desfecho produz efeitos estritamente inter partes. Tal entendimento não viola o art. 611-A da CLT, uma vez que a autonomia da vontade coletiva, embora prestigiada pelo Tema 1.046 do STF, não é absoluta e deve respeitar os limites da legalidade e da adequação setorial negociada. Além disso, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que é desnecessária a integração à lide dos sindicatos convenentes em ações individuais que discutem a validade de cláusulas de normas coletivas, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. Portanto, em suma, não há incompetência desse juízo para analisar a validade e a aplicabilidade da norma coletiva incidentalmente ao pedido de horas extras. Rejeito a preliminar. Inépcia O réu procura taxar de inepta a petição inicial quando da contestação aos pedidos nela formulados no tocante à ausência de liquidação dos pedidos efetuados, bem como com relação ao pedido de reembolso de despesas, arguindo não estarem estas comprovadas. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, ressaltando que como já esclarecido em linhas pretéritas, não é aplicável no caso vertente a atual redação do § 1º do art. 840 da CLT. Ademais, a prova de um pedido é matéria afeta ao mérito e pertence à fase de instrução do feito. Portanto, reconheço como preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque este réu pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Rejeito. Nulidade da dispensa O autor afirma que foi imotivadamente dispensado em 09/12/2024. Sustenta, contudo, que na referida data encontrava-se inapto para o labor, tendo apresentado atestado médico por transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Relata que o afastamento foi renovado por mais 4 dias, estendendo-se até 13/12/2024. Diante da incapacidade laborativa no momento da rescisão, pleiteia a nulidade da dispensa, com a projeção do contrato até o término da licença médica e o pagamento das verbas reflexas e saldo salarial. A ré assevera a validade do ato demissional, argumentando que o comunicado de dispensa foi entregue ao autor no período da manhã de 09/12/2024, enquanto o atestado médico teria sido emitido apenas às 11h23 ou 16h00 daquele dia, caracterizando documento produzido após o desligamento. Sustenta que o autor não gozou de benefício previdenciário e que, nos termos da Súmula 371 do TST, afastamentos por doença inferiores a 15 dias não impedem a dispensa nem suspendem o aviso prévio. Em réplica, o autor reitera que o contrato de trabalho deve ser considerado em vigor até o termo final do afastamento médico, uma vez que a dispensa ocorrida durante a interrupção contratual por doença é nula, independentemente do horário da comunicação formal do desligamento. O atestado médico acostado de fl. 52 do PDF geral confirma que, exatamente em 09/12/2024, o autor foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e orientado ao afastamento. Referida incapacidade foi prorrogada por mais 4 dias por meio do atestado de fl. 51, fixando o termo final da licença em 13/12/2024. A insurgência da ré quanto ao horário de emissão do atestado não prospera. A condição de inaptidão do trabalhador doente preexiste ao ato formal da consulta, e a comunicação da dispensa minutos ou horas antes da emissão do documento médico não sana o vício de se dispensar um funcionário incapacitado. É dever anexo de cuidado da empregadora zelar pela saúde de seus colaboradores e não efetuar descartes laborais em pleno curso de crise de ansiedade devidamente comprovada. Diferentemente do alegado em defesa, não se trata de aplicação da Súmula 371 do TST para fins de estabilidade (B-91), mas sim da vedação legal de rescindir o contrato enquanto este se encontra juridicamente interrompido ou suspenso por motivo de doença. O fato de o afastamento não ter superado 15 dias apenas retira a responsabilidade do órgão previdenciário, mantendo o ônus da remuneração e a vigência do contrato sob responsabilidade da empregadora. Diante da inequívoca inaptidão do autor na data da dispensa, declaro nula a rescisão contratual ocorrida em 09/12/2024. Determino a retificação da data de saída na CTPS para constar o dia 13/12/2024 como término do afastamento, sobre o qual deverá incidir a projeção do aviso prévio indenizado. Condeno a ré ao pagamento do saldo salarial dos dias 09/12/2024 a 13/12/2024, com os reflexos legais em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Sucumbência do réu. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Relacionada ao Trabalho O autor sustenta ter desenvolvido graves transtornos psíquicos em decorrência das condições de trabalho no banco réu. Alega que a cobrança exacerbada de metas, a exposição de rankings de produtividade perante colegas e o assédio moral perpetrado pelo gestor resultaram em quadros de ansiedade persistente e transtornos ansiosos. Indica como patologias o CID F41 (Transtornos Ansiosos) e o CID F41.1 (Ansiedade Generalizada). Colaciona atestados médicos emitidos em 09/12/2024 e 10/12/2024 para fundamentar a existência do dano e pleitear indenização por danos morais e estabilidade. A ré contesta integralmente o pedido, asseverando que o autor jamais foi acometido de doença relacionada ao labor. Argumenta que os transtornos ansiosos possuem natureza constitucional e determinação genética, não guardando nexo causal ou concausal com as atividades de "Executivo de Contas". Impugna os atestados juntados, afirmando que foram produzidos de forma unilateral e após o comunicado da dispensa. Sustenta, por fim, que a cobrança de resultados é inerente ao mercado financeiro e não configura ato ilícito. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de "mesopatias" ou "doenças profissionais atípicas", são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. E mais, sem a comprovação técnica da existência da patologia — o chamado diagnóstico nosológico —, não subsiste o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência do dano efetivo. Designada perícia médica, o expert de confiança deste Juízo realizou exame clínico e análise do histórico médico do autor, concluindo de forma categórica pela ausência de patologia. Nos termos do artigo 4º, inciso XIV e § 1º da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), o diagnóstico nosológico — definido como a determinação da doença que acomete o ser humano — é atividade privativa do médico. Para a determinação de tal diagnóstico, a lei exige a interrupção, cessação ou distúrbio da função de sistema ou órgão, caracterizada por critérios técnicos como grupo identificável de sintomas ou alterações psicopatológicas. No caso vertente, o perito judicial asseverou que o autor não preenche os requisitos clínicos para o enquadramento em transtorno mental incapacitante ou ocupacional. Embora o autor tenha apresentado atestados particulares, estes não vinculam o Juízo, especialmente quando a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, afasta a existência da doença. A tese defensiva de que a patologia, se existisse, seria de ordem genética, resta prejudicada pela conclusão principal de que sequer há doença diagnosticável no momento. Sem o dano (patologia), torna-se despicienda a discussão sobre nexo causal ou culpa patronal, não obstante a impugnação do autor. Não houve produção de prova testemunhal neste particular. Por tudo o que dos autos consta, a demonstração do nexo causal entre a doença do trabalho alegada e o trabalho prestado, necessária para os fins pretendidos, não restou evidenciada neste caso concreto, visto que não restou comprovada qualquer incapacidade ou patologia no autor. Diante da conclusão do laudo pericial médico de que o autor não é portador de patologia relacionada ao trabalho ou de qualquer transtorno mental que configure diagnóstico nosológico nos termos da Lei 12.842/2013, não restou comprovado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Ora, não sendo sequer constatada qualquer lesão ocupacional, nem incapacidade, não há falar em acidente do trabalho e/ou doença ocupacional e muito menos em estabilidade acidentária e indenização por danos morais, pedidos que improcedem. Improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional formulado na petição inicial. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito Médico, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Comissões e prêmios – Integração salarial e diferenças O autor sustenta que, embora registrado como "Executivo de Contas", recebia comissões mensais que atingiam a média de R$1.500,00. Alega que tais valores não eram contabilizados corretamente para fins de reflexos em demais verbas, violando o art. 457, § 1º, da CLT. Argumenta, ainda, que a ré transferia o ônus do empreendimento ao trabalhador, efetuando descontos nas comissões decorrentes de inadimplência, custos de risco ou inatividade de clientes, o que resultava em prejuízo mensal estimado entre R$1.500,00 e R$2.000,00. Requer a integração das comissões pagas "por fora" ou sob outras rubricas e o pagamento das diferenças suprimidas, com reflexos em DSRs (sábados e feriados por norma coletiva), férias com 1/3, 13º salários, horas extras, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e INSS. O réu nega peremptoriamente a condição de comissionista do autor, afirmando que ele jamais recebeu comissões sobre a venda de produtos. Esclarece que o obreiro percebia salário fixo, gratificação de função e, eventualmente, "premiações" decorrentes de campanhas pontuais. Sustenta que tais prêmios, por não possuírem habitualidade e natureza comissional stricto sensu, não devem integrar a base de cálculo de outras verbas, conforme inteligência da Lei 13.467/2017. Impugna o valor médio de R$1.500,00 e afirma que os valores quitados estão devidamente estampados nas fichas financeiras sob rubricas próprias. Sobre os descontos, argumenta que se tratava de critérios de apuração de metas ("penalties") e não transferência de risco. Em réplica, o autor reitera que as premiações mascaravam o pagamento de comissões habituais pela comercialização de produtos Safrapay, possuindo nítida natureza salarial independentemente da nomenclatura atribuída pela empregadora. À vista das fichas financeiras trazidas aos autos pelo réu, verifico que elas desmentem a tese de eventualidade sustentada pelo réu. Compulsando o demonstrativo de outubro de 2023, observo o pagamento da rubrica "PREM TOTAL" no valor de R$184,70, acompanhado de "RSR PRÊMIO" no importe de R$87,95. O mesmo padrão repete-se em abril de 2024, com o pagamento de R$131,25 de prêmios e R$47,73 de RSR. O fato de a própria ré calcular e pagar o Reflexo sobre o Descanso Semanal Remunerado (RSR) implica em admitir, tacitamente, a natureza salarial e a habitualidade da parcela, atraindo a incidência em férias, 13º e FGTS. Contudo, quanto ao pedido de pagamento de diferenças de comissões por supostos descontos indevidos e à média de R$1.500,00 alegada, a prova documental produzida não socorre o autor. A ré apresentou planilhas detalhadas de apuração de prêmios que demonstram critérios variáveis de faturamento e viabilização de clientes. O autor, por sua vez, não produziu prova documental capaz de infirmar tais cálculos ou demonstrar que atingia o patamar financeiro declinado na exordial. A prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha do autor mencionou acreditar em descontos vultosos, não soube precisar dados técnicos que superassem a documentação da empresa: “...que os cancelamentos dos clientes geravam descontos nas comissões; que acredita que havia desconto de R$1.500,00/R$2.000,00.” A testemunha da ré asseverou: “...que havia comissionamento mensal; que dentro das regras de comissionamento, havia 'penalties' por descredenciamento ou inatividade do cliente.” Por outro lado, o extrato rescisório de dezembro de 2024 demonstra que a ré já efetuava a integração de médias variáveis ("MED VRS 13S" de R$149,33 e "MED VRS RES" de R$76,23, indicando que os prêmios pagos já compunham a base de cálculo rescisória. Diante da prova documental que atesta a integração das médias de prêmios pela ré no TRCT e da ausência de prova robusta por parte do autor quanto às diferenças de valores ou ao atingimento da média de R$1.500,00 mensais, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões/prêmios e seus reflexos, por não comprovado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT). Sucumbência do autor. Jornada de Trabalho O autor afirma que, embora o contrato de trabalho devesse observar a jornada especial dos bancários de 6 horas diárias e 30 horas semanais (Art. 224, caput, da CLT), era compelido a laborar em sobrejornada habitual. Sustenta que sua jornada média era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz a nulidade do regime de banco de horas em razão da habitualidade das horas extras e da ausência de transparência no controle dos créditos e débitos. Pleiteia o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com divisor 180, ou, subsidiariamente, das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com divisor 220, sempre com o adicional de 50% e reflexos integrais, inclusive pela majoração do DSR por força de norma coletiva. Requer ainda o pagamento de 1 hora integral pela supressão do intervalo intrajornada. O réu contesta a jornada declinada, asseverando que o autor estava corretamente enquadrado na exceção do Art. 224, § 2º, da CLT, pois exercia a função de "Executivo de Contas Safrapay", a qual detém fidúcia especial e remuneração diferenciada (gratificação de função superior a 1/3 do salário base). Sustenta que a jornada contratual era de 8 horas diárias, das 09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo. Defende a validade dos cartões de ponto e do banco de horas, alegando que eventuais horas extras foram devidamente pagas sob a rubrica "HE CONSOL" ou compensadas. Invoca a Cláusula 11ª da CCT para requerer a dedução/compensação da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas judicialmente, bem como o Tema 1.046 do STF para validar as normas coletivas. De se ressaltar, de plano, que a jornada dos bancários é de 6 horas, salvo para aqueles que exercem funções de direção, fiscalização ou chefia, com gratificação não inferior a um terço do salário (art. 224, § 2º, CLT). O ônus de provar a fidúcia especial é do empregador (Súmula 102, I, TST). A prova documental revela que a ré atendia ao requisito objetivo financeiro, quitando gratificação de função superior a um terço do salário (Ex: em setembro de 2023, salário de R$2.831,65 e gratificação de R$1.557,41). No entanto, a fidúcia exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT é de natureza jurídica e não apenas econômica. Analiso o Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, que prevê a jornada de 8 horas e o regime de compensação semestral. Embora a ré sustente que a comercialização de produtos Safrapay exigia autonomia, o conjunto probatório não demonstrou i) que o autor possuía subordinados, ii) autonomia para negociar taxas fora dos parâmetros do sistema ou iii) acesso a dados estratégicos que colocassem em risco o empreendimento. A função de "Executivo de Contas" assemelha-se à de um vendedor técnico, sem poderes de gestão. Assim, nos termos da Súmula 102 do TST, o enquadramento no cargo de confiança deve ser afastado, prevalecendo a jornada de 6 horas. Quanto aos horários de trabalho do autor, a testemunha Gabriela, da mesma equipe do autor, afirmou: 08 - a depoente chega nas concessionárias às 08:00/08:15h e sai das concessionárias por volta das 18:00/18:30h, em média, mas há uma concessionária que funciona até às 19:00h e quando está atendendo lá a depoente fica até esse horário; 09 - a depoente usufrui 15/20 minutos de intervalo e muitas vezes sequer faz intervalo intrajornada; 15 - aos sábados a depoente trabalha até 14:00h, em média, porque pode ser necessário estender esse horário, e então trabalha até 16:00h; 16 - as concessionárias de Ribeirão Preto geralmente não fazem feirões aos domingos, não sabendo quanto à cidade de Franca; 17 - a depoente trabalha em todos os sábados; 28 - na época da pandemia não houve nenhuma alteração no horário de trabalho porque o pessoal das concessionárias abria uma portinha e conseguiam entrar; 40 - não sabe quantas vezes por mês o reclamante comparecia na filial em Ribeirão Preto; 41 - a mesa de crédito funciona das 08:00h às 19:30h; 42 - já aconteceu de a depoente ficar em concessionárias atendendo clientes depois das 19:00h 21.[00:19:31] que após a marcação da saída às 18:00h as visitas realizadas não eram registradas no sistema; 24.[00:20:35] que o sistema de ponto bloqueava após a marcação da saída; A testemunha do réu, Marcelo, não trabalhou com o autor, pois trabalha no réu a partir de 2025. Ele afirmou: 6. [00:24:26] que a marcação do ponto é feita por aplicativo e o depoente anota corretamente os horários, podendo registrar horas extras; 7. [00:24:37] que o depoente trabalha em média até as 18:00h e, excepcionalmente, até as 18:30h, não registrando a saída antes de finalizar o atendimento; 8. [00:24:53] que se o depoente não solicitar hora extra o sistema de ponto trava às 18:00h; 9. [00:24:53] que a reclamada não solicita atendimento a cliente fora do horário ou no intervalo, orientando a não responder mensagens fora do expediente; 10.[00:25:16] que o depoente responde mensagens após as 19:00h se quiser, pois não é obrigatório; 11.[00:25:28] que o depoente consegue usufruir de uma hora de intervalo diariamente; Por óbvio, o depoimento da testemunha do autor tem mais peso que o da testemunha do réu, que sequer trabalhou com o autor. Dessarte, mediante valoração da prova testemunhal produzida, arbitro a jornada do autor, em consonância com os limites da causa de pedir correlata, como sendo cumprida, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 19h30, em média, sempre com intervalo de 30 minutos, também em média. Diante de todo o exposto, são devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de 36 horas semanais, observando-se o limite de 6 horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o de 180 horas, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 (base de cálculo – horas extras) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo. Sucumbência do réu. Danos Materiais – Desgaste do Veículo O autor sustenta que, por determinação de seus superiores e diante da necessidade da prestação de serviços externos de prospecção, utilizou seu veículo particular em benefício da ré. Afirma que percorria, em média, 2.000 quilômetros por mês e que não recebia a contraprestação devida para cobrir gastos com combustível, desgaste, manutenção e depreciação do automóvel. Pleiteia o pagamento de uma indenização mensal no valor médio de R$1.000,00 (sendo R$600,00 para combustível e R$400,00 para desgaste), totalizando o valor estimado de R$15.166,67. O réu nega a obrigatoriedade do uso de carro próprio e afirma que sempre efetuou o ressarcimento das despesas de locomoção. Sustenta que fornecia cartão combustível e permitia solicitações de reembolso via sistema interno, colacionando documentos que demonstram créditos de até R$1.658,59 em favor do obreiro em determinados meses. Argumenta que a depreciação é fato comum a qualquer veículo e que o autor também utilizava o bem para fins particulares. Nos termos do art. 2º, caput, da CLT, em face da prerrogativa diretiva e de controle que mantém no contrato de trabalho, a empregadora deve arcar com os riscos do empreendimento econômico, sendo vedada a transferência desse encargo ao empregado, sob pena de inversão das atribuições inerentes a cada um dos pactuantes. No caso vertente, é incontroverso que o autor precisou se valer de veículo próprio para prestar o trabalho. Em análise dos documentos juntados pela ré às fls. 1040 e ss., verifico extratos da conta "PLUXEE COMBUSTÍVEL" em nome do autor, Ronaldo Amâncio dos Santos, que comprovam o pagamento das despesas de combustível, em valores até significativos, por exemplo: • Em 16/02/2024, consta um crédito de R$850,00; • Em 16/04/2024, o crédito atingiu o expressivo montante de R$1.658,59. Nota-se que tais valores superam significativamente os R$600,00 mensais pleiteados pelo autor a título de combustível na exordial. Além disso, a ré apresentou "Formulários de Prestação de Contas" (fl. 140) que indicam o fluxo regular de reembolsos de quilometragem e despesas acessórias (como táxis e refeições em viagens). O autor, por sua vez, não produziu prova documental (recibos de manutenção, notas de oficina ou registros de quilometragem) capaz de demonstrar que os gastos reais ultrapassavam os vultosos créditos fornecidos pela ré. Quanto ao "desgaste", embora seja um dano presumido pelo uso, os valores pagos a título de combustível e quilometragem pela ré mostram-se, no caso concreto, aptos a absorver tal depreciação, dada a expressão vultosa dos depósitos identificados nos extratos. Sem a prova de despesas excedentes, o acolhimento do pedido geraria enriquecimento sem causa. Considerando que a ré comprovou o pagamento de verbas de ressarcimento de combustível em valores, por vezes, superiores ao limite estimado na inicial, e diante da ausência de provas pelo autor de gastos remanescentes ou danos extraordinários ao veículo, julgo improcedente o pedido de pagamento de quilômetros rodados e indenização por desgaste de veículo. Sucumbência do autor. Assédio Moral O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando ter sido submetido a um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por cobranças de metas efetuadas de modo exacerbado e ríspido pelo seu superior hierárquico, Sr. Wilson. Relata que sofria humilhações constantes diante dos demais colegas, especialmente por meio da exposição de "rankings" de produtividade individual em reuniões e grupos de mensagens, o que lhe causava profundo constrangimento e abalo à sua honra profissional. Por sua vez, o réu nega peremptoriamente a ocorrência de qualquer conduta abusiva. Argumenta que as cobranças de metas são inerentes à atividade bancária e foram exercidas dentro dos limites do poder diretivo (Art. 2º da CLT). Sustenta que o tratamento dispensado pelos gestores sempre foi pautado pela urbanidade e que os feedbacks de produtividade eram realizados de forma individual e privada. Impugna a existência de rankings públicos e assevera que o autor jamais utilizou o canal de denúncias anônimas da instituição para reportar tais fatos. Passo à análise da prova oral produzida nos autos. Com efeito, a prova oral produzida nos autos corrobora a narrativa inicial quanto à matéria em apreço, demonstrando que a dinâmica de gestão adotada pelo réu extrapolava o exercício regular do poder diretivo. Embora o réu sustente que as cobranças eram "individuais em regra", o depoimento da testemunha conduzida pelo autor foi contundente ao descrever um cenário de exposição pública e desnecessária: “...que havia metas e cobrança de metas, pelo gestor direto; que o gestor era Luiz; que eram muito pressionados; que havia muita exposição e não era aberto espaço para diálogo; que havia muitas comparações entre os funcionários; que isso era realizado na frente de todos e não de forma particular; que a exposição era desnecessária.” Já o depoimento da testemunha do réu é frágil e incapaz de elidir a comprovação da exposição vexatória relatada: “...que as metas fixadas eram atingíveis... que as cobranças de metas, no período em que trabalhou com o reclamante, eram individuais em regra.” Além do mais, a testemunha do réu trabalhou apenas a partir de 2025, não tendo trabalhado com o autor. Restou comprovado que o banco utilizava o método de comparação direta entre funcionários na presença de todo o grupo, utilizando-se de rankings para pressionar aqueles que não atingiam os resultados esperados. Tal prática, longe de ser um mero incentivo profissional, constitui técnica de gestão injuriosa que fere o dever de urbanidade e o respeito à imagem do trabalhador. A exposição de desempenho individual como ferramenta de coerção coletiva atenta contra a autoestima e a honra do empregado, caracterizando o assédio moral. A omissão do autor em utilizar o canal de denúncias interno [fl. 141] não convalida o ato ilícito nem retira do Judiciário o dever de reprimir condutas que violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nesta seara, tenho que o autor bem demonstrou, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que os relacionamentos do gestor local com os empregados a ele submetidos não era pautado pela melhor forma de tratamento, permeados por atos de tratamento rude, indigno, mediante cobrança de metas excessivas, com ameaças de retaliação, gerando um ambiente de trabalho desfavorável e extrapolando, portanto, os seus limites de atuação (com abuso do poder diretivo), vindo a atingir a dignidade do ser humano trabalhador. É certo que a conduta patronal reprovável, bem caracterizada, alicerça a pretensão do autor, pois restou evidenciada, de forma continuada, a prática de atos abusivos que motivaram os danos emocionais à vítima. Resta definir, então, se a prática da empresa caracterizou ou não o alegado assédio moral. Márcia Novaes Guedes, na obra mais consagrada a respeito do tema na doutrina brasileira, assinala que mobbing (ou assédio moral), no mundo do trabalho, “significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”. Segundo esta autora, o legislador francês definiu o assédio moral “como atos repetidos que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional”. Candy Florencio Thome, em notável monografia sobre o tema, após transcrever as definições de Heinz Leymann, Marie-France Hirigoyen, Márcia Novaes Guedes e outros, aponta que os requisitos caracterizadores do assédio moral são os seguintes: 1º) o dano – um ato agressor, o dano à dignidade do trabalhador, causado pela “degradação das condições de trabalho”; 2º) a repetição – “é necessária a repetição dos atos agressores”, pois uma atitude agressiva, pontual, por mais grave que seja, não caracteriza o instituto objeto de análise; 3º) a duração – se não houver “a prolongação no tempo da degradação psíquica” não se caracteriza o assédio moral, “mas o limite temporal será determinado conforme o caso concreto”; 4º) a intencionalidade – a intenção de causar prejuízo ao trabalhador, embora não haja consenso quanto à necessidade desse requisito, pois há “situações fronteiriças de intencionalidade”, razão pela qual se deve considerar que “uma solução mais equânime seria considerar a existência da intencionalidade implícita quando da ocorrência do assédio moral no trabalho”. E ressalva que os requisitos premeditação, intensidade da violência psicológica e existência de danos psíquicos, apontados por alguns doutrinadores, não devem ser exigidos para a constatação do assédio moral, no caso concreto. Por fim, assevera que não há nenhuma diferença entre gestão por injúria e assédio moral, pois não importa, na jurisprudência brasileira, se o ataque é dirigido a todos os empregados ou a pessoas determinadas, individualizadas, “na medida em que um assediador pode efetuar atos agressivos contra todos os empregados de um setor para forçá-los a se demitir ou, até mesmo, de uma empresa inteira”. Pois bem, penso que as linhas que dão os contornos gerais do chamado assédio moral estão presentes no caso concreto, eis que o comportamento do gerente, abusando de sua autoridade, propiciou um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Agora, ainda que não se entenda ser este caso de assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pela autora no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica e física. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Com efeito, o Juiz não deve ser um mero aplicador de leis, tampouco conformar-se com interpretações dadas como irrecusáveis ou com a “pureza” científica dos critérios doutrinários. Antes, deve basear-se na lógica do razoável, conforme ensinamento irrepreensível de Recaséns Siches, o grande filósofo que fez acertada crítica aos métodos de interpretação do direito, propondo em lugar deles que o intérprete busque, sempre, uma solução que seja razoável, adequada e promova a justiça do caso concreto, de modo que a lógica do razoável é a versão contemporânea da equidade. Ademais, de todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pelo autor resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade do dano e o patrimônio do banco/réu, que deve ser “estimulado” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 20.000,00. Sucumbência do réu. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 9/12/2024 e fixá-la em 13/12/2024, e para condenar o réu, BANCO J. SAFRA S.A., a pagar ao autor, RONALDO AMANCIO DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial dos dias 09/12/2024 a 13/12/2024, com os reflexos legais em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; b) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (30 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; d) indenização por assédio moral, R$20.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$170.900,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.418,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO AMANCIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor LISANDRA BATALHA MARAO

Autor RONALDO AMANCIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA

OAB: 276822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010634-68.2025.5.15.0153 AUTOR: RONALDO AMANCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b76bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RONALDO AMANCIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BANCO J. SAFRA S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 4-9-2023 e dispensado, sem justa causa, em 9-12-2024, data em que se encontrava sob licença para tratamento de saúde; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu; não recebeu corretamente as verbas rescisórias; teve descontos indevidos, sofreu assédio moral; pleiteia a nulidade da dispensa, indenização por danos morais e materiais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/34 do pdf geral, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 30/33 do pdf geral; requer assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$387.506,55). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 1578/1582 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. O réu apresenta contestação escrita às fls. 785/947 na qual, preliminarmente, argui incompetência material para analisar validade de cláusula coletiva e inépcia da petição inicial. No mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 1586/1681 do pdf geral. Designada perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 1702/1717, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 1771 e ss., na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto do réu. Foram ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma do réu. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras Nenhuma pertinência tem a impugnação ao valor da causa ofertada pelo réu, eis que o valor atribuído à demanda reflete a estimativa de valores identificados para os pedidos formulados. Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Incompetência Funcional A ré objeta preliminar de incompetência funcional deste Juízo de primeiro grau para declarar a nulidade de cláusula constante em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Sustenta que a Cláusula Terceira da referida norma coletiva enquadra expressamente todos os ocupantes do cargo de "Executivo de Contas" na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário com jornada de 8 horas). Argumenta que a pretensão do autor de invalidar tal disposição, ainda que de forma incidental, usurpa a competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho, a quem competiria o julgamento de Ações Anulatórias de normas coletivas, conforme o art. 678, I, "a", da CLT. Invoca, ainda, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (Art. 611-A da CLT) e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais convenentes. O autor busca o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, argumentando que, na realidade fática do contrato, não detinha a fidúcia especial exigida pela lei, sendo a jornada de 6 horas a regra aplicável ao seu caso. A validade ou aplicabilidade da norma coletiva surge, portanto, como questão prejudicial ao pedido principal de horas extras. É sabido que a Justiça do Trabalho tem sua competência material delimitada pelo art. 114 da CR, alterado pela EC 45/04, com ênfase às controvérsias decorrentes ou oriundas da relação de trabalho. Não se trata aqui de uma Ação Anulatória com efeito erga omnes (para toda a categoria), mas sim de uma Reclamação Trabalhista individual onde se questiona a eficácia de uma cláusula normativa frente à realidade do contrato de trabalho do autor (primazia da realidade). No ordenamento jurídico brasileiro, vige o sistema de controle de constitucionalidade e legalidade difuso, o qual autoriza e obriga qualquer magistrado a afastar a aplicação de norma (seja ela lei ou disposição convencional) que afronte preceitos de ordem pública ou a própria Constituição Federal, no caso concreto. A declaração de inaplicabilidade de uma cláusula de ACT em processo individual constitui questão incidental, cujo desfecho produz efeitos estritamente inter partes. Tal entendimento não viola o art. 611-A da CLT, uma vez que a autonomia da vontade coletiva, embora prestigiada pelo Tema 1.046 do STF, não é absoluta e deve respeitar os limites da legalidade e da adequação setorial negociada. Além disso, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que é desnecessária a integração à lide dos sindicatos convenentes em ações individuais que discutem a validade de cláusulas de normas coletivas, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. Portanto, em suma, não há incompetência desse juízo para analisar a validade e a aplicabilidade da norma coletiva incidentalmente ao pedido de horas extras. Rejeito a preliminar. Inépcia O réu procura taxar de inepta a petição inicial quando da contestação aos pedidos nela formulados no tocante à ausência de liquidação dos pedidos efetuados, bem como com relação ao pedido de reembolso de despesas, arguindo não estarem estas comprovadas. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, ressaltando que como já esclarecido em linhas pretéritas, não é aplicável no caso vertente a atual redação do § 1º do art. 840 da CLT. Ademais, a prova de um pedido é matéria afeta ao mérito e pertence à fase de instrução do feito. Portanto, reconheço como preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque este réu pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Rejeito. Nulidade da dispensa O autor afirma que foi imotivadamente dispensado em 09/12/2024. Sustenta, contudo, que na referida data encontrava-se inapto para o labor, tendo apresentado atestado médico por transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Relata que o afastamento foi renovado por mais 4 dias, estendendo-se até 13/12/2024. Diante da incapacidade laborativa no momento da rescisão, pleiteia a nulidade da dispensa, com a projeção do contrato até o término da licença médica e o pagamento das verbas reflexas e saldo salarial. A ré assevera a validade do ato demissional, argumentando que o comunicado de dispensa foi entregue ao autor no período da manhã de 09/12/2024, enquanto o atestado médico teria sido emitido apenas às 11h23 ou 16h00 daquele dia, caracterizando documento produzido após o desligamento. Sustenta que o autor não gozou de benefício previdenciário e que, nos termos da Súmula 371 do TST, afastamentos por doença inferiores a 15 dias não impedem a dispensa nem suspendem o aviso prévio. Em réplica, o autor reitera que o contrato de trabalho deve ser considerado em vigor até o termo final do afastamento médico, uma vez que a dispensa ocorrida durante a interrupção contratual por doença é nula, independentemente do horário da comunicação formal do desligamento. O atestado médico acostado de fl. 52 do PDF geral confirma que, exatamente em 09/12/2024, o autor foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e orientado ao afastamento. Referida incapacidade foi prorrogada por mais 4 dias por meio do atestado de fl. 51, fixando o termo final da licença em 13/12/2024. A insurgência da ré quanto ao horário de emissão do atestado não prospera. A condição de inaptidão do trabalhador doente preexiste ao ato formal da consulta, e a comunicação da dispensa minutos ou horas antes da emissão do documento médico não sana o vício de se dispensar um funcionário incapacitado. É dever anexo de cuidado da empregadora zelar pela saúde de seus colaboradores e não efetuar descartes laborais em pleno curso de crise de ansiedade devidamente comprovada. Diferentemente do alegado em defesa, não se trata de aplicação da Súmula 371 do TST para fins de estabilidade (B-91), mas sim da vedação legal de rescindir o contrato enquanto este se encontra juridicamente interrompido ou suspenso por motivo de doença. O fato de o afastamento não ter superado 15 dias apenas retira a responsabilidade do órgão previdenciário, mantendo o ônus da remuneração e a vigência do contrato sob responsabilidade da empregadora. Diante da inequívoca inaptidão do autor na data da dispensa, declaro nula a rescisão contratual ocorrida em 09/12/2024. Determino a retificação da data de saída na CTPS para constar o dia 13/12/2024 como término do afastamento, sobre o qual deverá incidir a projeção do aviso prévio indenizado. Condeno a ré ao pagamento do saldo salarial dos dias 09/12/2024 a 13/12/2024, com os reflexos legais em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Sucumbência do réu. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Relacionada ao Trabalho O autor sustenta ter desenvolvido graves transtornos psíquicos em decorrência das condições de trabalho no banco réu. Alega que a cobrança exacerbada de metas, a exposição de rankings de produtividade perante colegas e o assédio moral perpetrado pelo gestor resultaram em quadros de ansiedade persistente e transtornos ansiosos. Indica como patologias o CID F41 (Transtornos Ansiosos) e o CID F41.1 (Ansiedade Generalizada). Colaciona atestados médicos emitidos em 09/12/2024 e 10/12/2024 para fundamentar a existência do dano e pleitear indenização por danos morais e estabilidade. A ré contesta integralmente o pedido, asseverando que o autor jamais foi acometido de doença relacionada ao labor. Argumenta que os transtornos ansiosos possuem natureza constitucional e determinação genética, não guardando nexo causal ou concausal com as atividades de "Executivo de Contas". Impugna os atestados juntados, afirmando que foram produzidos de forma unilateral e após o comunicado da dispensa. Sustenta, por fim, que a cobrança de resultados é inerente ao mercado financeiro e não configura ato ilícito. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de "mesopatias" ou "doenças profissionais atípicas", são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. E mais, sem a comprovação técnica da existência da patologia — o chamado diagnóstico nosológico —, não subsiste o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência do dano efetivo. Designada perícia médica, o expert de confiança deste Juízo realizou exame clínico e análise do histórico médico do autor, concluindo de forma categórica pela ausência de patologia. Nos termos do artigo 4º, inciso XIV e § 1º da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), o diagnóstico nosológico — definido como a determinação da doença que acomete o ser humano — é atividade privativa do médico. Para a determinação de tal diagnóstico, a lei exige a interrupção, cessação ou distúrbio da função de sistema ou órgão, caracterizada por critérios técnicos como grupo identificável de sintomas ou alterações psicopatológicas. No caso vertente, o perito judicial asseverou que o autor não preenche os requisitos clínicos para o enquadramento em transtorno mental incapacitante ou ocupacional. Embora o autor tenha apresentado atestados particulares, estes não vinculam o Juízo, especialmente quando a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, afasta a existência da doença. A tese defensiva de que a patologia, se existisse, seria de ordem genética, resta prejudicada pela conclusão principal de que sequer há doença diagnosticável no momento. Sem o dano (patologia), torna-se despicienda a discussão sobre nexo causal ou culpa patronal, não obstante a impugnação do autor. Não houve produção de prova testemunhal neste particular. Por tudo o que dos autos consta, a demonstração do nexo causal entre a doença do trabalho alegada e o trabalho prestado, necessária para os fins pretendidos, não restou evidenciada neste caso concreto, visto que não restou comprovada qualquer incapacidade ou patologia no autor. Diante da conclusão do laudo pericial médico de que o autor não é portador de patologia relacionada ao trabalho ou de qualquer transtorno mental que configure diagnóstico nosológico nos termos da Lei 12.842/2013, não restou comprovado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Ora, não sendo sequer constatada qualquer lesão ocupacional, nem incapacidade, não há falar em acidente do trabalho e/ou doença ocupacional e muito menos em estabilidade acidentária e indenização por danos morais, pedidos que improcedem. Improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional formulado na petição inicial. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito Médico, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Comissões e prêmios – Integração salarial e diferenças O autor sustenta que, embora registrado como "Executivo de Contas", recebia comissões mensais que atingiam a média de R$1.500,00. Alega que tais valores não eram contabilizados corretamente para fins de reflexos em demais verbas, violando o art. 457, § 1º, da CLT. Argumenta, ainda, que a ré transferia o ônus do empreendimento ao trabalhador, efetuando descontos nas comissões decorrentes de inadimplência, custos de risco ou inatividade de clientes, o que resultava em prejuízo mensal estimado entre R$1.500,00 e R$2.000,00. Requer a integração das comissões pagas "por fora" ou sob outras rubricas e o pagamento das diferenças suprimidas, com reflexos em DSRs (sábados e feriados por norma coletiva), férias com 1/3, 13º salários, horas extras, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e INSS. O réu nega peremptoriamente a condição de comissionista do autor, afirmando que ele jamais recebeu comissões sobre a venda de produtos. Esclarece que o obreiro percebia salário fixo, gratificação de função e, eventualmente, "premiações" decorrentes de campanhas pontuais. Sustenta que tais prêmios, por não possuírem habitualidade e natureza comissional stricto sensu, não devem integrar a base de cálculo de outras verbas, conforme inteligência da Lei 13.467/2017. Impugna o valor médio de R$1.500,00 e afirma que os valores quitados estão devidamente estampados nas fichas financeiras sob rubricas próprias. Sobre os descontos, argumenta que se tratava de critérios de apuração de metas ("penalties") e não transferência de risco. Em réplica, o autor reitera que as premiações mascaravam o pagamento de comissões habituais pela comercialização de produtos Safrapay, possuindo nítida natureza salarial independentemente da nomenclatura atribuída pela empregadora. À vista das fichas financeiras trazidas aos autos pelo réu, verifico que elas desmentem a tese de eventualidade sustentada pelo réu. Compulsando o demonstrativo de outubro de 2023, observo o pagamento da rubrica "PREM TOTAL" no valor de R$184,70, acompanhado de "RSR PRÊMIO" no importe de R$87,95. O mesmo padrão repete-se em abril de 2024, com o pagamento de R$131,25 de prêmios e R$47,73 de RSR. O fato de a própria ré calcular e pagar o Reflexo sobre o Descanso Semanal Remunerado (RSR) implica em admitir, tacitamente, a natureza salarial e a habitualidade da parcela, atraindo a incidência em férias, 13º e FGTS. Contudo, quanto ao pedido de pagamento de diferenças de comissões por supostos descontos indevidos e à média de R$1.500,00 alegada, a prova documental produzida não socorre o autor. A ré apresentou planilhas detalhadas de apuração de prêmios que demonstram critérios variáveis de faturamento e viabilização de clientes. O autor, por sua vez, não produziu prova documental capaz de infirmar tais cálculos ou demonstrar que atingia o patamar financeiro declinado na exordial. A prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha do autor mencionou acreditar em descontos vultosos, não soube precisar dados técnicos que superassem a documentação da empresa: “...que os cancelamentos dos clientes geravam descontos nas comissões; que acredita que havia desconto de R$1.500,00/R$2.000,00.” A testemunha da ré asseverou: “...que havia comissionamento mensal; que dentro das regras de comissionamento, havia 'penalties' por descredenciamento ou inatividade do cliente.” Por outro lado, o extrato rescisório de dezembro de 2024 demonstra que a ré já efetuava a integração de médias variáveis ("MED VRS 13S" de R$149,33 e "MED VRS RES" de R$76,23, indicando que os prêmios pagos já compunham a base de cálculo rescisória. Diante da prova documental que atesta a integração das médias de prêmios pela ré no TRCT e da ausência de prova robusta por parte do autor quanto às diferenças de valores ou ao atingimento da média de R$1.500,00 mensais, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões/prêmios e seus reflexos, por não comprovado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT). Sucumbência do autor. Jornada de Trabalho O autor afirma que, embora o contrato de trabalho devesse observar a jornada especial dos bancários de 6 horas diárias e 30 horas semanais (Art. 224, caput, da CLT), era compelido a laborar em sobrejornada habitual. Sustenta que sua jornada média era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz a nulidade do regime de banco de horas em razão da habitualidade das horas extras e da ausência de transparência no controle dos créditos e débitos. Pleiteia o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com divisor 180, ou, subsidiariamente, das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com divisor 220, sempre com o adicional de 50% e reflexos integrais, inclusive pela majoração do DSR por força de norma coletiva. Requer ainda o pagamento de 1 hora integral pela supressão do intervalo intrajornada. O réu contesta a jornada declinada, asseverando que o autor estava corretamente enquadrado na exceção do Art. 224, § 2º, da CLT, pois exercia a função de "Executivo de Contas Safrapay", a qual detém fidúcia especial e remuneração diferenciada (gratificação de função superior a 1/3 do salário base). Sustenta que a jornada contratual era de 8 horas diárias, das 09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo. Defende a validade dos cartões de ponto e do banco de horas, alegando que eventuais horas extras foram devidamente pagas sob a rubrica "HE CONSOL" ou compensadas. Invoca a Cláusula 11ª da CCT para requerer a dedução/compensação da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas judicialmente, bem como o Tema 1.046 do STF para validar as normas coletivas. De se ressaltar, de plano, que a jornada dos bancários é de 6 horas, salvo para aqueles que exercem funções de direção, fiscalização ou chefia, com gratificação não inferior a um terço do salário (art. 224, § 2º, CLT). O ônus de provar a fidúcia especial é do empregador (Súmula 102, I, TST). A prova documental revela que a ré atendia ao requisito objetivo financeiro, quitando gratificação de função superior a um terço do salário (Ex: em setembro de 2023, salário de R$2.831,65 e gratificação de R$1.557,41). No entanto, a fidúcia exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT é de natureza jurídica e não apenas econômica. Analiso o Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, que prevê a jornada de 8 horas e o regime de compensação semestral. Embora a ré sustente que a comercialização de produtos Safrapay exigia autonomia, o conjunto probatório não demonstrou i) que o autor possuía subordinados, ii) autonomia para negociar taxas fora dos parâmetros do sistema ou iii) acesso a dados estratégicos que colocassem em risco o empreendimento. A função de "Executivo de Contas" assemelha-se à de um vendedor técnico, sem poderes de gestão. Assim, nos termos da Súmula 102 do TST, o enquadramento no cargo de confiança deve ser afastado, prevalecendo a jornada de 6 horas. Quanto aos horários de trabalho do autor, a testemunha Gabriela, da mesma equipe do autor, afirmou: 08 - a depoente chega nas concessionárias às 08:00/08:15h e sai das concessionárias por volta das 18:00/18:30h, em média, mas há uma concessionária que funciona até às 19:00h e quando está atendendo lá a depoente fica até esse horário; 09 - a depoente usufrui 15/20 minutos de intervalo e muitas vezes sequer faz intervalo intrajornada; 15 - aos sábados a depoente trabalha até 14:00h, em média, porque pode ser necessário estender esse horário, e então trabalha até 16:00h; 16 - as concessionárias de Ribeirão Preto geralmente não fazem feirões aos domingos, não sabendo quanto à cidade de Franca; 17 - a depoente trabalha em todos os sábados; 28 - na época da pandemia não houve nenhuma alteração no horário de trabalho porque o pessoal das concessionárias abria uma portinha e conseguiam entrar; 40 - não sabe quantas vezes por mês o reclamante comparecia na filial em Ribeirão Preto; 41 - a mesa de crédito funciona das 08:00h às 19:30h; 42 - já aconteceu de a depoente ficar em concessionárias atendendo clientes depois das 19:00h 21.[00:19:31] que após a marcação da saída às 18:00h as visitas realizadas não eram registradas no sistema; 24.[00:20:35] que o sistema de ponto bloqueava após a marcação da saída; A testemunha do réu, Marcelo, não trabalhou com o autor, pois trabalha no réu a partir de 2025. Ele afirmou: 6. [00:24:26] que a marcação do ponto é feita por aplicativo e o depoente anota corretamente os horários, podendo registrar horas extras; 7. [00:24:37] que o depoente trabalha em média até as 18:00h e, excepcionalmente, até as 18:30h, não registrando a saída antes de finalizar o atendimento; 8. [00:24:53] que se o depoente não solicitar hora extra o sistema de ponto trava às 18:00h; 9. [00:24:53] que a reclamada não solicita atendimento a cliente fora do horário ou no intervalo, orientando a não responder mensagens fora do expediente; 10.[00:25:16] que o depoente responde mensagens após as 19:00h se quiser, pois não é obrigatório; 11.[00:25:28] que o depoente consegue usufruir de uma hora de intervalo diariamente; Por óbvio, o depoimento da testemunha do autor tem mais peso que o da testemunha do réu, que sequer trabalhou com o autor. Dessarte, mediante valoração da prova testemunhal produzida, arbitro a jornada do autor, em consonância com os limites da causa de pedir correlata, como sendo cumprida, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 19h30, em média, sempre com intervalo de 30 minutos, também em média. Diante de todo o exposto, são devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de 36 horas semanais, observando-se o limite de 6 horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o de 180 horas, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 (base de cálculo – horas extras) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo. Sucumbência do réu. Danos Materiais – Desgaste do Veículo O autor sustenta que, por determinação de seus superiores e diante da necessidade da prestação de serviços externos de prospecção, utilizou seu veículo particular em benefício da ré. Afirma que percorria, em média, 2.000 quilômetros por mês e que não recebia a contraprestação devida para cobrir gastos com combustível, desgaste, manutenção e depreciação do automóvel. Pleiteia o pagamento de uma indenização mensal no valor médio de R$1.000,00 (sendo R$600,00 para combustível e R$400,00 para desgaste), totalizando o valor estimado de R$15.166,67. O réu nega a obrigatoriedade do uso de carro próprio e afirma que sempre efetuou o ressarcimento das despesas de locomoção. Sustenta que fornecia cartão combustível e permitia solicitações de reembolso via sistema interno, colacionando documentos que demonstram créditos de até R$1.658,59 em favor do obreiro em determinados meses. Argumenta que a depreciação é fato comum a qualquer veículo e que o autor também utilizava o bem para fins particulares. Nos termos do art. 2º, caput, da CLT, em face da prerrogativa diretiva e de controle que mantém no contrato de trabalho, a empregadora deve arcar com os riscos do empreendimento econômico, sendo vedada a transferência desse encargo ao empregado, sob pena de inversão das atribuições inerentes a cada um dos pactuantes. No caso vertente, é incontroverso que o autor precisou se valer de veículo próprio para prestar o trabalho. Em análise dos documentos juntados pela ré às fls. 1040 e ss., verifico extratos da conta "PLUXEE COMBUSTÍVEL" em nome do autor, Ronaldo Amâncio dos Santos, que comprovam o pagamento das despesas de combustível, em valores até significativos, por exemplo: • Em 16/02/2024, consta um crédito de R$850,00; • Em 16/04/2024, o crédito atingiu o expressivo montante de R$1.658,59. Nota-se que tais valores superam significativamente os R$600,00 mensais pleiteados pelo autor a título de combustível na exordial. Além disso, a ré apresentou "Formulários de Prestação de Contas" (fl. 140) que indicam o fluxo regular de reembolsos de quilometragem e despesas acessórias (como táxis e refeições em viagens). O autor, por sua vez, não produziu prova documental (recibos de manutenção, notas de oficina ou registros de quilometragem) capaz de demonstrar que os gastos reais ultrapassavam os vultosos créditos fornecidos pela ré. Quanto ao "desgaste", embora seja um dano presumido pelo uso, os valores pagos a título de combustível e quilometragem pela ré mostram-se, no caso concreto, aptos a absorver tal depreciação, dada a expressão vultosa dos depósitos identificados nos extratos. Sem a prova de despesas excedentes, o acolhimento do pedido geraria enriquecimento sem causa. Considerando que a ré comprovou o pagamento de verbas de ressarcimento de combustível em valores, por vezes, superiores ao limite estimado na inicial, e diante da ausência de provas pelo autor de gastos remanescentes ou danos extraordinários ao veículo, julgo improcedente o pedido de pagamento de quilômetros rodados e indenização por desgaste de veículo. Sucumbência do autor. Assédio Moral O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando ter sido submetido a um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por cobranças de metas efetuadas de modo exacerbado e ríspido pelo seu superior hierárquico, Sr. Wilson. Relata que sofria humilhações constantes diante dos demais colegas, especialmente por meio da exposição de "rankings" de produtividade individual em reuniões e grupos de mensagens, o que lhe causava profundo constrangimento e abalo à sua honra profissional. Por sua vez, o réu nega peremptoriamente a ocorrência de qualquer conduta abusiva. Argumenta que as cobranças de metas são inerentes à atividade bancária e foram exercidas dentro dos limites do poder diretivo (Art. 2º da CLT). Sustenta que o tratamento dispensado pelos gestores sempre foi pautado pela urbanidade e que os feedbacks de produtividade eram realizados de forma individual e privada. Impugna a existência de rankings públicos e assevera que o autor jamais utilizou o canal de denúncias anônimas da instituição para reportar tais fatos. Passo à análise da prova oral produzida nos autos. Com efeito, a prova oral produzida nos autos corrobora a narrativa inicial quanto à matéria em apreço, demonstrando que a dinâmica de gestão adotada pelo réu extrapolava o exercício regular do poder diretivo. Embora o réu sustente que as cobranças eram "individuais em regra", o depoimento da testemunha conduzida pelo autor foi contundente ao descrever um cenário de exposição pública e desnecessária: “...que havia metas e cobrança de metas, pelo gestor direto; que o gestor era Luiz; que eram muito pressionados; que havia muita exposição e não era aberto espaço para diálogo; que havia muitas comparações entre os funcionários; que isso era realizado na frente de todos e não de forma particular; que a exposição era desnecessária.” Já o depoimento da testemunha do réu é frágil e incapaz de elidir a comprovação da exposição vexatória relatada: “...que as metas fixadas eram atingíveis... que as cobranças de metas, no período em que trabalhou com o reclamante, eram individuais em regra.” Além do mais, a testemunha do réu trabalhou apenas a partir de 2025, não tendo trabalhado com o autor. Restou comprovado que o banco utilizava o método de comparação direta entre funcionários na presença de todo o grupo, utilizando-se de rankings para pressionar aqueles que não atingiam os resultados esperados. Tal prática, longe de ser um mero incentivo profissional, constitui técnica de gestão injuriosa que fere o dever de urbanidade e o respeito à imagem do trabalhador. A exposição de desempenho individual como ferramenta de coerção coletiva atenta contra a autoestima e a honra do empregado, caracterizando o assédio moral. A omissão do autor em utilizar o canal de denúncias interno [fl. 141] não convalida o ato ilícito nem retira do Judiciário o dever de reprimir condutas que violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nesta seara, tenho que o autor bem demonstrou, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que os relacionamentos do gestor local com os empregados a ele submetidos não era pautado pela melhor forma de tratamento, permeados por atos de tratamento rude, indigno, mediante cobrança de metas excessivas, com ameaças de retaliação, gerando um ambiente de trabalho desfavorável e extrapolando, portanto, os seus limites de atuação (com abuso do poder diretivo), vindo a atingir a dignidade do ser humano trabalhador. É certo que a conduta patronal reprovável, bem caracterizada, alicerça a pretensão do autor, pois restou evidenciada, de forma continuada, a prática de atos abusivos que motivaram os danos emocionais à vítima. Resta definir, então, se a prática da empresa caracterizou ou não o alegado assédio moral. Márcia Novaes Guedes, na obra mais consagrada a respeito do tema na doutrina brasileira, assinala que mobbing (ou assédio moral), no mundo do trabalho, “significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”. Segundo esta autora, o legislador francês definiu o assédio moral “como atos repetidos que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional”. Candy Florencio Thome, em notável monografia sobre o tema, após transcrever as definições de Heinz Leymann, Marie-France Hirigoyen, Márcia Novaes Guedes e outros, aponta que os requisitos caracterizadores do assédio moral são os seguintes: 1º) o dano – um ato agressor, o dano à dignidade do trabalhador, causado pela “degradação das condições de trabalho”; 2º) a repetição – “é necessária a repetição dos atos agressores”, pois uma atitude agressiva, pontual, por mais grave que seja, não caracteriza o instituto objeto de análise; 3º) a duração – se não houver “a prolongação no tempo da degradação psíquica” não se caracteriza o assédio moral, “mas o limite temporal será determinado conforme o caso concreto”; 4º) a intencionalidade – a intenção de causar prejuízo ao trabalhador, embora não haja consenso quanto à necessidade desse requisito, pois há “situações fronteiriças de intencionalidade”, razão pela qual se deve considerar que “uma solução mais equânime seria considerar a existência da intencionalidade implícita quando da ocorrência do assédio moral no trabalho”. E ressalva que os requisitos premeditação, intensidade da violência psicológica e existência de danos psíquicos, apontados por alguns doutrinadores, não devem ser exigidos para a constatação do assédio moral, no caso concreto. Por fim, assevera que não há nenhuma diferença entre gestão por injúria e assédio moral, pois não importa, na jurisprudência brasileira, se o ataque é dirigido a todos os empregados ou a pessoas determinadas, individualizadas, “na medida em que um assediador pode efetuar atos agressivos contra todos os empregados de um setor para forçá-los a se demitir ou, até mesmo, de uma empresa inteira”. Pois bem, penso que as linhas que dão os contornos gerais do chamado assédio moral estão presentes no caso concreto, eis que o comportamento do gerente, abusando de sua autoridade, propiciou um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Agora, ainda que não se entenda ser este caso de assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pela autora no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica e física. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Com efeito, o Juiz não deve ser um mero aplicador de leis, tampouco conformar-se com interpretações dadas como irrecusáveis ou com a “pureza” científica dos critérios doutrinários. Antes, deve basear-se na lógica do razoável, conforme ensinamento irrepreensível de Recaséns Siches, o grande filósofo que fez acertada crítica aos métodos de interpretação do direito, propondo em lugar deles que o intérprete busque, sempre, uma solução que seja razoável, adequada e promova a justiça do caso concreto, de modo que a lógica do razoável é a versão contemporânea da equidade. Ademais, de todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pelo autor resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade do dano e o patrimônio do banco/réu, que deve ser “estimulado” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 20.000,00. Sucumbência do réu. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 9/12/2024 e fixá-la em 13/12/2024, e para condenar o réu, BANCO J. SAFRA S.A., a pagar ao autor, RONALDO AMANCIO DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial dos dias 09/12/2024 a 13/12/2024, com os reflexos legais em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; b) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (30 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; d) indenização por assédio moral, R$20.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$170.900,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.418,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO AMANCIO DOS SANTOS

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010634-68.2025.5.15.0153 AUTOR: RONALDO AMANCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b76bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RONALDO AMANCIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BANCO J. SAFRA S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 4-9-2023 e dispensado, sem justa causa, em 9-12-2024, data em que se encontrava sob licença para tratamento de saúde; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu; não recebeu corretamente as verbas rescisórias; teve descontos indevidos, sofreu assédio moral; pleiteia a nulidade da dispensa, indenização por danos morais e materiais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/34 do pdf geral, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 30/33 do pdf geral; requer assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$387.506,55). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 1578/1582 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. O réu apresenta contestação escrita às fls. 785/947 na qual, preliminarmente, argui incompetência material para analisar validade de cláusula coletiva e inépcia da petição inicial. No mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 1586/1681 do pdf geral. Designada perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 1702/1717, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 1771 e ss., na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto do réu. Foram ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma do réu. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras Nenhuma pertinência tem a impugnação ao valor da causa ofertada pelo réu, eis que o valor atribuído à demanda reflete a estimativa de valores identificados para os pedidos formulados. Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Incompetência Funcional A ré objeta preliminar de incompetência funcional deste Juízo de primeiro grau para declarar a nulidade de cláusula constante em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Sustenta que a Cláusula Terceira da referida norma coletiva enquadra expressamente todos os ocupantes do cargo de "Executivo de Contas" na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário com jornada de 8 horas). Argumenta que a pretensão do autor de invalidar tal disposição, ainda que de forma incidental, usurpa a competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho, a quem competiria o julgamento de Ações Anulatórias de normas coletivas, conforme o art. 678, I, "a", da CLT. Invoca, ainda, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (Art. 611-A da CLT) e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais convenentes. O autor busca o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, argumentando que, na realidade fática do contrato, não detinha a fidúcia especial exigida pela lei, sendo a jornada de 6 horas a regra aplicável ao seu caso. A validade ou aplicabilidade da norma coletiva surge, portanto, como questão prejudicial ao pedido principal de horas extras. É sabido que a Justiça do Trabalho tem sua competência material delimitada pelo art. 114 da CR, alterado pela EC 45/04, com ênfase às controvérsias decorrentes ou oriundas da relação de trabalho. Não se trata aqui de uma Ação Anulatória com efeito erga omnes (para toda a categoria), mas sim de uma Reclamação Trabalhista individual onde se questiona a eficácia de uma cláusula normativa frente à realidade do contrato de trabalho do autor (primazia da realidade). No ordenamento jurídico brasileiro, vige o sistema de controle de constitucionalidade e legalidade difuso, o qual autoriza e obriga qualquer magistrado a afastar a aplicação de norma (seja ela lei ou disposição convencional) que afronte preceitos de ordem pública ou a própria Constituição Federal, no caso concreto. A declaração de inaplicabilidade de uma cláusula de ACT em processo individual constitui questão incidental, cujo desfecho produz efeitos estritamente inter partes. Tal entendimento não viola o art. 611-A da CLT, uma vez que a autonomia da vontade coletiva, embora prestigiada pelo Tema 1.046 do STF, não é absoluta e deve respeitar os limites da legalidade e da adequação setorial negociada. Além disso, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que é desnecessária a integração à lide dos sindicatos convenentes em ações individuais que discutem a validade de cláusulas de normas coletivas, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. Portanto, em suma, não há incompetência desse juízo para analisar a validade e a aplicabilidade da norma coletiva incidentalmente ao pedido de horas extras. Rejeito a preliminar. Inépcia O réu procura taxar de inepta a petição inicial quando da contestação aos pedidos nela formulados no tocante à ausência de liquidação dos pedidos efetuados, bem como com relação ao pedido de reembolso de despesas, arguindo não estarem estas comprovadas. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, ressaltando que como já esclarecido em linhas pretéritas, não é aplicável no caso vertente a atual redação do § 1º do art. 840 da CLT. Ademais, a prova de um pedido é matéria afeta ao mérito e pertence à fase de instrução do feito. Portanto, reconheço como preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque este réu pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Rejeito. Nulidade da dispensa O autor afirma que foi imotivadamente dispensado em 09/12/2024. Sustenta, contudo, que na referida data encontrava-se inapto para o labor, tendo apresentado atestado médico por transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Relata que o afastamento foi renovado por mais 4 dias, estendendo-se até 13/12/2024. Diante da incapacidade laborativa no momento da rescisão, pleiteia a nulidade da dispensa, com a projeção do contrato até o término da licença médica e o pagamento das verbas reflexas e saldo salarial. A ré assevera a validade do ato demissional, argumentando que o comunicado de dispensa foi entregue ao autor no período da manhã de 09/12/2024, enquanto o atestado médico teria sido emitido apenas às 11h23 ou 16h00 daquele dia, caracterizando documento produzido após o desligamento. Sustenta que o autor não gozou de benefício previdenciário e que, nos termos da Súmula 371 do TST, afastamentos por doença inferiores a 15 dias não impedem a dispensa nem suspendem o aviso prévio. Em réplica, o autor reitera que o contrato de trabalho deve ser considerado em vigor até o termo final do afastamento médico, uma vez que a dispensa ocorrida durante a interrupção contratual por doença é nula, independentemente do horário da comunicação formal do desligamento. O atestado médico acostado de fl. 52 do PDF geral confirma que, exatamente em 09/12/2024, o autor foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e orientado ao afastamento. Referida incapacidade foi prorrogada por mais 4 dias por meio do atestado de fl. 51, fixando o termo final da licença em 13/12/2024. A insurgência da ré quanto ao horário de emissão do atestado não prospera. A condição de inaptidão do trabalhador doente preexiste ao ato formal da consulta, e a comunicação da dispensa minutos ou horas antes da emissão do documento médico não sana o vício de se dispensar um funcionário incapacitado. É dever anexo de cuidado da empregadora zelar pela saúde de seus colaboradores e não efetuar descartes laborais em pleno curso de crise de ansiedade devidamente comprovada. Diferentemente do alegado em defesa, não se trata de aplicação da Súmula 371 do TST para fins de estabilidade (B-91), mas sim da vedação legal de rescindir o contrato enquanto este se encontra juridicamente interrompido ou suspenso por motivo de doença. O fato de o afastamento não ter superado 15 dias apenas retira a responsabilidade do órgão previdenciário, mantendo o ônus da remuneração e a vigência do contrato sob responsabilidade da empregadora. Diante da inequívoca inaptidão do autor na data da dispensa, declaro nula a rescisão contratual ocorrida em 09/12/2024. Determino a retificação da data de saída na CTPS para constar o dia 13/12/2024 como término do afastamento, sobre o qual deverá incidir a projeção do aviso prévio indenizado. Condeno a ré ao pagamento do saldo salarial dos dias 09/12/2024 a 13/12/2024, com os reflexos legais em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Sucumbência do réu. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Relacionada ao Trabalho O autor sustenta ter desenvolvido graves transtornos psíquicos em decorrência das condições de trabalho no banco réu. Alega que a cobrança exacerbada de metas, a exposição de rankings de produtividade perante colegas e o assédio moral perpetrado pelo gestor resultaram em quadros de ansiedade persistente e transtornos ansiosos. Indica como patologias o CID F41 (Transtornos Ansiosos) e o CID F41.1 (Ansiedade Generalizada). Colaciona atestados médicos emitidos em 09/12/2024 e 10/12/2024 para fundamentar a existência do dano e pleitear indenização por danos morais e estabilidade. A ré contesta integralmente o pedido, asseverando que o autor jamais foi acometido de doença relacionada ao labor. Argumenta que os transtornos ansiosos possuem natureza constitucional e determinação genética, não guardando nexo causal ou concausal com as atividades de "Executivo de Contas". Impugna os atestados juntados, afirmando que foram produzidos de forma unilateral e após o comunicado da dispensa. Sustenta, por fim, que a cobrança de resultados é inerente ao mercado financeiro e não configura ato ilícito. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de "mesopatias" ou "doenças profissionais atípicas", são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. E mais, sem a comprovação técnica da existência da patologia — o chamado diagnóstico nosológico —, não subsiste o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência do dano efetivo. Designada perícia médica, o expert de confiança deste Juízo realizou exame clínico e análise do histórico médico do autor, concluindo de forma categórica pela ausência de patologia. Nos termos do artigo 4º, inciso XIV e § 1º da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), o diagnóstico nosológico — definido como a determinação da doença que acomete o ser humano — é atividade privativa do médico. Para a determinação de tal diagnóstico, a lei exige a interrupção, cessação ou distúrbio da função de sistema ou órgão, caracterizada por critérios técnicos como grupo identificável de sintomas ou alterações psicopatológicas. No caso vertente, o perito judicial asseverou que o autor não preenche os requisitos clínicos para o enquadramento em transtorno mental incapacitante ou ocupacional. Embora o autor tenha apresentado atestados particulares, estes não vinculam o Juízo, especialmente quando a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, afasta a existência da doença. A tese defensiva de que a patologia, se existisse, seria de ordem genética, resta prejudicada pela conclusão principal de que sequer há doença diagnosticável no momento. Sem o dano (patologia), torna-se despicienda a discussão sobre nexo causal ou culpa patronal, não obstante a impugnação do autor. Não houve produção de prova testemunhal neste particular. Por tudo o que dos autos consta, a demonstração do nexo causal entre a doença do trabalho alegada e o trabalho prestado, necessária para os fins pretendidos, não restou evidenciada neste caso concreto, visto que não restou comprovada qualquer incapacidade ou patologia no autor. Diante da conclusão do laudo pericial médico de que o autor não é portador de patologia relacionada ao trabalho ou de qualquer transtorno mental que configure diagnóstico nosológico nos termos da Lei 12.842/2013, não restou comprovado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Ora, não sendo sequer constatada qualquer lesão ocupacional, nem incapacidade, não há falar em acidente do trabalho e/ou doença ocupacional e muito menos em estabilidade acidentária e indenização por danos morais, pedidos que improcedem. Improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional formulado na petição inicial. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito Médico, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Comissões e prêmios – Integração salarial e diferenças O autor sustenta que, embora registrado como "Executivo de Contas", recebia comissões mensais que atingiam a média de R$1.500,00. Alega que tais valores não eram contabilizados corretamente para fins de reflexos em demais verbas, violando o art. 457, § 1º, da CLT. Argumenta, ainda, que a ré transferia o ônus do empreendimento ao trabalhador, efetuando descontos nas comissões decorrentes de inadimplência, custos de risco ou inatividade de clientes, o que resultava em prejuízo mensal estimado entre R$1.500,00 e R$2.000,00. Requer a integração das comissões pagas "por fora" ou sob outras rubricas e o pagamento das diferenças suprimidas, com reflexos em DSRs (sábados e feriados por norma coletiva), férias com 1/3, 13º salários, horas extras, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e INSS. O réu nega peremptoriamente a condição de comissionista do autor, afirmando que ele jamais recebeu comissões sobre a venda de produtos. Esclarece que o obreiro percebia salário fixo, gratificação de função e, eventualmente, "premiações" decorrentes de campanhas pontuais. Sustenta que tais prêmios, por não possuírem habitualidade e natureza comissional stricto sensu, não devem integrar a base de cálculo de outras verbas, conforme inteligência da Lei 13.467/2017. Impugna o valor médio de R$1.500,00 e afirma que os valores quitados estão devidamente estampados nas fichas financeiras sob rubricas próprias. Sobre os descontos, argumenta que se tratava de critérios de apuração de metas ("penalties") e não transferência de risco. Em réplica, o autor reitera que as premiações mascaravam o pagamento de comissões habituais pela comercialização de produtos Safrapay, possuindo nítida natureza salarial independentemente da nomenclatura atribuída pela empregadora. À vista das fichas financeiras trazidas aos autos pelo réu, verifico que elas desmentem a tese de eventualidade sustentada pelo réu. Compulsando o demonstrativo de outubro de 2023, observo o pagamento da rubrica "PREM TOTAL" no valor de R$184,70, acompanhado de "RSR PRÊMIO" no importe de R$87,95. O mesmo padrão repete-se em abril de 2024, com o pagamento de R$131,25 de prêmios e R$47,73 de RSR. O fato de a própria ré calcular e pagar o Reflexo sobre o Descanso Semanal Remunerado (RSR) implica em admitir, tacitamente, a natureza salarial e a habitualidade da parcela, atraindo a incidência em férias, 13º e FGTS. Contudo, quanto ao pedido de pagamento de diferenças de comissões por supostos descontos indevidos e à média de R$1.500,00 alegada, a prova documental produzida não socorre o autor. A ré apresentou planilhas detalhadas de apuração de prêmios que demonstram critérios variáveis de faturamento e viabilização de clientes. O autor, por sua vez, não produziu prova documental capaz de infirmar tais cálculos ou demonstrar que atingia o patamar financeiro declinado na exordial. A prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha do autor mencionou acreditar em descontos vultosos, não soube precisar dados técnicos que superassem a documentação da empresa: “...que os cancelamentos dos clientes geravam descontos nas comissões; que acredita que havia desconto de R$1.500,00/R$2.000,00.” A testemunha da ré asseverou: “...que havia comissionamento mensal; que dentro das regras de comissionamento, havia 'penalties' por descredenciamento ou inatividade do cliente.” Por outro lado, o extrato rescisório de dezembro de 2024 demonstra que a ré já efetuava a integração de médias variáveis ("MED VRS 13S" de R$149,33 e "MED VRS RES" de R$76,23, indicando que os prêmios pagos já compunham a base de cálculo rescisória. Diante da prova documental que atesta a integração das médias de prêmios pela ré no TRCT e da ausência de prova robusta por parte do autor quanto às diferenças de valores ou ao atingimento da média de R$1.500,00 mensais, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões/prêmios e seus reflexos, por não comprovado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT). Sucumbência do autor. Jornada de Trabalho O autor afirma que, embora o contrato de trabalho devesse observar a jornada especial dos bancários de 6 horas diárias e 30 horas semanais (Art. 224, caput, da CLT), era compelido a laborar em sobrejornada habitual. Sustenta que sua jornada média era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz a nulidade do regime de banco de horas em razão da habitualidade das horas extras e da ausência de transparência no controle dos créditos e débitos. Pleiteia o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com divisor 180, ou, subsidiariamente, das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com divisor 220, sempre com o adicional de 50% e reflexos integrais, inclusive pela majoração do DSR por força de norma coletiva. Requer ainda o pagamento de 1 hora integral pela supressão do intervalo intrajornada. O réu contesta a jornada declinada, asseverando que o autor estava corretamente enquadrado na exceção do Art. 224, § 2º, da CLT, pois exercia a função de "Executivo de Contas Safrapay", a qual detém fidúcia especial e remuneração diferenciada (gratificação de função superior a 1/3 do salário base). Sustenta que a jornada contratual era de 8 horas diárias, das 09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo. Defende a validade dos cartões de ponto e do banco de horas, alegando que eventuais horas extras foram devidamente pagas sob a rubrica "HE CONSOL" ou compensadas. Invoca a Cláusula 11ª da CCT para requerer a dedução/compensação da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas judicialmente, bem como o Tema 1.046 do STF para validar as normas coletivas. De se ressaltar, de plano, que a jornada dos bancários é de 6 horas, salvo para aqueles que exercem funções de direção, fiscalização ou chefia, com gratificação não inferior a um terço do salário (art. 224, § 2º, CLT). O ônus de provar a fidúcia especial é do empregador (Súmula 102, I, TST). A prova documental revela que a ré atendia ao requisito objetivo financeiro, quitando gratificação de função superior a um terço do salário (Ex: em setembro de 2023, salário de R$2.831,65 e gratificação de R$1.557,41). No entanto, a fidúcia exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT é de natureza jurídica e não apenas econômica. Analiso o Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, que prevê a jornada de 8 horas e o regime de compensação semestral. Embora a ré sustente que a comercialização de produtos Safrapay exigia autonomia, o conjunto probatório não demonstrou i) que o autor possuía subordinados, ii) autonomia para negociar taxas fora dos parâmetros do sistema ou iii) acesso a dados estratégicos que colocassem em risco o empreendimento. A função de "Executivo de Contas" assemelha-se à de um vendedor técnico, sem poderes de gestão. Assim, nos termos da Súmula 102 do TST, o enquadramento no cargo de confiança deve ser afastado, prevalecendo a jornada de 6 horas. Quanto aos horários de trabalho do autor, a testemunha Gabriela, da mesma equipe do autor, afirmou: 08 - a depoente chega nas concessionárias às 08:00/08:15h e sai das concessionárias por volta das 18:00/18:30h, em média, mas há uma concessionária que funciona até às 19:00h e quando está atendendo lá a depoente fica até esse horário; 09 - a depoente usufrui 15/20 minutos de intervalo e muitas vezes sequer faz intervalo intrajornada; 15 - aos sábados a depoente trabalha até 14:00h, em média, porque pode ser necessário estender esse horário, e então trabalha até 16:00h; 16 - as concessionárias de Ribeirão Preto geralmente não fazem feirões aos domingos, não sabendo quanto à cidade de Franca; 17 - a depoente trabalha em todos os sábados; 28 - na época da pandemia não houve nenhuma alteração no horário de trabalho porque o pessoal das concessionárias abria uma portinha e conseguiam entrar; 40 - não sabe quantas vezes por mês o reclamante comparecia na filial em Ribeirão Preto; 41 - a mesa de crédito funciona das 08:00h às 19:30h; 42 - já aconteceu de a depoente ficar em concessionárias atendendo clientes depois das 19:00h 21.[00:19:31] que após a marcação da saída às 18:00h as visitas realizadas não eram registradas no sistema; 24.[00:20:35] que o sistema de ponto bloqueava após a marcação da saída; A testemunha do réu, Marcelo, não trabalhou com o autor, pois trabalha no réu a partir de 2025. Ele afirmou: 6. [00:24:26] que a marcação do ponto é feita por aplicativo e o depoente anota corretamente os horários, podendo registrar horas extras; 7. [00:24:37] que o depoente trabalha em média até as 18:00h e, excepcionalmente, até as 18:30h, não registrando a saída antes de finalizar o atendimento; 8. [00:24:53] que se o depoente não solicitar hora extra o sistema de ponto trava às 18:00h; 9. [00:24:53] que a reclamada não solicita atendimento a cliente fora do horário ou no intervalo, orientando a não responder mensagens fora do expediente; 10.[00:25:16] que o depoente responde mensagens após as 19:00h se quiser, pois não é obrigatório; 11.[00:25:28] que o depoente consegue usufruir de uma hora de intervalo diariamente; Por óbvio, o depoimento da testemunha do autor tem mais peso que o da testemunha do réu, que sequer trabalhou com o autor. Dessarte, mediante valoração da prova testemunhal produzida, arbitro a jornada do autor, em consonância com os limites da causa de pedir correlata, como sendo cumprida, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 19h30, em média, sempre com intervalo de 30 minutos, também em média. Diante de todo o exposto, são devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de 36 horas semanais, observando-se o limite de 6 horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o de 180 horas, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 (base de cálculo – horas extras) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo. Sucumbência do réu. Danos Materiais – Desgaste do Veículo O autor sustenta que, por determinação de seus superiores e diante da necessidade da prestação de serviços externos de prospecção, utilizou seu veículo particular em benefício da ré. Afirma que percorria, em média, 2.000 quilômetros por mês e que não recebia a contraprestação devida para cobrir gastos com combustível, desgaste, manutenção e depreciação do automóvel. Pleiteia o pagamento de uma indenização mensal no valor médio de R$1.000,00 (sendo R$600,00 para combustível e R$400,00 para desgaste), totalizando o valor estimado de R$15.166,67. O réu nega a obrigatoriedade do uso de carro próprio e afirma que sempre efetuou o ressarcimento das despesas de locomoção. Sustenta que fornecia cartão combustível e permitia solicitações de reembolso via sistema interno, colacionando documentos que demonstram créditos de até R$1.658,59 em favor do obreiro em determinados meses. Argumenta que a depreciação é fato comum a qualquer veículo e que o autor também utilizava o bem para fins particulares. Nos termos do art. 2º, caput, da CLT, em face da prerrogativa diretiva e de controle que mantém no contrato de trabalho, a empregadora deve arcar com os riscos do empreendimento econômico, sendo vedada a transferência desse encargo ao empregado, sob pena de inversão das atribuições inerentes a cada um dos pactuantes. No caso vertente, é incontroverso que o autor precisou se valer de veículo próprio para prestar o trabalho. Em análise dos documentos juntados pela ré às fls. 1040 e ss., verifico extratos da conta "PLUXEE COMBUSTÍVEL" em nome do autor, Ronaldo Amâncio dos Santos, que comprovam o pagamento das despesas de combustível, em valores até significativos, por exemplo: • Em 16/02/2024, consta um crédito de R$850,00; • Em 16/04/2024, o crédito atingiu o expressivo montante de R$1.658,59. Nota-se que tais valores superam significativamente os R$600,00 mensais pleiteados pelo autor a título de combustível na exordial. Além disso, a ré apresentou "Formulários de Prestação de Contas" (fl. 140) que indicam o fluxo regular de reembolsos de quilometragem e despesas acessórias (como táxis e refeições em viagens). O autor, por sua vez, não produziu prova documental (recibos de manutenção, notas de oficina ou registros de quilometragem) capaz de demonstrar que os gastos reais ultrapassavam os vultosos créditos fornecidos pela ré. Quanto ao "desgaste", embora seja um dano presumido pelo uso, os valores pagos a título de combustível e quilometragem pela ré mostram-se, no caso concreto, aptos a absorver tal depreciação, dada a expressão vultosa dos depósitos identificados nos extratos. Sem a prova de despesas excedentes, o acolhimento do pedido geraria enriquecimento sem causa. Considerando que a ré comprovou o pagamento de verbas de ressarcimento de combustível em valores, por vezes, superiores ao limite estimado na inicial, e diante da ausência de provas pelo autor de gastos remanescentes ou danos extraordinários ao veículo, julgo improcedente o pedido de pagamento de quilômetros rodados e indenização por desgaste de veículo. Sucumbência do autor. Assédio Moral O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando ter sido submetido a um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por cobranças de metas efetuadas de modo exacerbado e ríspido pelo seu superior hierárquico, Sr. Wilson. Relata que sofria humilhações constantes diante dos demais colegas, especialmente por meio da exposição de "rankings" de produtividade individual em reuniões e grupos de mensagens, o que lhe causava profundo constrangimento e abalo à sua honra profissional. Por sua vez, o réu nega peremptoriamente a ocorrência de qualquer conduta abusiva. Argumenta que as cobranças de metas são inerentes à atividade bancária e foram exercidas dentro dos limites do poder diretivo (Art. 2º da CLT). Sustenta que o tratamento dispensado pelos gestores sempre foi pautado pela urbanidade e que os feedbacks de produtividade eram realizados de forma individual e privada. Impugna a existência de rankings públicos e assevera que o autor jamais utilizou o canal de denúncias anônimas da instituição para reportar tais fatos. Passo à análise da prova oral produzida nos autos. Com efeito, a prova oral produzida nos autos corrobora a narrativa inicial quanto à matéria em apreço, demonstrando que a dinâmica de gestão adotada pelo réu extrapolava o exercício regular do poder diretivo. Embora o réu sustente que as cobranças eram "individuais em regra", o depoimento da testemunha conduzida pelo autor foi contundente ao descrever um cenário de exposição pública e desnecessária: “...que havia metas e cobrança de metas, pelo gestor direto; que o gestor era Luiz; que eram muito pressionados; que havia muita exposição e não era aberto espaço para diálogo; que havia muitas comparações entre os funcionários; que isso era realizado na frente de todos e não de forma particular; que a exposição era desnecessária.” Já o depoimento da testemunha do réu é frágil e incapaz de elidir a comprovação da exposição vexatória relatada: “...que as metas fixadas eram atingíveis... que as cobranças de metas, no período em que trabalhou com o reclamante, eram individuais em regra.” Além do mais, a testemunha do réu trabalhou apenas a partir de 2025, não tendo trabalhado com o autor. Restou comprovado que o banco utilizava o método de comparação direta entre funcionários na presença de todo o grupo, utilizando-se de rankings para pressionar aqueles que não atingiam os resultados esperados. Tal prática, longe de ser um mero incentivo profissional, constitui técnica de gestão injuriosa que fere o dever de urbanidade e o respeito à imagem do trabalhador. A exposição de desempenho individual como ferramenta de coerção coletiva atenta contra a autoestima e a honra do empregado, caracterizando o assédio moral. A omissão do autor em utilizar o canal de denúncias interno [fl. 141] não convalida o ato ilícito nem retira do Judiciário o dever de reprimir condutas que violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nesta seara, tenho que o autor bem demonstrou, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que os relacionamentos do gestor local com os empregados a ele submetidos não era pautado pela melhor forma de tratamento, permeados por atos de tratamento rude, indigno, mediante cobrança de metas excessivas, com ameaças de retaliação, gerando um ambiente de trabalho desfavorável e extrapolando, portanto, os seus limites de atuação (com abuso do poder diretivo), vindo a atingir a dignidade do ser humano trabalhador. É certo que a conduta patronal reprovável, bem caracterizada, alicerça a pretensão do autor, pois restou evidenciada, de forma continuada, a prática de atos abusivos que motivaram os danos emocionais à vítima. Resta definir, então, se a prática da empresa caracterizou ou não o alegado assédio moral. Márcia Novaes Guedes, na obra mais consagrada a respeito do tema na doutrina brasileira, assinala que mobbing (ou assédio moral), no mundo do trabalho, “significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”. Segundo esta autora, o legislador francês definiu o assédio moral “como atos repetidos que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional”. Candy Florencio Thome, em notável monografia sobre o tema, após transcrever as definições de Heinz Leymann, Marie-France Hirigoyen, Márcia Novaes Guedes e outros, aponta que os requisitos caracterizadores do assédio moral são os seguintes: 1º) o dano – um ato agressor, o dano à dignidade do trabalhador, causado pela “degradação das condições de trabalho”; 2º) a repetição – “é necessária a repetição dos atos agressores”, pois uma atitude agressiva, pontual, por mais grave que seja, não caracteriza o instituto objeto de análise; 3º) a duração – se não houver “a prolongação no tempo da degradação psíquica” não se caracteriza o assédio moral, “mas o limite temporal será determinado conforme o caso concreto”; 4º) a intencionalidade – a intenção de causar prejuízo ao trabalhador, embora não haja consenso quanto à necessidade desse requisito, pois há “situações fronteiriças de intencionalidade”, razão pela qual se deve considerar que “uma solução mais equânime seria considerar a existência da intencionalidade implícita quando da ocorrência do assédio moral no trabalho”. E ressalva que os requisitos premeditação, intensidade da violência psicológica e existência de danos psíquicos, apontados por alguns doutrinadores, não devem ser exigidos para a constatação do assédio moral, no caso concreto. Por fim, assevera que não há nenhuma diferença entre gestão por injúria e assédio moral, pois não importa, na jurisprudência brasileira, se o ataque é dirigido a todos os empregados ou a pessoas determinadas, individualizadas, “na medida em que um assediador pode efetuar atos agressivos contra todos os empregados de um setor para forçá-los a se demitir ou, até mesmo, de uma empresa inteira”. Pois bem, penso que as linhas que dão os contornos gerais do chamado assédio moral estão presentes no caso concreto, eis que o comportamento do gerente, abusando de sua autoridade, propiciou um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Agora, ainda que não se entenda ser este caso de assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pela autora no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica e física. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Com efeito, o Juiz não deve ser um mero aplicador de leis, tampouco conformar-se com interpretações dadas como irrecusáveis ou com a “pureza” científica dos critérios doutrinários. Antes, deve basear-se na lógica do razoável, conforme ensinamento irrepreensível de Recaséns Siches, o grande filósofo que fez acertada crítica aos métodos de interpretação do direito, propondo em lugar deles que o intérprete busque, sempre, uma solução que seja razoável, adequada e promova a justiça do caso concreto, de modo que a lógica do razoável é a versão contemporânea da equidade. Ademais, de todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pelo autor resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade do dano e o patrimônio do banco/réu, que deve ser “estimulado” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 20.000,00. Sucumbência do réu. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 9/12/2024 e fixá-la em 13/12/2024, e para condenar o réu, BANCO J. SAFRA S.A., a pagar ao autor, RONALDO AMANCIO DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial dos dias 09/12/2024 a 13/12/2024, com os reflexos legais em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; b) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (30 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; d) indenização por assédio moral, R$20.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$170.900,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.418,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A